FUNCIONÁRIA QUE SOFREU ASSALTO NO TRABALHO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

Fonte: TRT 13 - 17/04/2017 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) aumentou para R$ 30.888,03 (valores a atualizados) a indenização que a Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos deverá pagar a uma funcionária por danos morais. A 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa, onde a reclamação trabalhista teve início, havia condenado a EBCT ao pagamento de R$ 15 mil.
A trabalhadora recorreu à segunda instância requerendo a majoração da indenização por conta das sequelas psicológicas irreparáveis que adquiriu, ficando acometida por estresse em alto grau e depressão em virtude de um assalto na agência em que ela trabalhava, na cidade paraibana de Santa Cruz.
A EBCT contestou a alegação da ex-servidora, afirmando que não há provas de que a empregada seja portadora de patologia causada pelo assalto. Também sustentou não poder ser responsabilizada pelo infortúnio.
Devido às alegações de adoecimento, o Juízo determinou a realização de prova pericial, que atestou ter a reclamante desenvolvido um quadro de Transtorno de Estresse Pós-Traumático relacionado ao assalto presenciado na agência dos correios em outubro de 2014.
Ainda de acordo com laudo pericial, atualmente, a autora da reclamação (Processo Nº 0130003-58.2014.5.13.0004) é acometida pela patologia Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, necessitando de tratamento psicoterápico e psiquiátrico.
Inércia da instituição
Diante das argumentações das partes envolvidas, o relator do processo, desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, considerou “inócua a discussão que a EBCT tenta promover sobre a inexistência de responsabilidade pelo dano causado à empregada, revelando-se, portanto, incensurável o posicionamento do Juízo de origem no sentido de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais”.
Para a relatoria, portanto, em virtude da atuação da ré na prestação de serviços assemelhados aos de instituições financeiras, não há como se eximir do cumprimento das normas de segurança previstas no artigo 1º da Lei 7.102/1983. “Nesse contexto, é patente que as providências que a reclamada sustenta adotar no sentido de fornecer segurança revelam-se insuficientes na disponibilização de um ambiente minimamente seguro para os empregados”, esclareceu.
O desembargador reconhece, entretanto, que é primordial o papel do Estado na promoção da segurança pública, como alega a empresa, o que não vem sendo desempenhado a contento, fato que propicia o aumento da criminalidade.
Mas, segundo o relator, essa realidade não pode servir de amparo para a inércia da instituição no sentido de promover medidas efetivamente capazes de reduzir o risco da ocorrência de episódios de crimes contra o patrimônio em suas instalações, os quais indiscutivelmente vitimam também seus trabalhadores, submetendo-os às graves consequências que emergem da exposição à violência.

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