TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO

O art. 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
 
A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio. Nos termos da legislação civil, domicílio é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo.
 
A mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência, mas simples deslocamento do empregado.
 
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA
 
O empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência nos seguintes casos:
  • Quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele investido de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente, de modo a representar o empregador nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento.
  • Quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço. Condição implícita é inerente a função, como, por exemplo, no caso de vendedor-viajante. Condição explícita é a que consta expressamente no contrato de trabalho, devendo, para tanto, ser apontada na ficha ou livro de registro e na CTPS.
  • Quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Neste hipótese, é lícito ao empregador transferir o empregado para outra filial ou novo estabelecimento.
Nota: Mesmo prevendo expressa ou implicitamente no contrato a condição de transferência, não havendo necessidade real de serviço, considera-se abusiva a transferência, conforme prevê a Súmula 43 do TST, na íntegra abaixo:
 
Súmula 43 TST: "TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço."
 
DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA
 
1 – Com Mudança de Domicílio
 
Havendo mudança de domicílio, as despesas que resultarem ficarão a cargo do empregador. Exemplo: passagens, frete da mudança, taxas de armazenagem de móveis, hotel ou aluguel provisório, entre outras.
 
2 – Sem Mudança de Domicílio
 
Havendo transferência do empregado para outro local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio, ou seja, deslocamento do local de trabalho de um bairro para outro, ou até de um município para outro, que venha lhe acarretar maiores despesas, o empregador deverá arcar com essas diferenças, conforme Súmula 29 do TST.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - VALOR A SER PAGO - BASE DE CÁLCULO
 
O empregador que transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, deverá efetuar um pagamento suplementar de no mínimo 25% do salário percebido na localidade da qual foi transferido, enquanto durar a situação. 
 
Para efeito do valor a ser pago, entende-se por salário toda parcela de natureza salarial, ou seja, a base de cálculo do adicional de transferência é a remuneração total percebida pelo empregado e não somente o salário básico, conforme jurisprudência colacionada abaixo.
 
Exemplo 1 (Salário Fixo)
 
Empregado transferido temporariamente para trabalhar em local diverso do que foi contratado, percebendo um salário mensal de R$1.600,00.
 
  • Adicional de transferência = Salário x 25%
  • Adicional de transferência = R$1.600,00 x 25%
  • Adicional de transferência = R$ 400,00
 
Exemplo 2 (Comissionista)
 
Empregado comissionado foi transferido temporariamente para trabalhar em outro local, cuja venda é consideravelmente inferior à venda que aferia anteriormente.
 
Considerando que o empregado não poderá sofrer prejuízos salariais em função da transferência, entendemos que cabe ao empregador garantir a média dos rendimentos que o empregado aferia anteriormente, além do pagamento do adicional.
 
Para tanto, o empregador poderá utilizar-se da média dos últimos 12 (doze) meses para apuração da base de cálculo, conforme segue.
 
  • Média de comissões recebidas               = R$1.300,00  (últimos 12 meses antes da transferência)
  • Comissões recebidas após transferência = R$1.050,00
  • Diferença de comissão (complemento)   = R$   250,00
  • Adicional com base média comissões     = R$   325,00  (R$1.300,00 x 25%)
 
Assim, o empregado receberia R$ 250,00 para complementar a média de comissões que recebia antes da transferência, mais R$ 325,00 como adicional de 25% de transferência sobre a média de comissões.
 
Vale ressaltar que referido adicional deverá ser destacado nos recibos e folha de pagamento de salário, visando evitar a figura do salário complessivo, pois a Súmula 91 do TST assim dispõe:
 
"Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentual para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."
 
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA – LÍDER SINDICAL
 
O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar que dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais, conforme preceitua o art. 543 da CLT.
 
TRANSFERÊNCIA DE REPRESENTANTE DA CIPA - POSSIBILIDADE
 
Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469 da CLT.
 
O artigo 469 da CLT estabelece:
 
"Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
 
§ 1º. Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
 
§ 2º. É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado."
 
TRANSFERÊNCIA PARA EMPRESA DO MESMO GRUPO
 
Na hipótese do empregador pertencer ao mesmo grupo econômico, não há necessidade de se rescindir o contrato, bastando fazer uma simples transferência no que diz respeito às obrigações acessórias (registro no livro ou ficha registro de empregados).
 
TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA - REQUISITO PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL
 
Segundo orientação jurisprudencial do TST, o adicional de transferência é devido somente quando a transferência do empregado for provisória. Entende-se, portanto, que a transferência definitiva do empregado não enseja pagamento do adicional. 
 
Eis o teor da Orientação Jurisprudencial 113  - Seção de Dissídios Individuais do TST (Subseção I):
 
"Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória.
O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória."
 
Conforme dispõe a citada OJ, mesmo havendo previsão contratual ou se o empregado exercer cargo de confiança (situações que possibilitam a transferência) e sendo a transferência provisória, empregador estará obrigado ao pagamento do adicional de 25%.
 
TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL - DIREITO AO ADICIONAL
 
Conforme acima mencionado, o direito ao adicional está vinculado ao fato da transferência ser provisória e não definitiva.
 
Entretanto, a transferência internacional está amparada pela Lei 7.064/82, a qual dispõe que o adicional está diretamente vinculada à transferência do empregado, independentemente de ser ou não provisória.
 
Assim dispõe o caput art. 4º da referida lei:
"Art. 4º - Mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência."
Não obstante, a citada lei volta a mencionar sobre o direito ao adicional no art. 5º, ao dispor que o mesmo poderá ser pago, no todo ou em parte, em moeda estrangeira, bem como no art. 10, ao dispor que o citado adicional deixará de ser obrigatório após o retorno do empregado ao Brasil.
 
Veja o entendimento acima na jurisprudência do TST citada abaixo.
 
PRECEDENTE NORMATIVO DO TST - ESTABILIDADE
 
Precedente Normativo  Nº 77
 
"Empregado transferido. Garantia de emprego (positivo). Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência. (Ex-PN 118-DJ 08-09-1992)."
 
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS

Ao proceder à transferência de local de trabalho é necessário anotar na CTPS do empregado transferido, na parte referente a "Anotações Gerais", a data da transferência, bem como o local para onde foi transferido o trabalhador.

CARTEIRA DE LIVRO OU FICHA DE REGISTRO

1. Reproduzir a mesma anotação efetuada na página de Anotações Gerais da CTPS no livro ou ficha de registro do empregado, no espaço destinado a observações;
2. Enviar ao estabelecimento para o qual o empregado foi transferido a cópia autenticada da ficha ou folha de registro com a anotação mencionada;
3. Providenciar a abertura de ficha ou folha de registro do empregado no novo local de trabalho, transcrevendo os dados da ficha anterior e efetuando a anotação em "observações":
"O empregado veio transferido de ____________________, em ____ / ____ /_____ com registro anterior  nº ________."
 
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED

A transferência de local de trabalho dos empregados deverá ser informada no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, tanto pelo estabelecimento que realizou a transferência, quanto pelo que recebeu o empregado.

RAIS

As informações pertinentes aos empregados transferidos serão prestadas na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de cada estabelecimento, conforme orientação.

FGTS
Ao transferir o empregado, caberá ao empregador, em relação à GFIP/SEFIP, observar as seguintes regras, conforme Manual da GFIP - Versão 8.4:
a) O estabelecimento que estiver transferindo o empregado deverá informar no campo "Movimentação" da GFIP um dos seguintes códigos:
N1
Para transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa;
N2
Para transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho.
b) O estabelecimento que estiver recebendo o empregado transferido deverá preencher a GFIP, informando no campo "Movimentação" da GFIP o seguinte código:
N3
Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho.
Deverá ser solicitada junto à Caixa Econômica Federal a transferência das contas do FGTS dos empregados transferidos, por meio da apresentação do formulário Pedido de Transferência de Contas (PTC) total ou parcial, conforme o caso.
JURISPRUDÊNCIA
(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. (...) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVISORIEDADE. Diante da tese regional no sentido de que as mudanças da reclamante para as 3 agências bancárias em que trabalhou deu-se ao longo de 35 anos de contrato de trabalho, a afastar o ânimo do empregador quanto à provisoriedade das transferências, e, ainda, em face da constatação de que a última transferência deu-se a pedido da própria empregada, tendo ali se operado a rescisão contratual, é de se concluir pela configuração dos requisitos da definitividade das transferências. Indevido, portanto, o adicional previsto no art. 469, §3º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) ( ARR - 91200-60.2006.5.15.0091 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/02/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Os artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973 disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Provado o fato constitutivo do direito do reclamante ao recebimento do adicional de transferência, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei. De mais a mais, a premissa fática fixada no acórdão regional não comporta revisão por esta Corte, na medida em que eventual conclusão diversa, especialmente quanto ao caráter definitivo da transferência, dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). ( AIRR - 1506-81.2012.5.10.0003 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-1 DESTA CORTE. A Egrégia Turma consignou que a reclamante foi contratada para laborar na cidade de Ouro Fino - MG, tendo sido transferida para Londrina - PR, Campinas - SP, Maringá - PR e Marechal Cândido Rondon - PR, onde permaneceu até a rescisão do contrato de trabalho. O Tribunal ainda registra que o reclamado não comprovou que as transferências teriam ocorrido de forma definitiva, devendo vigorar a possibilidade de transferência que existia no momento da admissão. Concluiu que a autora faz jus ao adicional respectivo, em razão da sucessividade dos deslocamentos durante o contrato de trabalho, o que evidencia o seu caráter transitório e implica o pagamento do adicional respectivo. Verifica-se que o critério adotado pela Turma não se baseou na duração (critério temporal), mas sim, na quantidade de transferências efetivadas no curso do contrato de trabalho (sucessividade). Nesse contexto, o aresto colacionado revela-se inespecífico, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que não trata da sucessividade, limitando-se a abordar situação em que não superou dois anos. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 desta Corte trata do critério temporal, o qual não foi considerado pela Turma. Inespecífica, portanto, à hipótese. Incide o disposto no artigo 894, II, da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece. ANUÊNIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Conforme exposto no acórdão embargado, a parcela denominada 'anuênios' foi, inicialmente, instituída por norma interna da empresa, com a devida previsão contratual anotada em CTPS. O efetivo descumprimento de cláusula contratual, a qual se incorporou ao patrimônio do trabalhador, gera a renovação da lesão a cada mês em que o empregador paga o salário sem o plus da parcela relativa aos novos anuênios. Desse modo, o pedido de prestações sucessivas surge em virtude do descumprimento do pactuado e não de sua alteração, situação que afasta a aplicação da Súmula nº 294 do TST. Em sessão realizada em 24/09/2015, quando do julgamento dos processos E-RR-57100-53.2005.5.09.0068, E-ED-RR-204000-47.2007.5.09.0678, E-ARR-89600-06.2008.5.04.0005 e E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, a Subseção, por maioria de seus integrantes e após extensos debates, fixou entendimento no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de recebimento dos anuênios, independente da parcela constar na CTPS do empregado ou ter sido inicialmente prevista em regulamento interno e posteriormente inserida por meio de norma coletiva. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-RR - 1444-31.2012.5.09.0662, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 27/10/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016.)
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NÃO CABIMENTO. (...) Nesse tópico a recorrente pretende ver afastada a sua condenação no pagamento do adicional de transferência em favor do recorrido. O d. Juízo a quo entendeu pela provisoriedade da transferência do reclamante, em 1º/09/1996, de Belo Horizonte para Salvador. Não é o que se depreende dos autos. Os documentos de fls. 399, 402 e 403 atestam que foi do autor a iniciativa de pleitear a sua transferência para Salvador, fato que este que, inclusive, importou em sua promoção funcional. Ademais, está patente nos autos que a transferência do demandante para Salvador foi definitiva; tanto assim que ele não mais retornou à localidade de origem. Note-se que a sua dispensa se operou nesta cidade, mais de sete anos após a transferência, conforme se depreende do TRCT acostado à fl. 14. Excluo da condenação o adicional de transferência e consectários." (fls. 2.314/2.318 da numeração eletrônica). (...) Constata-se, ademais, que nas razões dos embargos de declaração interpostos pelo Reclamante (fls. 2.342/2.380 da numeração eletrônica) está evidente a intenção de obter o pronunciamento expresso da Eg. Corte Regional, entre outros, acerca de questões fáticas relacionadas aos temas "equiparação salarial" e "adicional de transferência". Registre-se que aludidas verbas, especificamente, deferidas pela r. sentença, foram objeto de reforma pelo TRT de origem para excluí-las da condenação. (...)  Recurso de revista do Reclamante não conhecido, no particular. (...). ( RR - 153000-72.2005.5.05.0004 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 08/06/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL. (...) O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões de recurso de revista: "Na origem, a pretensão relacionada ao pagamento do adicional de transferência foi examinada sob o prisma do art. 469 da CLT e, por conseguinte, rejeitada. Entendeu o julgador singular que a reclamante foi transferida para a Nicarágua em caráter definitivo, e não provisório (fl. 504, grifado no original): A tese defensiva, por tudo o que foi exposto alhures, já se encontra superada. A existência de um único contrato de trabalho, contínuo, com as reclamadas, integrantes de grupo econômico, já restou exaustivamente analisada. Dessa forma, aprecia-se a transferência da reclamante à Nicarágua para avaliação da detenção ou não do direito à percepção do adicional de transferência. (...) In casu, a transferência não teve natureza provisória, o que vem demonstrado até mesmo em razão de a reclamante ter permanecido na Nicarágua até a rescisão contratual. A própria inicial consigna que a promessa foi de período mínimo de um ano, sem mencionar que houvesse acordo relacionado a possível retorno. Indevido, dessa forma, o adicional pleiteado. Indefiro. No entanto, a reclamante, que já vinha desempenhando suas atividades no Brasil, foi transferida para trabalhar no estrangeiro, o que atrai a incidência da Lei 7.064/82, mais específica em comparação com as disposições celetistas sobre a matéria, que são aplicáveis para os casos de transferência do empregado dentro do território nacional. Essa é a redação do art. 2º da Lei 7.064/82: Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido: I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro; II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro; III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. De outra ponta, o art. 4º do mesmo diploma legal estabelece que 'Mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência'. Dessa feita, há previsão legal de que o trabalhador transferido nos termos da Lei 7.064/82 receba adicional de transferência, independentemente de ser ou não transitória a sua situação. Considerando a manutenção da sentença na parte em que reconheceu o grupo econômico e declarou a unicidade contratual, resta pacífico que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada, no Brasil, em 1º/10/2010, onde trabalhou até 29/12/2010 (Ficha de Registro de Empregado, fl. 98). Após, em janeiro de 2011, foi transferida para a Nicarágua, onde continuou a trabalhar em prol do grupo econômico formado pelas rés, sendo demitida em agosto do mesmo ano. Entende-se que a reclamante foi transferida, enquadrando-se na hipótese do inciso I do art. 2º da Lei 7.064/82, já que seu contrato de trabalho estava em plena execução quando foi removida para laborar no exterior. Ela faz jus, assim, ao adicional de transferência, de forma limitada ao período que vai de janeiro a agosto de 2011, cujo percentual, por analogia ao art. 469, § 3º, da CLT, fixa-se em 25% do salário base, com reflexos nas férias com 1/3, na gratificação natalina, nos repousos semanais remunerados, nos feriados trabalhados e não compensados, nas horas extras, no aviso prévio e nos depósitos de FGTS com a indenização de 40%." (...) Tratando-se de transferência internacional, ainda que ocorrida de maneira definitiva, é devido o adicional de transferência, uma vez que aplicável à hipótese a legislação específica atinente à matéria. 3. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. Partindo da premissa fática no sentido de que não houve convenção para a utilização, como prova emprestada, do depoimento prestado pela autora em outro processo, não há que se falar em violação do disposto no art. 348 do CPC/1973. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. ( AIRR - 155-04.2012.5.04.0371 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. Nos termos do artigo 469, § 3.º, da CLT, o adicional de transferência corresponde a um pagamento suplementar de, no mínimo, 25% dos "salários que o empregado percebia naquela localidade". Conforme jurisprudência assente desta Corte Superior, inclusive desta 4.ª Turma, entende-se por "salários" toda parcela de natureza salarial, razão pela qual a base de cálculo do adicional de transferência é a remuneração percebida pelo Reclamante, e não o salário básico. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 8119520115040661, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 05/08/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015).
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TST. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. O Regional, com amparo no arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu que a transferência do reclamante ocorreu em caráter definitivo, circunstância que obsta o deferimento do adicional de transferência, conforme entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1. Rever o entendimento esposado supõe reexame de fatos e provas, inviável em fase de recurso de revista, por óbice da orientação traçada na Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, respaldada a decisão no valor probandi conferido às provas produzidas, não há que falar em violência aos artigos que disciplinam a distribuição do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 8556820135150102, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015).
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Consignado pelo Regional que "o autor não chegou a mudar o seu domicílio, e continuou a residir na cidade de Araraquara", verifica-se que a manutenção da sentença, que deferiu o adicional de transferência ao autor, importa violação do art. 469, caput, da CLT, que prevê expressamente que não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 9943820115150151Data de Julgamento: 21/10/2015, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NÃO CABIMENTO. O art. 469 da CLT dispõe que "ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio". Assim, o adicional de transferência constitui compensação devida ao empregado que, em virtude da alteração do seu local de trabalho, deva necessariamente mudar de domicílio. Se a contratação do reclamante se deu para laborar especificamente em determinada localidade, a prestação de serviços ali realizada não gera direito ao pagamento do adicional em comento, ainda que o obreiro se veja obrigado a alterar de domicílio. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010944-73.2014.5.03.0095 (RO); Disponibilização: 18/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 201; Órgão Julgador: Setima Turma; Redator: Convocado Cleber Lucio de Almeida).
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - A contratação de trabalhadores no Brasil, bem como a transferência deles, para prestação de serviços no exterior, encontra-se regulada pela Lei nº 7.064/82, cujo artigo 3º, II, determina a aplicação da lei brasileira ao contrato de trabalho, sempre que mais benéfica no conjunto de normas e em relação a cada matéria, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002095-41.2013.5.03.0033 RO; Data de Publicação: 13/07/2015; Disponibilização: 10/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 214; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes; Revisor: Manoel Barbosa da Silva).
ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO SEM MUDANÇA DE DOMÍCILIO DO EMPREGADO. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 468, da Consolidação, só é lícita a alteração das condições do contrato individual de trabalho por mútuo consentimento e, ainda, assim, desde que dela não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Em relação ao local de trabalho, o Direito do Trabalho consagra em regra a inamovibilidade do empregado. É o que emerge do art. 469, da CLT ao dispor que é vedado ao empregador "transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de domicilio". Verificado, nos autos, que a reclamante foi transferida para outra unidade da empresa, dentro da mesma região metropolitana, sem mudança de seu domicílio, não há se falar em transferência abusiva, a que alude o dispositivo celetista em epígrafe. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010288-77.2013.5.03.0087 (RO); Disponibilização: 29/09/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 307; Órgão Julgador: Setima Turma; Redator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri).
EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. De acordo com o art. 469 da CLT, a transferência do empregado, para fins de aplicação deste dispositivo e deferimento do adicional em exame, ocorre quando ele passa a trabalhar em outra localidade, diferente da que resultar do local da contratação, desde que importe em mudança de seu domicílio e que seja em caráter transitório, uma vez que o adicional de transferência somente é devido enquanto durar a transferência, na inteligência da OJ nº 113 da SBDI-1 do TST. Sendo definitiva a transferência, não é devido o adicional. Recurso desprovido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01727-2012-068-03-00-4 RO; Data de Publicação: 05/09/2013; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Heriberto de Castro; Revisor: Luiz Antonio de Paula Iennaco; Divulgação: 04/09/2013.
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CIPISTA - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - INEXIGIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA LOCALIDADE. Ainda que a empresa continue a existir mantendo operante estabelecimento situado em outra localidade ( Divinópolis), não se justifica a manutenção do vínculo de emprego e do cargo para o qual o reclamante recorrente foi eleito, como representante dos empregados na CIPA do estabelecimento do empregador que foi extinto na localidade para a qual foi ele contratado para trabalhar (Conceição do Pará), na forma do entendimento do item II da Súmula nº 339 do TST, não estando o empregador obrigado a transferi-lo para localidade diversa do foro da contratação e da efetiva prestação de serviços. (TRT da 3.ª Região; Processo: 02328-2012-148-03-00-4 RO; Data de Publicação: 02/09/2013; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo; Divulgação: 30/08/2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PARCELA ASSEGURADA POR PRECEITO DE LEI. O pagamento do adicional de transferência está previsto no artigo 469, § 3º, da CLT. Logo, mesmo considerando que se trata de prestação de trato sucessivo, a prescrição é parcial, uma vez que se trate de parcela assegurada por preceito de lei. Incidência da Súmula 294 do TST. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 113 da SBDI-1/TST, -o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 336-71.2011.5.03.0143 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 26/09/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/09/2012).
RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CRITÉRIO. OJ 113/SBDI-1/TST. No tocante ao adicional de transferência, só incide quando a alteração importar mudança de residência do trabalhador (art. 469, CLT). Pacificou a jurisprudência (OJ 113, SDI-1/TST) que só é devido esse adicional caso seja transitória a remoção, e não definitiva. Não se pode aprofundar ainda mais a interpretação restritiva já feita pela OJ 113, como, ilustrativamente, considerar-se definitiva a mudança pelo fato de que o contrato se extinguiu certo tempo depois, já que na Ciência, na Vida e no Direito, a natureza das coisas e das relações não é dada pelo seu futuro, mas, seguramente, por sua origem, estrutura e reprodução históricas (o futuro não rege o passado, como se sabe). São, pois, transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no tempo contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma. É também, transitória, em princípio, regra geral, a remoção ocorrida em período contratual juridicamente considerado recente, o que corresponde, por razoabilidade e proporcionalidade, segundo a tendência jurisprudencial desta Corte, a um prazo estimado de três anos ou tempo aproximado a esse parâmetro. Ao revés, é definitiva a transferência ocorrida em momento longínquo do contrato. Naturalmente, ainda em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também não ensejará o pagamento do adicional a mudança que resultar de comprovado interesse extracontratual do trabalhador. No caso concreto, consta do acórdão regional que o autor foi transferido em abril de 2004 para Cascavel, tendo perdurado até a dispensa em maio de 2006. Verificado, desse modo, o caráter provisório da transferência, diante do fato de que perdurou por dois anos, sendo correto, pois, o deferimento da verba. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 45400-34.2006.5.09.0072 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/09/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/09/2012).

Base legal: art. 469 da CLT;
                   Instrução Normativa RFB nº 880/2008 e os citados no texto.

Comentários

Postagens mais visitadas