REFORMA TRABALHISTA ISENTA PARCELAS SALARIAIS DE ENCARGOS TRABALHISTAS

 Sergio Ferreira Pantaleão


Antes da Reforma Trabalhista, o §1º do art. 457 da CLT estabelecia que integravam o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, com exceção da ajuda de custo e das diárias para viagem que não excedessem de 50% do salário percebido pelo empregado.

Entretanto, a Reforma Trabalhista (RT) trouxe nova redação ao § 1º do art. 457 da CLTestabelecendo que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

O §2º do mesmo artigo também foi alterado pela Lei 13.467/2017, dispondo que, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado as parcelas abaixo:

  • Ajuda de custo (sem limites);
  • Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro);
  • Diárias para viagem - qualquer valor;
  • Prêmios; e
  • Abonos. 


Além de não integrarem a remuneração, as parcelas acima não se incorporam ao contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.


Vale ressaltar que a Medida Provisória 808/2017, que vigorou de 14.11.2017 a 22.04.2018, havia alterado a Lei 13.467/2017, estabelecendo que, ainda que habituais, não integravam a remuneração do empregado as parcelas abaixo:


  • Ajuda de custo (limitadas a 50% da remuneração);
  • Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro);
  • Diárias para viagem - qualquer valor; e
  • Prêmios.


Portanto, os valores pagos a título de ajuda de custo (superiores a 50% da remuneração), bem como os valores pagos a titulo de abonos, integravam a remuneração do empregado somente durante a vigência da citada MP 808/2017.

 

Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.


O § 5º do art. 458 da CLT (incluído pela RT) estabelece que não compreende no salário e não fazem base para o salário de contribuição à Previdência Social os valores pagos a título de:


  • Serviço médico ou odontológico (próprio ou não);

  • O reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses;

  • Despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.

Trecho extraído da obra Reforma Trabalhista na Prática utilizados com permissão do Autor.

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.

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