CAUTELAS A SEREM ADOTADAS NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS


 Clóvis Alberto Leal Soika
Atualmente é comum as empresas terceirizarem algumas de suas atividades, contratando para tanto, empresas prestadoras de serviços.
Importante aqui ressaltar que apenas é lícito terceirizar as atividades-meio, e nunca as atividades-fim das contratantes, conforme estabelece o inciso III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos a Súmula em sua íntegra:
"SÚMULA 331 - TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
Também, importante as empresas observarem o parágrafo 2º do artigo 581 da C.L.T, que assim estabelece:
 "§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional."
Apenas é ilícito terceirizar a atividade fim da empresa a qual pode ser identificada no objeto social do contrato social, geralmente se tratando do seu produto final. As demais atividades intermediárias, que nada tem em comum com a atividade fim, poderão ser terceirizadas.
Ainda, é necessário que as empresas tomadoras de serviços, adotem diversos critérios desde a contratação da empresa prestadora de serviços, acompanhando inclusive a evolução do vínculo laboral daqueles empregados envolvidos na prestação dos serviços, principalmente no que se refere aos direitos trabalhistas destes.
A prática nos mostra que mensalmente as empresas tomadoras, repassam às empresas prestadoras de serviços os valores relativos aos salários, benefícios, encargos sociais, 1/12 de férias acrescidos do terço constitucional, 13º Salário, etc, o que em muitos casos acabam não sendo repassados aos seus empregados, e tampouco tendo a destinação devida.
As empresas contratantes dos serviços terceirizados são subsidiariamente responsáveis em eventual demanda trabalhista, pela mão de obra envolvida na prestação dos serviços, independentemente daqueles estarem registrados pela empresa prestadora.
Cotidianamente vemos na Justiça do Trabalho, inúmeras ações trabalhistas envolvendo praticamente todos os setores de nossa economia (Autarquias e Empresas Públicas, Bancos, Indústrias, Empresas em geral, Condomínios, etc.), as quais acabam sendo condenadas a novamente pagarem verbas que já haviam sido repassadas às empresas terceirizadoras durante todo o contrato.
Também, são diariamente noticiados que empresas prestadoras de serviço e seus respectivos sócios simplesmente "desaparecem" da noite para o dia, deixando a mercê todos os seus empregados, que sem outra alternativa acabam por acionar judicialmente as empresas tomadoras dos serviços para verem garantidos seus direitos trabalhistas.
Por isso, importante vincular os pagamentos mensais à apresentação dos holerites, cartões ponto e recibos de benefícios (VT e VR), dos empregados terceirizados, além da apresentação da GFIP/SEFIP, com a devida quitação dos valores fundiários, bem como a guia GPS relativa ao recolhimento previdenciário.
Desta forma, é de fundamental importância que a empresa tomadora adote critérios rígidos para a escolha das empresas terceirizadas, exigindo a apresentação de "dossiê" contendo diversos documentos certidões negativas, buscando referências da mesma perante outros tomadores de serviços, aferindo sua capacidade financeira, entre outras medidas.
A contratação de empresa idônea evita futuros aborrecimentos.

Clóvis Alberto Leal Soika, é Consultor e Advogado Trabalhista. 

Comentários

Postagens mais visitadas