LICENÇA MATERNIDADE
A
empregada gestante tem direito á licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo
do emprego e do salário.
PERÍODO DE
PERCEPÇÃO
O salário-maternidade é devido à segurada
da previdência social, durante cento e vinte dias, com início 28 (vinte e oito)
dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto.
Portanto, o total dos 120 (cento e vinte) dias em 
caso de parto se dá somando 28 (vinte e oito) dias antes do parto, mais o dia do 
parto, mais 91 (noventa e um) dias após o parto (28 + 1 + 91 = 120).
Mediante atestado médico, em casos excepcionais, os 
períodos de repouso poderão ser antecipados ou prorrogados, conforme avaliação 
médica.
Podemos concluir então que poderá haver variações 
nas somas dos dias, desde que o total de 120 dias sejam obedecidos.
Exemplo
| Dias antes do parto | Dia do parto | Dias após o parto | Total | 
| 28 | 1 | 91 | 120 | 
| 15 | 1 | 104 | 120 | 
| 25 | 1 | 94 | 120 | 
| 0 | 1 | 119 | 120 | 
| 8 | 1 | 111 | 120 | 
NOTIFICAÇÃO AO EMPREGADOR
 
A
empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do
início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28o dia
antes do parto e a ocorrência deste.
AUMENTO DO PERÍODO DE REPOUSO – ATESTADO MÉDICO
 
Em casos excepcionais, consoante 
art. 392 da CLT, os períodos de repouso
anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas,
mediante atestado médico específico. 
A legislação previdenciária não se 
manifesta sobre este aumento de período de repouso, porquanto se presume que 
caberá ao empregador o ônus pelo pagamento do respectivo período.
 PARTO ANTECIPADO
 OU NATIMORTO
Para fins de concessão do 
salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana 
(6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
A legislação previdenciária 
considera “Nascido morto ou natimorto” o óbito fetal tardio, ou seja, o óbito 
ocorrido antes da expulsão ou extração completa do corpo materno, de um produto 
da concepção que tenha alcançado 23 semanas completas ou mais de gestação.
Tratando-se de parto antecipado, ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado mediante Atestado Médico 
original, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, 
sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.
GARANTIAS Á EMPREGADA GESTANTE
 
É
garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais
direitos:
I –
Transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a
retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II –
Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no
mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Durante
o período de 120 dias a mulher terá direito ao salário integral e, quando
variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de
trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda
facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
A garantia prevista no art. 10, 
II, "a", do ADCT foi estendida às empregadas gestantes contratadas por prazo 
determinado ou admitidas a título precário, independentemente do regime 
jurídico, conforme 
inciso III da Súmula 244
do TST. Maiores detalhes sobre a 
estabilidade provisória da empregada gestante, seja no contrato por tempo 
determinado ou indeterminado, acesse o tópico
Estabilidade Provisória.
A segurada aposentada que retornar à atividade
fará jus ao pagamento do salário-maternidade.
RETORNO ANTECIPADO AO 
 TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE
O afastamento da empregada 
gestante para fins de percepção do salário-maternidade é direito assegurado 
através do art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal.
A CLT também assegura o mesmo 
direito nos
art. 392 e
392-A, concedendo a licença em caso de adoção ou 
guarda judicial de crianças e adolescentes. 
Trata-se de um direito 
constitucional assegurado à empregada que visa garantir a manutenção da mãe 
junto ao filho recém-nascido, além de sua própria recuperação para o retorno à 
atividade laboral.
Portanto, esta não poderá 
renunciá-lo, seja parcial ou integralmente, bem como não é legalmente possível 
que a empregada retorne ao trabalho antes do término do prazo previsto na 
legislação, ainda que a pedido voluntário.
O
§ 2º do 
artigo 13 do Regulamento da Previdência Social-RPS, mantém a 
qualidade de 
segurado ao empregado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela 
previdência social, até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por 
incapacidade ou após a cessação das contribuições (demissão), período este 
conhecido como, período de graça.
Durante o período de graça a 
segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos 
de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa 
por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente 
pela previdência social.
INÍCIO DE
AFASTAMENTO
O
início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com
base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
 
Para os
benefícios requeridos a partir de 01.09.2003, tendo em vista a vigência da 
Lei 10.710/2003,
cabe à empresa pagar o
salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante.
Para os benefícios
requeridos até 01.09.2003, o pagamento do salário-maternidade é feito diretamente pela previdência social.
Entretanto, para os casos que a segurada adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança, o salário-maternidade continua sendo pago
diretamente pela Previdência Social, salvo se a empregada requerer e receber o 
salário-maternidade via empresa, se esta possuir convênio com tal finalidade.
O
salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela
Previdência Social.
A empregada deve dar quitação à empresa
dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento
ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente
caracterizada.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MATERNIDADE
 
A empresa que pagar o salário
maternidade fará a compensação do respectivo pagamento, quando do recolhimento
das contribuições do INSS incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço.
Para maiores detalhes sobre como 
proceder a compensação na composição da GPS acesse o tópico
Encargos Sociais Sobre a Folha de Pagamento.
COMPROMISSO DE CONTRATO DE TRABALHO QUE PREJUDIQUE A
GESTAÇÃO
Mediante
atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante
de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação, 
conforme dispõe o art. 394 da CLT.
ABORTO NÃO CRIMINOSO
 
De acordo com o art. 395 da CLT,
em caso
de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá
um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de
retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Considera-se aborto não criminoso 
aquele que não for tipificado pelo Código Penal como crime.
O aborto involuntário
impede 
a concessão de estabilidade provisória de até
5 (cinco) meses após o parto à trabalhadora. 
A decisão é do Tribunal Superior do
Trabalho. Leia 
mais.
MÃE ADOTIVA
 - LICENÇA DE 120 DIAS
A
partir de 16.04.2002 a Lei 10.421/2002 havia estendido à mãe adotiva o direito à
licença-maternidade de forma escalonada, através do art. 
392-A (especificamente nos §§ 1º a 3º) da CLT, dependendo da idade da criança
adotada na seguinte proporção: 
- 
 Até 1 ano de idade: 120 dias.
 - 
 A partir de 1 ano até 4 anos de idade: 60 dias.
 - 
 A partir de 4 anos até 8 anos de idade: 30 dias.
 
A
Lei 12.010/2009 (que passou a vigorar a partir de 01.11.2009) revogou os 
parágrafos 1º a 3º do referido artigo da CLT e a
Lei 
12.873/2013 (que deu nova redação ao art. 392-A) estabeleceu que o 
período de licença à mãe adotiva será de 120 dias, independentemente da idade da criança.
A corroborar com este 
entendimento, o art. 
71-A da
Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os benefícios previdenciários) também estabelece que o prazo de licença em caso de adoção deve ser 
de 120 dias.
A
licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial
de guarda à adotante ou guardiã. O salário-maternidade não é devido quando o 
termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só 
contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é 
devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, 
observando que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao 
salário-maternidade relativo a cada emprego.
O art. 71-A dispõe também que não poderá ser concedido o benefício a mais de um 
segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os 
cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência 
Social.
VALOR DO BENEFÍCIO
 
- 
 para segurada empregada:
 
- em caso de salário fixo o valor mensal será igual à sua remuneração integral;
- em caso de salário variável o valor mensal será igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho;
- em caso de salário maior que o teto máximo de benefício, o valor mensal será até o limite fixado de acordo com a Resolução 236 do Supremo Tribunal Federal de 19 de julho de 2002.
- 
 para trabalhadora avulsa: valor mensal igual a sua remuneração equivalente a um mês de trabalho não sujeito do limite máximo no salário-de-contribuição.
 
- 
 para a contribuinte individual e a segurada facultativa: em 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
 
A 
carência do salário-maternidade para a segurada contribuinte individual e 
facultativa é de 10 (dez) contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem 
considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não 
tenha havido perda da qualidade de segurada.
- 
 para a empregada doméstica o benefício tem valor mensal igual ao do seu último salário de contribuição, observado o limite mínimo e máximo.
 - 
 em se tratando da segurada especial o valor do salário maternidade é de um salário mínimo mensal.
 
Nota: Para a segurada com contrato 
temporário, será devido o salário-maternidade conforme os prazos comentados 
anteriormente, somente enquanto existir a relação de emprego;
 AFASTAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE E 
 SALÁRIO-MATERNIDADE
A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o 
decorrente de acidente de trabalho, terá o benefício suspenso 
administrativamente enquanto perdurar o salário-maternidade, devendo o benefício 
por incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término 
do período de 120 (cento e vinte) dias, caso a data de cessação de benefício - 
DCB tenha sido fixada em data posterior a este período.
RETENÇÃO DO INSS
 
Observar
que, para a segurada empregada, será retido do salário maternidade a
contribuição do INSS devida segundo a 
tabela
de contribuição.
GUARDA DE DOCUMENTOS
 
A empresa deverá
conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou
certidões correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
Veja maiores detalhes sobre a 
prorrogação da licença-maternidade para 180 dias no tópico 
Licença Maternidade - Programa Empresa Cidadã.
 JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 
13.015/2014 E 13.105/2015. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE 
EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE. 1. A Constituição Federal prevê, no seu art. 6º, 
"caput", que são direitos sociais, entre outros que enumera, "a proteção à 
maternidade e à infância". O art. 10, II, "b", do ADCT, respondendo à diretriz 
do art. 7º, XVIII, da Carta Magna, afirma que "II - fica vedada a dispensa 
arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da 
gravidez até cinco meses parto". 2. Com atenção aos fins sociais buscados pela 
Lei (LINDB, art. 5º), não se deve rejeitar a estabilidade provisória da 
empregada gestante no curso de trabalho temporário. Os direitos decorrentes do 
disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, e no art. 10, II, "b", do 
ADCT, não têm sua eficácia limitada aos contratos por prazo indeterminado, uma 
vez que erigidos a partir de responsabilidade objetiva. Enquanto se cuide de 
proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a 
própria empregada, ao tempo da dissolução contratual, já aguardasse o seu termo 
final. 3. Diante do exposto, revela-se devida a estabilidade provisória, ainda 
quando se cuide de contrato por prazo determinado, na esteira dos precedentes do 
Excelso Supremo Tribunal Federal. Esta é a compreensão do item III da Súmula 
244/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 4671-97.2014.5.12.0040 , 
Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 
15/03/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA 
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 3. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE 
EMPREGADA DOMÉSTICA SEGUIDO DE CONTRATO DE RECEPCIONISTA. CONTRATO DE 
EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE GESTANTE. CABIMENTO. SÚMULA 244/III/TST. Está 
consolidado o entendimento desta Corte no sentido de que o art. 10, II, "b", do 
ADCT, prevê às empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, 
independentemente do regime de trabalho, o direito à licença maternidade e à 
estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco 
meses após o parto. Não prospera a tese de que a Súmula 244, III, do TST, com 
sua atual redação, não seja aplicável aos contratos de trabalho firmados antes 
da sua alteração. A edição, alteração ou cancelamento de qualquer verbete 
sumular ou jurisprudencial por esta Corte Superior não tem natureza legislativa, 
sendo apenas a consolidação da jurisprudência produzida por este Tribunal no 
decurso do tempo, pelo que não se há falar em tempus regit actum. Recurso de 
revista conhecido e provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADA 
GESTANTE. DISPENSA DISCRIMINTÓRIA. O TRT decidiu em harmonia com o entendimento 
desta Corte Superior no sentido de que não se há falar em dano moral quando a 
dispensa da empregada gestante for resultado do término do prazo do contrato de 
experiência pactuado. Recurso de revista não conhecido.(...) (RR - 
117600-29.2010.5.23.0001 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de 
Julgamento: 26/10/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 
13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. 
COMPATIBILIDADE. 1. A Constituição Federal prevê, no seu art. 6º, "caput", que 
são direitos sociais, entre outros que enumera, "a proteção à maternidade e à 
infância". O art. 10, II, "b", do ADCT, respondendo à diretriz do art. 7º, 
XVIII, da Carta Magna, afirma que "II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem 
justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco 
meses parto". 2. Com atenção aos fins sociais buscados pela Lei (LIDB, art. 5º), 
não se deve rejeitar a estabilidade provisória da empregada gestante no curso de 
trabalho temporário. Os direitos decorrentes do disposto no art. 7º, XVIII, da 
Constituição Federal, e no art. 10, II, "b", do ADCT, não têm sua eficácia 
limitada aos contratos por prazo indeterminado, uma vez que erigidos a partir de 
responsabilidade objetiva. Enquanto se cuide de proteção ao nascituro, 
prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada, ao 
tempo da dissolução contratual, já aguardasse o seu termo final. 3. Diante do 
exposto, revela-se devida a estabilidade provisória, ainda quando se cuide de 
contrato por prazo determinado, na esteira dos precedentes do Excelso Supremo 
Tribunal Federal. Esta é a compreensão da redação do item III da Súmula 244/TST. 
Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001187-15.2013.5.02.0511 , 
Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 
18/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. GESTANTE. ESTABILIDADE 
PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. (...) ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE 
RETORNO AO EMPREGO. RENÚNCIA DO DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O e. TRT registrou 
que, uma vez comprovado que a reclamante estava grávida na época da despedida, 
faz jus à estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT. Ressaltou, no 
entanto, que os salários do período de afastamento são devidos apenas a partir 
do ajuizamento da ação, razão pela qual limitou a condenação nesse aspecto, 
fixando o termo final em 01.07.2007, data da admissão em novo emprego, 
considerando que "A recusa da reclamante em retornar ao emprego implica renúncia 
à proteção constitucional em face da sua condição de gestante em relação às 
reclamadas, mormente já estar laborando em outra empresa". 2. A norma inserida 
na alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição da República 
confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da 
gravidez até cinco meses após o parto, adotando como pressuposto da garantia de 
emprego da gestante apenas a existência da gravidez no curso de contrato de 
trabalho, sendo irrelevante o momento em que constatado o estado gestacional, 
bem como o eventual desconhecimento da gravidez pelo empregador na data da 
despedida, ou mesmo pela empregada. 3. Por outro lado, não implica renúncia à 
estabilidade provisória da gestante a não aceitação, pela empregada, da proposta 
patronal de retorno ao serviço ou a admissão em novo emprego, visto que a 
garantia estabelecida no artigo 10, II, "b", do ADCT objetiva não apenas coibir 
ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro, razão pela 
qual continua a fazer jus ao pagamento da indenização substitutiva. 4. Óbice do 
artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista 
não conhecido, no tema. (...).RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GESTANTE. 
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ADMISSÃO EM NOVO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 
LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional, quanto à estabilidade 
provisória da empregada gestante prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, 
limitou a condenação aos salários e demais vantagens devidas do ajuizamento da 
ação até a admissão da reclamante no novo emprego. 2. Decisão contrária à 
jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a indenização 
substitutiva corresponde à remuneração a que faria jus a empregada, desde a 
dispensa até a data do término do período de estabilidade, sendo certo que o 
fato de ter sido a reclamante admitida em outra empresa quando ainda em curso o 
período estabilitário não se afigura obstáculo para o deferimento da indenização 
substitutiva na sua integralidade, considerando que a obtenção de novo emprego 
não tem o condão de legitimar a atitude ilegal da empresa de dispensar a 
empregada gestante. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 
15300-86.2007.5.04.0012 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de 
Julgamento: 26/10/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2016).
LICENÇA-MATERNIDADE À MÃE 
ADOTANTE. 180 DIAS. TRATAMENTO IDÊNTICO ENTRE MÃE BIOLÓGIA E MÃE ADOTIVA. 1. O 
princípio de proteção ao menor, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto 
da Criança e do Adolescente, impõe sejam garantidos à mãe adotiva garantias e 
direitos idênticos aos assegurados à mãe biológica, visando à proteção à 
maternidade e à criança notadamente. 2. Não se justifica dispensar tratamento 
diferenciado entre mães biológica e adotiva, na medida em que os cuidados a 
serem dispensados ao recém-nascido são os mesmos. A negativa de concessão de 
licença à adotante em idêntico número de dias ao previsto para 
licença-maternidade implica discriminação, violando o artigo 5º da Constituição 
Federal. (TRF-4 - APELREEX: 50401617620144047000 PR 5040161-76.2014.404.7000, 
Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 24/02/2015, QUARTA 
TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/02/2015).
GRAVIDEZ. CONTRATO DE 
EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. A empregada gestante tem direito à 
estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante 
contrato por tempo determinado. (Súmula n. 244, III, do Col. TST). (TRT-10 , 
Relator: Desembargador José Leone Cordeiro Leite , Data de Julgamento: 
05/06/2013, 3ª Turma).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO 
DE REVISTA. EMPREGADA DOMÉSTICA. LICENÇA- MATERNIDADE. Por virtual violação do 
art. 7º, XVIII, da Constituição da República,dou provimento ao Agravo de 
Instrumento.RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DOMÉSTICA. LICENÇA-MATERNIDADE.O art. 
71 da Lei nº 8.213/91 e o Decreto Regulamentar 3.048/99 dispõem que o 
salário-maternidade é devido à empregada doméstica, estabelecendo que o seu 
pagamento é feito diretamente pela Previdência Social enquanto existir a relação 
de emprego. Assim, se a empregada grávida ficou impedida de gozar da licença à 
gestante porque despedida injustamente, deve o empregador responder pelo ônus 
respectivo, convertendo-se o pagamento do salário-maternidade em 
indenização.Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 5607240442005509 
5607240-44.2005.5.09.0004, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de 
Julgamento: 30/05/2007, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 22/06/2007).
EMBARGOS INTERPOSTOS 
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 
PREVIDENCIÁRIA - INDENIZAÇÃO PELA NÃO-CONCESSÃO DE LICENÇA MATERNIDADE A 
indenização decorrente da não-concessão da licença maternidade é verba de 
natureza estritamente trabalhista, visando a recomposição patrimonial do 
trabalhador que teve um direito seu frustrado por culpa do empregador. Assim, 
ajustada a indenização por acordo judicial, não há falar em incidência sobre seu 
valor da contribuição previdenciária.Embargos não conhecidos. (TST - E-ED-RR: 
1271400742002511 1271400-74.2002.5.11.0001, Relator: Maria Cristina Irigoyen 
Peduzzi, Data de Julgamento: 24/09/2007, Subseção I Especializada em Dissídios 
Individuais,, Data de Publicação: DJ 26/10/2007.).
ACÓRDÃO-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 
EMPREGADA DOMÉSTICA. LICENÇA- MATERNIDADE. Por virtual violação do art. 7º, 
XVIII, da Constituição da República, dou provimento ao Agravo de Instrumento. 
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DOMÉSTICA. LICENÇA-MATERNIDADE. O art. 71 da Lei 
nº 8.213/91 e o Decreto Regulamentar 3.048/99 dispõem que o salário-maternidade 
é devido à empregada doméstica, estabelecendo que o seu pagamento é feito 
diretamente pela Previdência Social enquanto existir a relação de emprego. 
Assim, se a empregada grávida ficou impedida de gozar da licença à gestante 
porque despedida injustamente, deve o empregador responder pelo ônus respectivo, 
convertendo-se o pagamento do salário-maternidade em indenização. Recurso de 
Revista conhecido e provido. PROC. Nº TST-RR-56072/2005-004-09-40.5. Relator 
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA. Brasília, 30 de maio de 2007. 
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO 
DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA 
GRAVIDEZ APÓS A DISPENSA. CONCEPÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. 
ESTABILIDADE ASSEGURADA. Demonstrada possível violação do art. 10, II, -b-, do 
Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, impõe-se o provimento 
do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 
Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS A DISPENSA. 
CONCEPÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ASSEGURADA. 
Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o fato gerador da garantia de 
emprego à empregada gestante surge com a concepção, independentemente da ciência 
do estado gravídico pelo empregador e pela própria empregada - pois a garantia 
de emprego tem por objeto a proteção do nascituro (art. 10, -b-, do ADCT c/c 
Súmula 244 do TST), sendo irrelevante, pois, que a confirmação da gravidez tenha 
ocorrido após a dispensa. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 
169540-80.2008.5.02.0391 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de 
Julgamento: 05/12/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2012).
EMENTA: ABANDONO DE EMPREGO. DESCONFIGURAÇÃO. 
Considerando-se o princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212, 
do C. TST), e que a autora estava grávida em setembro, sendo, por isso, pouco 
crível que ela abandonaria o emprego um mês antes do início de sua licença 
maternidade, abrindo mão da estabilidade que lhe é assegurada pela Constituição 
Federal, bem como os demais elementos dos autos, afasta-se a justa causa, por 
abandono de emprego. Processo 00397-2007-016-03-00-3 RO. Relator JOSÉ EDUARDO DE 
R. CHAVES JÚNIOR. Belo Horizonte, 16 de julho de 2007.
EMENTA: RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA 
GESTANTE " INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SALÁRIO-MATERNIDADE " CABIMENTO ". 
Havendo recusa da empregada gestante em retornar ao emprego colocado à sua 
disposição, configura-se a renúncia à estabilidade provisória assegurada pelo 
art. 10, II, b, do ADCT da CF/88. Não obstante, alguns aspectos devem ser 
objetivamente considerados: a) a licença-maternidade é um direito 
constitucionalmente assegurado à gestante (art. 7º, XVIII, da CF/88), e os 
salários devidos no período constituem benefício previdenciário voltado à 
proteção da maternidade (art. 71 da Lei n. 8.213/91), e não estritamente à mãe 
empregada; b) no período de licença, a Autora não poderia mesmo estar em 
atividade, independentemente da recusa em retornar ao emprego. Atentando-se para 
tais circunstâncias, tem-se como devida a indenização substitutiva do 
salário-maternidade, cuja percepção foi obstada pela despedida arbitrária. 
Processo 01513-2003-109-03-00-8 RO. Juiz Relator José Eduardo de Resende Chaves 
Júnior. Belo Horizonte, 05 de julho de 2004.
Base legal:
Art. 392 a 395 da CLT;
Artigos 93 a 103 do 
Regulamento da Previdência Social
e os citados no texto.

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