FALTAS NÃO JUSTIFICADAS – REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO

 

As faltas não justificadas (ou injustificadas) são aquelas que não há previsão legal como sendo abonadas, ou seja, que justificam a ausência no trabalho. As faltas não justificadas, que podem ser de natureza leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição, ocorridas durante a semana ou no mês, são passíveis de descontos salariais e, portanto, não dão direito a recebimento de salários e demais reflexos legais.

 

Portanto, se o empregado falta ao trabalho e se o motivo desta falta não está previsto na legislação como abonada ou justificada, o empregado sofrerá prejuízos no salário na proporção das horas ou dias não trabalhados.

 

Entretanto, as faltas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente considerada, vedará a punição.

 

É o caso, por exemplo, de doença grave em pessoa da família ou outra hipótese de força maior, que devem ser devidamente avaliadas pelo empregador, para não incorrer em injustiça contra o empregado.

 

DESCONTO DO DIA DE TRABALHO

 

A falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada. As faltas justificadas estão expressas no tópico Faltas Justificadas.

 

Se o motivo da falta ao trabalho, apresentado pelo empregado, não tiver previsão legal ou não for decorrente de força maior (como o caso de greve no transporte coletivo, por exemplo), presume-se que a falta é injustificada e que, portanto, deve ser descontada na folha de pagamento.

 

A falta injustificada pode ser integral (a jornada completa) ou parcial (apenas parte da jornada).

 

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO OU REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

 

Além do dia de trabalho ou de parte da jornada não trabalhados (não justificados), o empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, conforme estabelece o art. 6 da Lei 605/1949.

 

Entendemos que o desconto do DSR/RSR se estende ao empregado mensalista ou quinzenalista, porque a Lei 605/1949 não privilegia os mesmos, e a redação do § 2º do art. 7 da referida lei, considera que o mensalista e o quinzenalista são remunerados pelo DSR na própria remuneração mensal ou quinzenal. Daí, se deduz que o desconto do dia de falta abrangerá também o DSR da respectiva semana.

 

O empregado que falta ao trabalho sem justificativa, seja esta integral (jornada completa) ou parcial (parte da jornada), enseja o desconto do descanso semanal remunerado (DSR). O DSR a ser considerado para efeito de desconto é o imediatamente seguinte ao da semana trabalhada.

 

O empregador poderá, facultativamente, não descontar o DSR do empregado. Porém, se isso ocorrer reiteradamente para todos os empregados por considerável período de tempo, poderá correr o risco de ter que arcar com este ônus sempre, já que este "perdão" gera acordo tácito (contrato tácito) entre as partes.

 

Exemplo 1

 

Empregado mensalista com jornada diária de 6 (seis) horas de segunda à sábado, e que recebe salário mensal de R$ 1.400,00, falta um dia ao trabalho (06:00hs) durante a semana. Como a jornada é de 6h diárias, a jornada mensal deste empregado é de 180 horas (6h dia x 30 dias).

 

Como as faltas não foram justificadas, o empregado irá perder o DSR 06:00hs:

 

 

Cálculo das Faltas

Cálculo do desconto do DSR

Faltas = Salário / jornada mensal x nº horas faltas

Faltas = R$ 1.400,00 / 180 x 6h

Faltas = R$ 46,67

DSR = Salário / jornada mensal x nº horas DSR

DSR = R$1.400,00 / 180 x 6h

DSR = R$ 46,67

Total a ser descontado (Falta + DSR) = R$ 46,67 + R$ 46,67 = R$ 93,33

 

 

Exemplo 2

 

Empregado mensalista com salário de R$ 1.600,00 falta um dia ao trabalho (07:20hs) durante a semana. Como a jornada deste empregado é de 7:20h por dia (44 horas semanais), a jornada mensal é de 220h (7:20h x 30 dias = 220h mensais).

 

Como as faltas não foram justificadas, o empregado irá perder o DSR (07:20hs):

 

Transformando as horas em centesimais

 

Os minutos do relógio devem ser transformados em horas centesimais para ser lançado em folha de pagamento, pois o sistema de folha atua com cálculo de hora numérica centesimal (0 a 100) enquanto o sistema de ponto atua com cálculo de hora relógio ou sexagesimal (0 a 60). Veja a conversão de cada minuto da hora relógio em centesimal no tópico Jornada de Trabalho - Cômputo das Horas.

 

A transformação das horas em centesimais é feita considerando-se somente os minutos após a apuração total, ou seja, as horas inteiras permanece, transformando os minutos através da divisão destes por 60 (sessenta minutos).

 

Faltas

DSR

Faltas = 07:20 → 20min / 60min = 0,333

Faltas = 07,333

DSR = 07:20 → 20min / 60min = 0,333

DSR  = 07,333

 

Cálculo das horas de faltas e DSR:

 

Cálculo das Faltas

Cálculo do desconto do DSR

Faltas = Salário / jornada mensal x nº horas faltas

Faltas = R$1.600,00 / 220 x 7,333

Faltas = R$53,33

DSR = Salário / jornada mensal x nº horas DSR

DSR = R$1.600,00 / 220 x 7,333

DSR = R$53,33

Total a ser descontado (Falta + DSR) = R$53,33 + R$53,33 = R$106,66

 

FERIADO NA SEMANA

 

Se na semana em que houve a falta injustificada tiver feriado, este perderá o direito à remuneração do dia respectivo, conforme dispõe o § 1º do art. 7 da Lei 605/1949.

 

Ainda que a falta ocorra após o feriado dentro da mesma semana, não sendo justificada, haverá prejuízo salarial para o empregado.

 

Exemplo

 

Empregado mensalista (220/mês) com salário de R$ 1.600,00, falta ao trabalho na quinta-feira (07:20hs) sendo a terça-feira da respectiva semana, feriado. Como a falta da quinta não foi justificada, o empregado irá perder o feriado (07:20hs) mais o DSR (07:20hs):

 

Transformando as horas em centesimais:

 

Faltas

Feriado

DSR

Faltas = 07:20

Faltas = 20min / 60min = 0,333

Faltas = 07,333

Feriado = 07:20

Feriado =  20min / 60min = 0,333

Feriado = 07,333

DSR = 07:20

DSR = 20min / 60min = 0,333

DSR = 07,333

 

 

Cálculo das horas de faltas, feriado e DSR:

 

Cálculo das Faltas

Cálculo do desconto Feriado

Cálculo do desconto do DSR

Faltas = Salário / jornada mensal x nº horas faltas

Faltas = R$1.600,00 / 220 x 7,333

Faltas = R$53,33

Fer = Salário / jornada mensal x nº horas feriado

Fer = R$1.600,00 / 220 x 7,333

Fer = R$53,33

DSR = Salário / jornada mensal x nº horas DSR

DSR = R$1.600,00 / 220 x 7,333

DSR = R$53,33

Total a descontar  (Falta + Feriado + DSR) = R$53,33 + R$53,33 + R$53,33 = R$159,99

 

FALTAS DO COMISSIONISTA - CÁLCULO PROPORCIONAL DO DSR

 

A Lei 605/1949 não especifica o cálculo do desconto do DSR para o comissionista que faltar injustificadamente ao trabalho.

 

No entanto, determina que não será devida a remuneração do DSR quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.

 

Em analogia ao cálculo das horas extraordinárias para os comissionistas, em relação às faltas são adotados os mesmos princípios, ou seja, se o comissionista já é remunerado pela hora extraordinária efetuada em função da própria comissão recebida, da mesma forma é penalizado por deixar de receber comissão em função da falta ao trabalho.

 

Em relação ao DSR, se o empregado recebe o salário apenas à base de comissões, caberia ao empregador apenas o não pagamento do reflexo do DSR sobre as comissões do domingo/feriado ao da falta ocorrida na semana.

 

Exemplo

 

Empregado comissionista com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias (totalizando 180 horas mensais) faltou ao trabalho no dia 18.09.2020, sem justificativa, tendo auferido no respectivo mês R$1.500,00 de comissões.

 

Considerando que no mês de Set/20 o empregado tem direito ao reflexo do DSR sobre os domingos dias 06, 13, 20, e 27, bem como sobre o feriado dia 7, mas  faltou injustificadamente no dia 18, perderá o direito ao reflexo do domingo seguinte, ou seja, 20.09.2020.

 

DSR = total de comissões : nº dias úteis x domingos/feriados

DSR = R$1.500,00 / 25 x 4 (5 a que teria direito - 1 que perdeu)

DSR = R$   240,00

 

Nota: Observe que sobre a remuneração das comissões pura não se desconta o dia efetivamente não trabalhado, ou seja, o desconto é somente sobre o DSR (domingo ou feriado) referente ao dia da semana não trabalhado, já que o comissionista já deixa de vender por ter faltado, e descontar esta falta da semana seria penalizá-lo duplamente.

 

Salário Fixo e Comissões

 

Considerando que, no mesmo caso apresentado, o empregado receba R$ 900,00 como salário fixo e R$ 1.500,00 em comissões, desconta-se as faltas e o DSR sobre o salário fixo e desconta sobre o valor das comissões o DSR (mais o feriado, se houver) referente à falta de respectiva semana. Assim temos:

 

Desconto das faltas sobre salário fíxo

Faltas = Salário : jornada normal x n° horas faltas

Faltas = R$ 900,00 / 180 x 6h de faltas

Faltas = R$ 5 x 6h

Faltas = R$ 30,00

 

Desconto do DSR sobre salário fíxo

DSR = Salário : jornada normal x horas DSR perdidas

DSR = R$ 900,00 / 180 x 6h (1 dia de DSR perdido)

DSR a descontar sobre salário fixo = R$ 30,00

 

DSR ao que o empregado tem direito sobre as comissões

DSR = total de comissões : nº dias úteis x domingos/feriados

DSR = R$1.500,00 : 25 x 4 (5 a que teria direito - 1 que perdeu)

DSR a pagar sobre comissões = R$   240,00

 

Nota: Sobre o salário fixo (onde já se compreende pagos os DSR´s do mês) é preciso calcular o desconto do Descanso Semanal Remunerado, ao passo que sobre as comissões (onde o DSR ainda precisa ser calculado), basta diminuir o número de domingos/feriados perdidos para se apurar o valor do DSR a que o empregado tem direito.

 

Portanto, não há efetivamente um lançamento de desconto de DSR sobre as comissões, mas um pagamento de proventos um pouco menor, considerando um dia de DSR a menos.

 

JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE

 

As faltas não justificadas (injustificadas) também podem ensejar uma penalidade maior ao empregado que não somente o desconto salarial. As faltas injustificadas de forma reiterada é considerado como desídia por parte do empregado (alínea "e" do art. 482 da CLT), ensejando o rompimento do vínculo empregatício por justa causa.

 

Por certo que o empregado deverá se valer de outras medidas antes de aplicar a justa causa, como advertência e suspensão disciplinar. Para maiores detalhes acesse o tópico Rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa do Empregado.

 

FALTAS CONSIDERADAS JUSTIFICADAS

 

    → Para maiores detalhes acesse o tópico Faltas Justificadas.

 

JURISPRUDÊNCIA

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal fundamentou de forma suficiente a decisão, explicitando as razões pelas quais afastou a arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa e concluiu ser lícita a dispensa por justa causa da reclamante, realçando, inclusive, ser irrelevante a condição da reclamante de pessoa com deficiência, haja vista que o motivo determinante para a rescisão contratual consistiu nas inúmeras faltas injustificadas ao trabalho, das quais houve advertência e reiteradas suspensões . Incólumes, portanto, os arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC/73. Agravo desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA . Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Incólumes os arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 130 e 145 do CPC/73, e 765 da CLT, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. (...). ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Reportando-se ao acórdão recorrido, constata-se que a reclamante foi dispensada, por justa causa, em virtude da comprovação das inúmeras faltas injustificadas ao trabalho, inclusive mais de trinta dias seguidos, das quais houve prévia advertência e reiteradas suspensões, razão pela qual o Tribunal Regional manteve a r. sentença que reputou indevida a estabilidade provisória no emprego decorrente da gestação da empregada. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, de que não ficou demonstrada a sua intenção de abandonar o emprego, que a dispensa foi discriminatória, que a reclamada não juntou a comunicação das advertências, que os distúrbios de ordem psicológica e/ou psiquiátrica eram suficientes para demonstrar sua inaptidão para o trabalho e que não foi observado o ônus da impugnação específica, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1510-86.2012.5.12.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/05/2020).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. FALTAS INJUSTIFICADAS. INVALIDADE. REINTEGRAÇÃO. Esta Corte Superior firmou entendimento no item II da Orientação Jurisprudencial 247 da SbDI-1, no sentido de que a validade do ato de despedida de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está condicionada à motivação. Esse entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal em recente decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 589.998/PI, com repercussão geral, em que se fixou a seguinte tese: " a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ". No caso dos autos, a Reclamada demitiu o Autor por justa causa, sob a alegação de desídia, em virtude de faltas injustificadas ao trabalho. Todavia, extrai-se do registrado no acórdão regional que os motivos da dispensa não se sustentam, haja vista que "a própria empresa reconhece e prova que promoveu entrevista social com o reclamante, em seu domicílio, tendo constatado que o autor estava com baixa auto estima e que estava com sua afetividade comprometida, trazendo consequências em seu convívio social e profissional" (fl. 159). Além desse fundamento, a Corte de origem assentou que a Reclamada não observou a exigência de procedimento administrativo para apuração dos fatos, em que assegurado ao empregado a garantia da ampla defesa. Ocorre que nenhum desses fundamentos foi combatido pela Reclamada nas razões do presente recurso, que, aliás, apresenta argumentação apenas no sentido de que não é necessária a motivação do ato de dispensa dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Sob esse enfoque, a indicação de ofensa aos arts. 5º, II, 37, caput , e 173, § 1º, II, da Constituição Federal e de divergência jurisprudencial não enseja o provimento do recurso, haja vista que a tese arguida pela ora Recorrente já está superada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 589.998/PI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-2735-63.2010.5.02.0005, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 23/05/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. FALTAS INJUSTIFICADAS. JUSTA CAUSA. Insiste o espólio da reforma da r. sentença que ratificou a penalidade aplicada ao de cujus. Aduz, em suma, que a ocorrência de faltas injustificadas não são suficientes para arrimar a rescisão contratual por justa causa. Com razão. Ao contestar o feito, aduziu a reclamada os motivos ensejadores para a aplicação da penalidade ao trabalhador: "(...) Inicialmente, a RECLAMADA impugna a alegação de que o RECLAMANTE era perseguido por prepostos da RECLAMANTE que não aceitavam seus atestados médicos, conforme aduzido em exordial, vez que não condiz com a realidade fática. Isso porque o RECLAMANTE vinha criando uma série de problemas para a loja, tendo sido advertido e suspenso em diversas oportunidades, conforme pode perceber-se nos documentos ora acostados. Tais como faltar injustificadamente quando o médico o havia liberado, abandonar o posto de trabalho, sem autorização ou previa comunicação ao líder do setor para substituição e faltas injustificadas. Sua última suspensão deu-se por motivo de novamente abandonar o local de trabalho, de forma que a RECLAMADA teve de fechar seu setor, posto que não fora avisada pelo RECLAMANTE previamente, para que o pudesse substituir. Este fato, ocasionou diversas reclamações dos clientes. Cabe ressaltar, que o RECLAMANTE não trouxe qualquer atestado justificando o abandono. Devidamente suspenso, o RECLAMANTE voltou a incidir no mesmo erro, tendo em vista que no dia 26/07/2015, estava escalado para trabalhar, entretanto, não compareceu e sequer avisou seus superiores. Novamente, seu setor teve de ser fechado, e novas reclamações foram feitas por clientes. No dia seguinte, entretanto, trouxe declaração médica de comparecimento, de 1 hora e 23 minutos, sem que fosse necessário ficar de repouso. Ou seja, o RECLAMANTE compareceu ao médico, tomou medicação, teve alta, e não voltou a trabalhar. Diante do extenso prontuário de punições, tendo tornado insustentável a continuidade da relação de emprego, entendeu a RECLAMADA que a repetição dos atos faltosos praticados pelo RECLAMANTE no desempenho de suas funções configurou sua desídia." (...). Nos termos da assentada, tendo sido estabelecido que o ponto controvertido para a produção da prova oral era o alegado desinteresse pelo trabalho, tem-se que a única testemunha ouvida nada disse quanto à propalada conduta desidiosa do empregado. Ademais, extrai-se da robusta prova carreada pela própria reclamada que o fato motivador da rescisão desonerada foi o cometimento efetivo de 02 (duas) faltas injustificadas, uma no dia 06.01.2015 e a segunda em 26/07/2015, ou seja, o interregno entre elas foi de 06 meses. Ademais aduz a defesa ter o empregado obtido declaração médica e não mais retornado ao serviço, abandonando o local de trabalho sem comunicar o fato ao líder do setor. Para tanto, a reclamada, inclusive, junta aos autos uma "tabela" das faltas e das penalidades aplicadas ao de cujus, vide documento ID f91574e. Ora, não se pode admitir que fatos pretéritos, já punidos, possam servir de fundamentos para a dispensa por justa causa, sob pena de se consagrar o repudiado "bis in idem". Haveria que se configurar falta recente, a "gota d'água", a prática final e fatal, ensejadora da justa causa, e tal não ocorreu. Repita-se a última falta ocorreu aproximadamente seis (06) meses antes da dispensa. O certo é, por fim, que dos fatos noticiados e da prova produzida não se configura um quadro comportamental de desapreço ou desinteresse pelo emprego, ao talhe da figura da desídia capitulada no artigo 482, letra e, da CLT. Ademais, trata-se de modalidade de falta grave vista sempre cum grano salis já que afronta a razoabilidade que o empregado, num país assolado pelo fenômeno do desemprego estrutural, demonstre desapego por seu posto de trabalho. (...). Vê-se, pois, que inexistem nos autos elementos hábeis à caracterização da desídia por parte do trabalhador - já falecido, diga-se, - ao menos enquanto quadro comportamental e na gravidade necessária para configurar a justa causa. Reformo, pois, a sentença para, afastando a justa causa, declarar que a dispensa do de cujus foi imotivada, determinando-se a retificação da CTPS obreira, sendo-lhe devidas verbas rescisórias, a saber: aviso prévio, cujo lapso integra seu tempo de serviço para todos os efeitos projetando a extinção jurídica do liame; férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; multa de 40% sobre o FGTS; liberação em oito dias das guias do Seguro Desemprego, bem como do termo de rescisão do contrato de trabalho sob o código 01, para que se possa sacar os valores fundiários e do seguro desemprego (Lei nº 7.998/1990 e Resolução CODEFAT 665/2011), contados da intimação do trânsito, sob pena de execução do valor correspondente aos dois benefícios, tudo nos termos e limites do pedido a se apurar em regular liquidação do feito.  (...). Recurso que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR - 1002411-90.2015.5.02.0422 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 29/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o Regional entendeu pela validade da dispensa da reclamante, por justa causa, diante da desídia configurada em razão das inúmeras faltas injustificadas no decorrer do contrato de trabalho. O Tribunal de origem consignou que os cartões de ponto indicavam inúmeras faltas pela autora, e os documentos firmados pela obreira revelam duas suspensões em razão de não comparecimento ao trabalho. Ainda, a Corte a quo assentou que a testemunha confirmou que a dispensa da empregada decorreu das faltas injustificadas e que foi advertida verbalmente e suspensa por duas vezes pelo mesmo motivo, continuando a se ausentar injustificadamente, tendo sido dispensada por justa causa, visto que suas faltas causavam prejuízo à ré, que necessitava deslocar empregado de outro setor para atuar como operador de caixa no lugar da reclamante. Neste contexto, o Regional entendeu pela gravidade da conduta reiterada pela autora, o que evidenciou a desídia reconhecida pelo Juízo de primeiro grau. Para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 34-18.2015.5.09.0084 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. I - A Corte local manteve a sentença de origem que reverteu a demissão por justa causa em decorrência de suposto abandono de emprego, ao verificar que as faltas da agravada não eram injustificadas, isso porque o contrato de trabalho estava suspenso, nos termos do artigo 476 da CLT, desde meados de 2012, em razão do recebimento de auxílio doença. II - Diante das premissas fáticas fixadas pelo Colegiado Regional acerca da ausência de animus abandonandi, vê-se que, para alcançar entendimento diverso e, nesse passo, considerar vulnerado o artigo 462, alínea "i", da CLT, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, medida refratária ao âmbito de cognição extraordinária desta Corte, a teor da Súmula 126 do TST. III - Quanto à alegação de dissenso pretoriano, registre-se que os arestos colacionados, além de não indicarem as respectivas fontes de publicação oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, na contramão da alínea "a" do item I da Súmula 337 do TST, revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula 296, item I, do TST, por tratarem de forma genérica sobre o tema "demissão por justa causa", não guardando similitude fática com a situação enfrentada na espécie. IV - Ademais, do cotejo entre as razões do recurso de revista e as da minuta do agravo de instrumento, sobressai incontrastável a inovação ali imprimida em relação à pretensa ofensa ao artigo 5º da Constituição, alheia por isso mesmo à especial cognição do TST, por conta dos efeitos da preclusão consumativa. V - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1001811-17.2015.5.02.0601 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 10/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS AO TRABALHO. DESÍDIA. GRADAÇÃO DA PUNIÇÃO. PROVIMENTO. Diante de provável ofensa ao art. 482, "e", da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS AO TRABALHO. DESÍDIA. GRADAÇÃO DA PUNIÇÃO. A reiteração de faltas injustificadas ao trabalho e a aplicação de penas gradativas ao empregado (advertência e suspensão), antes da incidência da pena máxima, consistente na demissão por justa causa, encontra amparo no art. 482, "e", da CLT. Indevido, assim, o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 180-41.2015.5.08.0002 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 05/10/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016).

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO CONTRATUAL - ÔNUS DA PROVA - JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO. Conforme a narrativa do Regional, verifica-se que não houve decisão fundamentada na divisão do ônus da prova, pois a decisão recorrida analisou a questão a partir da prova produzida nos autos, que foi suficiente ao convencimento do magistrado, de que o reclamante incorreu na justa causa de abandono de emprego. Destarte, não há tese acerca da matéria inserta nos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC e na Súmula 212 desta Corte. Óbice da Súmula 297, I, do TST. Quanto ao art. 7º, I, da CF, a proteção constitucional é dada à dispensa sem justa causa, hipótese distinta da dos autos, em que o Regional manteve a decisão que reconheceu a justa causa de abandono de emprego por 29 faltas consecutivas e injustificadas do reclamante, com permanência das faltas ao trabalho nos dias seguintes ao aviso dado pela reclamada. No mais, a decisão recorrida está alicerçada no exame dos fatos e provas dos autos, não ensejando a interposição do recurso de revista, nos moldes da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...). DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO - ABANDONO DE EMPREGO. Em suas alegações, o Demandante irresigna-se com o julgado, pontuando a ocorrência de dano moral pela publicação de anúncio de abandono de emprego em jornal da imprensa local. Sustenta a violação dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do CCB. A decisão recorrida consignou que a publicação consistiu em uma convocação feita pelo empregador ao empregado para que comparecesse à empresa para retornar ao trabalho ou para justificar as ausências ao serviço. Entendeu a Corte a quo que na aludida publicação não houve nenhuma menção ofensiva à honra do empregado faltoso, até porque o empregador não publicaria a comunicação em um jornal se o empregado, de fato, não estivesse se ausentando do trabalho. Nesse sentido, concluiu que a publicação constituiu exercício regular do direito potestativo do empregador de convocar o empregado ausente, quando outros meios de contato se revelam infrutíferos, como no caso do reclamante. Das circunstâncias narradas pelo Regional, notadamente quanto aos aspectos de que a "publicação na imprensa constitui exercício regular do direito potestativo do empregador de convocar o empregado ausente, quando outros meios de contato se revelam infrutíferos" e de que não havia "na aludida publicação qualquer menção ofensiva à honra do empregado faltoso", não representam vulneração aos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do CCB. A publicação, conforme consta, resultou como o último meio de que dispunha a empresa para requerer a presença do empregado, a fim de dissolver o pacto, diante das anteriores tentativas, que não lograram êxito. Note-se, ademais, que o reclamante, ao que emerge da decisão, impossibilitou todas as tentativas de contato feitas pela empresa, a fim de oficializar a ruptura do pacto, vindo, depois, em juízo, postular a indenização por dano moral por publicação de edital para comparecimento ao trabalho, único meio que restou para que se pudesse dar-lhe ciência da convocação. É dizer, dá causa ao ato da empresa, para depois imputar-lhe a pecha de ofensivo a sua honra. No mínimo, a atitude beira à litigância de má-fé. Por todos os prismas que se observe a decisão, não se vislumbra o dano à honra, à vida privada ou à imagem do reclamante, restando incólumes os comandos da CF e da lei elencados pela parte como vulnerados. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido parcialmente e desprovido. (RR - 33-48.2011.5.04.0331 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/10/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016).

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CULPA RECÍPROCA. DECLARADA PELO REGIONAL. SÚMULA N° 126 DO TST. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a decisão do Juízo de origem, em que se reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, declarando a existência de culpa recíproca. Das provas apresentadas, o Tribunal Regional constatou que a autora se ausentava de seus postos de trabalho, inúmeras vezes, sem justificar suas faltas, visto que a carga horária pactuada era incompatível com o curso de medicina realizado na Bolívia, não sendo possível cumprir todo o módulo semanal de quarenta horas apenas aos finais de semana, em plantões de 12 horas cada, em razão da jornada exaustiva a que se submetia, acarretando prejuízos à sua saúde, bem como a dos pacientes que viesse a atender. Portanto, uma vez que a obreira não apresentou justificativas plausíveis às inúmeras faltas ocorridas no decorrer do pacto laboral, o Regional concluiu pela caracterização da desídia elencada no art. 482, alínea "e", da CLT. Quanto ao reclamado, o Tribunal Regional assentou que o réu também descumpriu suas obrigações contratuais, ao permitir a ocorrência de condutas abusivas, hostis e constrangedoras no tratamento despendido à autora, em que acarretou a configuração do assédio moral sofrido pela obreira, também por deixar de pagar o salário do mês de abril do ano de 2015, no qual a autora foi mantida, indevidamente, em ociosidade compulsória. Para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (...). (AIRR - 548-46.2015.5.14.0402 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/10/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2016).

JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO. DESÍDIA. Faltas reiteradas ao serviço, sem justificativa, caracterizam falta grave, tipificada como desídia, ensejadora da dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, e, da CLT, máxime, diante de medidas aplicadas anteriormente (advertências e suspensão), sem o resultado esperado - empregado se mantém faltoso e não apresenta motivo para tanto. Provadas as ausências, nessa circunstância, incorre o empregado em falta grave suficiente para a sua dispensa por justa causa, motivo por que nega-se provimento ao recurso. (TRT18, ROPS - 0010135-68.2015.5.18.0083, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA, 07/07/2015). (TRT-18 - ROPS: 00101356820155180083 GO 0010135-68.2015.5.18.0083, Relator: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 07/07/2015, 1ª TURMA).

EMENTA: FALTAS AO TRABALHO -  JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO. Se a empregada permanecer afastada após vencer o período de licença médica e não fornecer à reclamada o atestado adicional correspondente, nem providenciar junto ao INSS a regularização do afastamento para obter o benefício do auxílio-doença, é inevitável a caracterização do abandono de emprego. O trabalhador tem direito à suspensão do contrato pela doença que perdure por mais de 15 dias, desde que esteja oficialmente afastado. A ausência prolongada ao trabalho, mesmo no período de gravidez, ao exclusivo juízo da reclamante, sem o competente respaldo médico para concessão do afastamento, acarreta a rescisão contratual por abandono do emprego. Processo RO - 11241/00. Relator Sebastião Geraldo de Oliveira. Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2000.

 

ACÓRDÃO - CESTA BÁSICA. FALTAS INJUSTIFICADAS. SÚMULA Nº 74 DO TST. IMPOSSIBLIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Denota-se dos termos da Convenção Coletiva de Trabalho de 02/03, cuja cópia foi acostada aos autos pela ré às fls. 120/135, que a cláusula 19ª estabelece (fl. 124), como programa de incentivo e motivação à assiduidade, o fornecimento mensal aos empregados não faltosos de uma cesta básica. No parágrafo segundo, a referida cláusula prevê que não terá este beneficio, somente o empregado que cometer falta injustificada ao trabalho no mês da concessão, tendo em vista o objetivo do programa que é premia o empregado assíduo e diligente, sem qualquer distinção ou garantia de direitos de forma indiscriminada . Por outro lado, a partir do momento em que a ré admite que relevou as ausências ao trabalho do obreiro, efetuando inclusive o pagamento, entendo que admitiu que tais faltas não foram injustificadas . Ou seja, as faltas efetivamente ocorreram, eis que não infirmada a justificativa trazida pela defesa, contudo, tais ausências, uma vez relevadas pela empregadora, deixaram de ter a pecha de injustificadas , posto que, ao pagar os salários sem qualquer desconto, a ré demonstra que considerou justificadas as referidas ausências. PROC: AIRR - 4218/2006-892-09-40. Ministra relatora KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. Brasília, 30 de abril de 2008.

 

Base legal: Lei 605/1949 e os citados no texto;

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