FALTAS OU ATRASOS DECORRENTES DE GREVE NOS TRANSPORTES COLETIVOS

 

A legislação trabalhista não dispõe de normas para tratamento no que diz respeito a faltas ou atrasos dos empregados, quando há greve nos transportes coletivos.

 

A legislação determina que a instauração do movimento grevista em atividades essenciais como a do transporte coletivo, deve ser comunicada, por parte do sindicato profissional ou dos trabalhadores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas aos usuários.

 

A comunicação da greve pode ser feita através da imprensa escrita (jornais de abrangência) ou falada (TV e rádio) de modo que atinja toda a região afetada pela greve.

 

A legislação prevê ainda que nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados de comum acordo a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Esta garantia deve ser de no mínimo 30% (trinta por cento) dos serviços em funcionamento.

 

PRECAUÇÕES AO EMPREGADOR

 

O empregador poderá estabelecer um regulamento interno na empresa que especifique quais os procedimentos o empregado deve adotar ao se ver impossibilitado de chegar no horário do trabalho por falta de transporte coletivo.

 

O fato de dispor de um documento em que o empregado ficou ciente de quais atitudes deveria ter tomado ao se deparar com uma greve no transporte coletivo, já é prova suficiente de que o fato de ter descumprido o regulamento, autoriza a empresa a descontar eventual falta ao trabalho, aplicar advertências, punições e etc.

 

Importante deixar claro no regulamento que cabe ao empregado esgotar todas as possibilidades de meios alternativos e legais de transporte para se chegar ao trabalho. Se a linha que o mesmo utiliza não está operando mas se há uma ou duas outras que, embora mais demoradas, o levam ao local de trabalho, estas deverão ser utilizadas.

 

OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO

 

O fato de não haver transporte coletivo para o empregado se deslocar da residência até o local de trabalho não o isentará de sofrer prejuízos salariais em caso de atraso ou de falta.

 

Se há antecipadamente a comunicação do movimento grevista, cabe ao empregado se precaver de forma que possa se apresentar ao trabalho, mesmo que a greve venha a se confirmar.

 

Não obstante, cabe ao empregado comunicar antecipadamente ao empregador, que poderá se atrasar em função da greve. Com os meios de comunicação atuais como telefone celular, e-mail, telefone público e etc. não há como o empregado alegar que não foi possível esta comunicação.

 

A greve do transporte coletivo não justifica a falta ao trabalho ou o atraso por parte do empregado. Não cabe ao empregador sofrer a conseqüência ou suportar um ônus do qual não deu causa.

 

A empresa, colocando à disposição do empregado serviço próprio de transporte para seu deslocamento ou custeando a utilização de táxi (oficial), poderá exigir que o empregado compareça ao trabalho, uma vez que não estará impossibilitado.

 

POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO

 

Uma vez comprovado o abuso por parte do empregado em se recusar a trabalhar em razão da greve do transporte coletivo, poderá o empregador aplicar, adotando um critério de bom senso, as medidas punitivas cabíveis ao empregado.

 

Se o empregado apresenta um histórico de faltas constantes e injustificadas, a reincidência de mais uma falta injustificada comprovada, ainda que ocorrida durante uma greve no transporte coletivo, poderá ensejar outras medidas como advertências ou suspensões.

 

Por outro lado, se a empresa não está devidamente fundamentada quanto às provas para aplicar uma medida punitiva de maior gravidade ao empregado, é mister que se proceda os descontos das horas, inclusive com a perda do descanso semanal remunerado, alertando-o das conseqüências no caso de reincidência.

 

No entanto, as faltas ou atrasos deverão ser analisados individualmente, uma vez que podem existir empregados que não se utilizam de transporte coletivo para se deslocarem até o local de trabalho, por possuírem veículo próprio ou morarem próximo.

 

Deverão ser consideradas, por exemplo, aquelas linhas de circulação em locais de difícil acesso, as quais deixam normalmente de circular nestes dias, não possibilitando a locomoção do empregado.

 

Punições desproporcionais em relação ao ato praticado pelo empregado, podem levar o empregador a sofrer sanções na Justiça do Trabalho.

 

LIBERALIDADE DO EMPREGADOR

 

O empregador poderá, facultativamente, verificando a impossibilidade real do empregado chegar a tempo no trabalho, abonar o atraso ou a falta do dia.

 

O abono pode ser parcial, quando ocorrer a situação em que há greve parcial, onde circulam apenas algumas lotações das linhas de transporte. Nestas situações, o empregado terá condições de comparecer, mas provavelmente irá atrasar-se. Assim, o abono poderá ser parcial, ou seja, apenas das horas de atraso.

 

Outro fator que o empregador poderá levar em consideração é o de não exigir o comparecimento do empregado, utilizando-se de serviços de lotações ilegais, os quais, principalmente nestes dias, oferecem maiores riscos de acidentes às pessoas que se utilizam desse serviço, uma vez que os motoristas irregulares tentam fugir de ação de fiscalização, onde efetuam manobras perigosas e até fatais.

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