EMPREGADO PODE SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA COM BASE NA LEI ANTICORRUPÇÃO?

Sergio Ferreira Pantaleão
Decreto 8.420/2015, publicado em 19.03.2015, regulamenta a Lei 12.846/2013, chamada de "Lei Anticorrupção". A lei passou a vigorar a partir de janeiro/2014, data a partir da qual os crimes de corrupção cometidos contra a Administração Pública serão punidos com base na respectiva lei.
De acordo com a lei constituem crimes de corrupção os atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas - sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente - que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais.
Por se tratar de norma nova e considerando que os empregados das empresas podem representá-la (como prepostos) nas mais diversas atividades comerciais e até mesmo perante a Justiça do Trabalho ou outros órgãos da Administração Pública, é importante que a empresa conscientize seus empregados da referida lei através de regras estabelecidas no Regulamento Interno.
O Regulamento Interno das empresas é o instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras (direitos e obrigações) aos empregados que a ela prestam serviços. De forma geral o regulamento interno estabelece o que é permitido ou não dentro da organização, e pode abranger regras tanto para os empregados quanto ao próprio empregador.
O empregador poderá, por meio de regulamento e com base na lei anticorrupção, alertar o empregado de que quando este cometer qualquer ato - representando a empresa no exercício de sua função - que constitua crime de corrupção contra a Administração Pública, restará configurado falta grave, sujeito a sofrer as sanções do art. 482 da CLT, tais como as dispostas abaixo:
"Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
(...)
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;"
Assim, é de vital importância que o empregador, por meio da área de recursos humanos, faça com que os empregados ativos e os que possam vir a ingressar futuramente, tenham conhecimento deste regulamento (com assinatura de leitura e recebimento), de forma a garantir que tais regras possam ser cobradas quando da sua violação, pois o empregador não deveria demitir um empregado por infringir uma regra da qual desconhece.
Uma vez comprovado que o empregado, ciente das condições dispostas no regulamento interno, cometeu um ato de corrupção no exercício de sua função como representante ou preposto da empresa, sem o conhecimento ou consentimento desta, será que o mesmo poderá sofrer as consequências de uma rescisão por justa causa dispostas no art. 482 da CLT?
De acordo com o art. 41 do Decreto 8.420/2015, que dispõe sobre o programa de integridade, poderão ser responsabilizados o empregado ou o administrador que, tendo conhecimento do crime de corrupção por parte da empresa, de terceiros, fornecedores ou prestadores de serviços, deixa de denunciar as irregularidades, tornando-se cúmplice do ato criminoso.
O art. 2º do referido decreto dispõe que a apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR e a competência para sua instauração e julgamento é da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, ou, em caso de órgão da administração direta, do seu Ministro de Estado.
Como a pessoa natural também poderá ser responsabilizada, o fundamento da aplicação da pena máxima (justa causa) por parte da empresa ao empregado que comete ou participa do crime de corrupção, está consubstanciado no fato de que o ato unilateral do empregado violou norma legal caracterizada como crime, ainda mais se restar comprovado que não houve envolvimento direto por parte dos representantes ou donos. 
Restando inconteste a culpa do empregado ou caso este confesse o crime cometido, não resta dúvida de que a justa causa seja passível de ser aplicada.
Entretanto, considerando o devido processo legal e a ampla defesa, ainda que seja caracterizada a responsabilidade da empresa na via administrativa através do PAR, tal condenação não, necessariamente, poderia ser transferida de imediato ao empregado por meio de uma justa causa, já que este poderá buscar (e conseguir) na via judicial, a comprovação de sua inocência.
A absolvição judicial futura do empregado que já foi desligado por justo motivo pode acarretar um processo de danos morais e materiais em desfavor da empresa que o desligou, bem como o pedido de reintegração com o pagamento de todos os salários atrasados e benefícios contados desde a demissão até o trânsito em julgado do processo judicial.
Como prevenção, cabe às empresas adotar mecanismos de controle e políticas internas anticorrupção, em que se contempla um código de ética, treinamento de equipe em relação à Lei Anticorrupção e ter canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a empregados e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé.

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Atualizado em 16/05/2017

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