FALTAS JUSTIFICADAS

A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.

 

As dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado.

 

Quando a legislação menciona "consecutivos", este é no sentido de sequência de dias de trabalho, não entrando na contagem o sábado que não é trabalhado, domingos e feriados.

 

Entrariam na contagem os sábados não trabalhados, os domingos e os feriados se a legislação mencionasse o termo "dias corridos", como é o caso das férias, previsto no art. 130 da CLT.

 

Não obstante, os termos "deixar de comparecer ao serviço" e "sem prejuízo do salário" previstos no art. 473 da CLT, nos remete ao entendimento de que se trata de dias úteis, dias de trabalho do empregado e não dias corridos.

 

Exemplo

 

Se o falecimento do pai do empregado ocorre na quinta-feira à noite e este empregado não trabalha aos sábados (ou o sábado é compensado), então poderá faltar, sem prejuízo do salário, a sexta-feira e a segunda-feira.

 

FALTAS ADMISSÍVEIS

 

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nos termos do art. 473 da CLT, art. 10, II, § 1º da Constituição Federal/88 e Lei 13.257/2016:

 

Com Prazo Previsto Pela Legislação

  • até 2 dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

  • até 3 dias consecutivos em virtude de casamento;

  • por 5 dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (licença-paternidade);

  • pelo período de 120 dias de licença-maternidade;

  • por 2 semanas em caso de aborto não criminoso;

  • pelo período de 15 dias no caso de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, mediante atestado médico e observada a legislação previdenciária;

  • por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

  • até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

  • até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

  • por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.

  • por até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Pelo Prazo que se Fizer Necessário

  • no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

  • quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça ou pelo tempo necessário quando tiver que comparecer em juízo;

  • faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador;

  • paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

  • período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;

  • durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

  • comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;

  • nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;

  • nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);

  • os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);

  • os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

  • as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);

  • período de frequência em curso de aprendizagem;

  • licença remunerada;

  • pelo período de concessão das férias, computado este como tempo de serviço para todos os efeitos legais;

  • atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;

  • a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro ou quando convocado para atuar como conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia; e

  • outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas da categoria profissional.

 

EXCEÇÃO – PROFESSOR - MOTIVO DE GALA

 

Os professores, nas faltas por motivo de casamento e falecimento, nos termos do § 3º do art. 320 da CLT, têm direito: 

  • a até 9 (nove) dias, por motivo de gala (casamento), ou de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.

FALTAS POR ACOMPANHAMENTO MÉDICO DE FAMILIAR - EXCEÇÕES

 

A legislação trabalhista não disciplinava nenhuma regra quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico familiar (cônjuge, ascendentes, descendentes e etc.), tampouco se manifestava quanto à obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.

 

Entretanto, como já consta da relação acima mencionada, a legislação prevê duas situações em que o empregado ou empregada (inclusive o doméstico) poderá faltar ao trabalho por motivo de acompanhamento médico, quais sejam:

  • até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira (Lei 13.257/2016);

  • por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica (Lei 13.257/2016).

Além das situações legais acima previstas, se houver cláusula que determine o abono de tais faltas em acordo ou convenção coletiva, em contrato individual de trabalho ou procedimento interno da empresa, o empregador ficará obrigado a cumprir tal determinação.

 

É importante ressaltar que o procedimento interno, ainda que tácito, deverá ser respeitado e não poderá sofrer alteração unilateral, ou seja, se a empresa sempre adotou o procedimento de abonar as faltas por acompanhamento médico, por liberalidade, ainda que este procedimento não tenha sido por escrito, esta condição não poderá ser alterada, sob pena de ferir o disposto no art. 468 da CLT, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho que acarretem prejuízos ao empregado.

 

JURISPRUDÊNCIAS

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE FALTAS REITERADAS NÃO COMPROVADAS PELO EMPREGADOR. O Regional reverteu a justa causa pelo fato de não ter , o empregador , se desincumbido do ônus da prova do fato impeditivo de direito do empregado para o recebimento das indenizações decorrentes da despedida arbitrária. No acórdão recorrido , entendeu-se que a dispensa, em face da alegação de reiteradas faltas da reclamante, foi arbitrária e, para chegar a essa conclusão, não se firmou, única e exclusivamente, na invalidade dos cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho, tendo salientado as seguintes premissas: a) existência de período de faltas justificadas por atestado médico; b) impossibilidade de extrair da defesa o número de dias em que a empregada faltou; c) a ausência de homologação do termo de rescisão da reclamante, admitida há mais de um ano na empresa, perante o sindicato da categoria, nos termos do art. 477, § 1º, da CLT. Nesse contexto, a decisão recorrida , que, com base na distribuição do ônus da prova, reconheceu a dispensa arbitrária com base em outros elementos fático-probatórios que não fosse apenas a invalidade dos cartões de ponto apócrifos como meio de prova, não violou os arts. 74, § 2º, da CLT , e 5º, II, da Constituição Federal. Arestos inespecíficos (Súmulas 23 e 296 do TST) e inservíveis (alínea a do art. 896 da CLT e Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1/TST). Recurso de revista não conhecido" (RR-732-56.2013.5.05.0132, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  RITO SUMARÍSSIMO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTAS INJUSTIFICADAS. ADVERTÊNCIAS. SUSPENSÕES. (...). Colhem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido: "Distribuindo-se o ônus da prova, à empresa reclamada caberia a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da obreira, a teor do disposto no art. 818, da CLT, e art 373, II, do CPC. Assim, apontando o empreendimento réu justa causa para dispensa da reclamante, é de se analisar se há prova robusta nos autos de falta grave a lhe autorizar a resilir motivadamente o contrato de trabalho. Assim, constata-se que as afirmações da empresa foram devidamente comprovadas através de documentos anexados, por outro lado, a prova oral não teve o condão de confirmar a situação narrada pela autora de que "todas as faltas da Obreira foram devidamente justificadas" e que "normalmente a Reclamada se obstem ao recebimento de atestados médicos, sendo certo que mesmo com a entrega dos referidos atestados o departamento pessoal procede com as faltas injustificadas". No caso sob exame,entendo que os requisitos determinantes, para a modalidade da despedida, apontada pela empresa, foram devidamente comprovados. Veja-se que ficou demonstrando que a empregadora usou do seu poder punitivo de forma moderada, aplicando advertências e suspensões, de forma gradativa, tentando orientar e instruir a empregada, para, somente então, proceder à aplicação da penalidade máxima. Também os requisitos subjetivos da aplicação da justa causa, qual seja, a imediatidade da aplicação da pena e a proporcionalidade diante do contexto que envolveu a situação, restaram demonstrado. Diante de tais circunstâncias, reputo correta a análise feita pelo Juízo a quo, pois o reclamado se desincumbiu de seu ônus, já que se evidenciou nos autos a conduta faltosa da obreira, que traz repercussões de conteúdo econômico (prejuízo), além de representar inequívoco ato que vem a romper a necessária fidúcia que deve existir nas relações empregatícias, o que torna legítima a aplicação da demissão por justa causa e, por conseguinte, afasta o deferimento do pagamento das demais verbas rescisórias postuladas. Nego provimento. Por corolário, não procede o pleito recursal em relação aos danos morais, por ter sido arbitrariamente demitida por justa causa, uma vez que ficou mantida a sentença que reconheceu a validade da demissão por justa causa, conforme acima analisado, o que afasta qualquer ilicitude na conduta do empregador e, por conseguinte, o dever de indenizar. Portanto nego provimento ao apelo em relação ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da demissão por justa causa. (...). O processamento do recurso de revista, em causa sujeita ao rito sumaríssimo, está adstrito à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 66-55.2017.5.06.0013 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 20/06/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. No caso concreto, a Corte de origem concluiu que a autora não estava em condições de comparecer ao trabalho, motivo pelo qual justificava as faltas no período anterior aos 30 dias da comunicação da dispensa. Registrou que a autora estava impossibilitada de comparecer ao trabalho em razão da indicação de repouso por período indeterminado decorrente de gestação de alto risco, consoante atestado médico, e que apresentou outro atestado, no qual consta que se encontrava em acompanhamento no Hospital da PUCRS em razão de pré-natal de alto risco. Consignou, ainda, que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar os fatos que autorizariam a demissão por justa causa, diante dos atestados apresentados pela reclamante. Fixadas essas premissas, para que esta Corte Superior pudesse chegar a conclusão contrária, de que houve os elementos justificadores da justa causa, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(...). (ARR - 21306-65.2014.5.04.0012 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018).

RECURSO DE REVISTA. FALTAS JUSTIFICADAS. (...) O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou: "Peço vênia para ratificar às inteiras os escorreitos fundamentos esposados na sentença primeira, da lavra do i. Magistrado Ney Alvares Pimenta Filho, in verbis: O primeiro ponto a ser abordado é relativo à justificativa das faltas. O exame dos atestados médicos mostra que o autor. Em 1º de julho e 1º de agosto de 2013 obteve, no total, 7 dias de afastamento justificado. Não há realmente prova da entrega à ré dos atestados, mas isso é irrelevante. Primeiro por não fazer sentido algum que um trabalhador deixe de apresentar atestados sabendo que isso implicará em descontos, bem como ficará mal visto por seu empregador. Segundo porque, independentemente do que conste da Convenção Coletiva de Trabalho, o fato é que eles justificam a ausência. Assim, se por um lado o desconto das faltas correspondentes a tais dias não pode ser considerado um ato grave do empregador a justificar danos morais ou rescisão indireta, por outro não afasta a evidência de que não houve falta injustificada, sendo facilmente corrigível a situação com o pagamento posterior desses dias e a correta observação na questão das férias. O outro atestado juntado pelo autor é imprestável como prova. Encontra-se ilegível e essa é uma responsabilidade da parte. Assim, considerando que 1º de julho de 2013 foi uma segunda-feira e que 1º de agosto foi uma quinta-feira, bem como que o autor não trabalhava aos sábados, houve desconto irregular de cinco faltas" (fls. 333). A reclamada sustenta que há convenção coletiva dispondo sobre o prazo de entrega de atestado médico, para justificação da falta. Aponta violação aos arts. 8º, inc. I, 114, § 1º, e 7º, XXVI, da Constituição da República. Transcrevem arestos para cotejo jurisprudencial. O Tribunal Regional considerou justificada a falta em sete dias de trabalho, independentemente da demonstração de sua comprovação perante a reclamada e do que determinado em convenção coletiva. Da forma como exarada a decisão, no entanto, não há como se saber exatamente quais os termos desta norma coletiva sem reexame de referida convenção e este procedimento está vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. FÉRIAS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. Não há como se concluir da forma buscada pela reclamada acerca do número de faltas sem reexame do conjunto fático-probatório, já que o Tribunal Regional estabeleceu que foram 18, ao passo que a reclamada sustenta 26. Nesse contexto, novamente aplicável a Súmula 126 do TST como óbice ao conhecimento do Recurso de Revista. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 726-63.2014.5.17.0008 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 17/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017).

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 32 DESTA CORTE NÃO CONFIGURADA. 1. A Eg. Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado no tocante ao tema "justa causa. abandono de emprego", pois entendeu que "I. O Tribunal Regional decidiu que, "não obstante a obreira tenha se ausentado por alguns dias do labor, tais faltas justificam-se pelo estado de saúde debilitado, comprovado pelos vários afastamentos em razão de doença, bem como percepção de benefício previdenciário". II. Em face do quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, não se verifica a caracterização da falta grave de abandono de emprego, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 32 do TST nem violação do art. 482, "i", da CLT". 2. Como se vê, a Eg. Turma já examinara a aplicação da Súmula 32 do TST, único fundamento do recurso de embargos, e a afastou, na medida em que os requisitos objetivos nela estabelecidos restaram suplantados pelo exame do contexto fático-probatório constante do acórdão do Tribunal Regional, que concluiu ausente a presença do necessário elemento subjetivo, qual seja, a intenção de abandonar o emprego, dado o "estado de saúde debilitado, comprovado pelos vários afastamentos em razão de doença, bem como percepção de benefício previdenciário", aliado à aplicação da Súmula 212 do TST feita pelo acórdão do Tribunal Regional, no sentido de que "a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar o elemento subjetivo, que é o animus abandonandi, consubstanciado na ausência injustificada do trabalhador, razão pela qual não há falar em dispensa por justa causa do reclamante". 3. Os argumentos da reclamada, no sentido de que enviara telegrama lembrando a reclamante da data da vigência do último atestado médico e se colocando à disposição para, se fosse o caso, cuidar de novo benefício previdenciário, todavia, a reclamante não atendeu a seu telegrama, até que 30 dias após este, o banco a despediu por abandono de emprego (justa causa), além de já terem sido examinados e corretamente afastados pela Eg. Turma, inclusive em acórdão de embargos de declaração, não configuram, por si, contrariedade à Súmula 32 desta Corte. No aspecto, há que se ressaltar o relevante detalhe constante do acórdão do Tribunal Regional de que restou entendido nas instâncias ordinárias que esse telegrama não foi explícito de que o banco rescindiria o contrato de trabalho por abandono de emprego, sendo a reclamante portadora de transtorno depressivo e diabetes. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido da presunção da ausência do requisito subjetivo de abandonar o emprego quando o trabalhador é portador de doença que lhe afeta as plenas capacidades físicas e/ou mentais, a ponto de não lhe permitir o pleno discernimento ou a plena mobilidade, ou mesmo quando se encontra na via crucis de retomar benefício previdenciário, para que possa, ciente e realmente, abandonar o emprego. 4. Dessa forma, revelando o contexto fático-probatório constante do acórdão regional, andou bem a Eg. Turma ao afastar a alegada contrariedade à Súmula 32 desta Corte que, no presente caso concreto, efetivamente não se configurou. Para dizer de contrariedade, necessariamente teríamos que rever fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 desta Corte. Recurso de embargos não conhecido. ( E-ED-RR - 67300-64.2011.5.17.0011 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 01/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA EM ESTÁGIO TERMINAL. RECURSO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. (...) A reclamante postula a devolução dos valores descontados do seu salário integral do mês de março, tendo em vista que as ausências havidas foram de forma justificada para acompanhar seu cônjuge, acometido de neoplasia maligna em fase terminal, direito que correspondente à licença prevista no art. 100, da Lei Complementar 82/2011, além de estar respaldado, diante da necessidade imperiosa de ser preservada a vida do seu cônjuge, no art. 226, da Constituição Federal, o qual preconiza a proteção à família; também ampara a pretensão o direito à igualdade, princípio constitucional insculpido no art. 5º, caput. Não se desconhece, é pertinente ponderar, que os direitos endereçados ao empregado público celetista, ainda que admitido por concurso, não são coincidentes com os dos empregados admitidos por concurso público e regidos por regime jurídico próprio, como é o caso do servidor público municipal, em sentido estrito. Entretanto, em situações como a versada, onde a reclamante teve 15 dias descontados do salário porque - justificada e comprovadamente - (vide fls. 24/26) precisou acompanhar seu marido, acometido de doença grave em fase terminal, vislumbro que a postulação formulada deve ser acolhida, e o faço na ponderação de dois princípios constitucionais: o da igualdade (art. 5º, caput) e o da legalidade que rege a administração pública (CF, art. 37, caput), de molde a preponderar o primeiro, que neste caso melhor atende ao fundamento constitucional maior que é o da dignidade da pessoa humana, reforçado, pelos fatos descritos, pelo direito de proteção à entidade familiar, à vida e à saúde. Assim, e pela observância ao princípio constitucional da igualdade e da dignidade da pessoa humana, entendo que é o caso de o Município devolver à reclamante os 15 dias que lhe foram indevidamente descontados. Não se trata de aplicar a lei orgânica municipal à autora, indiscriminadamente, mas sim de considerar, pelos princípios constitucionais descritos, que está em igualdade de condições em relação ao servidor público municipal para acompanhar o seu cônjuge em momento de extrema gravidade, devendo prevalecer, como já ressaltado, o direito à dignidade e a proteção à família.(...) No caso, o recorrente não refuta todos os fundamentos assentados no acórdão do Regional (diante do conflito entre dois princípios - igualdade e legalidade -, deve ser feita a ponderação entre os dois, preponderando o primeiro, que neste caso melhor atende ao fundamento constitucional maior que é o da dignidade da pessoa humana, reforçado, pelos fatos descritos, pelo direito de proteção à entidade familiar, à vida e à saúde), suficiente por si mesmo para manter a decisão recorrida, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 422 do TST, de modo que fica afastada a fundamentação jurídica invocada (violação do art. 37 da CF). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1442-50.2012.5.02.0373 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/11/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. (...) O Tribunal Regional reverteu o "pedido de demissão" em despedida sem justa causa por entender que houve o cometimento de falta grave falta por parte da reclamada, que procedeu a descontos salariais indevidos no contracheque da reclamante referentes a dois dias em que justificadas as ausências por meio da apresentação de atestado médico. Quanto a esse aspecto, em que pesem os argumentos trazidos pela parte, tem-se que a indicação genérica da reclamada de afronta ao art. 483 da CLT, sem mencionar especificamente inciso ou parágrafo tido por violado, revela-se inservível ao seguimento do apelo, ante o óbice contido na Súmula 221. Ademais, a questão não foi decidida pelo TRT à luz do debate da distribuição do ônus da prova, pelo que também não se vislumbra violação aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. No que se refere à ocorrência do dano moral e ao valor arbitrado, em razão da petição de fl. 404, em que a parte desiste parcialmente do recurso de revista interposto quanto aos temas em destaque, deixa-se de analisar a pretensão. (...) A indicação genérica da reclamada de afronta ao art. 483 da CLT, sem mencionar especificamente inciso ou parágrafo tido por violado, revela-se inservível ao seguimento do apelo, ante o óbice contido na Súmula 221. Incólumes os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 56-93.2011.5.04.0007 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/10/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016).

DESCONTOS SALARIAIS. FALTAS JUSTIFICADAS. Inaplicável cláusula normativa que retira a validade de atestado médico fornecido por profissional da rede pública de saúde, quando a empresa mantem serviço médico, o que, sem dúvida, causa prejuízo ao trabalhador, ante os termos do parágrafo 2º da Lei 605/49, que lhe é mais vantajoso. Não é possível a autonomia privada coletiva flexibilizar as normas trabalhistas em detrimento do empregado. Portanto, indevidos os descontos salariais efetuados pela ré, uma vez que justificadas as faltas da reclamante ao trabalho, mediante a apresentação de atestado médico. Nega-se provimento ao recurso da reclamada. (TRT-4 - RO: 00006438920135040381 RS 0000643-89.2013.5.04.0381, Relator: André Reverbel Fernandes, Data de Julgamento: 28/10/2015, 4a. Turma).

RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - PRÊMIO DE PRODUÇÃO. DESCONTOS POR FALTAS JUSTIFICADAS. INVALIDADE DE CLÁUSULA DE INSTRUÇÃO INTERNA . Não se cogita de violação literal dos artigos 1º, II e IV, e 7º, XXII , da Constituição Federal, tampouco dos artigos 131 e 473 da CLT, na medida em que o Regional entendeu válida cláusula da Instrução Interna da Ré que condiciona a percepção do prêmio-produtividade à assiduidade do empregado, ao fundamento de que o estabelecimento dos critérios para concessão de prêmio está inserido no direito potestativo do empregador e de que, mesmo em caso de faltas justificadas, não haverá propriamente descontos no salário, mas somente redução ou perda do prêmio-produtividade. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 11004720125230052, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 15/04/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015).

RECURSO ORDINÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. FALTAS INJUSTIFICADAS. Quando é admitido o empregado se obriga a prestar serviços com diligência e continuidade. Logo, configura o abandono de emprego a ausência injustificada e sem a permissão do empregador, que ocorra de forma reiterada e sucessiva. (TRT-1 - RO: 00101704220145010081 RJ , Relator: JOSE ANTONIO PITON, Data de Julgamento: 17/06/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/06/2015).

 

JUSTA CAUSA. AUSÊNCIAS REITERADAS AO TRABALHO. DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. É inerente ao contrato de trabalho o trato sucessivo, de modo que reiteradas faltas injustificadas ao serviço, mesmo após o reclamante ser punido com advertências e suspensão, autoriza a aplicação de penalidade máxima pela reclamada, a saber, a dispensa por justa causa caracterizada por desídia. Recurso provido (TRT18, RO - 0000614-03.2014.5.18.0191, Rel. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA, 31/03/2015). (TRT-18 - RO: 00006140320145180191 GO 0000614-03.2014.5.18.0191, Relator: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, Data de Julgamento: 31/03/2015, 1ª TURMA).

 

ALTERAÇÃO LÍCITA DO TURNO DE TRABALHO DO EMPREGADO. FALTAS INJUSTIFICADAS. CONVITE DE RETORNO SEM RESPOSTA DO EMPREGADO. ABANDONO CONFIGURADO. Comete falta grave, ensejadora da ruptura do contrato (art. 482, i, da CLT), empregado que deixa de comparecer ao trabalho após alteração lícita de seu horário e não atende ao convite de retorno ao emprego. No caso dos autos, a limitação temporal da condenação está em consonância com a prova produzida. Recurso do reclamante conhecido e não provido. (TRT-10 - RO: 01081201401410007 DF 01081-2014-014-10-00-7, Relator: Márcio Roberto Andrade Brito, Data de Julgamento: 22/04/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2015 no DEJT).

 

EMENTA: FALTA DOS 15 PRIMEIROS DIAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não se mostra devida a pretensão para que seja excluída da base de cálculo do adicional de periculosidade a importância correspondente aos dias de afastamento por motivo de "Licença Médica e/ou Tratamento de Saúde" inferiores a 15 (quinze). Em tal hipótese, mesmo não havendo trabalho em condições de periculosidade, não há embasamento legal ou jurídico para que não se pague ao empregado o respectivo adicional, já que constitui encargo da empresa o pagamento dos salários de tais dias, tal qual ocorre, por exemplos, com o RS e as férias. Processo 00202-1998-047-03-00-1. Desembargador Relator SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2007.

ATESTADO MÉDICO - ORDEM DE PREFERÊNCIA - PROFISSIONAL ESTRANHO AO CONVÊNIO DA EMPRESA - SÚMULAS NºS 15 E 282 DO TST. A atual, iterativa e notória jurisprudência deste c. Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada nas Súmulas nºs 15 e 282, pacificou-se no sentido de que a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei, e também que: ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho. É certo que a legislação faculta ao empregador dispor de serviço médico ou de convênio para apuração de doença que implique a falta do seu empregado ao trabalho, como emerge dos artigos 6º, § 2º, da Lei nº 605/49, 32, Parágrafo Único, do Decreto nº 77.077/76 e 60, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Preterida, no entanto, a ordem legal pelo reclamante, que obteve atestado de profissional estranho ao Convênio Médico da empresa, está caraterizada a contrariedade às súmulas referidas. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. ( RR - 8345600-10.2003.5.04.0900 , Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 23/08/2006, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 08/09/2006).

EMENTA: FÉRIAS AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ARTIGO 475, CLT SUSPENSÃO PARCIAL DO CONTRATO DE TRABALHO - ENUNCIADO No. 46/TST. Acidentado o empregado, ele não tem condições de trabalhar. Todavia, o tempo de afastamento não é computado para fins de concessão de férias, forte no estabelecido no Enunciado n. 46/TST, pena de se penalizar duplamente o obreiro, o que iria ao encontro do elencado no artigo 4o. consolidado. Mesmo porque, se assim não fosse, entender-se-ia existir compatibilidade entre a fruição de férias e a percepção de auxílio- acidente de trabalho, o que não é possível. O correto, portanto, é considerar-se a soma do período aquisitivo de férias anterior ao evento acidente, e somá-lo ao período imediato posterior, quando do retorno do obreiro, uma vez que durante o prazo de fruição do benefício o autor se encontra em licença não remunerada (artigo 476 da CLT). A suspensão, aqui, é parcial e obstativa da ruptura contratual, e alcança os efeitos próprios do pacto laboral como gerados na lei (art. 4o. da CLT). Processo 00406-2003-113-03-00-1 RO. Relator JÚLIO BERNARDO DO CARMO. Belo Horizonte, 16 de julho de 2003.

 

Base legal: Arts 320, 473, 495 e 822 da CLT;

Art. 6º da Lei 605/49;
Art. 12 do Decreto nº 27.048/49;
Lei nº 4.737/65;
Art. 10, II, § 1º da Constituição Federal/88;
Art. 463, parágrafo único do CPC/2015;

Arts. 431 e 434 do Código de Processo Penal;

Lei 13.257/2016 e os citados no texto.

 

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