O 13º SALÁRIO PODE SER PARCELADO DURANTE O ANO?
 Sergio Ferreira Pantaleão
 
O 13º salário foi instituído pela Lei 
4.090/62 e pela Lei 
4.749/65, regulamentado pelo Decreto 
57.155/65, as quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, 
sendo a primeira, equivalente a 50% do valor a que o empregado tem direito, até o 
dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% restantes, até o 
dia 20 de dezembro de cada ano.
 
Considerando os prazos limites estabelecidos pela lei, de cara poderia se 
concluir que o parcelamento seria uma boa vantagem concedida ao empregado por 
parte da empresa, haja vista que estaria adiantando consideravelmente o 
pagamento de sua obrigação na forma de 1/12 avos mensais.
 
No entanto, há algumas peculiaridades previstas pela legislação que devem ser 
consideradas, pois sobre a primeira 
parcela não deve incidir qualquer desconto, ficando os descontos de imposto 
de renda, INSS e pensão alimentícia (se houver), para a segunda 
parcela, que deve ser paga conforme prazo mencionado anteriormente.
 
A impossibilidade do pagamento do décimo terceiro salário em parcelas se 
constata, além dos aspectos apresentados a seguir, pela falta de previsão legal. 
Vamos a cada um deles:
 
 1º) Divisão do pagamento pela 
legislação atual
 
A
 legislação atual estabelece que o pagamento deva ser feito em duas 
parcelas,  sendo a primeira como adiantamento e a segunda como quitação.
 Assim, 
considerando que os adiantamentos fossem feitos de forma parcelada (1/12
 avos a 
cada mês), o pagamento mensal do décimo terceiro, representaria, em 
novembro, o 
equivalente a 91,67% do salário, não sendo possível, portanto, efetuar o
 
desconto do valor adiantado na parcela final, já que o saldo a ser pago 
em 
dezembro como segunda parcela, representaria apenas 8,33%.
Considerando
 que a empresa não fizesse o adiantamento, mas a quitação de 1/12 
avos a cada mês, a apuração dos descontos previdenciários e imposto de 
renda, 
bem como da pensão alimentícia, deveriam ser feitos em separado da folha
 de 
pagamento (veja detalhes no 3º item abaixo), sem contar que a quitação 
mensal,  impossibilitaria que o empregador fizesse o desconto deste 1/12
 avos em caso de 
rescisão, pois não foram pagos como adiantamento.
 
 2º) Demissão do empregado no 
decurso do ano
 
Esta seria outra situação que levaria o empregador a ter prejuízos, no caso, por 
exemplo, de um empregado que cometesse falta grave (prevista no art. 482 da 
CLT), o que levaria a uma demissão com justa 
causa.
 
Neste caso, como o empregado não tem direito a receber o 13º salário e tendo o 
empregador já efetuado os adiantamentos mensais de forma deliberada, caberia a 
este arcar com o pagamento de um direito que o empregado não faria jus.
 
 3º) Descontos Previdenciários e 
Imposto de renda
 
Os descontos 
previdenciários e de imposto de renda são feitos no mês de dezembro sobre o 
valor total do 13º salário a que o empregado tem direito, conforme as tabelas de 
descontos vigentes à época do pagamento.
 
Assim, haveria uma grande dificuldade de se apurar estes descontos, uma vez que, 
no caso do Imposto de renda, por exemplo, (que se deve levar em conta a data 
do pagamento - regime de caixa), o valor de 1/12 avos da parcela mensal final 
não atingiria o mínimo da tabela 
progressiva do IR, enquanto sobre o valor total, poderia acabar por incidir 
o tributo.
 
 4º) Habitualidade no pagamento
 
Quando se cria um pagamento mensal ao empregado, este passa a integrar o salário 
e consequentemente a refletir nos direitos do trabalhador em função da 
habitualidade, gerando alteração tácita do contrato de trabalho. Não obstante, 
ao se adotar tal procedimento para um empregado, todos os demais passam a ter o 
mesmo direito.
 
Assim, poderia haver ainda a possibilidade da Justiça do Trabalho reconhecer 
estes valores como verbas salariais, tendo o empregador, ao final, que pagar o 
13º salário novamente, tomando como base de cálculo, inclusive, estes 1/12 avos 
para compor a remuneração do décimo terceiro, ou seja, pagar em dobro.
 
 5º) Recibo de pagamento separado 
da folha normal
 
A legislação prevê também que o pagamento deve ser feito contra recibo, 
demonstrando ao empregado claramente os valores (inclusive com médias acumuladas 
mensais) a que este tem direito. Isto geraria trabalho e custo em dobro ao 
empregador, já que mensalmente deveria confeccionar a folha do mês e a folha do 
13º salário separadamente.
 
Embora possa parecer que seria uma vantagem ao empregador poder diluir o 
pagamento durante o ano ao invés de ter que fazê-lo de uma única vez, a prática 
deste procedimento poderia acarretar várias demandas trabalhistas, as quais, 
inevitavelmente, acabariam saindo mais caro, já que a Justiça do Trabalho 
reconheceria o direito ao empregado de receber tudo novamente por falta de 
previsão legal.
 
Sem falar ainda que o recebimento do 13º salário em dezembro de uma única vez 
acaba sendo um alívio para muitos empregados que contam com tal valor para 
"engordar" a ceia de Natal, para realizar uma viagem programada ou mesmo para 
quitar dívidas que não foram possíveis de serem liquidadas ao longo do ano, o 
que não ocorreria se o recebimento fosse parcelado, já que 1/12 avos a cada mês 
acaba se diluindo nas despesas mensais, trazendo pouca representatividade 
financeira.
Pode-se concluir que a única forma de parcelar o 13º salário sem acarretar 
custos excessivos e aumentar o risco de passivo trabalhista, seria a alteração 
da lei por parte do Legislador.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
  Atualizado em 15/07/2020

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