TRABALHADOR DEVE INDENIZAR EMPRESA POR FURTO ELETRÔNICO DE DADOS
Um trabalhador foi condenado a indenizar uma rede de lojas no valor de R$ 7 mil, por danos morais.
 A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 
(RS). Os desembargadores convenceram-se de que o empregado enviou 
documentos sigilosos do e-mail corporativo para o e-mail pessoal, após 
rescindido o contrato de trabalho. A conduta, segundo os magistrados, 
caracteriza-se como apropriação indevida e furto eletrônico de dados.
De acordo com informações do processo, o empregado 
atuou por dois anos na empresa. Após a rescisão do contrato, ajuizou 
ação solicitando equiparação salarial
 e outras verbas trabalhistas. A empresa, entretanto, além de contestar 
as pretensões do ex-empregado, apresentou reconvenção, alegando que o 
trabalhador teria entrado nas suas dependências sem autorização, três 
dias depois de ser dispensado, e enviado arquivos digitais com dados 
sigilosos para o e-mail pessoal. 
Segundo a rede de lojas, o procedimento contraria as 
normas de segurança da empresa, que deveria ser indenizada pelo dano 
moral sofrido, já que as informações eram consideradas estratégicas. Os 
arquivos armazenavam conteúdos como orçamentos de departamentos e lista 
de fornecedores.
Na sua defesa, o trabalhador afirmou ter enviado os 
arquivos apenas com o objetivo de registrar seus trabalhos realizados 
enquanto empregado. Também argumentou que as informações não teriam 
serventia a partir do momento em que foi despedido da companhia, já que 
passou a trabalhar em outro ramo.
Na primeira instância, a 27ª Vara do Trabalho de 
Porto Alegre considerou improcedente a reconvenção. Segundo a juíza, a 
empresa não comprovou qualquer tipo de prejuízo com a conduta do 
empregado e sequer alegou algum tipo de dano. Além disso, no 
entendimento da julgadora, os argumentos do trabalhador eram 
verossímeis, no sentido de que os dados seriam inúteis no seu novo ramo 
de atuação e de que o objetivo era registrar projetos realizados 
enquanto empregado da rede de lojas. Descontente com a sentença, a 
companhia recorreu ao TRT4.
Furto cibernético
Ao relatar o caso na 10ª Turma do TRT4, o 
desembargador João Paulo Lucena observou que, embora não haja provas de 
danos ou prejuízos sofridos pela empresa, a conduta do trabalhador foi 
inadequada, pela forma não autorizada como entrou nas dependências da 
companhia e pelo vazamento de informações consideradas estratégicas. 
Para o desembargador, o procedimento configura furto 
cibernético, já que houve usurpação de informações as quais o empregado 
já não tinha mais acesso, independentemente de terem sido utilizadas 
para prejudicar a empresa ou não. No embasamento de seu ponto de vista, 
Lucena citou diversos autores que analisaram a caracterização de furto 
quando realizado por meio de tecnologias de informática.
Quanto ao cabimento de indenização por danos morais à
 pessoa jurídica, o desembargador destacou entendimento positivo 
previsto pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Lucena 
também citou a teoria de José Geraldo da Fonseca, segundo a qual, o dano
 moral para a pessoa jurídica está associado ao prejuízo à boa imagem da
 empresa, à reputação, ou à credibilidade. Para o autor, trata-se de um 
dano objetivo, apesar de referir-se a uma dor metafórica, uma "dor 
jurídica", enquanto o dano moral para pessoa física é subjetivo e 
refere-se à dor sensorial ou "da alma".
O voto do relator foi acompanhado pelos demais 
integrantes da Turma, os desembargadores Maria Helena Mallmann e Luiz 
Alberto de Vargas. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do 
Trabalho.
Reconvenção
Reconvenção é um instituto processual que pode ser 
utilizado pela parte que é ré na ação. Apresentada juntamente com a 
defesa, consiste em uma alegação contrária a quem ajuizou o processo. O 
exemplo típico é a ação de cobrança ajuizada pela parte A contra a parte
 B. B, ao contestar as alegações da parte A, apresenta reconvenção, 
argumentando que, em verdade, o devedor é a parte A. 
Se aceita a reconvenção pelo juiz, a parte B, ré na 
ação principal, vira autora na reconvenção, ou, tecnicamente, 
reconvinte. A, por sua vez, vira "ré" na reconvenção, e passa a ser 
denominada pelo termo técnico reconvinda. Existem requisitos a serem 
preenchidos para a aceitação da reconvenção. Admitida, pode ser julgada 
procedente ou improcedente.

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