TRABALHADOR ESTRANGEIRO - AUTORIZAÇÃO

A Lei 6.815/80 definiu a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e criou o Conselho Nacional de Imigração (CNIg). Na sua aplicação atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, socioeconômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional.
Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:
I - de trânsito;
II - de turista;
III - temporário;
IV - permanente;
V - de cortesia;
VI - oficial; e
VII - diplomático.
Nota: O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observado o disposto abaixo.
Não se concederá visto ao estrangeiro:
a) Menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;
b) Considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
c) Anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
d) Condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou
e) Que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
VISTO TEMPORÁRIO E VISTO PERMANENTE
O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
I - em viagem cultural ou em missão de estudos;
II - em viagem de negócios;
III - na condição de artista ou desportista;
IV - na condição de estudante;
V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;
VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil.

Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer, além dos requisitos fixados em regulamento, as exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração.

A concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não-superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional.

Nota: A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão de obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos.

AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO - REQUERIMENTO
A pessoa jurídica interessada na chamada de mão de obra estrangeira, em caráter permanente ou temporário, deverá solicitar autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
O requerimento será mediante preenchimento do “Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho”, assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído com os documentos especificados nos demais Anexos que integram a Resolução Normativa 104/2013.
A instrução do pedido deverá observar ainda as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração para os casos específicos. 

A juízo da Coordenação-Geral de Imigração, poderão ser solicitados outros documentos necessários ao esclarecimento de fatos relacionados ao processo. 

A falta de qualquer dos documentos bem como eventuais deficiências na instrução do processo implicará a colocação do pedido em exigência, tendo o requerente o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da mesma, contados da data de ciência do interessado, sob pena de indeferimento do interessado. 

Poderá ser concedida autorização de trabalho ao estrangeiro, quando a remuneração a lhe ser paga não for inferior a maior remuneração paga pela empresa, na mesma função/atividade a ser desenvolvida pelo estrangeiro chamado no Brasil, ou ao empregado estrangeiro de empresa integrante do mesmo grupo econômico, quando a remuneração a lhe ser paga no Brasil e no exterior não for inferior à última remuneração que tenha recebido no exterior.

É vedada a concessão de nova autorização de trabalho para o mesmo estrangeiro em relação à mesma pessoa jurídica nos 90 (noventa) dias seguintes ao término da vigência da autorização de trabalho concedida ou ao cancelamento da mesma.

Concluída a instrução do processo, a Coordenação-Geral de Imigração decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei 9.784/99, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO - TRANSFORMAÇÃO DE VISTO TEMPORÁRIO EM PERMANENTE

De acordo com a Resolução Normativa 90/2012, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário ao estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo empregatício em entidade empregadora estabelecida no Brasil, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro.

Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá exercer no país.
A comprovação da qualificação e experiência profissional deverá ser feita pela entidade requerente por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais o estrangeiro tenha desempenhado atividades, demonstrando o atendimento de um dos seguintes requisitos:
I - escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação que não exija nível superior; ou
II - experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou
III - conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, ou de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou
IV - experiência de três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.

Para transformação do visto temporário obtido com base no art. 13, inciso V, da Lei 6.815/1980, em visto permanente, com vínculo empregatício no País, deverá comprovar além qualificação e/ou experiência profissional compatíveis com a atividade que irá exercer, os requisitos previstos na Resolução Normativa CNIg 99/2012.

Os detalhamentos para cumprimento de tais requisitos estão na Resolução Normativa MTE/CNI 64/2005.

COMPANHEIRO OU COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL

Conforme estabelece a Resolução Normativa 77/2008 do D.O.U. 11.02.2008, as solicitações de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência para companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, deverão ser examinadas ao amparo da Resolução Normativa nº 27, de 25 de novembro de 1998, relativa às situações especiais ou casos omissos, e da Resolução Normativa nº 36, de 28 de setembro de 1999, sobre reunião familiar.

A comprovação da união estável poderá ser feita por um dos seguintes documentos:
I - atestado de união estável emitido pelo órgão governamental do país de procedência do chamado; ou
II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.

Para maiores detalhes sobre o cumprimento dos requisitos de autorização de permanência para companheiro ou companheira, acesse o link Resolução Normativa 77/2008.

MARÍTIMO ESTRANGEIRO

A Resolução Normativa CNI 71/2006 disciplina a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras.

REPRESENTANTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

A Resolução Normativa CNI 63/2005 disciplina a autorização de trabalho e a concessão de visto a estrangeiro que venha representar, no Brasil, instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior.

ATLETA PROFISSIONAL

A Resolução Normativa CNI 76/2007 disciplina a concessão de autorização de trabalho a estrangeiro na condição de atleta profissional.

PUBLICITÁRIO / JORNALISTA - FILMAGEM OU REPORTAGEM

A Resolução Normativa CNI 78/2008 disciplina sobre a vinda de estrangeiro ao Brasil para realização de reportagens e/ou filmagem, gravação ou captação de imagens em movimento, com ou sem som, de fundo jornalístico, noticioso e/ou comercial.

TRABALHO TEMPORÁRIO - GRUPO ECONÔMICO TRANSNACIONAL - MATRIZ BRASILEIRA

Conforme dispõe a Resolução Normativa CNI 79/2008, poderá ser concedida ao estrangeiro a autorização para trabalho e visto temporário de que trata o inciso V do artigo 13 da Lei 6.815/80, desde que:
  • O estrangeiro esteja vinculado a Grupo Econômico Transnacional, cuja a requerente e matriz seja empresa brasileira;
  • Venha ao Brasil exercer função técnica-operacional ou administrativa, sendo vedado, portanto, a substituição de mão de obra nacional ou o exercício de função gerencial;
  • Não tenha vínculo empregatício;
  • Seja Sociedade Civil ou Comercial do mesmo Grupo ou Conglomerado Econômico;
  • Tenha a finalidade de capacitação e assimilação da cultura empresarial e metodologia de gestão da matriz brasileira;
  • O visto temporário fica condicionado ao exercício da função para a qual foi solicitada autorização de trabalho, bem como ao treinamento do profissional estrangeiro acerca dos procedimentos técnico-operacionais e de gestão da empresa requerente;
  • Permita o intercâmbio e compartilhamento de experiências inerentes à função exercida pelos profissionais.
A solicitação de autorização de trabalho deverá ser efetuada conforme Resolução Normativa 104/2013, acrescida dos seguintes documentos:
I - comprovação de vínculo associativo entre a empresa chamante, como matriz, e empresa estrangeira, como subsidiária ou controlada, por meio do contrato ou estatuto social da empresa estrangeira, consularizado e traduzido conforme as normas vigentes;
II - comprovação de vínculo empregatício entre o estrangeiro chamado e a empresa estrangeira, por meio de documento consularizado e traduzido conforme as normas vigentes;
III - Plano de Capacitação que identifique a vinculação entre o estrangeiro e o desenvolvimento de atividades, no interesse da matriz, no exterior.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE EMBARCAÇÃO DE PESCA ESTRANGEIRA

A Resolução Normativa 81/2008 estabelece que poderá ser concedido o visto temporário pelo prazo equivalente ao do contrato de arrendamento, observado o limite de 2 (dois) anos, ao estrangeiro tripulante de embarcação de pesca estrangeira que venha operar em águas jurisdicionais brasileiras, em virtude de contrato de arrendamento celebrado com pessoa jurídica sediada no Brasil, na condição de arrendatário.

O pedido de autorização de trabalho, para fins de obtenção de visto temporário, será dirigido ao Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com as instruções normativas que regulam a matéria.

VISTO TEMPORÁRIO - COPA DAS CONFEDERAÇÕES / COPA DO MUNDO FIFA 2014 / JOGOS OLÍMPICOS 2016

O Ministério do Trabalho e Emprego, ouvido o Ministério do Esporte, poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815/1980, ao estrangeiro que venha ao Brasil trabalhar, exclusivamente, na preparação, organização, planejamento e execução da Copa das Confederações FIFA 2013, da Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

A Resolução Normativa 98/2012 estabelece que os pedidos de autorização de trabalho poderão ser efetuados em meio eletrônico, em sistema próprio disponibilizado na internet pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A vinculação do profissional estrangeiro aos eventos listados acima será comprovada mediante documentos que demonstrem tal vinculação apresentados por requerimento expedido pela FIFA, ou por terceiro por ela indicado, no caso da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 ou por requerimento do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, no caso deste evento.

No caso de estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo de emprego, deverá ser apresentado contrato de trabalho, nos termos da Resolução Normativa CNI 104/2013.

A autorização de trabalho de que trata a Resolução Normativa 98/2012 será concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável nos termos da legislação em vigor, observado, em qualquer hipótese, o limite de:
  • 31 de dezembro de 2014, no caso da Copa do Mundo FIFA 2014, e
  • 31 de dezembro de 2016, no caso dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.
Nota: Os dependentes do estrangeiro poderão trabalhar no Brasil neste período desde que sejam chamados por empregador estabelecido no Brasil e individualmente obtenham o respectivo visto temporário previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815/80, nos termos de Resolução específica.
De acordo com a Resolução Normativa 112/2014 poderá ser concedido visto temporário (conforme inciso V acima), quando se tratar de estrangeiro que venha exercer funções relacionadas exclusivamente à organização, planejamento e execução dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, e não haja empresa chamante no Brasil e nem vínculo empregatício com empresa nacional, nas seguintes situações:
I - profissionais de empresas detentoras de direitos de transmissão;
II - profissionais com contrato firmado pelos Comitês Olímpicos e Paralímpicos e Federações Esportivas Internacionais;
III - profissionais de empresas patrocinadoras dos eventos;
IV - profissionais tripulantes de navios afretados pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 que não possuam Carteira de Identidade Internacional de Marítimo;
V - profissionais envolvidos no planejamento e entrega das cerimônias dos Jogos Rio 2016; e,
VI - outros profissionais que, a critério do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, venham a exercer atividades relacionadas àquelas previstas no caput deste artigo.
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO / COOPERAÇÃO CIENTÍFICO-TECNOLÓGICA
A Resolução Normativa 101/2013 disciplina sobre a concessão de visto temporário concedido pela autoridade consular ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil com o intuito de participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões na área de pesquisa e desenvolvimento ou para cooperação científico-tecnológica e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação.
São requisitos para concessão do visto temporário:
I - na condição de cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro para participar de conferências, seminários ou congressos, caracterizados como eventos certos e determinados, por período que não ultrapasse 30 (trinta) dias, improrrogável, recebendo pró-labore pelas suas atividades; e
II - na condição de cientista, professor ou pesquisador estrangeiro para cooperação científico-tecnológica com instituição brasileira, vinculado a instituições de ensino ou de pesquisa e desenvolvimento estrangeiro, sem contrato de trabalho no Brasil.

O MTE poderá conceder autorização de trabalho para obtenção do visto temporário (até 1 ano e sem prorrogação) ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para participar de programa de intercâmbio profissional com entidade empregadora estabelecida no País.

Considera-se intercâmbio profissional, para efeito da Resolução Normativa 94/2011, a experiência de aprendizado sócio-laboral internacional realizada em ambiente de trabalho com vistas ao aprimoramento da formação acadêmica inicial ou continuada objetivando a troca de conhecimentos e experiências culturais e profissionais.

PRAZO DE INSCRIÇÃO NO PIS/PASEP E CPF/MF E ÓRGÃOS REGULADORES DA PROFISSÃO
 
O estrangeiro terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu ingresso no País, para comprovar junto à Coordenação-Geral de Imigração sua inscrição no PIS/PASEP e no CPF/MF, bem como no Órgão de Classe, quando se tratar de atividade regulamentada e sujeita à fiscalização do exercício profissional. 

Concluída a instrução do processo, a autoridade competente decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, na forma da Lei 9784/99, art. 49.

RECURSO DA DECISÃO NEGATÓRIA

Da decisão que denegar a Autorização de Trabalho caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação no Diário Oficial da União, o qual será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias a encaminhará à autoridade superior, na forma da Lei  9784/99, art. 56. 

Constatados indícios de fraude na documentação ou omissão na apresentação de documentos exigíveis após a entrada do estrangeiro no País, a Coordenação-Geral de Imigração oficiará imediatamente os órgãos competentes do Ministério da Justiça para as providências de sua alçada. 

Base legal: Lei 6.815/80;
Portaria MTE 132/2002 e as resoluções mencionadas abaixo e os citados no texto.

(revogada pela RN 104/2013)
Resolução Normativa 76/2007
(revogada pela RN 99/2012)
(revogada pela RN 101/2013)
Resolução Normativa CNI 88/2010
(revogada pela RN 104/2013)
Resolução Normativa CNI 93/2010
(revogada pela RN 99/2012)
Resolução Normativa CNIg 103/2013 Resolução Normativa CNIg 104/2013 Resolução Normativa CNI 105/2013 Resolução Normativa CNI 108/2014

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