IMPUGNAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Quando autuado pelo fisco, o contribuinte tem direito à defesa, seja no âmbito administrativo ou judicial. 
As exigências contidas nos autos de infração ou documentos equivalentes, podem ser impugnadas administrativamente pelos contribuintes ou responsáveis, na forma prescrita nas legislações tributárias que os regulam. 
Estas normas também se aplicam às contribuições previdenciárias (como INSS incidente sobre a folha de pagamento), no âmbito da Receita Federal.
NORMAS
Na esfera federal, a defesa do contribuinte, na área administrativa, é regida pelo Decreto 70.235/72. 
A impugnação administrativa mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu  perito. 
V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
DÍVIDA ATIVA
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos para o lançamento tributário em dívida ativa, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
Entretanto, a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Base: artigos 202 e 203 do CTN - Código Tributário Nacional.

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