Alterada as Regras para Emissão da CTPS para Imigrantes com Estada Legal no País

A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE divulgou a Portaria SPPE 85/2018, dispondo sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para imigrantes.
imigrante com autorização de Residência na condição de refugiado, de apátrida e de asilado político, terá expedida a CTPS mediante apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM, expedida pela Polícia Federal.
Os solicitantes de reconhecimento da condição de apátrida, de refugiado e o solicitante de asilo político que tenham autorização provisória de Residência demonstrada por meio de Protocolo expedido pela Polícia Federal, poderão requerer a expedição de Carteira de Trabalho Provisória, nos termos do disposto no Decreto nº 9.199/2017.
O Protocolo da Policia Federal deverá conter os seguintes dados:
a) Qualificação civil: nome completo; filiação; data de nascimento; país de nascimento ou o termo apátrida, quando for o caso;
b) Validade expressa em dias/ano;
c) Fundamento legal da solicitação de autorização de Residência citando o amparo legal correspondente, conforme tabela de classificação de imigrante.
A CTPS será concedida com validade de até 09 (nove) anos quando apresentada a CRNM ou pelo prazo de até 01 (um) ano quando apresentado o Protocolo expedido pela Polícia Federal.
A citada portaria estabelece ainda as condições para emissão da CTPS para os seguintes tipos de imigrantes:
  • O imigrante com visto temporário ou autorização de Residência para fins de acolhida humanitária, para cidadãos haitianos e apátridas residentes na República do Haiti, sob o amparo da Portaria Interministerial nº 10/2018;
  • O imigrante com Residência temporária ou autorização de Residência para fins de reunião familiar, conforme disposto na Lei nº 13.445/2017 e Decreto nº 9.199/2017;
  • O imigrante com autorização de Residência para fins de trabalho com vínculo empregatício no Brasil, com base na Resolução Normativa nº 02, de 01 de dezembro de 2017 ou na Resolução Normativa nº 24, de 20 de fevereiro de 2018, ambas do CNIg;
  • O imigrante com autorização de Residência para fins de trabalho com vínculo empregatício, na condição de atleta profissional, com base na Resolução Normativa nº 21, de 12 de dezembro de 2017 do CNIg;
  • O imigrante com Residência temporária ou autorização de Residência para fins de estudo, com base na Portaria Interministerial nº 07, de 13 de março de 2018;
  • O residente fronteiriço, conforme disposto no art. 93 do Decreto nº 9.199/2017;
  •  O imigrante com autorização de Residência com base na Portaria Interministerial nº 9, de 14 de março de 2018;
  • O imigrante com autorização de Residência com base no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto nº 6.975/2009;
  • O imigrante com autorização de Residência com base no Acordo Brasil e Argentina, Decreto nº 6.736, de 12 de janeiro de 2009;
  • O imigrante com autorização de Residência com base no acordo Brasil e Uruguai, Decreto nº 9.089, de 06 de julho de 2017;
  • O imigrante com Residência temporária ou autorização de Residência para fins de férias trabalho, com base no art. 30, I, “f” da Lei 13.445/17;
  • O imigrante com base no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre o Brasil e Portugal, conforme Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001;
  • O dependente de titular de visto diplomático ou oficial de países em que haja reciprocidade de tratamento em relação ao nacional brasileiro para o exercício de atividade remunerada no país;
  • Ao dependente de imigrante amparado pela Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos;
O imigrante que apresentar a CRNM ou Protocolo expedido pela Policia Federal com classificação Temporário e a descrição Art. 30, I, “e” da Lei 13.445/2017, deverá obrigatoriamente apresentar publicação no Diário Oficial da União da Autorização de Residência concedida pelo Ministério do Trabalho especificando a Resolução Normativa do CNIG na qual foi amparado, para identificação do atendente quanto à possibilidade ou não de expedição da CTPS.
Para manutenção da vigência da CTPS, deverá ser apresentada CRNM original já com a validade prorrogada ou Protocolo da Polícia Federal com validade expressa, não sendo aceito prorrogação manuscrita em protocolos vencidos.
Fonte: Portaria SPPE 85/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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