VEDAÇÃO ÀS ANOTAÇÕES DESABONADORAS NA CTPS

As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS estão expressas no artigo 29 da CLT o qual dispõe:

"Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho."

O § 4º do referido artigo dispõe ainda que é vedado ao empregador fazer anotações desabonadoras na CTPS:

"§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social."

ANOTAÇÕES INDEVIDAS - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Para a responsabilização empresarial, nos termos do artigo 186 do Código Civil, devem ficar comprovados os elementos componentes da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a ocorrência do ato ilícito por parte do empregador e o nexo de causalidade entre o comportamento culposo e a lesão.

A responsabilidade civil no Direito Brasileiro baseia-se no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), na linha normatizada pelo dispositivo supracitado que preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

O empregador que faz, por exemplo, referência na CTPS de um processo trabalhista movido pelo empregado, age de forma imprudente e maliciosa, desobedecendo não só um comando legal, mas também judicial, sendo claramente dispensável constar a expressões como "conforme decisão judicial" ou "de acordo com processo trabalhista", fato que, incontestavelmente, extrapola os limites da legislação.

Exemplo

A justiça do trabalho sentencia o empregador que faça o registro, na CTPS do trabalhador requerente, do vínculo empregatício em relação a período diferente do anotado.

Não pode, o empregador, fazer a anotação seguinte:

1. "por determinação judicial - reclamação trabalhista, processo nº 01008/2003 - retifica-se a data de admissão para 12.04.2006".

O correto seria:

2. "retifica-se a data de admissão do trabalhador, com esta empresa, para 12.04.2006".

Se o registro for o número 1, acima exemplificado, o empregador estará fazendo prática discriminatória em desfavor de empregados que utilizam-se do livre acesso ao Poder Judiciário para fazer valer seus direitos, sendo esta uma constante preocupação no seio da sociedade dita civilizada, ou seja, afastar todo e qualquer tipo de segregação.
 
Uma anotação desabonadora ou discriminatória (como no exemplo 1 acima) pode significar empecilhos para obtenção de um novo emprego em consequência deste registro.

Da mesma forma, não cabe ao empregador registrar outras anotações na CTPS como advertências, suspensões, motivo de demissão por justa causa ou outros motivos que possam, de alguma maneira, desabonar ou prejudicar o empregado.

ANOTAÇÕES INDEVIDAS - OUTRAS SITUAÇÕES

Vale ressaltar que não somente a anotação de eventual reclamatória trabalhista pode configurar o dano e a responsabilidade civil do dever de indenizar.

O empregador também cometerá ato ilícito quando fizer anotações na CTPS de situações decorrentes de punições, de falhas na execução de tarefas ou de restrições de direitos do empregado previstos legalmente, conforme quadro abaixo:

Fato Ocorrido
Anotação Realizada na CTPS pelo Fato Ocorrido
Anotação Devida na CTPS em Relação ao Fato Ocorrido
Comentários
Suspensão disciplinar por faltar vários dias injustificadamente
O empregado sofreu suspensão disciplinar de 3 dias por faltar vários dias ao trabalho injustificadamente
Nenhuma
Neste caso o empregador poderá tão somente fazer anotações nos registros internos (ficha de registro do empregado) para manter o histórico do empregado em relação a faltas injustificadas.
Empregado teve direito a somente 24 dias de férias por ter tido 7 faltas injustificadas durante o período aquisitivo de férias.
O empregado não gozou os 30 dias de férias por ter tido 7 faltas injustificadas durante o período aquisitivo
Nenhuma
Neste caso o empregador deve anotar tão somente o período de gozo no campo "Anotações de Férias", sem indicar qualquer motivo da perda do direito a "x" dias de férias.
Desconto salariais decorrentes de prejuízos causados exclusivamente por culpa do empregado, desde que devidamente comprovados.
O empregado sofreu desconto salarial de "X" reais em virtude de ter cometido falha comprovada na execução de suas tarefas que causaram prejuízos ao empregador
Nenhuma
Neste caso o empregador poderá tão somente fazer anotações na ficha interna de registro do empregado para que, em caso de reincidência, o empregador tenha o histórico necessário que possam se embasar numa eventual justa causa aplicada ao empregado.

Estes são apenas alguns dos exemplos que podem ocorrer no dia a dia e que o empregador precisa estar atento para não realizar anotações desnecessárias na CTPS do empregado. Os fatos que ocorrem no ambiente da empresa que envolvem a relação empregatícia precisam ser mantidos em sigilo. Só interessam ao empregador e ao empregado envolvido.

Externar estes fatos por meio da anotação na CTPS ou mesmo expor tais situações aos demais colegas em forma de cartaz, comunicado ou e-mail interno é considerado, pela Justiça do Trabalho, como ato ilícito, gerando dano ao empregado e consequentemente, direito deste em receber indenização, conforme se comprova pela jurisprudência abaixo.

DANO MORAL - MULTA

Dependendo da gravidade das anotações, ou da prática discriminatória, caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao trabalhador, este poderá solicitar reparação por danos morais.

De qualquer forma, mesmo não sendo caracterizado como dano moral, a anotação desabonadora submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 da CLT, equivalente a 189,1424 UFIR.

JURISPRUDÊNCIA
"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ANOTAÇÃO NA CTPS DO TRABALHADOR - CONDIÇÃO DE AUTOR EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - REINTEGRAÇÃO EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. A anotação na Carteira de Trabalho, no sentido de que a reintegração do autor se deu em cumprimento de decisão judicial, nada mais é do que exercício regular de direito da empresa, não configurando, portanto, dano moral ao obreiro. Contudo, o entendimento que se consolidou nesta Corte é no sentido de que o registro, na CTPS do trabalhador, de ajuizamento de ação trabalhista para reconhecimento de direitos que deveriam ter sido espontaneamente satisfeitos pelo empregador, importa conduta discriminatória, que deve ser repudiada pelo Poder Judiciário (com ressalva de entendimento pessoal). Precedentes, inclusive da SBDI-1 e desta 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e desprovido."INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . ANOTAÇÃO PELA EMPREGADORA NA CARTEIRA DE TRABALHO, FAZENDO CONSTAR QUE A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE SE FAZ POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 15.000,00) . No caso, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por ter registrado na CTPS do reclamante que a sua reintegração ocorreu em virtude de decisão judicial, conduta que configura ato ilícito, visto que equivale à anotação desabonadora, vedada pelo artigo 29, § 4º, da CLT. Não merece reparos a decisão regional em relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais (R$15.000,00). Ressalta-se que o valor da indenização por dano moral a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, de forma objetiva ou previamente tarifada, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. O julgador deve ainda observar a finalidade pedagógica da medida e a razoabilidade do valor fixado de indenização. Assim, considerando os valores de indenização comumente arbitrados nesta Corte Superior, não se revela desproporcional a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1608320115070013 , Data de Julgamento: 11/03/2015, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015).
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS DO EMPREGADO - PERDA DO DIREITO DE FÉRIAS EM DECORRÊNCIA DE FALTA. O disposto no art. 135, § 1º, da CLT não restou violado, já que expressamente dispõe que: O empregado não poderá entrar em gozo de férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (...). A anotação de perda das férias se recente de amparo legal, pois devem ser registrados apenas os períodos concessivos (CLT, art. 135, § 1º), nunca as razões de sua não concessão, as quais, no meu entender envolvem informações desabonadoras, cujas anotações em CTPS encontram-se proibidas no art. 29, § 4º, da Consolidação. (...). Conforme já exposto acima, a ilicitude do ato não se vincula à veracidade ou não das anotações, mas sim ao fato de que esta é totalmente despicienda, na medida em que as razões da perda do direito às férias não precisam constar da CTPS da empregada, sendo suficiente o seu registro na ficha funcional, o que de resto pode ser corroborado pelos controles de frequência.  Outrossim, se a intenção da reclamada era se precaver de eventual pedido de pagamento das férias, o mais lógico seria que registrasse os motivos justificadores da perda desse direito em documento que permanecesse em sua posse e não na CTPS da reclamante, a qual poderia ser extraviada por esta. Tanto é assim que, nas hipóteses em que há rescisão por justa causa, os empregadores não registram na CTPS do trabalhador o motivo desta, muito embora se trate de fatos verídicos. Portanto, ainda que as faltas registradas na carteira de trabalho da reclamante não sejam controvertidas, entendo que a anotação revela abuso de direito pelo empregador, caracterizando a ilicitude do ato. Ora, o texto legal prevê a anotação do período concessivo, e não os motivos da perda do direito às férias. Portanto, incólume o citado dispositivo. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR:  2041002720055090660 204100-27.2005.5.09.0660, Relator: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 14/05/2008, 2ª Turma,, Data de Publicação: DJ 30/05/2008.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. GESTANTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À CONCEPÇÃO. ÔNUS DA PROVA (AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 212 DO TST). AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA (SÚMULA 333 DO TST). A reclamante pugna pelo reconhecimento do dano moral, eis que a empregadora reteve sua CTPS por mais de 4 meses, causando-lhe transtornos psíquicos. O dano moral caracteriza-se pelo tratamento humilhante e abusivo cometido pelo empregador contra o empregado, que atinge os direitos da personalidade, direitos esses sem valor econômico, como a dor mental psíquica ou física. A ocorrência de prejuízos morais visando a respectiva indenização pecuniária necessita de prova robusta, que configure seus pressupostos: a efetiva' existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Primeiramente cumpre destacar que a alegada retenção da CTPS por mais de 4 meses não ocorreu, eis que restou comprovado o contrato de trabalho apenas no período de 15/01/2009 a 06/02/2009. De outro bordo, não vislumbro que a falta de anotação do contrato na carteira implique em dano moral, nem tampouco pode ser considerado como ato de ofensa psíquica ao trabalhador. (...). Quanto ao "dano moral decorrente de falta de anotação na CTPS", prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual, a falta de anotação da CTPS do trabalhador, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária. O dever de reparar somente surge quando evidenciada lesão que provoque abalo psicológico, decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador, o que não restou comprovado no caso em exame.  Frise-se que a falta de anotação da CTPS pode ser suprida por outros meios."Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido .  (TST , Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/04/2015, 2ª Turma).
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÕES INDEVIDAS NA CTPS. DEVER DE REPARAÇÃO. A empregadora que, ao retificar a data de admissão do empregado, constante na carteira profissional, faz referência ao processo trabalhista ajuizado com esta finalidade age de forma imprudente e maliciosa, mormente se considerarmos a época de inegável escassez de emprego, eis que esta anotação por certo dificulta a obtenção de novo trabalho. Outrossim, esta conduta, além de extrapolar os limites da decisão transitada em julgado, viola comando legal estabelecido no artigo 29 da CLT. Neste contexto, se as inscrições efetuadas pela Reclamada não se encontram dentre aquelas obrigatórias, porquanto não é ligada ao contrato de trabalho havido, sendo, por conseguinte, irregular, não há dúvidas de que este comportamento voluntário e deliberado só pode ser entendido como um ato ilícito, o qual é passível de acarretar prejuízos, não só de ordem moral, mas, também, eventualmente, material ao Reclamante. Assim, demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles, o dever de reparação se impõe. Processo 01297-2006-044-03-00-2 RO. Relator Convocada Maria Cecília Alves Pinto. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2007.

RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL EM RAZÃO DA FALTA DE ASSINATURA DA CTPS. O Regional não registrou nenhum prejuízo de ordem moral que tenha sofrido a reclamante em decorrência da falta do registro da CTPS. Ainda que obrigatórias as anotações na CTPS, sua falta não implica, por si só, dano moral ao empregado. Há necessidade de que sejam comprovados os requisitos da reparação civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (...)". (RR-2731-56.2011.5.02.0016, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 29/8/2014).

EMENTA: CTPS - FATOS DESABONADORES - DANO MORAL - CABIMENTO. A anotação procedida pelo empregador na CTPS de ex-empregado que faça menção aos motivos da rescisão contratual não está autorizada pela ordem jurídica, ainda mais quando a ruptura do contrato se dá por justa causa. O parágrafo 4º, do artigo 29, da CLT, veda a possibilidade de se efetuar anotações desabonadoras à conduta do obreiro em sua Carteira de Trabalho. Registrar a ocorrência de rescisão por justa causa não consiste em nenhuma informação útil para a vida profissional do trabalhador, a não ser para colocar-lhe obstáculos à possibilidade de se colocar novamente no mercado de trabalho numa época de escassez de empregos como a que ora vivenciamos, mormente em se tratando de uma cidade do interior. O constrangimento decorrente de apontamentos desabonadores na Carteira de Trabalho causa sentimentos de menos valia, de descrença e desesperança ensejadores da reparação pretendida, comprovando-se assim, a ocorrência do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Embora não-mensurável apenas por critérios objetivos, enseja reparação que lhe dê a esperança de ver minorado o seu desconforto e indignação causados pela inobservância de conduta de seu antigo empregador. Processo 00837-2005-063-03-00-8 RO. Relator Luiz Otávio Linhares Renault. Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2005.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SUMARÍSSIMO RESCISÃO INDIRETA E DIFERENÇAS SALARIAIS A condenação judicial, devidamente fundamentada, que reconheceu justa causa patronal e viu redução salarial, por isso deferindo consectários, não fere a literalidade do direito de propriedade, único preceito magno invocado pela parte, daí correto o trancamento da revista, na forma do § 6º do art. 896 da CLT. Doutro lado, não se operou discrepância da Súmula 12/TST, tendo em vista que a condenação em diferenças salariais não se embasou somente nas anotações feitas na CTPS da reclamante, mas, também, em face do conjunto probatório produzido. Ademais, para se chegar a conclusão diversa, mister seria a reapreciação de provas, o que é vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST). Esclareço, contudo, no tocante às diferenças salariais deferidas à autora, que o acórdão embargado não violou o disposto no Enunciado 12 do C. TST, lembrando que o juízo não formou seu convencimento exclusivamente sobre a anotação realizada na CTPS da reclamante, mas também com base nos demais elementos de prova existentes nos autos. PROC. Nº TST-AIRR-913/1999-038-15-40.5. Juiz Relator JOSÉ PEDRO DE CAMARGO. Brasília, 20 de junho de 2007.

Base legal: Art. 29 e art. 52 da CLT e os citados no texto;

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