COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA – ASPECTOS GERAIS
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - 
 CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do 
 trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a 
 preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
  DA CONSTITUIÇÃO 
 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular 
 funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, 
 órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, 
 associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que 
 admitam trabalhadores como empregados.
 Aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores 
 avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições 
 estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
  EMPRESAS INSTALADAS EM CENTRO COMERCIAL OU INDUSTRIAL 
 As empresas instaladas em centro comercial ou 
 industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, 
 mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações 
 de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de 
 uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.
  DA ORGANIZAÇÃO 
 A CIPA será composta de representantes do 
 empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no 
 Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos 
 normativos para setores econômicos específicos, considerando que:
- 
  Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados;
- 
  Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados;
- 
  O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
- 
  Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a 
 duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. 
  ESTABILIDADE PROVISÓRIA 
 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa 
 causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de 
 Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o 
 final de seu mandato, nos termos do
 
 art. 165 da CLT.
 Exemplo
 Empregado registra sua candidatura para 
 concorrer ao mandato como membro da CIPA (representante dos empregados) em 
 05.10.2018, data em que a empresa abriu as inscrições para os candidatos, em 
 obediência ao prazo mínimo para convocação das eleições que é de 60 dias 
 antes do término do mandato em curso.
 As eleições foram programadas para ocorrer no 
 dia 16.11.2018 para a gestão 2019 (período 01.01.2019 a 31.12.2019).
 Neste caso, o empregado que registrou sua 
 candidatura em 05.10.2018 passa a gozar da estabilidade provisória 
 estabelecida pela NR-5, sendo vedada a sua dispensa até a data da eleição.
 
 Caso este empregado seja eleito e considerando que seu mandato irá se 
 encerrar em 31.12.2019, esta estabilidade será prolongada até 1 ano após o 
 término de seu mandato, ou seja, 31.12.2020. Assim, o empregador só poderá 
 demitir este empregado a partir de 01.01.2021, sob pena de ter que 
 reintegrá-lo se o fizer antes desta data.
 Caso o empregado não seja eleito e não havendo 
 qualquer disposição em contrario em acordo ou convenção coletiva de 
 trabalho, o mesmo poderá ser demitido a qualquer momento a partir do 
 encerramento das eleições.
  ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA (ESTABELECIMENTO)
 Nos termos da
 
 Súmula nº 339, II, do TST, a estabilidade provisória do cipeiro pode ser 
 afastada pela extinção do estabelecimento, já que a estabilidade provisória 
 do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades 
 dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a 
 empresa.
 Vale ressaltar que não é necessária a extinção da empresa em si para que a 
 estabilidade do cipeiro seja afastada, bastando somente o encerramento do 
 estabelecimento no qual o cipeiro eleito esteja prestando serviços, conforme
 jurisprudência abaixo.
  VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO 
 Serão garantidas aos membros da CIPA condições 
 que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a 
 transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o 
 disposto nos §§ 1º e 2º do
 
 artigo 469 da CLT.
  REPRESENTANTES 
 O empregador designará entre seus 
 representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados 
 escolherão entre os titulares o vice-presidente. 
 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão 
 empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
 Será indicado, de comum acordo com os membros 
 da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da 
 comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
  PROCEDIMENTOS JUNTO AO MTE 
 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá 
 protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do 
 Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das 
 reuniões ordinárias.
 Protocolizada na unidade descentralizada do 
 Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de 
 representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, 
 antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do 
 número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das 
 atividades do estabelecimento.
  JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE 
 INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MEMBRO 
 DE CIPA. ESTABILIDADE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO EMPREGADOR. (...) 
 Conquanto o empregador tenha alegado o fim dos seus negócios nesta capital, 
 perquire-se as provas dos autos nesse tocante. É fato que no Processo 
 0000996-36.2014.5.07.0018 a 1ª Turma de Julgamento desta Corte, apreciando 
 caso semelhante, concluiu não ter havido, naqueles autos, comprovação do 
 encerramento da atividade da empresa. Mas, o resultado paradigma emerge do 
 contexto apreciativo das provas dos autos, do que se há concluir que o mesmo 
 evento pode (ou não) resultar comprovado em uma outra demanda. No caso 
 presente, constata-se no documento alusivo ao Cadastro Geral de Empregados e 
 Desempregados - CAGED (ID e723bdd) que houve massiva dispensa de empregados, 
 o que corrobora a hipótese de fim das atividades negociais da recorrida, 
 posto que vinculada a prestação de serviços a CAGECE, Companhia de Águas e 
 Esgoto desta cidade. Este fato não é ignorado nem mesmo pelo recorrente, 
 porque em seu depoimento (ID a63a0fd) confirmou o encerramento dos negócios 
 da empresa. Segue-se o relato de testemunha do próprio recorrente (ID 
 a63a0fd) confirmando a situação retratada na defesa da empresa:Segunda 
 testemunha do reclamante: FRANCISCO ERINALDO BEZERRA DA SILVA, identidade nº 
 1948622, casado(a), nascido em 14/01/1981, encanador, residente e 
 domiciliado(a) na Rua Mato Grosso, 496, Pan Americano, nesta cidade. 
 Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalhou para a reclamada de 
 2011 a 2014; que o depoente foi demitido juntamente com mais 500 a 600 
 empregados; que ficaram apenas alguns empregados na parte administrativa; 
 que o depoente exercia a função de operação de perfuratriz; que o supervisor 
 do depoente era o Sr. Glaysson; que o reclamante só foi supervisor do 
 depoente nos plantões, ou seja, quando o depoente trabalhava em finais de 
 semana; que outros supervisores revezavam-se nos plantões de final de 
 semana, ou seja, no final do semana em que o depoente estava trabalhando o 
 reclamante podia ser o supervisor, como também outros; que o reclamante não 
 trabalhava em todo final de semana, mas havia final de semana em que, mesmo 
 o reclamante não estando de plantão, eram obrigados a ligar para ele, já que 
 ele era o supervisor das bombas que jogavam água para o morro; que nesses 
 casos, só o reclamante resolvia; que o reclamante, depois da dispensa, foi 
 admitido pela empresa que sucedeu à HIDROSISTEM; que o mesmo se deu com o 
 depoente; Nada mais. ENCERRADO. Os poucos empregados remanescentes não 
 inferem a dedução de despedida arbitrária do recorrente, uma vez que o fim 
 da atividade negocial principal atingiu as tarefas incumbidas a ele, dentre 
 elas o de resolver problemas em estação elevatória da CAGECE, cujo afazer de 
 campo marcava seu mister. Recurso, pois, que se nega provimento, eis que 
 correta a decisão objurgada. (...). A indicação do trecho da decisão 
 regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso 
 é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do 
 recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 
 1847-08.2014.5.07.0008 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de 
 Julgamento: 20/03/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO 
 SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR 
 À LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Membro de CIPA. Extrai-se do 
 acórdão regional que o autor foi dispensado sem justa causa em 10/6/2016, e 
 a comunicação de encerramento de atividades, juntada pela própria 
 recorrente, aponta a data de 3/8/2016, ou seja, quase dois meses após a 
 dispensa do autor. O Tribunal Regional, analisando fatos e provas, constatou 
 que a recorrente despediu o autor por outro motivo, mas não em razão do 
 encerramento das atividades da empresa. Se a empresa continuou a dispor de 
 funcionários ativos, conclui-se que o autor não foi dispensado em função da 
 extinção das atividades da empresa. Em que pese aos argumentos da ré quanto 
 à dispensa de empregado cipeiro no encerramento das atividades da empresa, 
 tem-se que o acórdão recorrido, soberano no exame de fatos e provas, foi 
 taxativo ao afirmar que "a reclamada não se desincumbiu de seu ônus 
 probatório, eis que não demonstrou que a dispensa do autor ocorreu em razão 
 da desativação e desmobilização das atividades da empresa, o que 
 justificaria a dispensa do empregado". Apesar do inconformismo, o recurso 
 não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a 
 matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em 
 depoimento de testemunhas, e para se chegar a entendimento diverso, 
 necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato 
 obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal 
 Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 
 1278-47.2016.5.14.0006 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 
 Data de Julgamento: 02/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 
 04/05/2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 
 13.015/2014. GARANTIA NO EMPREGO. MEMBRO DE CIPA. RENÚNCIA. DIVERGÊNCIA 
 JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. A Terceira Turma do TST manteve a decisão 
 regional, em que se entendeu inválido o documento assinado pelo reclamante, 
 por meio do qual manifestou renúncia à estabilidade de membro da CIPA. Nesse 
 sentido, transcreveu-se excerto do acórdão regional, em que se justificou 
 que a renúncia não produziu efeitos, porque "desprovida de aquiescência do 
 sindicato obreiro, para cuja eficácia do ato isso era imprescindível, tanto 
 que expressamente o autor fez constar na carta a necessidade de homologação 
 sindical"; porque houve vício de vontade, pois a carta de renúncia fora 
 assinada no mesmo dia da dispensa sem justa causa do reclamante; e porque 
 não se cogitou de vantagens econômicas ao empregado. O recurso não se 
 viabiliza por divergência jurisprudencial. Os arestos transcritos pautam-se 
 em premissa diversa, hipótese em que a renúncia expressa ao cargo de 
 suplente/membro da CIPA e, por consequência, renúncia do direito à 
 estabilidade provisória, ocorreu sem nenhum vício de consentimento e com 
 assistência sindical. No caso específico dos autos, entretanto, além de 
 inexistir anuência sindical, o contexto probatório demonstra não ter sido a 
 intenção do autor renunciar ao cargo de cipeiro. Assim, não demonstrada a 
 identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes 
 na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como 
 cumprida a exigência da Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo regimental 
 desprovido. (AgR-E-RR - 828-54.2015.5.14.0131 , Relator Ministro: José 
 Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/06/2017, Subseção I 
 Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 
 30/06/2017).
RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. 
 COAÇÃO MORAL NÃO CONFIGURADA. (...) Ressalte-se que o autor, em seu 
 depoimento pessoal, ouvido nos termos constantes de Id nº d7ce1d0 , sequer 
 chegou a declarar ter sido coagido a assinar o termo de renúncia. Por outro 
 lado, mesmo que se pudesse vislumbrar um pedido na exordial de declaração de 
 nulidade da entrega do termo de renúncia em decorrência do vício de vontade, 
 caberia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de vício de vontade, 
 passível de nulidade do ato, que correspondesse a uma atitude ilícita 
 praticada pela ré. Todavia, de tal ônus não se desincumbiu. Trata-se de fato 
 constitutivo de seu direito, fazendo incidir as regras processuais dos 
 artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do novo CPC. Com efeito, o reclamante 
 não trouxe uma única testemunha que pudesse corroborar a suposta 
 coação/vício de vontade quando da assinatura do termo de renúncia, não se 
 desincumbindo do seu ônus probatório. Ao revés, a prova documental comprovou 
 a intenção do autor de abdicar da estabilidade provisória, tendo o sindicato 
 da categoria, inclusive, homologado sua rescisão do contrato de trabalho, 
 nos termos de id nº 5551799. Cumpre registrar, ainda, que o reclamante 
 assinou o referido documento perante mais 2 testemunhas e não o impugnou (id 
 nºb04b726). Dessa maneira, considera-se tal declaração válida, reformando a 
 sentença no que se refere à condenação das reclamadas ao pagamento de 
 indenização pelo período da estabilidade, bem como os reflexos legais daí 
 decorrentes.Nada obsta que o trabalhador renuncie à estabilidade como membro 
 da CIPA, desde que o faça por livre vontade, sem coação por parte do 
 empregador. (TRT-1 - RO: 00100311820145010008 RJ, Relator: RELATOR, Data de 
 Julgamento: 24/05/2016, Oitava Turma, Data de Publicação: 03/06/2016).
MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. EXTINÇÃO DO 
 ESTABELECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO PARA OUTRA UNIDADE DA EMPRESA. A 
 estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas 
 garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de 
 ser quando em atividade a empresa. Em razão de contingências técnicas, 
 econômicas e financeiras, encerradas as atividades na unidade onde o autor 
 trabalhava, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a 
 reintegração e indevida a indenização do período estabilitário (inteligência 
 do item II, da Súmula n 339, do TST). (TRT-12 - RO: 00029100220155120006 SC 
 0002910-02.2015.5.12.0006, Relator: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, SECRETARIA 
 DA 3A TURMA, Data de Publicação: 12/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - 
 ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - DISPENSA IMOTIVADA - RESSALVA NO 
 VERSO DO TRCT - NÃO CONCORDÂNCIA COM A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A 
 estabilidade provisória prevista nos arts. 10, II, a, do ADCT e 164 e 165 da 
 CLT tem o escopo de garantir o mandato do membro eleito pelos empregados 
 para integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, a fim de 
 que este possa melhor desempenhar suas funções, livre de pressões ou 
 represálias por parte do empregador. Na hipótese, a Corte regional, soberana 
 na análise do conjunto fático - probatório, concluiu que a dispensa da 
 autora ocorreu no curso do período em que detinha estabilidade provisória no 
 emprego, por ser membro da CIPA, tendo ressalvado no verso do TRCT a não 
 concordância com a rescisão do contrato de trabalho, em razão de estar em 
 período de estabilidade provisória. É inadmissível recurso de revista em 
 que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seja 
 imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 
 Incidem as Súmulas nºs 126 e 339, II, do TST. Agravo de instrumento 
 desprovido. (TST - AIRR: 6861520125240022, Relator: Luiz Philippe Vieira de 
 Mello Filho, Data de Julgamento: 05/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: 
 DEJT 07/08/2015).
EMENTA: 
 ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DA EMPRESA 
 - Demonstrado nos autos não se tratar de verdadeira extinção do 
 estabelecimento, mas tão somente de alteração na estrutura da empresa quanto 
 à figura do empregador, assumindo a 2ª reclamada toda a estrutura da 1ª 
 demandada, empregadora do reclamante, ou seja, o seu local de trabalho, 
 restam garantidos os direitos adquiridos dos empregados da sucedida, como no 
 presente caso a estabilidade provisória do reclamante por ser membro da CIPA. 
 (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001392-92.2013.5.03.0136 RO; Data de 
 Publicação: 04/08/2015; Disponibilização: 03/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, 
 Página 174; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro; 
 Revisor: Convocada Sabrina de Faria F.Leao).
 COMPORTAMENTO ABUSIVO. DISPENSA DA EMPREGADA COM OBJETIVO DE IMPEDIR A SUA 
 CANDIDATURA A MEMBRO DA CIPA. Ao dispensar a obreira em período 
 estabilitário, quando esta tentava sua reeleição como membro da CIPA, a 
 reclamada infringiu norma legal e impediu a reclamante de se reeleger e 
 obter mais um ano de estabilidade em sua função, razão pela qual deve 
 suportar o ônus de arcar com o pagamento dos salários no período respectivo, 
 como se a condição para tanto houvesse de fato se implementado. (TRT da 3.ª 
 Região; PJe: 0011219-88.2014.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 07/08/2015, 
 DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 358; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: 
 Deoclecia Amorelli Dias).
 INDENIZAÇÃO - GARANTIA DE EMPREGO- CIPEIRO. A garantia de emprego, nos 
 termos estabelecidos no artigo 10, II, do ADCT, tem como objetivo proteger o 
 empregado eleito como membro da CIPA de uma eventual discriminação por parte 
 da recorrida, tendente a impedir sua ação em prol do estabelecimento dos 
 trabalhadores. Ocorrendo o término da obra, tal fato equivale à extinção do 
 estabelecimento, pois o encerramento das atividades da empresa na localidade 
 em que trabalhava o recorrente tem-se que a missão do empregado cipeiro 
 perde sua razão de ser, autorizando a ruptura do seu contrato de trabalho, 
 não havendo que se falar em indenização substitutiva da estabilidade 
 provisória, nos moldes pretendidos pelo obreiro. (TRT da 3.ª Região; PJe: 
 0010560-51.2015.5.03.0168 (RO); Disponibilização: 28/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, 
 Página 140; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Vitor Salino 
 de Moura Eca).
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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