NEGADO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ

Fonte: TRF1 - 07/04/16 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 
A Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais entendeu, ao analisar recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que a mera realização de curso técnico sem vínculo profissional e sem nenhuma comprovação de retribuição financeira, ainda que indireta, “não possibilita a caracterização como tempo de serviço para fins previdenciários”. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Márcio José de Aguiar Barbosa. 
O autor da demanda entrou na Justiça Federal com pedido de averbação do tempo de serviço em que foi aluno-aprendiz, de 01/03/1973 a 31/12/1974, para fins de aposentadoria. Notificado, o INSS se manifestou alegou a impossibilidade do reconhecimento do tempo de serviço enquanto o autor foi aluno-aprendiz, “por não se tratar de vínculo empregatício”.


Em primeira instância, o impetrante teve o tempo de serviço como aluno-aprendiz reconhecido, o que motivou a autarquia a recorrer sustentando, em síntese, que “nos períodos em que o autor foi aluno-aprendiz não se constituíram vínculos empregatícios, sendo esses vínculos meramente educacionais, uma vez que não há comprovação de pagamento de salário ou mesmo de alguma bolsa”.

O Colegiado deu razão ao INSS. Em seu voto, o relator asseverou que há nos autos prova material do tempo em que o autor foi aluno. “Não há, no entanto, nenhum documento informando que ele teria sido aprendiz, nem que tenha recebido retribuição pecuniária pelo vínculo. A documentação demonstra apenas a frequência a curso técnico”, ponderou.


O magistrado ainda esclareceu não ser possível considerar “despesas ordinárias dos alunos” como “retribuição pecuniária indireta”, uma vez que os cursos oferecidos pelo Cefet são gratuitos. “É permitida a contagem do tempo de serviço relativa a esses períodos somente de for aluno-aprendiz e tiver remuneração, ainda que indireta, o que não se verifica no caso em questão”, afirmou o juiz federal Márcio Barbosa. (Processo nº: 0032656-47.2007.4.01.3800/MG). 

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