TRABALHO DA MULHER

A partir da CF/88 e conforme os termos nela estabelecidos, são assegurados à mulher os mesmos direitos e obrigações em relação aos homens, inclusive em relação às garantias salariais nos exercícios de suas funções.
Além destas garantias, a CF/88 reafirmou outras garantias de forma que a mulher não fosse discriminada no mercado de trabalho.
A CLT dispõe que os preceitos que regulam o trabalho masculino serão aplicáveis ao trabalho feminino, desde que não se oponham à proteção especial da mulher instituída pela legislação.
DIFERENÇAS NO MERCADO DE TRABALHO - VEDAÇÃO
O artigo 373-A da CLT, dispõe que, ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
  • Publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
  •  Recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
  • Considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;
  • Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
  • Impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
  • Proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
Nota: Estas condições não impede a adoção de medidas que visem corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.
GARANTIAS E PROTEÇÃO
O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
 "Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
(...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

A empregada gestante tem direito á licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Durante o período de 120 dias, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

Toda empresa, nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, é obrigada a ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.
A Lei 11.770/2008, que alterou a Lei 8.212/91, instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, mediante concessão de incentivo fiscal. A referida lei foi regulamentada pelo Decreto 7.052/2009.
Para maiores detalhes acesse os tópicos Licença Maternidade Licença Maternidade - Programa Empresa Cidadã.

EMPREGADA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A Lei 11.340/2006 estabelece em seu art. 9º que o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 (seis) meses.

Portanto, uma vez assegurado pelo juiz, fica vedada a dispensa arbitrária da empregada em situação de violência doméstica e familiar.

Embora a lei preveja a estabilidade da empregada, não há qualquer referência quanto ao pagamento dos salários, ou seja, a lei não estabelece se a obrigação do pagamento é da empresa ou do INSS ou ainda, se a empregada ficará sem perceber salários durante o afastamento e se terá ou não direito às férias.

Não obstante, por se tratar de lei recente, não há jurisprudência sobre esta situação, já que os tribunais ainda não tiveram julgamentos de casos que ensejam suas considerações.

Entendemos, no entanto, que poderá haver três possibilidades no caso dos juízes estabelecerem o afastamento da empregada em situação de violência doméstica ou familiar, a saber:
  1. Afastamento por auxílio-doença;
Neste caso, deverá haver um atestado médico que confirme que a empregada está incapacitada para o trabalho, onde a empresa se responsabilizará pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias, ficando o restante do período, a cargo do INSS, desde que tenha aprovação do afastamento pela perícia médica do INSS.

Havendo o afastamento por auxílio-doença, será garantida a manutenção do vínculo empregatício da empregada, retornando normalmente ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário.

A empregada terá direito ao período aquisitivo de férias, desde que o afastamento não seja superior a 6 (seis) meses dentro do período aquisitivo. Para maiores detalhes, acesse Férias - Aspectos Gerais.
  1. Afastamento por licença não remunerada;
Poderá haver a licença não remunerada quando a empregada, mesmo capacitada para o trabalho, tenha o afastamento garantido pelo juiz para que sua integridade física e psicológica seja preservada, até que a violência doméstica e familiar cesse ou seja resolvida.

Neste caso, nem a empresa e nem o INSS estarão obrigados ao pagamento de salários, mas o vínculo empregatício será mantido até o período de 6 (seis) meses.

Para efeito de férias, a licença não remunerada gera a suspensão do contrato de trabalho. Assim, o período em que a empregada ficar afastada por licença não remunerada, não será considerado na contagem de avos para a concessão de férias. Para maiores detalhes, acesse Férias - Aspectos Gerais.
  1. Pagamento facultativo pela empresa ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho
Outra possibilidade seria o pagamento de salários por parte da empresa de forma facultativa ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho enquanto durar o afastamento da empregada em situação de violência doméstica ou familiar.

Neste caso a empregada terá direito a contagem normal dos avos para efeito da concessão das férias, ou seja, terá direito a receber as férias quando do vencimento do período como se estivesse trabalhando normalmente.

JORNADA DE TRABALHO
Conforme já mencionado a Constituição Federal estabeleceu a igualdade de deveres e obrigações entre homens e mulheres e a proibição de distinções por motivo de sexo, com salário igual para trabalho de igual valor.
A jornada de trabalho da mulher, conforme a CLT será de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior, seja por força de contrato ou por força de previsão legal.
INTERVALOS
Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a uma hora nem superior a duas horas, salvo a hipótese prevista no artigo 71, § 3º da CLT.
Durante a semana, o intervalo de descanso entre duas jornadas de trabalho será de no mínimo 11 (onze) horas e no final de semana, o descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas coincidindo no todo ou em parte como o domingo.
O descanso semanal poderá ser concedido em outro dia em casos de necessidade imperiosa de serviço ou nos casos de serviços que exijam trabalho aos domingos. Para maiores detalhes, acesse o tópico Escalas de Revezamento.
A CLT prevê que, havendo necessidade de prorrogação de jornada de trabalho da mulher, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário de trabalho.
Discute-se a manutenção ou não destes 15 (quinze) minutos em razão da publicação da Lei 10.244/01 que revogou art. 376 da CLT, não havendo, portanto, nenhuma restrição à prorrogação da jornada de trabalho. Como a lei não revogou o art. 384 da CLT de que trata dos quinze minutos, entende-se que este intervalo ainda deve ser mantido.
Entretanto, a jurisprudência vem entendendo que o art. 384 da CLT viola o disposto nos artigos 5º, incisos I e II, e 7º, XXX, da Constituição Federal, uma vez que os dispositivos constitucionais estabelecem a igualdade entre homens e mulheres e, portanto, não haveria razão para a concessão dos 15 (quinze) minutos de intervalo para a mulher no caso de prorrogação de jornada de trabalho, conforme jurisprudências abaixo.
A partir do nascimento do filho e até que complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito a dois períodos de descanso durante a jornada de trabalho, sendo meia hora cada um. Considerando a saúde do filho e a critério da autoridade competente, este prazo de 6 (seis) meses poderá ser prolongado.
TRABALHO NOTURNO

O trabalho noturno da mulher foi expressamente permitido à partir da promulgação da Constituição Federal, aplicando-se ao trabalho noturno feminino os dispositivos que regulam o trabalho masculino, sendo estes o período considerado como noturno, a duração da hora noturna trabalhada e a forma de remuneração.

Conforme dispõe a Constituição Federal artigo 7º inciso XXXIII, é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos, para ambos os sexos.

Para maiores detalhes acesse o tópico Trabalho Noturno.

DAS PROIBIÇÕES

Apesar da Constituição Federal estabelecer a igualdade de deveres entre homens e mulheres e considerando a obrigatoriedade do empregador em dispor das questões de segurança, higiene e medicina do Trabalho, a CLT prevê a proibição do trabalho da mulher nas seguintes situações:
  • Serviço que demande emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo;
  • Serviço que demande emprego de força muscular superior a 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional;
Estas situações não serão consideradas se o serviço for feito com o emprego ou auxílio de máquinas ou equipamentos. (Veja jurisprudência a respeito)

DA DISCRIMINAÇÃO
Quanto a Raça
A Constituição Federal dispõe no artigo 5º inciso XLII, que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
Quanto a Cor
O artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal assegura aos trabalhadores em geral a proibição de ato discriminatório por motivo de cor.
A Lei 7.716/89 define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor. No que tange às relações do trabalho, o artigo 4º da lei mencionada prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, na hipótese em que em empresa privada se negue ou obste emprego por preconceito de raça ou de cor.
Quanto ao Sexo
A CLT em seus artigos 5º e 461 dispõe sobre as condições iguais de trabalho sem distinção de sexo.
Art 5º CLT:
A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Art. 461:
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Quanto ao Estado Civil
A mulher ainda vem sofrendo discriminação no mercado de trabalho em razão do estado civil, pois muitos empregadores, sob a alegação de que uma vez contraído o matrimônio o afastamento por maternidade é uma consequência inevitável, ainda resistem em contratá-las ou se já contratada, acabam por demiti-la.
O artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal assegura aos trabalhadores em geral a proibição de ato discriminatório por motivo de estado civil.
A CLT em seu artigo 391, estabelece que não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho, dentre outros, o fato de a mesma haver contraído matrimônio.
Nota: Qualquer dos atos discriminatórios descritos acima contra qualquer cidadão (homem ou mulher), tanto no período de pré-contratação (recrutamento e seleção), durante a relação de emprego, ou ainda na rescisão contratual, uma vez  comprovados, acarretará a quem o originou, a obrigação de responder não só por danos morais, como também criminalmente.
DOS CRIMES CONTRA A MULHER
No que diz respeito ao trabalho da mulher, a Lei 9.029/95 previu como crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a atestado de gravidez;
II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem:
a) indução ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde - SUS.
III - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função (assédio sexual).
Para maiores detalhes, acesse o tópico Dano Moral no Vínculo de Emprego.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. I. Ao entender que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o Tribunal Regional adotou tese já consagrada pelo Pleno do TST no IIRR nº 1540/2005-046-12-00.5 e também de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.312/SC. II. Considerando que a norma do art. 384 da CLT permanece válida, a sanção imposta ao empregador que descumpre seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso, conforme entendimento que predomina neste Tribunal Superior. III. A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência no âmbito desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento". (ED-AIRR - 10720-06.2013.5.12.0036 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/04/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/04/2017).
RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA EMPREGADA. CONFIRMAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PACTO LABORAL. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o fato gerador do direito da gestante ao emprego, sem prejuízo dos salários, surge com a concepção, independentemente da ciência do estado gravídico pelas partes e de a confirmação da gravidez ter ocorrido após a dispensa da empregada. Ademais, nos termos da Súmula 244, III, desta Corte, "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 63-55.2012.5.04.0232 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. (...)  PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. EXTENSÃO AOS HOMENS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República. 2. Considera esta Alta Corte que, muito embora a Constituição da República de 1988 assegure a homens e mulheres igualdade de direitos e obrigações perante a lei, como consagrado em seu artigo 5º, inciso I, daí não resulta a proibição de que as peculiaridades biológicas e sociais que os caracterizam sejam contempladas na lei. Uma vez evidenciado que a submissão de homens e mulheres a determinadas condições desfavoráveis de trabalho repercute de forma mais gravosa sobre uns do que sobre outros, não apenas se justifica, mas se impõe o tratamento diferenciado, como forma de combater o discrímen. Tal é o entendimento que se extrai do artigo 5º, (2), da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, sobre Discriminação no Emprego e Ocupação, ratificada pelo Brasil em 1965. Tem direito, assim, a mulher a 15 minutos do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, não havendo cogitar em extensão de tal direito aos homens. 3. Recurso de Revista não conhecido, com ressalva de entendimento do Relator. (RR - 1180-23.2012.5.09.0562 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 14/12/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que o eg. Tribunal Regional, ao afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, teria violado os artigos 1º, II e IV, 5º, caput, 7º, XXI, 170, caput e VIII, da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do CC, ao argumento de que o controle de idas ao banheiro, e sua inclusão como critério de fixação da remuneração variável, assim como a exposição do atingimento de metas para todos os empregados, configuraria ato ilícito, pois afrontaria a dignidade, saúde e privacidade do empregado. Ressalta que o controle de pausas para ir ao banheiro interferindo na remuneração seria contrário ao estabelecido na Norma Regulamentar nº 17 do MTE. Assevera que teriam sido ultrapassados os limites do poder diretivo da reclamada, colocando a reclamante em situação degradante e vexatória. Colaciona arestos. (...) De início, há de se ressaltar que o trecho indicado pela reclamante não corresponde à integralidade do prequestionamento da controvérsia, tendo sido omitidas partes em que a eg. Corte Regional registra que I - não restou comprovada perseguição pelos supervisores da reclamante, ou II - impossibilidade de descanso especial para amamentação, bem como que III - a reclamante, em uma jornada de 6 horas, tinha um intervalo de vinte minutos, dois de dez minutos e um de cinco minutos para atender suas necessidades fisiológicas, e IV - que não foi provado que tenha sido proibida de fazer uso do banheiro em frequência ou tempo superior. (...) Impõe-se o não conhecimento do recurso de revista quando a parte não cumpre o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, mas apresenta alegações dissociadas dos fundamentos constantes do trecho do v. acórdão recorrido indicado. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, decorrente de doença ocupacional, em atenção às premissas fáticas delineadas nos autos, não denota descumprimento dos princípios que informam o arbitramento da indenização por danos morais, a ensejar a intervenção excepcional deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (RR - 956-11.2014.5.09.0661 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 22/03/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Direito do Trabalho e Constitucional. Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988. Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet. 2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. 3. A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: I) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; II) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e III) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. (STF - RE: 658312 SANTA CATARINA, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2015).
INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO - FORMA DE PAGAMENTO DO PERÍODO NÃO CONCEDIDO. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o desrespeito ao intervalo para amamentação previsto no art. 396 da CLT acarreta o pagamento do período como labor extraordinário, mediante aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - ARR: 2799000820085020060, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 27/05/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015).
INTERVALOS PARA AMAMENTAÇÃO PREVISTOS NO ART. 396 DA CLT. NÃO CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A não concessão do intervalo destinado à amamentação de que trata o artigo 396 da CLT, norma que trata da proteção da mulher e da maternidade, gera direito à indenização por dano moral. (TRT-4 - RO: 00007514920135040016 RS 0000751-49.2013.5.04.0016, Relator: MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DE QUE TRATA O ART. 384 DA CLT. I. No Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, esta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Por outro lado, considerando que a norma do art. 384 da CLT permanece válida, esta Corte Superior tem decidido que a sanção imposta ao empregador que descumpre seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 10005220115130005 1000-52.2011.5.13.0005, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 16/10/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013).
RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ART. 384 DA CLT - INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER ENTRE A JORNADA REGULAR E A EXTRAORDINÁRIA. Não sendo observada a norma cogente contida no art. 384 da CLT, não se há de falar em mera infração administrativa. Do contrário, a não concessão daquele intervalo gera direito ao pagamento de horas extraordinárias, tal como se observa em relação ao intervalo intrajornada e ao intervalo interjornadas (exegese contida na Súmula nº 437, I, do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 13227020125030052 1322-70.2012.5.03.0052, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 16/10/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO ANTERIOR À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, sedimentada por ocasião do julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5 pelo seu Tribunal Pleno, em 17/11/2008, a diretriz disposta no artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, se diferenciam em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher, um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que são devidas como extras as horas decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO TST. O Regional invalidou o banco de horas, pois a norma coletiva não previa quando nem como o trabalhador teria direito à compensação, pela concomitância dos regimes de compensação e prorrogação de jornada e pela existência de labor em excesso ao limite máximo de 2 horas extras diárias, previsto no artigo 59 da CLT. A discussão versa sobre a compensação de jornada instituída pelo banco de horas, nos termos previsto no artigo 59, § 2º, da CLT, e não de compensação semanal, como estabelece o item III da Súmula nº 85, invocada pela recorrente, razão pela qual essa súmula é inaplicável à espécie em questão. Além disso, registra-se que esta Corte consolidou o entendimento sobre a inaplicabilidade dos itens da Súmula nº 85 para a compensação efetuada por meio do banco de horas, consoante o disposto no item V da própria Súmula nº 85, que assim dispõe: -As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade -banco de horas-, que somente pode ser instituído por negociação coletiva-. Decisão regional em sintonia com a súmula transcrita. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. VALOR ARBITRADO EM R$ 25.000,00. Segundo consta do acórdão regional, as empregadas eram revistadas por outra colega do mesmo sexo em uma sala. Desse modo, constata-se que a forma como a reclamada procedia às revistas em suas empregadas caracteriza ofensa à dignidade da pessoa humana, cabendo àquela a reparação, em face da sua conduta ilícita. Assim, não há falar em ofensa ao disposto nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 187 do Código Civil, mas em decisão fundamentada nesses dispositivos. Por outro lado, o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), arbitrado pelo Regional para indenizar a reclamante, não se mostra excessivo, mas proporcional às humilhações sofridas por ela e ao desrespeito à sua dignidade humana. Desse modo, nessas circunstâncias, houve abuso de direito por parte da reclamada, que expôs suas empregadas a situação vexatória e humilhante, e adequação entre o valor da indenização arbitrada pelo Regional e dano sofrido pela reclamante. Registra-se que o princípio da proporcionalidade, também conhecido como princípio da proibição de excesso, foi desrespeitado pela reclamada, que excedeu na forma de fiscalização das atividades de seus empregados. Portanto, não há, pois, falar em ofensa ao artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, mas em indenização proporcional ao agravo sofrido pela reclamante. Recurso de revista não conhecido. (RR - 460900-10.2008.5.09.0071 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/03/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2012).
ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL E/OU PATRIMONIAL - INDENIZAÇÃO. (...) A perita apurou que o trabalho prestado pela reclamante, a serviço do reclamado, exigia-lhe alta demanda de carga para a coluna cervical através de posturas críticas e manuseio de peso excessivo, referindo-se às sacas de 60kg de café transportadas manualmente pela trabalhadora, que resultavam em grave risco ergonômico em relação 'aos movimentos da coluna cervical com carga fora do eixo vertical e compressão axial ao longo de toda a coluna' e pode ter causado as lesões que acometem a reclamante. (...) A prova contém elementos que autorizam concluir que o reclamado descumpriu as normas de proteção à saúde da sua ex-empregada, infringindo, já de início, o comando do artigo 390 da CLT, porque empregou a reclamante em trabalho que demandava o emprego de força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo. Além disso, não há no conjunto probatório evidências de que foram tomadas ações pelo reclamado no sentido de salvaguardar a integridade física da reclamante no curso do seu contrato de trabalho, não havendo um registro sequer de que algumas normas de proteção à saúde e à segurança do trabalhador tenham sido colocados a serviço da autora, ainda que inequívoca a presença de riscos no ambiente de trabalho. Então, se a conduta omissiva do reclamado não teve a manifesta intenção de lesar a sua empregada, teve, por outro lado, a intolerável indiferença em face dos previsíveis riscos da atividade laborativa prestada em condições inadequadas. Isto é, se o réu conhecia os riscos presentes no ambiente de trabalho da autora, e, mesmo assim, não adotou medidas preventivas de doenças que sabidamente têm origem nesses riscos, praticou ato ilícito, estando aí demonstrada a sua culpa que vai ensejar a reparação pretendida pela autora. (...) Derradeiramente, convém expor também que Regional entendeu estar demonstrado o dano, o nexo de causalidade e a culpa, ressaltando ainda que o ambiente de trabalho apresentava previsíveis riscos e que não foram adotadas medidas preventivas no sentido de resguardar o obreiro. Diante disso, sofre o óbice da súmula 126 a afirmação do agravante em sentido contrário, porquanto sua verificação demandaria revolvimento de matéria de cunho fático-probatório. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput , do CPC.  Processo: AIRR 15740-35.2006.5.03.0048. Ministro Relator AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. Brasília, 26 de julho de 2011.
ACÓRDÃO - HORAS EXTRAS - INTERVALO PARA DESCANSO - ART. 384 CLT - DECISÃO  por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema trabalho da mulher - horas extras decorrentes do intervalo para descanso previsto no art. 384 da CLT - princípio isonômico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à autora o pagamento de horas extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo para descanso previsto no art. 384 da CLT, com reflexos. PROC 12600-2003-008-09-00-3. Relator: Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Data 13-04-2007.
ACÓRDÃO - RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL. ARTIGO 384 DA CLT. NÃO RECEPÇÃO COM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT RECONHECIDA . O art. 384 da CLT está inserido no capítulo que se destina à proteção do trabalho da mulher e contempla a concessão de quinze minutos de intervalo à mulher, no caso de prorrogação da jornada, antes de iniciar o trabalho extraordinário. A reclamada Caixa Econômica Federal nas razões de embargos, aponta como violados os artigos 5º, incisos I e II, e 7º, XXX, da Constituição Federal, ao argumento de que não existe situação determinante que justifique a distinção trazida pelo artigo 384 da CLT. O tratamento especial, previsto na legislação infra constitucional não foi recepcionado pela Constituição Federal ao consagrar no inciso I do art. 5º, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações . A história da humanidade, e mesmo a do Brasil, é suficiente para reconhecer que a mulher foi expropriada de garantias que apenas eram dirigidas aos homens e é esse o contexto constitucional em que é inserida a regra. Os direitos e obrigações a que se igualam homens e mulheres apenas viabilizam a estipulação de jornada diferenciada quando houver necessidade da distinção, não podendo ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais, que apenas se viabiliza em razão de ordem biológica. As únicas normas que possibilitam dar tratamento diferenciado à mulher diz respeito àquelas traduzidas na proteção à maternidade, dando à mulher garantias desde a concepção, o que não é o caso, quando se examina apenas o intervalo previsto no art. 384 da CLT, para ser aplicado apenas à jornada de trabalho da mulher intervalo este em prorrogação de jornada, que não encontra distinção entre homem e mulher. Embargos conhecidos e providos. PROC ERR - 3886/2000-071-09-00. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 31 de março de 2008.
ACÓRDÃO - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. O artigo 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que igualou homens e mulheres ao dispor no artigo 5º, caput , que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza . Tal entendimento é ainda mais explícito no inciso I do indigitado artigo, ao registrar que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição . Assim, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a jornada diferenciada entre homens e mulheres só se justifica nos casos em que há necessidade desta distinção, não se admitindo diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. PROC: RR - 36726/2002-900-09-00. Ministro Relator HORÁCIO SENNA PIRES. Brasília, 29 de outubro de 2008.
Base Legal: CF/88;
                   Decreto 7.052/2009;
                   Lei 11.770/2008;
                   Lei 11.340/2006;
                   Artigos 372 a 399 da CLT e os citados no texto.

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