O fim da demissão sem justa causa?

 




Por Alfonso De Bellis (Migalhas) 

As regras nelas constantes efetivamente são incompatíveis com a legislação brasileira com relação à proibição da demissão sem justa causa. Principalmente, com os tempos modernos e os anseios maiores da sociedade.

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/380162/o-fim-da-demissao-sem-justa-causa

O STF pode proibir a demissão sem justa causa? Entenda a questão que ganhou as páginas de notícias no início deste ano.

Há 30 anos, existe uma convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre proteção ao trabalhador contra a demissão sem justa causa. A OIT é uma entidade criada para garantir no âmbito internacional adequadas condições de trabalho ao trabalhador. 

Para tanto, elabora Normas Internacionais do Trabalho que estabelecem direitos trabalhistas. Entre essas, estão as Convenções, que devem ser observadas pelos países que as ratificam, passando a ter validade internamente.

O vai-e-vem da proibição da demissão sem justa causa

Em 1982, a OIT criou a Convenção 158 que trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, conforme estabelece o seu art. 4º:

"não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço." 

Embora essa Convenção tenha sido ratificada pelo Brasil através do decreto 1.855/96, em seguida, ela foi denunciada pelo decreto 2.100, de 20/12/96.

Porém, a denúncia foi questionada judicialmente em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 1.625) em 1997 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT).

Na época, as entidades argumentavam que o decreto que alterava o entendimento sobre a demissão sem justa causa deveria ter sido ratificado pelo parlamento.

A tramitação atual da questão da demissão sem justa causa

Como a cada voto havia um pedido de vistas do ministro julgador, essa ADIn ainda está tramitando no STF.

Até agora oito ministros já votaram, sendo o último Dias Toffoli no final do ano passado.

Por enquanto, existem três posicionamentos sobre o tema da proibição da demissão sem justa causa estabelecida pela OIT.
 Artigo 1º - Dever-se-á dar efeito às disposições da presente convenção através da legislação nacional ...

Artigo 8º, §2º - Se uma autoridade competente tiver autorizado o término (da relação de trabalho), a aplicação do parágrafo 1º do presente artigo poderá variar em conformidade com a legislação e a prática nacionais;

Artigo 12 - Em conformidade com a legislação e a prática nacionais, todo trabalhador cuja relação de trabalho tiver sido terminada terá direito:

Artigo 14, item 2 - A legislação nacional poderá limitar a aplicabilidade

Conforme se constata das várias expressões acima citadas, a Convenção é inequivocamente uma norma de princípios.

A demissão sem justa causa pode ser proibida no Brasil?

Considerando todos os argumentos acima expostos, resta claro que a denúncia da Convenção 158 da OIT se mostra absolutamente adequada. As regras nelas constantes efetivamente são incompatíveis com a legislação brasileira com relação à proibição da demissão sem justa causa. Principalmente, com os tempos modernos e os anseios maiores da sociedade.

Inegavelmente, a garantia de emprego já está prevista na legislação pátria, ainda que necessite de regulamentação. Portanto, seria desnecessário acolher as diretrizes previstas na Convenção 158 da OIT sobre o assunto. De qualquer forma, é necessário o julgamento final da ação sobre a eficácia do Decreto nº 2.100/96 para sabermos a aplicabilidade ou não da Convenção 158 da IOT, inclusive no que se refere a sua extensão temporal.

Por fim, cabe informar que ainda existe uma outra Ação Direta de Constitucionalidade com o mesmo objeto (ADC 39), proposta em 2015 pela Confederação Nacional do Comércio (CNC). Essa ação busca a declaração de constitucionalidade do decreto de denúncia presidencial, o que mostra que esta matéria ainda será motivo de muito debate.


Alfonso De Bellis
Sócio do De Bellis Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho.

Fonte: Migalhas

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