ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS MOTOCICLISTAS CONTINUA UMA LAMBANÇA

Sergio Ferreira Pantaleão

Foi publicada mais uma portaria do MTB que "desanula" a portaria que anulava o direito ao adicional de periculosidade aos motociclistas. Parece confuso não é?

E é bem isso mesmo que certos tipos de normas provocam no dia a dia das empresas. Normas que, assim como a MP 808/2017 (que vigorou entre 14.11.2017 a 22.04.2018), servem apenas para confundir a aplicação do direito, já que o que era lei e precisava ser cumprido ontem, já não precisa ser cumprido amanhã, sem saber o que virá depois de amanhã.

Para esclarecer o título do artigo, vale relembrar que o Ministério do Trabalho havia publicado a Portaria MTE 1.565/2014, aprovando o anexo V da Norma Regulamentadora 16, com o seguinte conteúdo:

ANEXO V 
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; 
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Esta portaria veio regulamentar a alteração feita pela Lei 12.997/2014, publicada em 20/06/2014, alterando o artigo 193 da CLT, o qual incluiu o §4 no referido artigo, atribuindo aos motoboys o direito ao adicional de periculosidade de 30%.

Entretanto, à época, a ABRT - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas requereu e obteve liminar judicial (junto à 20ª Vara Federal do Distrito Federal) suspendendo a aplicação da Portaria nº 1.565/2014.

Desde então, inúmeras portarias foram publicadas pelo MTB, ora suspendendo de forma integral a aplicação da Portaria 1.565/2014, ora suspendendo a aplicação apenas para algumas empresas, associações, ou sindicatos, conforme quadro abaixo:

Portaria
D.O.U.
Finalidade / Abrangência
11.10.2014
Aprova o anexo V da NR-16, incluindo as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas como perigosas.
17.12.2014
Suspender (integralmente) os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014.
08.01.2015
Revogar (integralmente) a Portaria MTE 1.930/2014; e
Suspender os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.
17.04.2015
Suspender os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014em relação às empresas associadas à AFREBRASem razão de antecipação de tutela concedida nos autos do processo nº 5002006-67.2015.404.7000, que tramita na 1ª Vara Federal de Curitiba/PR.
Suspender os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, em relação às empresas associadas às associações e sindicatos (ver relação das entidades abrangidas), em razão de antecipação de tutela concedida nos autos do processo nº 89075-79.2014.4.01.3400, que tramita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
17.04.2015
Suspende os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABEPREST, em razão do processo nº 0007506-22.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
10.07.2015
Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas à ABESE, em razão de liminar concedida no âmbito do processo 31822-02.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
06.02.2017
Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas à Associação dos Distribuidores de Produtos Schincariol do Centro Oeste e Tocantins - ADISCOT atendendo a liminar concedida no âmbito do processo 0026220-30.2015.4.01.3400, que tramita na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
18.06.2018
Suspender os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, em relação ao COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR e OUTROS, em razão do provimento do agravo de instrumento no âmbito do processo 0067966-87.2015.4.01.0000, pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
21.06.2018
Anular a Portaria MTE 506/2015, que suspendeu os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABEPREST.

A última portaria mencionada (Portaria MTB 458/2018) anula a portaria que anulava os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABEPREST, porquanto para as empresas desta associação, a norma volta a produzir seus efeitos normalmente.

Observe que os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 haviam sido suspensos (integralmente) pela Portaria MTE 1.930/2014, que por sua vez, em menos de um mês, foi revogada pela Portaria MTE 5/2015.

Portanto, a Portaria MTE 1.565/2014 não foi revogada ou, se foi, isso se deu entre os dias 17.12.2014 a 07.01.2015, quando a Portaria MTE 5/2015 revogou a Portaria MTE 1.930/2014.

O questionamento judicial da aplicação da Portaria MTE 1.565/2014 por parte das empresas, associações e sindicatos, está basicamente no fato de que o Ministério do Trabalho não observou os procedimentos administrativos previstos na Portaria MTE 1.127/2003, antes de regulamentar o §4º do art. 193 da CLT.

Nos termos da referida norma, tais regulamentações advêm de operação conjunta realizada por Grupo de Trabalho Tripartite – GTT, composto por 5 (cinco) membros titulares por bancada, indicados pelas representações do governo, trabalhadores e empregadores e designados pelo Secretário de Inspeção do Trabalho (art. 6º da Portaria MTE 1.127/2003). 

Este grupo de trabalho teria até 120 dias para concluir as negociações para então, editar a uma portaria que regulamentasse o § 4º do art. 193 da CLT, desde que os integrantes do grupo estejam em consenso.

Segundo estas empresas, não houve este consenso entre o GTT e, mesmo assim, o Ministério do Trabalho teria publicado a Portaria 1.565/2014.

Diante dos julgamentos favoráveis (em fase liminar) a estas empresas, associações e sindicatos específicos, os efeitos da portaria foram suspensos, até que haja uma decisão definitiva.

Em meio a este caos legislativo, vale ressaltar que o § 4º do art. 193 da CLT está em pleno vigor, o qual estabelece que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta".

Significa dizer que o disposto no anexo V (transcrito acima) deve ser respeitado por todas as empresas que possuem motoboys, e que não estejam abrangidas pelas portarias acima mencionadas, as quais suspendem a aplicação dos efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 apenas para as empresas, associações ou sindicados a que mencionam, até que haja as decisões nos respectivos processos.

Por fim, há que se enfatizar que o referido parágrafo foi incluído por uma lei, porquanto somente outra lei poderá revogá-lo. Sendo assim, qualquer decisão judicial que possa manter a suspensão dos efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 terá um cunho temporário, até que a alegada violação do procedimento administrativo previsto na Portaria MTE 1.127/2003 seja cumprido pelo GTT.



Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.

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