PARADIGMA SALARIAL - REFORMA TRABALHISTA VEDA A INDICAÇÃO DE PARADIGMA REMOTO
Sergio Ferreira Pantaleão
A palavra paradigma na origem grega pode ser traduzida como um modelo ou padrão
a ser seguido. Na esfera trabalhista, paradigma é tido como o empregado que
serve de equiparação para outro trabalhador, na mesma função. É o comparativo,
no aspecto salarial entre um empregado e outro, em relação a determinado cargo
ou função.
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário,
sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade (art. 461 da CLT).
O trabalho de igual valor é aquele desenvolvido com igual produtividade e com a
mesma perfeição técnica entre pessoas, cuja diferença de tempo na função, não
seja superior a 2 (dois) anos e a diferença de tempo
de serviço, para o mesmo empregador, que não seja superior a 4 anos.
O paradigma remoto é aquele empregado que, como modelo, foi o primeiro elo das
sucessivas equiparações salariais que desencadearam sucessivas condenações da
empresa a equiparar os salários de
vários empregados que, em função da ligação entre eles, acabaram fazendo prova
da existência da equiparação salarial em cadeia.
Portanto, a equiparação em cadeia, prevista antes da Reforma Trabalhista,
consistia no reconhecimento ao direito à equiparação ao paradigma imediato,
quando este já teve reconhecido o direito à equiparação ao paradigma remoto por
meio de ação judicial própria.
Conforme ilustração abaixo, digamos que Antônio tivesse pleiteado a equiparação
ao salário de Maria (paradigma contemporâneo), a qual já teve reconhecida
judicialmente a equiparação ao salário de João (paradigma remoto).
![](http://www.normaslegais.com.br/cms/images/paradigma-remoto.png)
Considerando que Antônio preenchesse os requisitos exigidos pelo art. 461 da CLT (antes
da reforma trabalhista), inclusive em relação ao tempo
de serviço em relação à Maria (1 ano e 3 meses), Antônio teria direito a
receber os R$ 2.650,00, ainda que a diferença de tempo de serviço entre ele e
João fosse superior a 2 anos, ou seja, 2 anos e 8 meses.
Logo, pouco importava o fato de o reclamante (Antônio) não ter sequer trabalhado
conjuntamente com o paradigma remoto (João), a justificar a simultaneidade do
exercício das mesmas funções, uma vez que os fatos constitutivos de sua
pretensão se direcionavam, única e exclusivamente, à pessoa do paradigma
imediato (Maria).
Entretanto, a reforma trabalhista (Lei
13.467/2017) incluiu o §5º no art. 461 da CLT,
dispondo que "a equiparação salarial só será
possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a
indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha
obtido a vantagem em ação judicial própria".
Portanto, a equiparação salarial só
será possível se ficar comprovado, entre o empregado reclamante e o paradigma
direto, a identidade de funções, a mesma perfeição técnica, se a diferença
de tempo
de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e se a
diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, ficando vedada a
indicação de paradigma remoto.
Como dispõe a nova
lei, tais mudanças passarão a valer a partir de 11.11.2017, porquanto até lá
ainda poderá haver julgamentos contrários ao que dispõe o §5º do art. 461
da CLT.
Trecho extraído da obra Cargos
e salários utilizados com permissão do Autor.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo
Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.
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