AVISO PRÉVIO

Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio.

O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

Com fundamento na legislação, doutrina e jurisprudência, elaboramos o presente estudo sobre o instituto do aviso prévio.

Importante observar que as normas coletivas de trabalho podem estipular condições mais benéficas que as previstas na legislação vigente, inclusive no que concerne ao aviso prévio.

Para baixar os modelos de aviso prévio acesse o tópico Modelos.

DEFINIÇÃO

Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

Pode-se conceituá-lo, também, como a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.

CONTAGEM DO PRAZO E FORMALIZAÇÃO

O aviso prévio, até outubro/2011, era de 30 dias conforme estabelece o art. 7º, XXI da Constituição Federal.

Com a publicação da Lei 12.506/2011 a duração do aviso prévio passou a ser contado de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo de 30 (trinta) dias para aquele que tiver até um ano de vínculo empregatício na mesma empresa, acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

A nova lei não deixou especificado exatamente como o acréscimo dos 3 dias será computado. Entretanto, de acordo com a Nota Técnica 184/2012 da Secretaria das Relações do Trabalho do MTE, podemos sintetizar que o entendimento do Órgão Fiscalizador e da própria jurisprudência (abaixo) está de acordo com a tabela abaixo:

Tempo Trabalhado
Dias de Aviso
Até 1 ano
30
Acima de 1 até 2 anos
33
Acima de 2 até 3 anos
36
Acima de 3 até 4 anos
39
Acima de 4 até 5 anos
42
Acima de 5 até 6 anos
45
Acima de 6 até 7 anos
48
Acima de 7 até 8 anos
51
Acima de 8 até 9 anos
54
Acima de 9 até 10 anos
57
Acima de 10 até 11 anos
60
Acima de 11 até 12 anos
63
Acima de 12 até 13 anos
66
Acima de 13 até 14 anos
69
Acima de 14 até 15 anos
72
Acima de 15 até 16 anos
75
Acima de 16 até 17 anos
78
Acima de 17 até 18 anos
81
Acima de 18 até 19 anos
84
Acima de 19 até 20 anos
87
A partir de 20 anos
90

Aviso Prévio Trabalhado

Conforme dispõe o art. 20 da Instrução Normativa SRT 15/2010, o prazo correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte do recebimento da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Assim, independentemente da hora da comunicação, ou seja, se no primeiro horário, durante ou no final da jornada de trabalho, deve-se considerar o início da contagem do período correspondente o dia seguinte da comunicação, independentemente se for dado pelo empregador ou pelo empregado.

O início da contagem do dia seguinte também independerá de ser ou não dia útil, ou seja, o início da contagem será sempre o dia seguinte, ainda que este seja domingo, feriado ou qualquer outro dia não útil.

Embora pareça não ter nenhuma influência no aspecto geral, a contagem do início do aviso no dia seguinte ao da comunicação poderá ser determinante para assegurar ou não o pagamento de 1 avo a mais de férias ou de 13º salário, como veremos no exemplo 2 abaixo.
 
Nota: Ainda que a legislação estabeleça que o início da contagem seja o dia seguinte ao da comunicação, na prática, praticamente 100% (cem por cento) das empresas iniciam a contagem no mesmo dia ao da comunicação. Como não há reclamação ou repercussão desse um dia a mais ou a menos no montante das verbas rescisórias a serem pagas, as empresas continuam contando a partir da comunicação. Mas como já frisado no parágrafo anterior, esse um dia pode sim, fazer diferença.

Exemplo 1

Empresa comunicou o desligamento do empregado (com um ano de emprego) em 18.05.2016, estabelecendo o cumprimento de 30 dias. O início da contagem dos 30 dias começa em 19.05.2016 com vencimento em 17.06.2016 (sexta-feira). Neste caso, o pagamento deverá ser realizado no dia 20.06.2016 (segunda-feira) que é o primeiro dia útil seguinte ao vencimento.
 
 
Exemplo 2

Empregado admitido em 12.08.2015 (com um ano de vínculo empregatício), comunicou o desligamento à empresa em 16.08.2016. O início da contagem dos 30 dias começou em 17.08.2016 (dia seguinte ao da comunicação) com vencimento em 15.09.2016. Neste caso, o pagamento deverá ser realizado no dia 16.09.2016 (primeiro dia útil seguinte ao vencimento).
 

Observe que neste exemplo o início da contagem do aviso no dia seguinte foi determinante para o pagamento de 1/12 avos a mais de 13º salário e de férias, já que os 15 dias trabalhados em setembro garante ao empregado esse direito.
 
Embora observamos que na prática muitas empresas começam a contar o aviso a partir da data de comunicação, sem qualquer repercussão perante ao sindicato representativo ou à Justiça do Trabalho, há casos, como neste exemplo, em que os fiscais do Ministério do Trabalho acabam autuando as empresas pelo não pagamento do avo devido.

Aviso Prévio Indenizado

A legislação não se manifesta em relação ao aviso prévio imediato (indenizado). Assim, entendemos que quando do aviso prévio indenizado, o desligamento ocorre a partir do recebimento da comunicação, data esta que será considerada como último dia trabalhado, a qual também deverá ser formalizada por escrito.

Exemplo

Empresa comunicou o desligamento do empregado (aviso prévio indenizado) em 12.05.2016. Neste caso, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizado até o 10º, contados a partir da data do desligamento.

Assim, como o 10º dia a partir do desligamento é em 21.05.2016 (sábado), o empregador poderá efetuar o pagamento até esta data se for em dinheiro ou até dia 20.05.2016 se for em cheque ou depósito em conta bancária.
 
Para maiores detalhes acesse o tópico Pagamento de Verbas Rescisórias.

MODALIDADES

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão.

AVISO PRÉVIO TRABALHADO

É aquele que uma das partes comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, sendo que, no transcurso do aviso prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais.

Conforme dispõe o art. 488 parágrafo único da CLT, sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador ocorrerá a redução da jornada de trabalho do empregado ou a falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos.

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio, pois se presume que já tenha encontrado outro emprego, não havendo, portanto, a necessidade de redução e nem a falta ao trabalho.

Para mais detalhes, veja o sub-tópico Redução de 7 dias abaixo.

DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO

Tendo o empregador rescindido o contrato de trabalho sem justa causa com aviso prévio trabalhado e sendo este um direito irrenunciável do empregado, o pedido de dispensa do cumprimento não exime o empregador de efetuar o pagamento do respectivo período, salvo se o empregado comprovar que obteve novo emprego. Esta comprovação se faz através de uma carta do novo empregador em papel timbrado.

A Súmula 276 do TST dispõe:

"AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego."

Da mesma forma ocorre no caso do empregado que pede demissão da empresa, ou seja, havendo o pedido pela dispensa do cumprimento do aviso prévio, o empregador só poderá aceitar que o mesmo se abstenha do cumprimento se o empregado comprovar novo emprego, sob pena do empregador ter que indenizar o empregado, ainda que este seja quem tenha pedido.

Portanto,  caso o empregador dispense o empregado do cumprimento do aviso prévio trabalhado (independentemente de quem tenha dado) sem que este tenha obtido novo emprego, terá que indenizá-lo no valor respectivo, gerando os mesmo efeitos do aviso prévio indenizado, inclusive com os reflexos sobre férias, 13º salário e etc.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Considera-se aviso prévio indenizado quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao respectivo período.

Considera-se também aviso prévio indenizado quando o empregado se desliga de imediato e o empregador efetua o desconto do valor respectivo em rescisão de contrato.

BAIXA NA CTPS QUANDO O AVISO É INDENIZADO

No aviso prévio, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações. Portanto, o aviso prévio indenizado deve ser considerado para fins de anotação da baixa da CTPS.

Assim, se o empregador demitir o empregado hoje, indenizando o aviso de 30 dias, a data a ser anotada na CTPS é a data do fim dos 30 dias, ainda que indenizados. Assim dispõe o art. 17 da Instrução Normativa SRT 15/2010, transcrito na íntegra abaixo:
"Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado."
Exemplo

Empregado com 2 anos de empresa foi demitido sem justa causa, com aviso prévio indenizado, em 04.10.2016. Considerando que a data projetada para o término do aviso prévio indenizado será em 06.11.2016 (são 33 dias de aviso por ter 2 anos de empresa), as informações serão preenchidas conforme abaixo:
  • Data de afastamento no TRCT: 04.10.2016 (último dia trabalho);
  • Data na baixa da CTPS na página de anotações do Contrato de Trabalho: 06.11.2016 (data de término do aviso projetado);
  • Ressalva em anotações gerais da CTPS informando a data do último dia de trabalho como sendo: 04.10.2016;
Este entendimento também está consubstanciado na OJ 82 do TST.

AVISO PRÉVIO DOMICILIAR

O aviso prévio domiciliar é considerado aquele em que o empregador dispensaria o empregado de cumpri-lo trabalhando, sendo autorizado ao empregado permanecer durante todo período em casa.

Esta modalidade não existe em virtude de falta de previsão legal e o art. 18 da Instrução Normativa 15/2010 do MTE dispõe que caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.

Como o prazo para pagamento das verbas rescisórias no caso do aviso prévio indenizado é de 10 dias, se o empregador determinar que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, terá que pagar a multa do art. 477, § 8º da CLT, já que estará quitando a rescisão somente no final do período do aviso.

O empregador somente estará isento desta multa se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho desta possibilidade. A Constituição Federal assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos, conforme artigo 7º, inciso XXVI.

APLICAÇÕES

O aviso prévio, regra geral, é exigido nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado ou pedidos de demissão.

Exige-se também o aviso prévio, nos contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.

Ainda, nas rescisões motivadas por falência, concordata ou dissolução da empresa, fica o empregador obrigado ao pagamento do aviso prévio.

CONCESSÃO

Sendo o aviso prévio trabalhado, a comunicação deve ser concedida por escrito, em 3 (três) vias, sendo uma para o empregado, outra para o empregador e a terceira para o sindicato.

Por cautela, caso uma das partes se recuse a dar ciência na via da outra, deverá a comunicação ser realizada na presença de duas testemunhas e por elas assinada.

O aviso prévio não poderá coincidir simultaneamente com as férias, isto porque férias e aviso prévio são direitos distintos.

PRAZO DE DURAÇÃO - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO

Com o advento da Constituição Federal a duração do aviso prévio era, até outubro/2011, de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa. Com a publicação da Lei 12.506/2011, a partir de 13/10/2011 a duração passou a ser considerada de acordo com o tempo de serviço do empregado, podendo chegar até a 90 (noventa) dias, conforme tabela acima.

INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO - REAJUSTE DATA-BASE

No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

Exemplo

Empregado foi demitido sem justa causa em 10.11.2016. Considerando que a data-base da categoria profissional é dezembro/2016, este empregado terá direito ao reajuste salarial convencional, haja vista que o aviso prévio, ainda que indenizado, será contado, para fins de tempo de serviço, até o dia 10.12.2016 (projeção do aviso de 30 dias).

O aviso prévio trabalhado dado pelo empregado também integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, uma vez que o empregado trabalha todo o respectivo período.

O mesmo não ocorre com o aviso prévio indenizado pelo empregado, ou seja, aquele descontado pelo empregador dos haveres do empregado constantes do termo de rescisão. Neste caso não há a projeção do aviso.

AVISO PRÉVIO DE MAIS DE 30 DIAS - INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO

Há convenção coletiva de trabalho que prevê que em caso de demissão sem justa causa, o aviso prévio deverá ser superior aos previstos legalmente.

Em muitos casos a contagem do número mínimo de dias do aviso prévio previsto na convenção é feito de forma escalonada, dependendo do tempo de trabalho do empregado na empresa, da mesma forma que o estabelecido pela Lei 12.506/2011.

Conforme estabelece o § 1º do art. 487 da CLT a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Como podemos observar, a Constituição Federal não restringe o aumento do prazo do aviso prévio e o referido parágrafo da CLT garante que este prazo integra o tempo de serviço.

Assim, havendo norma coletiva que estabeleça prazo de aviso maior que o previsto constitucionalmente, entendemos que este prazo deverá ser computado para fins de integração como tempo de serviço do empregado, repercutindo, consequentemente, no acréscimo das verbas rescisórias como férias indenizadas e 13º salário indenizado.

Este entendimento está consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 367 do TST, a qual transcrevemos na íntegra:

"OJ 367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.
O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias."

Exemplo

Empregado que trabalha há 11 anos na empresa é demitido em 05.07.2016. A categoria profissional estabelece em convenção que é garantido ao empregado o direito ao aviso prévio nas seguintes proporções:
  • Até 5 anos de trabalho = 30 dias de aviso prévio;
  • De 5 a 10 anos de trabalho = 50 dias de aviso prévio;
  • De 10 a 15 anos de trabalho = 70 dias de aviso prévio;
  • De 15 a 20 anos de trabalho = 90 dias de aviso prévio;
  • Acima de 20 anos de trabalho = 110 dias de aviso prévio;
Considerando o tempo de trabalho na mesma empresa (11 anos), este empregado terá direito a 70 (setenta) dias de aviso prévio, período o qual deverá ser computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Assim, este empregado terá em rescisão o direito, além dos 70 dias de aviso, a mais 2/12 avos de férias proporcionais e a mais 2/12 avos de 13º salário indenizado, já que os 70 dias equivalem a 2 meses de trabalho.

Se considerarmos ainda que a data-base da categoria profissional deste empregado seja no mês de outubro/2016, o termo final do aviso prévio será justamente no mês que antecede à data base da categoria (05.07.2016 + 70 dias = 13.09.2016), situação a qual garantiria ao empregado o direito a indenização adicional disposta no tópico abaixo.

Considerando que a nova lei trouxe a proporcionalidade no aviso de acordo com o tempo trabalhado na mesma empresa, havendo a proporcionalidade disposta em convenção coletiva (conforme exemplo), cabe ao empregador aplicar a norma mais benéfica.

REDUÇÃO DA JORNADA DIÁRIA - 2 HORAS

Conforme determina o artigo 488 da CLT, a duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, é reduzida em 2 (duas) horas, diariamente, sem prejuízo do salário integral.

Tal redução não poderá ser fracionada pelo empregador, salvo se for a pedido expresso do empregado e ainda se tal procedimento resultar em benefício deste, como por exemplo, ceder 4 (quatro) horas em um único dia para realização de entrevista de um novo emprego.

Exemplo

Empregado com jornada normal diária de 8 horas, optou pela redução de 2 horas diárias durante o curso do aviso prévio. Este empregado irá trabalhar, durante o curso do aviso prévio, 6 horas diárias.

JORNADA INFERIOR A 8 HORAS OU 7 HORAS E 20 MINUTOS

O legislador, ao elencar esta redução na CLT, não fez distinção aos empregados com jornada reduzida. Desta forma, aplica-se a redução de 2 (duas) horas em qualquer hipótese.

Ressalva-se que temos alguns doutrinadores e membros do Poder Judiciário que entendem que esta redução pode ser proporcional à jornada reduzida.

REDUÇÃO DE 7 DIAS

O parágrafo único do artigo 488 da CLT faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 (sete) dias corridos.

Assim como na redução de 2 (duas) horas, os 7 (sete) dias não poderão ser fracionados, salvo também, se for a pedido expresso pelo empregado e ainda se tal procedimento resultar em seu benefício.

Se optar pela redução dos 7 (sete) dias corridos, o empregado irá trabalhar as 8 (oito) horas diárias normalmente durante 23 dias e descansar os últimos 7 (sete) dias, considerando que o aviso seja de 30 dias.

Embora o empregado possa optar por esta substituição, a data de desligamento, para fins de baixa na CTPS, é a do término dos 30 dias.
 
Com a publicação da 12.506/2011, ainda que esta não se manifeste sobre a redução da jornada e da proporcionalidade nos dias de falta ao trabalho no caso de aviso prévio trabalhado, poder-se-ia entender que o empregado teria direito à redução de 2 horas diárias, bem como poderia faltar ao trabalho o número de dias proporcionais ao tempo trabalhado.
 
Aviso Prévio Trabalhado - Demissão Sem Justa Causa
Tempo Trabalhado
Dias de Aviso
Faltas ao Trabalho
no final do aviso
Até 1 ano
30
7
Acima de 1 até 2 anos
33
8
Acima de 2 até 3 anos
36
8
Acima de 3 até 4 anos
39
9
Acima de 4 até 5 anos
42
10
Acima de 5 até 6 anos
45
11
Acima de 6 até 7 anos
48
11
Acima de 7 até 8 anos
51
12
Acima de 8 até 9 anos
54
13
Acima de 9 até 10 anos
57
13
Acima de 10 até 11 anos
60
14
Acima de 11 até 12 anos
63
15
Acima de 12 até 13 anos
66
15
Acima de 13 até 14 anos
69
16
Acima de 14 até 15 anos
72
17
Acima de 15 até 16 anos
75
18
Acima de 16 até 17 anos
78
18
Acima de 17 até 18 anos
81
19
Acima de 18 até 19 anos
84
20
Acima de 19 até 20 anos
87
20
A partir de 20 anos
90
21
 
Nota: Entretanto, a lei não especifica que deva aplicar esta proporcionalidade de acordo com o tempo de empresa, porquanto entendemos que a falta ao final do aviso será sempre de 7 (sete) dias. Já em relação a redução de jornada, entendemos que deva ser de 2 horas independentemente do número de dias de aviso trabalhado.
 
Exemplo
 
Empregado (com um ano de emprego) recebeu a comunicação de desligamento em 01.07.2016, optando pela falta ao serviço durante os últimos 7 (sete) dias corridos. Neste caso, considerando o início da contagem dos 30 dias em 02.07.2016 (dia seguinte ao da comunicação), o término do aviso e consequentemente a baixa na CTPS foi em 31.07.2016, embora o mesmo só trabalhe até 24.07.2016.

Neste caso, a data de pagamento das verbas rescisórias será o dia seguinte ao término do aviso, ou seja, 01.08.2016.

TRABALHADOR RURAL

O trabalhador rural, caso a rescisão contratual tenha sido por iniciativa do empregador, sem justa causa, terá direito a 1 (um) dia por semana, durante o período de aviso prévio, sem prejuízo do salário, para procurar outro emprego.

AUSÊNCIA DA REDUÇÃO

Não ocorrendo redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio, este é considerado nulo. Assim, o empregador deverá conceder um novo aviso prévio ou indenizá-lo, considerando todas as projeções previstas em lei do respectivo período.

PAGAMENTO DO PERÍODO DE REDUÇÃO

É nulo também o aviso prévio quando o período de redução da jornada de trabalho é substituído pelo pagamento das duas horas extras correspondentes, conforme dispõe o súmula 230 do TST:

AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO
Durante o período em que o contrato de trabalho estiver suspenso, o aviso prévio não poderá ser concedido, assim como em caso de férias, estabilidade provisória, licença paternidade, salário maternidade ou em qualquer outra situação de interrupção ou suspensão.
Para maiores detalhes, acesse o tópico Suspensão e Interrupção de Contrato de Trabalho.
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

No caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada.

Contudo, somente a partir da concessão do benefício previdenciário é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho, isto porque, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes.

Desta forma, ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.

Exemplo

Empregado foi comunicado do aviso prévio no dia 31.08.2016, com data de término prevista no dia 30.09.2016. Adoeceu em 10.09.2016 e obteve alta do auxílio-doença do INSS em 05.10.2016.
  • Início do aviso prévio: 31.08.2016
  • Previsão de término do aviso prévio: 30.09.2016 (considerando o início o dia seguinte ao da comunicação)
  • Primeiros 15 dias de afastamento pagos pela empresa: 10.09.2016 a 24.09.2016 (somando 24 dias de aviso até esta data)
  • Auxílio-doença previdenciário: 25.09.2016 a 05.10.2016
  • Período para complementação do aviso prévio: 06.10.2016 a 11.10.2016 (6 dias que faltavam para completar o aviso)
  • Data da baixa na CTPS: 11.10.2016.

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

Durante o afastamento por acidente de trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho. Sendo assim, considera-se todo o período de serviço efetivo, uma vez que o contrato de trabalho não sofre solução de continuidade, continuando em pleno vigor em relação ao tempo de serviço, ou seja, transcorre normal a contagem do aviso prévio, não havendo suspensão da respectiva contagem.

Em analogia, temos, por exemplo, a Orientação Jurisprudencial 369 inciso V do TST:

"Nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
....
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)"

A incompatibilidade decorre do fato das partes terem ciência e previsibilidade quanto ao término do contrato, ou seja, se a estabilidade por acidente de trabalho não é devida no contrato de experiência ou determinado em função do conhecimento de seu término, da mesma forma não poderia haver no caso do aviso prévio, já que as partes também têm ciência e previsibilidade do término do aviso.

Convém ressaltar que até o momento não há uma posição unânime da jurisprudência a respeito da estabilidade do acidentado, a qual foi introduzida através da Lei nº 8.213/91, em dispor se realmente será considerada a estabilidade quando o empregado durante o prazo do aviso prévio entrar em auxílio-doença acidentário, ou será totalmente desconsiderada em virtude da concessão do respectivo aviso ter sido anteriormente ao ocorrido, cabendo à empresa a decisão em manter ou não o vínculo empregatício, lembrando que qualquer que seja a decisão tomada, somente a Justiça Trabalhista poderá dar uma solução definitiva.
Exemplo 1

Empregado iniciou o aviso prévio no dia 31.08.2016, com data de término no dia 30.09.2016. Acidentou-se no ambiente de trabalho em 07.09.2016, ficando afastado até o dia 19.09.2016. 
  • Início do aviso prévio: 31.08.2016
  • Previsão de término do aviso prévio: 30.09.2016
  • Afastamento: 07.09.2016 a 19.09.2016 (13 dias pagos pelo empregador)
  • Retorno do afastamento: 20.09.2016
  • Data da baixa na CTPS: 30.09.2016
Neste caso, se dará o término do aviso prévio no dia 30.09.2016 normalmente como previsto, uma vez que o afastamento por acidente de trabalho se deu em período inferior a 15 dias, não entrando em auxílio-doença acidentário e não gerando, portanto, a controvérsia a respeito da estabilidade provisória.

Exemplo 2

Empregado iniciou o aviso prévio no dia 31.08.2016, com data de término no dia 30.09.2016. Sofreu acidente de trabalho em 06.09.2016 e obteve auxílio-doença acidentário do INSS até 26.09.2016. 
  • Início do aviso prévio: 31.08.2016
  • Previsão de término do aviso prévio: 30.09.2016
  • Primeiros 15 dias de afastamento pagos pelo empresa: 06.09.2016 a 20.09.2016 (total de 20 dias de aviso)
  • Auxílio-doença acidentário: 21.09.2016 a 26.09.2016.
Neste caso, a empresa não poderá continuar com o processo rescisório com este empregado, uma vez que com o advento do art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado que gozar de auxílio-doença acidentário, fará jus a estabilidade de 12 meses após o respectivo retorno.

Este entendimento está sedimentado com a publicação do inciso III da súmula 378 do TST que garantiu a estabilidade provisória ao trabalhador acidentado inclusive, no caso de contrato por prazo determinado.

→ Considerando que o empregador deverá manter o empregado em seu quadro por conta da estabilidade, teríamos:
  • Período de estabilidade no emprego: 27.09.2016 a 26.09.2017 (12 meses da data de retorno do afastamento)
  • Novo aviso prévio a partir da estabilidade: 27.09.2017 (quinta-feira) a 27.10.2017 (30 dias). (Leia nota acima sobre a contagem do início ao aviso)
Neste caso, o empregador deverá cancelar o aviso prévio emitido antes do afastamento, mantendo a relação de emprego até o término da estabilidade, e, tendo a intenção de demitir o empregado, fazê-lo emitindo novo aviso prévio trabalhado de trinta dias (ou mais dependendo do tempo de serviço) ou indenizado.
 
Para maiores detalhes acesse o tópico Estabilidade Provisória.

RECONSIDERAÇÃO

Se a parte que concedeu o aviso prévio desejar, antes do término, reconsiderar o ato, à outra é facultado ou não aceitar a reconsideração.

Pode a reconsideração ser expressa, quando o notificado aceita a reconsideração proposta, ou tácita, caso continue a prestação de serviço após expirado o prazo do aviso prévio.

FALTA GRAVE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO

Ocorrendo do empregador ou do empregado cometer, durante o curso do aviso prévio, falta grave, poderá qualquer das partes rescindir imediatamente o contrato de trabalho.

No caso do empregador, fica ele obrigado ao pagamento da remuneração correspondente a todo o período de aviso prévio e as demais parcelas de direito.

Sendo a falta grave cometida pelo empregado, exceto a de abandono de emprego, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória, conforme dispõe o Súmula 73 do TST:

"DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória."
 
Como o abandono do emprego só se caracteriza pela falta injustificada ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias, ainda que as faltas sejam de 5, 10 ou 20 dias no decurso do aviso prévio, serão insuficientes para a caracterização do abandono, mas poderão ser descontadas pelo empregador no vencimento do aviso, no ato da quitação das verbas rescisórias.
 
RESCISÃO INDIRETA

Ocorrendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, a rescisão por justa causa, em face de falta grave cometida pelo empregador, o empregado fará jus, também, ao valor correspondente ao período do aviso prévio.

Para maiores detalhes, acesse o tópico Despedida Indireta.

INDENIZAÇÃO ADICIONAL

Nos termos da legislação vigente, o empregado dispensado dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede a sua data-base, tem direito a uma indenização equivalente a um salário mensal.

O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Por conseguinte, o tempo de aviso será contado para fins da indenização adicional, sendo, no caso de aviso prévio indenizado, considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento.

Assim, podemos concluir que:

Condição Direito
Se o aviso prévio trabalhado ou Indenizado for emitido 2 (dois) meses antes da data-base com sua projeção de término no mês que antecede a data-base:
É devido a Indenização
Se o aviso prévio trabalhado ou Indenizado for emitido no mês que antecede a data-base com sua projeção de término exatamente no mês da data-base:
Não é devido a Indenização
Veja tópico acima sobre aviso prévio com término no mês que antecede a data-base tendo, inclusive, a indenização superior aos 30 dias, conforme convenção coletiva.

JURISPRUDÊNCIA

EMENTA: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI 12.506/11. FORMA DE APURAÇÃO. A Lei nº 12.506/11 regulamentou o art. 7º, XXI, da CF, estabelecendo que o empregado com até um ano de serviço na mesma empresa tem direito ao aviso prévio na proporção de 30 dias. Os empregados com período de trabalho superior a um ano fazem jus a um acréscimo equivalente a três dias por ano de serviço prestado para a mesma empregadora até o máximo de 60 dias, perfazendo o total de 90 dias (art. 1º, 'caput' e parágrafo único). O período proporcional ao tempo de serviço deve ser apurado com vista a todo o lapso trabalhado, sem exclusão do primeiro ano, visto que a Lei nº 12.506/11 não contém disposição com tal alcance, sendo tal forma de apuração respaldada pelo item 2 da Nota Técnica nº 184/2012 do MTE. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00391-2013-059-03-00-2 RO; Data de Publicação: 09/04/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon; Revisor: Convocada Maria Cecilia Alves Pinto; Divulgação: 08/04/2014).

EMENTA: AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. ACERTO RESCISÓRIO INTEMPESTIVO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O aviso prévio cumprido em casa equivale ao aviso prévio indenizado, razão pela qual, nesse caso o acerto rescisório deve se dar no prazo estipulado na alínea "b" do parágrafo 6º do art. 477 da CLT sob pena de incidência da multa prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo (Inteligência da OJ 14 da SBDI-1 do C. TST). (TRT da 3.ª Região; Processo: 00160-2013-004-03-00-0 RO; Data de Publicação: 04/04/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Jose Marlon de Freitas; Revisor: Convocada Ana Maria Amorim Reboucas; Divulgação: 03/04/2014).

EMENTA: PEDIDO DE DEMISSÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. AVISO PRÉVIO FRUSTRADO. DESCONTO LÍCITO. Nos termos previstos pelo art. 487 § 2º da CLT, a demissão do trabalhador, sem cumprimento do aviso prévio, autoriza a dedução do respectivo valor no crédito do empregado. Assim sendo, merece permanecer incólume decisão que considera lícito o desconto efetuado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01020-2012-062-03-00-0 RO; Data de Publicação: 25/11/2013; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler; Revisor: Emilia Facchini; Divulgação: 22/11/2013).

ACÓRDÃO - EMENTA: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO " HOMOLOGAÇÃO. Dispensada a autora da prestação de serviços no período do aviso prévio, o pagamento das parcelas rescisórias deve ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, só sendo válida a quitação em relação aos empregados com um ano ou mais de tempo de serviço, ainda, quando feita com a assistência do sindicato da categoria ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Mesmo efetuando o empregador depósito na conta de seu ex-empregado dentro do prazo legal, mas mediante cheque que só veio a ser compensado após expirado esse prazo legal, e mais, havendo prova nos autos de que ele não compareceu, injustificadamente, ao Sindicato da Categoria na data aprazada para homologação desse acerto, correta a multa aplicada, com base no art. 477, parágrafo 8º., da CLT. Processo 00566-2007-039-03-00-9 RO. Juiz Relator Emerson José Alves Lage. Belo Horizonte, 1º. de agosto de 2007.

EMENTA: AFASTAMENTO POR ACIDENTE DO TRABALHO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Em caso de ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo havido afastamento por mais de quinze dias e concessão de auxílio-doença-acidentário pela Previdência Social, o empregado adquire direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, mesmo que a ocorrência se verifique no curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado. É que "a atividade econômica do empregador gera o risco do acidente do trabalho e a responsabilidade objetiva na indenização do acidentado. Em razão do trauma físico e psíquico do sinistro, o empregado demanda algum tempo para recuperar a normalidade e o seu nível histórico de produtividade. Diante dessas realidades, a norma legal garantiu a manutenção do contrato de trabalho do acidentado por doze meses, após a cessação do auxílio-doença-acidentário" (Sebastião Geraldo de Oliveira). Aliás, como se vê da segunda parte da Súmula 371 do TST, que reproduziu a OJ 135, a superveniência da doença faz com que os efeitos da dispensa só se concretizem depois de expirado o benefício previdenciário. E em se tratando de benefício decorrente de acidente de trabalho, tais efeitos ficam obstados diante da estabilidade que a lei garante ao empregado. Veja-se, também, que a indenização correspondente a essa estabilidade pode se mostrar devida até mesmo após a rescisão contratual, na hipótese de a doença profissional vir a ser constatada após a extinção do pacto laboral, como se depreende da parte final da Súmula 378 do TST. Processo 00739-2005-004-03-00-3 RO. Relator Danilo Siqueira de Castro Faria. Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2005.

EMENTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO. ACIDENTE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. O artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura estabilidade provisória ao acidentado, prevenindo-o contra eventual discriminação quando do seu retorno de auxílio-doença acidentário, ocasionada pela sua situação de fragilidade. Ocorrendo o acidente de trabalho no curso do aviso prévio, ou seja, quando já manifestada a intenção da dispensa do obreiro, não há razão jurídica para a aplicação dessa estabilidade (Inteligência do Precedente 41 da SDI/TST).Processo RO - 2385/01. Relator Alice Monteiro de Barros. Belo Horizonte, 10 de abril de 2001.

ACÓRDÃO - AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DA JORNADA. Considera-se inexistente o aviso prévio sem a redução da jornada preconizada no artigo 488 da CLT, uma vez que a finalidade do instituto não foi atingida. Com efeito, o Recorrente recebeu corretamente o aviso prévio trabalhado, porém incumbia à Ré a comprovação acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 488 do Estatuto Consolidado, quais sejam, a redução da jornada de trabalho em 2 horas ou a ausência de labor por 7 dias consecutivos, o que não ocorreu. Acrescento, por oportuno, que a Recorrida sequer colacionou os controles de frequência referentes ao último mês laborado, o que corrobora a tese da Reclamante. PROCESSO Nº: 00302-2005-042-15-00-0. Relator EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA. Decisão N° 014344/2006.

ACÓRDÃO - EMENTA: DUPLICIDADE DE AVISO PRÉVIO " INVALIDADE DO SEGUNDO DOCUMENTO " Dado o aviso prévio ao empregado o ato só se invalida com concordância expressa das partes, pelo que deve ser tido como nulo novo aviso prévio passado na constância do prazo do primeiro. Processo 01114-2006-006-03-00-2 RO. Relator João Bosco Pinto Lara. Belo Horizonte, 30 de julho de 2007.

ACÓRDÃO - RECURSO DE REVISTA - RETIFICAÇÃO DA CTPS DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AVISO PRÉVIO INDENIZADO Conforme a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisnº 82 da SBDI-1, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Portanto, merece reforma o acórdão regional, para que seja retificada a CTPS do Reclamante. PROC. Nº TST-RR-1.925/2003-078-02-00.0. Ministra Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 27 de junho de 2007.

ACIDENTE DE TRABALHO. DISPENSA OBSTATIVA DE DIREITOS. CARACTERIZAÇÃO. Tendo o autor sofrido acidente de trabalho durante a relação empregatícia, a dispensa após afastamento inferior a quinze dias caracteriza-se como obstativa ao direito à estabilidade, ainda mais quando, no curso do aviso prévio indenizado, o autor permanecer em tratamento médico, com o afastamento de suas funções por período superior a quinze dias. Assim, com fulcro no artigo 9ª da CLT, nula a dispensa ocorrida, devendo o autor ser reintegrado em suas funções. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00510-2004-004-15-00-2. Juíza Relatora MARIA CECÍLIA FERNANDES ALVARES LEITE. Decisão N° 030199/2005.

ACÓRDÃO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Sendo o aviso prévio concedido na forma indenizada, sem a contraprestação de trabalho, não há falar em contribuição previdenciária sobre o mesmo, mormente porque o Decreto n. 3.048/99, em seu artigo art. 214, parágrafo 9º, inciso V, alínea "f", expressamente exclui a parcela, de tais incidências ao estabelecer que a mesma não constitui salário de contribuição. Provimento negado. Número do processo: 00324-2004-302-04-00-5 (RO). Juíza Relatora: JANE ALICE DE AZEVEDO MACHADO. Porto Alegre, 22 de março de 2006.

ACÓRDÃO - AVISO PRÉVIO PARA CUMPRIMENTO EM CASA – NATUREZA INDENIZATÓRIA. O aviso prévio cumprido em casa é um artifício utilizado pelo empregador para tentar prolongar o prazo de pagamento das verbas rescisórias. Por isso, equivale ao aviso prévio indenizado, devendo as verbas rescisórias ser pagas até o 10º dia a contar da notificação da demissão (CLT, art. 477, § 6º, alínea “b” e Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI-1 do Col. TST). Por fim, não cabe argumentar que o aviso prévio cumprido no domicílio é mais favorável ao obreiro, pois lhe permite mais tempo livre para procurar outro emprego. Na verdade, se o aviso prévio fosse declaradamente indenizado, o empregado teria o mesmo tempo livre, poderia iniciar de imediato nova prestação de serviços para outro empregador e receberia as verbas rescisórias no prazo máximo de 10 dias a contar da comunicação da dispensa. PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 01385-2005-016-15-00-9. Juiz Relator MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA. Decisão N° 008901/2007.

ACÓRDÃO - EMENTA: PROFESSOR - RUPTURA CONTRATUAL NO CURSO DO ANO LETIVO " INDENIZAÇÃO " AVISO PRÉVIO - Não se há falar em existência de bis in idem em face de determinação judicial de pagamento conjunto de aviso prévio e de indenização prevista em norma coletiva para os professores no caso de dispensa no curso do ano letivo. Os dois institutos " indenização pela resilição contratual no curso do ano letivo e aviso prévio " têm fatos geradores distintos bem como visam a reparar prejuízos distintos " um, busca recompensar o professor pela dispensa em período em que é sabidamente difícil encontrar uma nova colocação no mercado de trabalho e, outro, que visa ao ressarcimento pela ruptura abrupta do contrato de trabalho indeterminado. Assim, a condenação no pagamento de ambos não representa deferimento de uma mesma parcela em duplicidade. Processo 02188-2006-145-03-00-7 RO. Relator Maurício José Godinho Delgado. Belo Horizonte, 09 de julho de 2007.

ACÓRDÃO - AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.  NÃO DEVIDO. PREVISÃO CONVENCIONAL. Aduz a reclamada que o aviso prévio cumprido em casa está previsto em norma coletiva e seu pagamento ocorreu no prazo estipulado no art. 477 da CLT, não sendo devida a multa ora aplicada. A Constituição Federal assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos (art. 7º, XXVI), e, no caso, a convenção aplicável ao reclamante na cláusula 36 permite que o empregado cumpra o aviso prévio em casa. Desse modo, interpretar esse dispositivo como dispensa do aviso prévio é o mesmo que tirar-lhe a eficácia, pois reconhece sua validade por estar contido em instrumento coletivo e lhe imprime efeitos diversos daqueles pretendidos pelas partes. Assim, considerando o disposto na convenção coletiva, dou provimento ao recurso para extirpar da condenação a multa prevista no art. 477 da CLT, tendo em vista que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu no dia do término do contrato, consoante dispõe a letra a do § 6º do dispositivo supra. PROC. N. 1716/2005-004-24-00-1-RO.1. Relator ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA. Campo Grande, 10 de julho de 2007.

Base legal: Art. 7º, XXI da Constituição Federal/88;
Artigos 449, 457, 458, 476, 477, 481, 482, 483, 487 a 491, 501 e 502 da CLT;
Lei nº 6.708/79;

IN SRT MTE 15/2010 e os citados no texto.

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