Por falta de provas, 4ª Turma nega concessão de dano existencial

Fotografia de uma pessoa analisando documento. Na imagem há o texto “4ª Turma”
Com base em jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), a 4ª Turma do Regional deu provimento a recurso ordinário da Brasil Kirin Indústria de Bebidas S.A. eximindo-a de pagar R$ 5 mil de indenização por dano existencial a um ex-empregado que, durante mais de um ano, cumpriu jornada diária superior a 10 horas. Segundo o relator, desembargador José Luciano Alexo da Silva, o reclamante não trouxe provas de haver sofridos prejuízos em seu convívio familiar ou social ou, ainda, de ter abandonado projetos de vida para cumprir o expediente prolongado. E, para a concessão desse tipo de ressarcimento, é imprescindível haver comprovação do dano.
Conforme extraído da análise de mérito do julgado, para que esse dano seja configurado não basta a execução continuada de horas extras, ainda que em número considerável. O trabalhador precisa provar concretamente possíveis lesões que sofreu no desenvolvimento de atividades extralaborais, como lazer e convívio social, não se podendo presumi-las. “Registre-se que não foi produzida prova oral no presente feito e que o acervo documental nada revela a respeito do tema. Não configurado, assim, o alegado dano existencial”, concluiu o relator. O voto foi seguido pelos demais membros da Turma.

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