APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (SERVIÇO) OU IDADE

No Decreto 3.048/91 não há menção de exigência de idade mínima para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, diferentemente do que ocorre na aposentadoria por idade (prevista no art. 48 da Lei 8.213/91), que exige idade mínima de 65 anos para homens e de 60 para mulheres, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição esta idade não restringe o direito ao benefício. O que se exige é o tempo mínimo de contribuição.
 
Portanto, no RGPS a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade são benefícios distintos, cada um com suas carências e respectivos requisitos, ou seja, independentemente da idade do segurado, uma vez atingindo 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), estes poderão requerer a aposentadoria por tempo de contribuição.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (SERVIÇO)
 
Considera-se tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
 
Uma vez cumprida a carência exigida, conforme dispõe o inciso I, § 7º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que:
  • Se homem, completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição;
  • Se mulher, completar 30 (trinta) anos de contribuição.
Quando se trata de aposentadoria por tempo de contribuição, a média aritmética, para efeito do cálculo do salário-de-benefício, será calculada com base nos 80% (oitenta por cento) maiores salário-de-contribuição e, em seguida, multiplica essa média pelo fator previdenciário.

Entretanto, a legislação possibilita que o segurado opte em não aplicar o fator previdenciário, dependendo do resultado da soma da idade e do tempo de contribuição, conforme abaixo.

Carência

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição a carência exigida para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (serviço), é em regra, de 180 contribuições mensais.

FÓRMULA 85/95 DA APOSENTADORIA
A única interferência da idade do segurado no momento do pedido da aposentadoria por tempo de contribuição é em relação a opção ou não pela incidência do fator previdenciário, pois a partir da Lei 13.183/2015, novas regras foram impostas aos segurados que desejam se aposentar por tempo de contribuição, e que queiram optar pela não incidência do Fator Previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
A citada lei incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91, estabelecendo que o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, desde que atinjam o número de pontos mínimos para que possa ter direito a 100% da aposentadoria.
A nova lei estabeleceu um número de pontos que o segurado terá que atingir para ter direito à aposentadoria, pontos estes resultantes da soma da idade e do tempo de contribuição, além de ter cumprido no momento do pedido, o tempo mínimo de contribuição.
De acordo com esta nova regra, a aposentadoria não terá a incidência do fator previdenciário desde que o segurado atinja:
a)      85 pontos, se mulher, e;
b)      95 pontos, se homem.

REQUERIMENTOS FEITOS ATÉ 30/12/2018
 
De acordo com esta nova regra, o requerimento da aposentadoria feita até 30 de dezembro 2018 não terá a incidência do fator previdenciário desde que o segurado atinja 85 pontos (se mulher) ou 95 pontos (se homem).
Ressalta-se que a soma de pontos não é somente da idade, mas a soma da idade e o tempo de contribuição, desde que o segurado atenda ao requisito do tempo mínimo de contribuição exigidos pelo inciso I, § 7º do art. 201 da Constituição Federal, conforme tabela abaixo:

Segurado
Idade
Tempo Mínimo
De Contribuição
Soma
Pontos
Valor da
Aposentadoria
Incide o Fator
Previdenciário
Mulher
55
30
85
100%
Não
Homem
65
35
95
100%
Não
 
Considerando a tabela acima, a partir de nov/2015 até dez/2018, tanto a mulher quanto o homem (segurados) que desejam se aposentar por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, terão que ter a soma dos pontos indicados no momento do requerimento.  
Vale ressaltar que a idade indicada na tabela é apenas exemplificativa para que, adicionado ao tempo mínimo de contribuição exigidos para a mulher e para o homem, possa somar o número de pontos mínimos exigidos para ter direito a 100% da aposentadoria.
Exemplos
 
De acordo com as novas regras, vamos considerar diversos casos hipotéticos em que a mulher e o homem terão direito (ou não) a 100% da aposentadoria por tempo de contribuição (sem a incidência do fator previdenciário), considerando a idade e o tempo de contribuição no ato do requerimento do benefício: 
 
Segurado
Idade
Tempo de Contribuição
Soma dos Pontos
Tem Direito
Motivo

Situação 1
Márcia
60
29
89
Não
Não cumpriu tempo mínimo de 30 anos exigidos
Fernando
55
41
96
Sim
Cumpriu o tempo e atingiu a soma mínima de pontos.

Situação 2
Rúbia
52
33
85
Sim
A idade + o tempo atingiram a soma de pontos exigidos.
Jean
56
38
94
Não
Tem o tempo mínimo, mas não atingiu a soma de pontos.

Situação 3
Augusta
55
32
87
Sim
Cumpriu o tempo e atingiu a soma mínima de pontos.
Lúcio
68
33
101
Não
Não cumpriu tempo mínimo de 35 anos exigidos

Situação 4
Sônia
51
31
82
Não
Tem o tempo mínimo, mas não atingiu a soma de pontos.
Gustavo
61
36
97
Sim
Cumpriu o tempo e atingiu a soma mínima de pontos.
 
Observe que há situações que mesmo a mulher ou homem tendo atingidos o tempo mínimo de contribuição, não tiveram direito à aposentadoria, já que a soma mínima de pontos não foi atingida (situação 2 “Jean” e situação 4 “Sônia”).
 
Por outro lado, há situações que mesmo tendo sido atingida a soma mínima de pontos, também não tiveram direito à aposentadoria, já que não cumpriram o tempo mínimo de contribuição (situação 1 “Márcia” e situação 3 “Lúcio”).
 
IMPORTANTE:   Em que pese pela nova regra nem o Jean (na situação 2) e nem a Sônia (na situação 4) tivessem direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário justamente por não atingirem a soma mínima de pontos, eles poderiam perfeitamente optar pela aposentadoria COM a aplicação do fator previdenciário, uma vez que atingiram o tempo mínimo de contribuição.
 
Se o Jean e a Sônia optarem pela aposentadoria, eles terão que se submeter às regras do fator previdenciário.

REQUERIMENTOS FEITOS A PARTIR DE 2019
 
A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do fator, a soma da idade e do tempo de contribuição para a mulher e para o homem obedecerá uma escala crescente de pontos até o ano de 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 – conforme a tabela abaixo:
 
Ano
Mulheres
Homens
Mínimo
Acréscimo
Pontos
Exigidos
Mínimo
Acréscimo
Pontos
Exigidos
Até 2018
85
0
85
95
1
96
De 2019 a 2020
85
1
86
95
1
96
De 2021 a 2022
85
2
87
95
2
97
De 2023 a 2024
85
3
88
95
3
98
De 2025 a 2026
85
4
89
95
4
99
A partir de 2027
85
5
90
95
5
100
Nota: O tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos, e serão acrescidos 5 (cinco) pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
 
De acordo com a tabela acima, os requerimentos feitos a partir de 2019 deverão obedecer aos acréscimos de um ponto a cada dois anos.
 
Assim, a partir de 2027 o número mínimo de pontos exigidos será de 90 pontos para as mulheres e de 100 pontos para os homens. 
 
Portanto, de acordo com esta nova regra, para que o segurado não tenha a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício quando do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço feita a partir de 2027, o número de pontos que ele terá que atingir será:
a)      90 pontos, se mulher, e;
b)      100 pontos, se homem.
 
DIREITO ADQUIRIDO DO SEGURADO
 
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, que a “lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
 
A corroborar com o previsto na CF, o § 4º do art. 29-C da Lei 8.213/91 também assegura o direito adquirido ao segurado ao estabelecer que “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo”.
 
O instituto do “direito adquirido” diz que os direitos já adquiridos por uma pessoa não podem ser prejudicados por novas leis, ou seja, uma reforma previdenciária não pode modificar a aposentadoria de quem já estava aposentado ou de quem já tinha o direito adquirido de se aposentar pelas normas antigas.
 
A reforma pode afetar apenas quem ainda não tem o direito de se aposentar quando da data da aprovação da nova norma, pois essas pessoas não tinham direito adquirido, mas apenas ‘expectativa de direito’.
 
Exemplo
 
Vamos considerar que um segurado tenha atingido 87 pontos (52 anos de idade + 35 de contribuição) em dezembro/2022, mas só comparece à Previdência Social em março/2023 para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição.
 
Caso a Previdência negue o pedido à sua aposentadoria sob a alegação de que não atingiu os 88 pontos exigidos na data do requerimento (março/2023), este segurado poderá recorrer da decisão, alegando o direito adquirido, pois em dezembro/2022 já tinha atingido os 87 pontos, e conforme a nova lei, os 88 pontos só será exigido a partir de janeiro/2023.
 
Portanto o que deve ser observado não são os requisitos exigidos pela lei na data do requerimento, mas os requisitos comprovados pelo segurado antes da alteração da lei.

APLICAÇÃO DA FÓRMULA 85/95 DA APOSENTADORIA   X    APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
 
A fórmula 85/95 de aposentadoria foi estabelecida pelo art. 29-C da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 13.183/2015), estabelecendo requisitos de soma de idade e tempo de contribuição para que o segurado, uma vez atendido estes requisitos, possa requerer a aposentadoria por tempo de contribuição optando pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, e assim garantir 100% da renda no cálculo do benefício.
 
Neste caso o segurado terá que cumprir os requisitos de pontos mínimos exigidos (tabela acima) para ter direito ao benefício de 100% da apuração de sua renda mensal inicial.
 
Se o segurado não atender aos requisitos dos pontos mínimos exigidos, o pedido de aposentadoria na fórmula 85/95 não será concedido pela Previdência Social, mesmo que o segurado tenha atingido o tempo mínimo de contribuição.
 
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com base no fator previdenciário, o que se leva em consideração como requisito principal é justamente o tempo de contribuição, e neste caso a soma dos pontos mínimos são desconsiderados.
 
Portanto, independentemente da idade, o segurado que tenha atingido o tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos se mulher e 35 anos se homem) não está obrigado a seguir as regras da fórmula 85/95 de aposentadoria, podendo manter o requerimento da aposentadoria, situação esta que será enquadrado nas regras estabelecidas pelo fator previdenciário, onde o cálculo é feito considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

Em suma, a diferença básica entre a fórmula 85/95 da aposentadoria e o fator previdenciário está disposta no quadro abaixo:

Segurado
Fórmula 85/95 - Requisitos
Valor Aposentadoria
Fator Previdenciário - Requisitos
Valor Aposentadoria
Mulher
A soma da idade + tempo de contribuição deve ser igual a 85 para requerer o benefício.
100%
Não importa a idade, tendo 30 anos de tempo de contribuição, pode requerer o benefício.
Será apurado com base no fator previdenciário
Homem
A soma da idade + tempo de contribuição deve ser igual a 95 para requerer o benefício.
100%
Não importa a idade, tendo 35 anos de tempo de contribuição, pode requerer o benefício.
Será apurado com base no fator previdenciário
Professor ou Professora
A soma da idade + o tempo de contribuição é reduzido em 5 anos para requerer o benefício.
100%
Não importa a idade e o tempo de contribuição é reduzido em 5 anos para requerer o benefício.
Será apurado com base no fator previdenciário

Nota: Veja a tabela progressiva da fórmula 85/95 da aposentadoria.

Exemplo

Fernanda, com 50 anos de idade (completados em abr/2016) e 30 anos de contribuição (completados em dez/2016), procura uma agência da Previdência Social em fev/2017 para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição.
 
Como a segurada quer receber 100% do salário-de-benefício, indaga o servidor do INSS para requerer a aposentadoria pela fórmula 85/95, mas é alertada de que não tem direito ao benefício, tem em vista que a soma dos pontos (idade + tempo) não atinge o mínimo exigido, conforme abaixo:
 
Idade
Tempo de Contribuição
Soma Total
Pontos Exigidos
50
30
80
 
Como Fernanda somou apenas 80 pontos, pela nova regra ainda precisa de mais 5 pontos para atingir o mínimo exigido e assim garantir sua aposentadoria em 100% da renda.
 
Nota:   É importante destacar que a cada ano trabalhado e a cada aniversário completado, o segurado terá 2 pontos a serem somados (idade + tempo) para se atingir o número de pontos mínimos exigidos.
 
Fernanda decide então continuar trabalhando até atingir os 5 pontos faltantes, os quais serão atingidos em abr/2019, pois até lá serão somados mais 2 pontos de tempo trabalhado (dez/17 e dez/18) mais 3 pontos contados pelos aniversários (abr/17, abr/18 e abr/19).
 
Em maio/2019 Fernanda volta à agência da Previdência para requerer o benefício novamente pela fórmula 85/95, mas mais uma vez é surpreendida pela má notícia de que não tem direito ao benefício, pois a soma dos pontos (idade + tempo) não atinge o mínimo exigido, conforme abaixo:
 
Idade
Tempo de Contribuição
Soma Total
Pontos Exigidos
53
32
85
 
Veja que conforme a tabela progressiva, a partir de 2019 será acrescentado mais um ponto na soma total, totalizando 86 pontos, requisito este que Fernanda teria que cumprir para ter direito ao benefício integral de 100% e assim não se submeter às regras de cálculo da renda mensal pelo fator previdenciário.
 
Observando este exemplo, Fernanda teria então que trabalhar até dez/2019, data em que completaria mais um ano de trabalho, atribuindo assim mais 1 ponto que faltava para atingir os 86 pontos.
 
Veja que neste exemplo Fernanda requereu o benefício pela primeira vez em fev/2017, quando já tinha completado os 30 anos de contribuição, tempo este que lhe garantia o requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, nos moldes do fator previdenciário.
 
Como na fórmula 85/95 Fernanda não tinha completado os requisitos exigidos pela nova regra, teve que trabalhar mais 2 anos e 10 meses para completar os 86 pontos, requisito este que lhe permitiu requerer a aposentadoria com 100% do seu benefício.
 
Entretanto, Fernanda poderia optar por se aposentar em fev/17 mesmo, condição esta que lhe seria aplicada as regras do fator previdenciário, já que tinha completado os 30 anos de contribuição.
 
Pelo fator previdenciário, considerando que em fev/17 Fernanda tinha 50 anos de idade e 30 de contribuição, o cálculo do benefício pelo fator previdenciário resultaria no seguinte índice: 0,5856.
 
Considerando que a média corrigida dos salários de contribuição tenha sido de R$ 2.350,00, o salário de benefício de Fernanda pelo fator previdenciário seria de R$ 1.376,16 (R$ 2.350,00 x 0,5856).
 
Nota:   embora este exemplo hipotético esteja retratando uma situação atípica para gerar entendimento de quanto tempo um segurado terá ou não que trabalhar para garantir a aplicação da fórmula 85/95 de aposentadoria ou simplesmente optar por se aposentar nos moldes do fator previdenciário, o índice encontrado (como se fosse em fev/17) foi tirado do site da Previdência Social (simulador fator previdenciário) com base na tabela de expectativa de vida existente em abr/2016.

APOSENTADORIA POR IDADE
 
Quando se trata de aposentadoria por idade, o SB consiste na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, facultativamente. 
A faculdade do INSS em aplicar o fator previdenciário consiste na concessão ao segurado do SB que resultar valor mais vantajoso, ou seja, se aplicando o fator resultar valor maior, concede-se este, caso contrário, concede-se o benefício sem a aplicação do fator previdenciário.
Os trabalhadores urbanos terão direito a aposentadoria, desde que tenham atingido a idade mínima exigida e também tenham cumprido a carência estabelecida pela Previdência Social conforme abaixo:
 
Sexo Idade mínima Nº mínimo de Contribuições
Masculino
65 180
Feminino
60 180

Os trabalhadores rurais terão direito a aposentadoria, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

Sexo
Idade mínima
Nº mínimo de meses de
trabalho no campo
Masculino
60 180
Feminino
55 180

Não é exigido o desligamento da empresa do respectivo segurado que requerer aposentadoria ao INSS.

COMPROVAÇÃO DA IDADE
 
A comprovação da idade do segurado será feita por um dos seguintes documentos:
  1. Certidão de Registro Civil de Nascimento ou de Casamento, que mencione a data do nascimento;
  2. pelo Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira, se segurado naturalizado, Certificado de Reservista, Título de Eleitor e Carteira ou Cédula de Identidade Policial;
  3. Carteira de Identidade, Título Eleitoral, Certificado de Reservista, ou qualquer outro documento emitido com base no Registro Civil de Nascimento ou Casamento, desde que constem os dados do registro de nascimento ou casamento e não deixe dúvida quanto à sua validade para essa prova.
REDUÇÃO DA IDADE - CONDIÇÕES ESPECIAIS

Para os trabalhadores rurais bem como para os garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, a carência exigida para a aposentadoria por idade é reduzida para 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.

Portanto, o limite de idade será reduzido em 5 (cinco) anos quando se tratar dos seguintes trabalhadores:
  • empregado rural;
  • trabalhador avulso rural;
  • trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (contribuinte individual);
  • segurado especial; e
  • garimpeiro que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar (contribuinte individual).
Nota: A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ou à data em que foram implementadas as condições, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício.

DOCUMENTOS SOLICITADOS PARA REQUERER A APOSENTADORIA
As informações constantes do banco de dados do INSS valem para comprovar filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salário de contribuição, desde que não contenham nenhuma marca de erro.
Caso deseje incluir, alterar ou excluir informações deste banco de dados, o cidadão deverá apresentar os documentos constantes no sítio da Previdência Social. A documentação necessária varia, conforme a categoria a que o trabalhador se vinculava na época.
VALOR DO BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Aposentadoria Por Idade
 
O art. 50 da lei 8.213/91 dispõe que o valor do benefício da aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício.
 
Aposentadoria Por Tempo de Serviço ou Contribuição
 
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição será de 100% do salário de contribuição. O salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, multiplicado, obrigatoriamente, pelo fator previdenciário.
 
Aos segurados filiados ao RGPS até à véspera da publicação de Lei 9.876/99, ou seja, até 28/11/1999, só serão considerados para o cálculo do salário de benefício os salários de contribuição referentes às competências de julho de 1994 em diante, sendo desprezadas as anteriores.
 
REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

A Constituição Federal dispõe no § 4º do art. 201 que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

Atendendo a esse dispositivo constitucional, a Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 41-A, que o valor dos benefícios em manutenção seja reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo.

Embora a lei estabeleça o reajustamento na mesma época do reajustamento do salário mínimo, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IV, veda sua vinculação para qualquer fim. Portanto, o reajuste dos benefícios não necessariamente terá os mesmos reajustes do salário mínimo federal.

A Portaria Interministerial MPS/MF 1/2016 reajustou o valor dos benefícios, com valores acima  de um salário mínimo mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme tabela abaixo:
 
Data de Início do Benefício
Reajuste (%)
Até janeiro de 2015
11,28
em fevereiro de 2015
9,65
em março de 2015
8,40
em abril de 2015
6,78
em maio de 2015
6,03
em junho de 2015
4,99
em julho de 2015
4,19
em agosto de 2015
3,59
em setembro de 2015
3,33
em outubro de 2015
2,81
em novembro de 2015
2,02
em dezembro de 2015
0,90
 
A referida portaria dispõe, portanto, que o reajuste seja aplicado de acordo com a época de concessão do benefício tendo como referência o mês do aumento (jan/15), ou seja, quanto mais recente a concessão a contar de janeiro, menor o reajuste. Assim, todo benefício concedido com um ano ou mais a contar de jan/15, o reajuste máximo será de 11,28%.

Como podemos observar na tabela, o maior reajuste aplicado aos benefícios previdenciários (seja aposentadoria, auxílio doença, auxílio acidente, auxílio-reclusão, salário maternidade, salário-família, entre outros), foi de 11,28%  enquanto o reajuste aplicado ao salário mínimo, a partir de janeiro/2016, foi de 11,676%.
 
APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE

Quando o segurado que recebe aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição pelo INSS voltar a exercer atividade remunerada, terá de contribuir, obrigatoriamente, para o INSS.

Se o aposentado retornar como segurado empregado, a contribuição será calculada mediante a aplicação das alíquotas constantes da tabela de salário de contribuição, obedecendo às faixas salariais.
 
Se retornar como contribuinte individual, a partir de 01.04.2003, deverá recolher pela remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observando o valor mínimo e máximo de contribuição.
 
BENEFÍCIOS ASSEGURADOS AO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE

·         Salário-família;
·         Salário-maternidade;

Reabilitação profissional, caso a perícia médica do INSS indique.
     
Não terá direito a auxílio doença e auxílio acidentário.

Base legal: Lei 8.213/91;
Art. 201, § 4º da CF e os citados no texto.

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