JORNADA DE TRABALHO - CÔMPUTO DAS HORAS

 


A legislação trabalhista estabelece (art. 7º, XIII da CF e art. 58 da CLT), salvo em casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 

A norma legal dispõe ainda que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, conforme art. 58, § 1º da CLT.

 

No entanto, ultrapassando este tempo mínimo, seja no início da jornada ou no término, conta-se o período total trabalhado, ou seja, considerando como jornada extraordinária, os 5 (cinco) minutos de tolerância, inclusive.

 

O intervalo intrajornada legal não deve ser computado como jornada de trabalho, salvo se o intervalo não obedecer ao legalmente previsto.

 

O controle da jornada de trabalho deve ser feito pelas empresas que possuem mais de 20 empregados, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme estabelece o § 2º do art. 74 da CLT.

 

Para maiores informações sobre controle por meio eletrônico, acesse o tópico Cartão Ponto - Registro Eletrônico de Ponto.

 

HORA RELÓGIO (SEXAGESIMAL) X HORA NUMÉRICA (CENTESIMAL) - FOLHA DE PAGAMENTO

 

A hora da jornada de trabalho (normal ou extraordinária) é computada com base no sistema sexagesimal, ou seja, no sistema de contagem de hora relógio de 0 a 60 minutos (base 60 minutos). Este sistema é conhecido como sexagesimal, tendo em vista que há 60 minutos em uma hora (01h = 60 min) e um minuto tem 60 segundos (1 min = 60s).

 

No sistema eletrônico de ponto ou no sistema manual (papeleta, ficha de trabalho externo), a apuração das horas normais trabalhadas, das horas extras, adicional noturno, horas sobreaviso e etc. deve ser feita sempre considerando o sistema sexagesimal (horas relógio).

 

Entretanto, quando estas horas apuradas no ponto são lançadas no sistema de folha de pagamento, os minutos devem ser convertidos para o sistema centesimal, ou seja, como o próprio nome diz, esse é o sistema utilizado pelas calculadoras, planilhas eletrônicas e pelos sistemas de folha de pagamento.

 

O sistema sexagesimal não é muito conveniente quando necessitamos realizar operações matemáticas, como, por exemplo, calcular o valor devido ao trabalhador a título de horas extras, adicional noturno, horas sobreaviso, dentre outros.

 

Isto porque se o cálculo em folha de pagamento for feito com base nos minutos da hora relógio, o resultado não irá refletir o valor correto com base no salário hora do empregado, razão pela qual a conversão se faz necessária.

 

Assim, para que o cálculo não fique errado, deve-se converter as horas sexagesimais (ou hora relógio) em horas centesimais, bastando apenas a conversão dos minutos, já que as horas inteiras não sofrem qualquer alteração.

 

Esta conversão é feita somente depois de somada cada hora decorrente do ponto (hora normal, hora extra, adicional noturno, horas sobreaviso e etc.), dividindo-se somente os minutos (duas casas após a vírgula) apurados pelo sistema de ponto por 60, para se encontrar o valor dos minutos no sistema centesimal.

(Fórmula)

Minutos centesimais = minutos sexagesimal / 60

Veja quadro comparativo da hora relógio (em minutos) em horas centesimais abaixo:

  • 1h relógio = 60 minutos

  • 1h centesimal = 100 centésimos de hora

 

Exemplos

 

 

Minutos (hora relógio/sexagesimal) 15' 20' 30' 35' 42' 45' 50' 55' 60'
Divisor 60 60 60 60 60 60 60 60 60 60
Resultado (minutos Centesimais) 0,25 0,33333 0,5 0,58333 0,70 0,75 0,83333 0,91667 1,00

 

Conforme exemplos acima, significa dizer que:

  • 15 minutos sexagesimal = 0,25 minutos centesimais;

  • 30 minutos sexagesimal = 0,50 minutos centesimais;

  • 42 minutos sexagesimal = 0,70 minutos centesimais; e

  • 55 minutos sexagesimal = 0,916667 minutos centesimais.

  • 60 minutos sexagesimal = 1,00 hora centesimal.

Veja a tabela completa abaixo da conversão de cada minuto da hora relógio para hora centesimal:

 

HORA
SEXAGESIMAL
DIVISOR HORA
CENTESIMAL
01’ 60 0,016667
02’ 60 0,033333
03’ 60 0,050000
04’ 60 0,066667
05’ 60 0,083333
06’ 60 0,100000
07’ 60 0,116667
08’ 60 0,133333
09’ 60 0,150000
10’ 60 0,166667
11’ 60 0,183333
12’ 60 0,200000
13’ 60 0,216667
14’ 60 0,233333
15’ 60 0,250000
16’ 60 0,266667
17’ 60 0,283333
18’ 60 0,300000
19’ 60 0,316667
20’ 60 0,333333
21’ 60 0,350000
22’ 60 0,366667
23’ 60 0,383333
24’ 60 0,400000
25’ 60 0,416667
26’ 60 0,433333
27’ 60 0,450000
28’ 60 0,466667
29’ 60 0,483333
30’ 60 0,500000
31’ 60 0,516667
32’ 60 0,533333
33’ 60 0,550000
34’ 60 0,566667
35’ 60 0,583333
36’ 60 0,600000
37’ 60 0,616667
38’ 60 0,633333
39’ 60 0,650000
40’ 60 0,666667
41’ 60 0,683333
42’ 60 0,700000
43’ 60 0,716667
44’ 60 0,733333
45’ 60 0,750000
46’ 60 0,766667
47’ 60 0,783333
48’ 60 0,800000
49’ 60 0,816667
50’ 60 0,833333
51’ 60 0,850000
52’ 60 0,866667
53’ 60 0,883333
54’ 60 0,900000
55’ 60 0,916667
56’ 60 0,933333
57’ 60 0,950000
58’ 60 0,966667
59’ 60 0,983333
60’ 60 1,000000

 

 

Horas Relógio Lançadas em Folha de Pagamento Sem Conversão Gera Prejuízo ao Empregado

 

A falta de conversão dos minutos apurados no ponto para minutos em horas centesimais gera prejuízo ao empregado, na medida em que o sistema de folha de pagamento não entende que 30 minutos equivale a metade de uma de trabalho do empregado.

 

Exemplo

 

Vamos considerar que o salário do empregado seja de R$ 2.640,00 mensais e que tenha feito, durante o mês, 10h:30min como horas extras com 50% e 5h:51min com 100%. Considerando que os "30" minutos são horas relógio (sexagesimal), o empregador deverá converter estes minutos em horas centesimais, para só então lançar em folha de pagamento.

 

Com base na tabela acima, o empregador deve lançar em folha de pagamento as horas convertidas em centesimais, da seguinte forma:

Demonstraremos abaixo o cálculo feito sem a conversão e o cálculo com a conversão, a fim de demonstrar que a falta de conversão gera prejuízos salariais ao empregado, gerando um passivo trabalhista.

  • Valor hora do empregado = R$ 12,00 (R$ 2.640,00 / 220)

Descrição

Cálculo das Horas

Sem Conversão

Cálculo das Horas

Com Conversão

Ref.

Valor

Ref.

Valor

Salário

220h

R$  2.640,00

220h

R$  2.640,00

Hora Extra com 50%

10,30

R$     185,40

10,50

R$     189,00

Hora Extra com 100%

05,51

R$     132,24

05,85

R$     140,40

DSR Sobre Horas Extras

25/5

R$       63,53

25/5

R$       65,88

Total

R$    381,17

R$    395,28

 

Veja que se o empregador lançar os 30 minutos de horas relógio com 50% e os 51 minutos de horas relógio com 100% diretamente na folha (sem conversão), o valor calculado pela folha de pagamento será de R$ 381,17, enquanto que se lançar estes minutos com conversão, o valor calculado pela folha de pagamento será de R$ 395,28, ou seja, a falta de conversão gera um prejuízo de R$ 14,11 ao empregado.

 

A falta de conversão gera prejuízos ao empregado, acarretando um passivo trabalhista, ensejando uma possível reclamatória trabalhista.

 

Conforme já relatado acima, não há necessidade de se converter as horas inteiras, mas somente os minutos.

 

JORNADA DE TRABALHO - CÔMPUTO DAS HORAS

 

A apuração da jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extras ou desconto de faltas, deve-se levar em consideração, principalmente, os acordos e convenções coletivas de trabalho que normalmente ditam normas específicas para as respectivas categorias profissionais e regiões de abrangência.

 

Os empregados em horário de trabalho administrativo geralmente trabalham em horário comercial e ainda compensando a jornada do sábado durante a semana.

 

É comum também nas empresas, a adoção do sistema de acordo de banco de horas para os empregados, visando maior facilidade na gestão e flexibilidade no controle de horas dos empregados.

 

Exemplo

 

Cômputo das horas para um empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h às 17:48h, com uma hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado, considerando que durante todo o mês houve apenas as ocorrências abaixo diferentes do horário normal.

 

Jornada diária = 08:48 horas → 44:00 horas semanais (8:48h x 5 dias).

 

ESPELHO DO PONTO - ABRIL/2020

Empresa: ____________________________________________________

Empregado:  _________________________________________________     Depto/Setor: ________________

Período: 01/04/2020 a 30/04/2020

Horário de trabalho: 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:48

 

Data Dia Entrada Intervalo Saída Hrs

Ocorrências

12/04/2020

Dom-folga

         

 

13/04/2020

Seg-normal

07:55

12:00

13:00

19:18

08:48

01:30

Hrs normais trabalhadas

Hora extra diurna (pagar)

14/04/2020

Ter-normal

07:56

12:00

13:00

17:49

08:48

Hrs normais trabalhadas

15/04/2020

Qua-normal

07:54

12:00

13:00

17:50

08:48

00:06

Hrs normais trabalhadas

Hora extra diurna (pagar)

16/04/2020

Qui-normal

08:40

12:00

13:00

17:49

08:48

00:40

Hrs normais trabalhadas

Atraso na entrada (descontar)

17/04/2020

Sex-normal

07:58

12:00

12:30

17:49

08:48

00:30

Hrs normais trabalhadas

Hora extra intrajornada (pagar)

18/04/2020

Sab-compensado

           
19/04/2020

Dom-folga

           

 

No espelho de ponto acima, tivemos as seguintes ocorrências:

  • 13/04/20 → 01:30 horas extras (das 17:48 às 19:18);

  • 15/04/20 → 00:06 minutos de horas extras (das 07:54 às 08:00);

 Empregado chegou 6 minutos antes do início da jornada, ultrapassando limite de tolerância legal.

  • 16/04/20 → 00:40 minutos de atraso (das 08:00 às 08:40);

 Empregado chegou 40 minutos atrasado no início da jornada.

  • 17/04/20 → 0:30 hora extra (das 12:30 às 13:00 - ver nota);

 Empregado não respeitou o limite mínimo de intervalo intrajornada (almoço), iniciando a jornada 30 minutos antes.

 

Nota: no caso do dia 17/04, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada (para repouso e alimentação) implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho conforme preceitua o § 4º do art. 71 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017.

Considerando que houve somente estas ocorrências no mês de abril, seriam lançadas na folha de pagamento as seguintes informações:

  • Total de horas extras a pagar    = 2:46 horas (horas relógio) ou 2,766 (centesimais) → com acréscimo mínimo de 50%;

  • Total de horas de faltas/atrasos = 00:40 minutos (horas relógio) ou 0,67 (centesimais).

Os cálculos a seguir serão demonstrados em horas relógio. Veja também conversão de horas relógio em centesimais no tópico Faltas não justificadas - Reflexos na Remuneração.

 

JORNADA DE TRABALHO - ACORDO DE BANCO DE HORAS E SEMANA COM FERIADO

 

Exemplo

 

Empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h às 17:48h, com uma hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado, cuja empresa tenha firmado acordo de banco de horas para os empregados.

 

O empregado com jornada de 44 semanais e que possui acordo para compensar a jornada de sábado (4 horas) durante a semana, trabalhando 48 minutos a mais por dia (segunda a sexta) terá somado as 4 horas do sábado.

 

A questão está quando há um feriado na semana, pois como o empregado precisa trabalhar 48 (quarenta e oito) minutos a mais diariamente (segunda a sexta) para compensar o sábado, na semana em que há feriado, o empregado acaba não cumprindo as 4:00h do sábado, já que os 48 (quarenta e oito) minutos do feriado, não é trabalhado.

 

Assim, ele teria que distribuir os 48 minutos do feriado em que não há expediente na jornada dos outros dias, ou lançar estes minutos que faltam para completar a jornada semanal para banco de horas.

 

ESPELHO DO PONTO - NOVEMBRO/2020

Empresa: ____________________________________________________

Empregado:  _________________________________________________     Depto/Setor: ________________

Período: 01/11/2020 a 30/11/2020

Horário de trabalho: 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:48

Data Dia Entrada Intervalo Saída Hrs

Ocorrências

15/11/2020

Dom-folga

         

 

16/11/2020

Seg-normal

07:59

12:00

13:00

17:50

08:48

Hrs normais trabalhadas

17/11/2020

Ter-normal

08:00

12:00

13:00

17:49

08:48

Hrs normais trabalhadas

18/11/2020

Qua-normal

07:58

12:00

13:00

17:49

08:48

Hrs normais trabalhadas

19/11/2020

Qui-normal

07:57

12:00

13:00

17:48

08:48

Hrs normais trabalhadas

20/11/2020

Sex-Feriado

           

21/11/2020

Sab-compensado

           

22/11/2020

Dom-folga

           

 

Neste exemplo o total de horas trabalhadas na semana deveria ser de 36:00h, ou seja, 44h normais menos 8:00h do feriado.

 

Como o empregado trabalhou somente 35:12h (8:48h x 4 dias), acabou faltando os 48 (quarenta e oito) minutos do feriado não trabalhado para compensar o sábado. Assim haveria duas possibilidades para a empresa:

  • lançar 48 (quarenta e oito) minutos em banco de horas (horas negativas); ou

  • elastecer o horário de saída nos quatro dias trabalhados em mais 12 (doze) minutos, ou seja, saindo todos os dias às 18:00h, para completar a jornada semanal (12 min x 4 = 48 minutos).

JORNADA DE TRABALHO - REGIME DE SOBREAVISO E ACORDO DE BANCO DE HORAS

 

Exemplo

 

Empregado trabalha em regime de sobreaviso com jornada de trabalho de segunda a sábado das 06:30h às 14:50h, com uma hora de intervalo intrajornada, cuja empresa tenha firmado acordo de banco de horas para os empregados.

 

O acordo de banco de horas da empresa estipula que as horas extraordinárias que ultrapassarem a 2 (duas) diárias, serão pagas com acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) e as horas laboradas em domingos e feriados que ultrapassar a 4 (quatro) horas, não poderão ir para banco e deverão ser pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).

 

 

ESPELHO DO PONTO - AGOSTO/2020

Empresa: ____________________________________________________

Empregado:  _________________________________________________     Depto/Setor: ________________

Período: 01/08/2020 a 31/08/2020

Horário de trabalho: 06:30 às 10:30 - 11:30 às 14:50

Data Dia Entrada Intervalo Saída Hrs

Ocorrências

02/08/2020

Dom-folga

         

 

03/08/2020

Seg-normal

06:30

21:30

10:30

11:30

14:50

23:19

07:20

02:00

01:30

06:40

Hrs normais trabalhadas

Horas positivas (bco horas)

Adic.Noturno

Horas sobreaviso

04/08/2020

Ter-normal

08:30 10:30 11:30 14:50

05:20

01:49

02:00

Hrs normais trabalhadas

Horas positivas interjornada(bh)

Horas justificadas Interjornada

05/08/2020

Qua-normal

06:30 10:30 11:30 14:50 07:20

Hrs normais trabalhadas

06/08/2020

Qui-normal

06:30 10:30 11:30 14:50 07:20

Hrs normais trabalhadas

07/08/2020

Sex-normal

06:30 10:30 11:30 14:50 07:20

Hrs normais trabalhadas

08/08/2020

Sab-normal

06:30 10:30 11:30 14:50 07:20

Hrs normais trabalhadas

09/08/2020

Dom-folga

10:00 14:00 15:00 18:00

04:00

03:00

03:30

Horas positivas (bco horas)

Horas extras dom/fer (pagar)

Horas sobreaviso

10/08/2020

Seg-normal

06:30 10:30 11:30 14:50 07:20

Hrs normais trabalhadas

11/08/2020

Ter-normal

06:30 10:30 11:30 14:50 07:20

Hrs normais trabalhadas

12/08/2020

Qua-normal

06:30 10:30 11:30 14:50 07:20

Hrs normais trabalhadas

13/08/2020

Qui-normal

06:30 10:30 11:30 14:50 07:20

Hrs normais trabalhadas

14/08/2020

Sex-normal

06:30 10:30 11:30 14:50 07:20

Hrs normais trabalhadas

15/08/2020

Sab-normal

06:30 10:30 11:30 14:50 07:20

Hrs normais trabalhadas

16/08/2020

Dom-folga

           

 

No espelho de ponto acima, tivemos as seguintes ocorrências:

  • 03/08/20 - Empregado que, após sua jornada de trabalho normal, ficou em horas sobreaviso até ser chamado pela empresa para realizar serviço urgente, iniciando suas atividades às 21:30 até 23:15.

    → Horas positivas (banco de horas):

Horas diurnas = 21:30 às 22:00 = 00:30 h

Horas noturnas = 22:00 às 23:19 = 1:19 h → 1:30 h (em horas reduzidas)

Total horas positivas = 00:30 + 1:30 = 02:00h (banco de horas)

   → Adicional noturno:

Adicional noturno = 22:00 às 23:19 = 1:19 h → 1:30 h (em horas reduzidas)

Para maiores detalhes sobre horas reduzidas acesse o tópico Trabalho Noturno.

   → Horas sobreaviso:

Horas sobreaviso = 14:50 às 21:30 = 06:40 h

  • 04/08/20  -  Empregado não cumpriu o intervalo interjornada legal de 11:00 (onze) horas e retornou ao trabalho no dia seguinte iniciando suas atividades às 08:30. As horas de intervalo intrajornada não cumpridas, são consideradas como horas extraordinárias.

  → Horas positivas interjornada (banco de horas):

Hrs Interjornada = horário saída dia anterior + 11:00 - horário entrada dia seguinte

Hrs Interjornada = 23:19 + 11:00 - 08:30 → 01:49 h (banco de horas)

  → Horas justificadas Interjornada:

Neste caso, as 2:00h de atraso (06:30 para 08:30) no início da jornada, são justificadas pelo próprio direito de descanso de 11:00h previstos em lei.

  • 09/08/20  -  Empregado que estava em horas sobreaviso desde as 06:30 do domingo, foi chamado para iniciar suas atividades na empresa a partir das 10:00h, realizando um total de 07:00 horas extras.

 → Horas positivas (banco de horas):

Horas positivas (banco horas) = 10:00 às 14:00 = 04:00h (banco de horas)

(limite máximo de horas em domingos/feriados estabelecido em Convenção que vão para banco de horas) ;

 → Horas extras dom/fer (pagar):

Horas extras dom/fer (pagar) = 15:00 às 18:00 = 03:00h (pagar)

(horas que ultrapassaram o limite estabelecido em convenção e que deverão ser pagas em folha);

 → Horas sobreaviso:

Horas sobreaviso = 06:30 às 10:00 = 03:30 h

Considerando que houve somente estas ocorrências no mês de agosto, seriam registrados no controle de banco de horas e lançado na folha de pagamento as seguintes informações:

Controle de banco de horas

Folha de Pagamento

Banco horas dias normais  = 02:00 + 01:49 = 03:49 h

Banco horas dom/feriados = 03:00 h

 

Nota: Deve-se considerar para o saldo de banco o acréscimo estabelecido em convenção, se houver.

Horas extras dom/feriados = 03:00 h (pagar em folha)

Horas sobreaviso = 06:40 + 03:30 = 10:10 h

 

Nota: As horas de dom/fer. deverão ser pagas com acréscimo de 100%. As horas sobreaviso devem ser pagas à razão de 1/3 do salário hora normal.

 

Para maiores detalhes sobre apuração dos valores, acesse o tópico Horas Extras.

 

JORNADA DE TRABALHO - ACORDO DE BANCO DE HORAS E FERIADO NO SÁBADO

 

Exemplo

 

Empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h às 17:48h, com uma hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado, cuja empresa tenha firmado acordo de banco de horas para os empregados.

 

O acordo prevê que as horas extras realizadas em dias normais serão creditadas no banco de horas na proporção de 1 por 1,5 e as horas extras realizadas em domingos e feriados na proporção de 1 por 2.

 

Como o empregado trabalha 48 (quarenta e oito) minutos a mais diariamente para compensar o sábado, na semana em que o sábado é feriado, não há necessidade da compensação. Neste exemplo, consideraremos que o empregado trabalhou normalmente compensando o sábado.

 

ESPELHO DO PONTO - ABRIL/2019

Empresa: ____________________________________________________

Empregado:  _________________________________________________     Depto/Setor: ________________

Período: 01/04/2019 a 30/04/2019

Horário de trabalho: 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:48

Data Dia Entrada Intervalo Saída Hrs

Ocorrências

06/10/2019

Dom-folga

         

 

07/10/2019

Seg-normal

08:00

12:00

13:00

17:49

08:48

Hrs normais trabalhadas

08/10/2019

Ter-normal

07:58

12:00

13:00

17:49

08:48

Hrs normais trabalhadas

09/10/2019

Qua-normal

07:59

12:00

13:00

17:50

08:48

Hrs normais trabalhadas

10/10/2019

Qui-normal

08:00

12:00

13:00

17:49

08:48

Hrs normais trabalhadas

11/10/2019

Sex-normal

07:57

12:00

13:00

17:48

08:48

Hrs normais trabalhadas

12/10/2019

Sab-Feriado

           
13/10/2019

Dom-folga

           

 

Neste caso, o total de horas trabalhadas na semana deveria ser de 40:00h, já que sábado foi feriado. Para isso, a empresa poderia alterar a jornada diária para das 08:00 as 12:00 e das 13:00 às 17:00 de segunda a sexta, somente para esta semana, evitando ultrapassar a jornada semanal.

Como o empregado trabalhou 44:00h (8:48 x 5) de segunda a sexta, o empregado terá direito a 4:00h de crédito no saldo do banco de horas.

  • Crédito banco horas = horas de banco x 100% (proporção de 1 por 2 previstas no acordo)

  • Crédito banco horas = 4:00h x 100%

  • Crédito banco horas = 08:00 h

Nota: Se a empresa não tivesse firmado acordo de banco de horas, caberia então o pagamento das horas extras em folha de pagamento com acréscimo estipulado conforme convenção ou acordo coletiva que trata sobre horas extraordinárias.

 

JORNADA DE TRABALHO - ACORDO COMPENSAÇÃO DE HORAS DA SEXTA-FEIRA E SÁBADO

Exemplo

 

Empregado com jornada de trabalho de 44:00h semanais, compensando o sábado e a saída mais cedo da sexta-feira (às 17h), cuja empresa tenha firmado acordo de compensação para os empregados.

 

ESPELHO DO PONTO - NOVEMBRO/2020

 

Empresa: ____________________________________________________

Empregado:  _________________________________________________     Depto/Setor: ________________

Período: 01/11/2020 a 30/11/2020

Horário de trabalho:

Seg-Quinta: 08:00 às 12:00 - 13:00 às 18:00

Sexta:          08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:00

Data Dia Entrada Intervalo Saída Hrs

Ocorrências

08/11/2020

Dom-folga

         

 

09/11/2020

Seg-normal

07:59

12:00

13:00

18:00

09:00

Hrs normais trabalhadas

10/11/2020

Ter-normal

07:58

12:00

13:00

18:01

09:00

Hrs normais trabalhadas

11/11/2020

Qua-normal

07:59

12:00

13:00

18:04

09:00

Hrs normais trabalhadas

12/11/2020

Qui-normal

08:00

12:00

13:00

18:02

09:00

Hrs normais trabalhadas

13/11/2020

Sex-Normal

07:57

12:00

13:00

17:00

08:00

Hrs normais trabalhadas

14/11/2020

Sab-folga

           
15/11/2020

Dom-folga

           

 

Neste caso, o total de horas diárias trabalhadas de segunda a quinta é de 09:00h, com término de jornada às 18:00h, ou seja, trabalham de segunda a quinta compensando o sábado e a saída mais cedo (17:00h) na sexta-feira.

Segunda à quinta = 36:00h + 8:00h da sexta-feira = 44:00h semanais.

 

JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E FALTAS INJUSTIFICADAS - PERDA DO DSR

 

O empregado poderá, no decorrer da semana ou do mês, apresentar horas extraordinárias e faltas ao trabalho ao mesmo tempo, as quais poderão ser pagas, descontadas, compensadas ou, havendo acordo firmado, acumuladas positiva ou negativamente em banco de horas.

 

No entanto, as faltas ao trabalho que não forem justificadas, poderão ser descontadas do empregado, ainda que este tenha realizado horas extras no período, refletindo, neste caso, na perda do descanso semanal remunerado.

 

Exemplo

 

Empregado com jornada de trabalho de 44:00h semanais, compensando o sábado, com uma hora de intervalo intrajornada, apresenta as seguintes ocorrências no espelho de ponto:

 

ESPELHO DO PONTO - NOVEMBRO/2020

Empresa: ____________________________________________________

Empregado:  _________________________________________________     Depto/Setor: ________________

Período: 01/11/2020 a 30/11/2020

Horário de trabalho: 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:48

Data Dia Entrada Intervalo Saída Hrs

Ocorrências

22/11/2020

Dom-folga

         

 

23/11/2020

Seg-normal

07:59

12:00

13:00

17:50

08:48

Hrs normais trabalhadas

24/11/2020

Ter-normal

07:58

12:00

13:00

17:48

08:48

Hrs normais trabalhadas

25/11/2020

Qua-normal

       

08:48

Falta injustificada (descontar)

26/11/2020

Qui-normal

08:00

12:00

13:00

19:18

08:48

01:30

Hrs normais trabalhadas

Hora extra diurna (pagar)

27/11/2020

Sex-Normal

07:57

12:00

13:00

17:49

08:48

Hrs normais trabalhadas

28/11/2020

Sab-folga

           
29/11/2020

Dom-folga

        07:20

DSR (descontar)

 

No espelho de ponto acima, tivemos as seguintes ocorrências:

  • 25/11/20 - Empregado faltou ao trabalho injustificadamente

     → Faltas injustificadas (descontar) : 08:48h

  • 26/11/20 - Empregado trabalhou extraordinariamente, encerrando jornada de trabalho às 19:18h:

    → Hora extra diurna (pagar) : 17:48 às 19:18 = 01:30h

  • 29/11/20 - Empregado perdeu o DSR em razão da falta do dia 25/11:

    → DSR (descontar) : 07:20h (um dia de trabalho)

 

Considerando que houve somente estas ocorrências no mês de novembro, seriam lançadas na folha de pagamento as seguintes informações:

  • Total faltas injustificadas           = 08:48h

  • DSR (descontar)                      = 07:20h

  • Total de horas extras a pagar    = 01:30 h;

Para maiores detalhes sobre a apuração dos valores, acesse o tópico Faltas não Justificadas - Reflexos na remuneração.

 

JORNADA DE TRABALHO MENSAL COMPLETA - COM A APURAÇÃO DO CÁLCULO EM FOLHA DE PAGAMENTO

 

Tomaremos um caso hipotético de forma a demonstrar a apuração das horas extras do mês completo do ponto, bem como o lançamento destas horas em folha de pagamento.

 

Exemplo

 

Empregado com jornada de trabalho de 44:00h semanais (220 mensais), cujo horário normal de trabalho é de segunda a sexta das 08:00 as 12:00 e das 13:30 as 17:30 e, nos sábados, das 08:00 as 12:00. Entretanto, a jornada efetivamente realizada pelo empregado durante o mês de maio/2020 foi a seguinte:

 

ESPELHO DO PONTO - MAIO/2020

Empresa: ____________________________________________________

Empregado:  _________________________________________________     Depto/Setor: ________________

Período: 01/05/2020 a 31/05/2020

Horário de trabalho:

Seg-Sexta: 08:00 às 12:00 - 13:30 às 17:30

Sábado:      08:00 às 12:00

Data Dia Entrada Intervalo Saída Hrs Extras

Ocorrências

01/05/2020

Sex-feriado

         

 

02/05/2020

Sab-normal

08:00

12:00

 

 

04:00

Hrs normais trabalhadas

03/05/2020

Dom-folga

 

 

 

 

 

 

04/05/2020

Seg-normal

08:00

12:00

13:30

18:00

08:00

00:30

Hrs normais trabalhadas

Hora extra diurna (pagar)

05/05/2020

Ter-normal

08:00

12:00

13:30

18:20

08:00

00:50

Hrs normais trabalhadas

Hora extra diurna (pagar)

06/05/2020

Qua-normal

08:00

12:00

13:30

18:25

08:00

00:55

Hrs normais trabalhadas

Hora extra diurna (pagar)

07/05/2020

Qui-normal

08:00

12:00

13:30

18:00

08:00

00:30

Hrs normais trabalhadas

Hora extra diurna (pagar)

08/05/2020

Sex-Normal

08:00

12:00

13:30

18:10

08:00

00:40

Hrs normais trabalhadas

Hora extra diurna (pagar)

09/05/2020

Sab-normal

08:00

12:00

 

 

04:00

Hrs normais trabalhadas

10/05/2020

Dom-folga

 

 

 

 

 

 

11/05/2020

Seg-normal

08:00

12:00

13:30

18:45

08:00

01:15

Hrs normais trabalhadas

Hora extra diurna (pagar)

12/05/2020

Ter-normal

08:00

12:00

13:30

18:15

08:00

00:45

Hrs normais trabalhadas

Hora extra diurna (pagar)

13/05/2020

Qua-normal

08:00

12:00

13:30

18:00

08:00

00:30

Hrs normais trabalhadas

Hora extra diurna (pagar)

14/05/2020

Qui-normal

08:00

12:00

13:30

18:05

08:00

00:35

Hrs normais trabalhadas

Hora extra diurna (pagar)

15/05/2020

Sex-Normal

08:00

12:00

13:30

18:15

08:00

00:45

Hrs normais trabalhadas

Hora extra diurna (pagar)

16/05/2020

Sab-normal

08:00

12:15

 

 

04:00

00:15

Hrs normais trabalhadas

Hora extra diurna (pagar)

17/05/2020

Dom-folga

 

 

 

 

 

 

18/05/2020

Seg-normal

08:00

12:00

13:30

18:10

08:00

00:40

Hrs normais trabalhadas

Hora extra diurna (pagar)

19/05/2020

Ter-normal

08:00

12:00

13:30

18:30

08:00

01:00

Hrs normais trabalhadas

Hora extra diurna (pagar)

20/05/2020

Qua-normal

08:00

12:00

13:30

18:20

08:00

00:50

Hrs normais trabalhadas

Hora extra diurna (pagar)

21/05/2020

Qui-normal

08:00

12:00

13:30

18:55

08:00

01:25

Hrs normais trabalhadas

Hora extra diurna (pagar)

22/05/2020

Sex-Normal

08:00

12:00

13:30

18:00

08:00

00:30

Hrs normais trabalhadas

Hora extra diurna (pagar)

23/05/2020

Sab-normal

08:00

12:00

 

 

04:00

Hrs normais trabalhadas

24/05/2020

Dom-folga

 

 

 

 

 

 

25/05/2020

Seg-normal

08:00

12:00

13:30

18:10

08:00

00:40

Hrs normais trabalhadas

Hora extra diurna (pagar)

26/05/2020

Ter-normal

08:00

12:00

13:30

18:15

08:00

00:45

Hrs normais trabalhadas

Hora extra diurna (pagar)

27/05/2020

Qua-normal

08:00

12:00

13:30

18:00

08:00

Hrs normais trabalhadas

28/05/2020

Qui-normal

08:00

12:00

13:30

18:00

08:00

00:30

Hrs normais trabalhadas

Hora extra diurna (pagar)

29/05/2020

Sex-Normal

08:00

12:00

13:30

18:20

08:00

00:50

Hrs normais trabalhadas

Hora extra diurna (pagar)

30/05/2020

Sab-normal

08:00

12:00

 

 

04:00

Hrs normais trabalhadas

31/05/2020

Dom-folga

           

Total horas normais trabalhadas (inclusive DSR)

Total horas extras realizadas (acréscimo de 50%)

220:00

014:40

Hrs normais trabalhadas

Horas extras diurnas (pagar)

 

Conforme espelho de ponto acima, a jornada normal de trabalho deste empregado é de 08:00h durante a semana e de 04:00h nos sábados, fechando as 44:00h semanais.

 

Para exemplificar o cálculo diário de apuração das horas extras, tomaremos por base apenas os dias 06, 16 e 21/05, conforme abaixo:

  • 06/05/20 - jornada total trabalhada = 08:55h

→ horas extras = jornada total - jornada normal

→ horas extras = 08:55 - 08:00

→ horas extras = 00:55h

  • 16/05/20 - jornada total trabalhada = 04:15h

→ horas extras = jornada total - jornada normal

→ horas extras = 04:15 - 04:00

→ horas extras = 00:15h

  • 21/05/20 - jornada total trabalhada = 09:25h

→ horas extras = jornada total - jornada normal

→ horas extras = 08:46 - 08:00

→ horas extras = 01:25h

Considerando que o salário deste empregado seja de R$ 1.450,00 mensais, o cálculo das horas extras seria da seguinte forma:

  • Salário mensal = R$ 1.450,00

  • Carga horária mensal = 220h

  • Horas extras com 50% = 14:40 (horas relógio) ou 14:67 (40 minutos convertidos em centesimal

  • Valor das horas extras com 50% = R$ 145,03 → ((R$ 1.450,00 / 220 * 14,67) + 50%)

  • DSR sobre horas extras = R$ 27,89 → (R$ 242,41 / 26 dias úteis * 5 dom e feriado)

  • Total horas extras + DSR = R$ 288,99

JURISPRUDÊNCIAS

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 338, ITEM II, DO TST . No caso, a Corte a quo consignou que, pela prova oral, ficou demonstrado que não era o reclamante quem anotava os horários de entrada e saída registrados nos cartões de ponto, tendo destacado que as alegações da testemunha indicada pela reclamada, em sentido contrário, "não se sustentam haja vista que é possível averiguar uma multiplicidade de caligrafias nos cartões apresentados, denotando o preenchimento das informações por distintas pessoas, o que fragiliza os cartões como prova segura da efetiva jornada". Em virtude disso, a Corte de origem concluiu que os registros de jornada são inidôneos como meios de prova, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na exordial. Assim, mediante a demonstração cabal da realidade laboral e o descompasso entre os registros de ponto e a prova oral produzida, é possível o reconhecimento de jornada de trabalho diversa da anotada nos controles de ponto. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência desta Corte, nos termos do item II da Súmula nº 338 do TST. Vale enfatizar que a valoração da prova oral se insere no âmbito das prerrogativas atribuídas ao juiz, em consonância com o princípio da persuasão racional, cabendo ao julgador apenas apresentar as razões do seu convencimento, exatamente como ocorreu no caso em tela. Por outro lado, qualquer decisão em sentido contrário somente poderia ser alcançada após o reexame da valoração de fatos e provas feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, em manifesta contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (...). (Ag-AIRR-1001065-56.2016.5.02.0071, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/11/2020).

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. FINANCIÁRIO. JORNADA EQUIPARADA À DO BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional reconheceu a condição de financiário do Reclamante, equiparou sua jornada à dos bancários, cuja duração é de seis horas diárias, e determinou a aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras. II. A decisão viola o art. 64, caput , da CLT, razão pela qual o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. (...). C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS SÁBADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NORMA COLETIVA EM QUE SE ESTABELECEU O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 100%. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que não há previsão nas normas coletivas de pagamento do trabalho executado no sábado com adicional de 100%. II. Nesse contexto, ao afirmar que nos instrumentos coletivos da categoria se previu o sábado como dia de descanso semanal remunerado, o Reclamante aponta contrariedade à Súmula nº 146 do TST e divergência jurisprudencial a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Assim, o processamento do recurso de revista, nos termos em que pretendidos pelo Autor, depende do reexame de fatos e provas, hipótese vedada nesta fase recursal, conforme entendimento contido na Súmula nº 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. No caso, a parte Recorrente transcreveu trecho impertinente da decisão regional, pois não contém o prequestionamento da tese que pretende debater. III. Assim, a referida transcrição não atende o comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT quanto ao tema. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-168700-56.2013.5.17.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2019).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. (...). RECURSO DE REVISTA. (...) HORAS EXTRAS. ARTIGO 224 DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA PELO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. (...). A reclamada sustenta que o autor não faz jus ao pagamento de horas extras, excedentes à 6ª diária, ao argumento que exercia cargo de confiança (operador de computador sênior), sujeito à jornada contratual de 8 horas diárias, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. (...). De fato, as próprias reclamadas confessaram às fls. 422, que o autor estava subordinado ao gerente, Sr. Flávio, não comprovando o exercício mínimo de atividades (direção de subordinados ou representação da empregadora, como asseverado na origem), que o caracterizasse como empregado no exercício de confiança. Também o fato do reclamado terceirizar tais serviços nos leva a concluir pela inexistência de função de maior fidúcia, não nos parecendo lógico e nem razoável que o reclamado terceirizasse setor estratégico de seus serviços, o qual controlava o setor de informática do estabelecimento bancário. (...) Por outro lado, o pagamento de gratificação superior à 1/3 do salário contratual, não configura, por si só, o exercício de cargo de confiança. O que caracteriza o enquadramento do empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT é, efetivamente, o trabalho em função de maior responsabilidade, o que não é o caso dos autos. (...) 1. Para que se aplique ao reclamante a exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT é necessário que estejam presentes, concomitantemente, duas condições, a saber: exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes ou, ainda, de cargo de confiança, e percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. 2. No caso concreto, o TRT afastou a hipótese de cargo de confiança (artigo 224, § 2º, da CLT), concluindo que não havia a especial fidúcia nas atividades do reclamante, a partir da valoração das provas produzidas, especialmente da prova oral aludida no acórdão. 3. Não há, dessa forma, como alcançar conclusão diversa da adotada pelo Regional, por óbice das Súmulas nºs 126 e 102, I, do TST, dispondo este último que "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 4. Por conseguinte, fica inviabilizada a aferição das violações invocadas e de divergência com os arestos colacionados, os quais, ademais, são inespecíficos na esteira da Súmula nº 296, I, do TST, por não abordarem as mesmas premissas fáticas norteadoras da decisão recorrida. 5. No mais, verifica-se não ter havido pronunciamento no acórdão recorrido pelo prisma do pedido de compensação dos valores percebidos a título de gratificação de função, razão pela qual o conhecimento do recurso, neste particular, encontra óbice intransponível na orientação contida na Súmula nº 297 do TST. 6. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (ARR - 220300-16.2007.5.02.0020 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 07/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INIDÔNEOS. SÚMULA 338, I/TST. O Tribunal Regional, com amparo na prova testemunhal, registrou que restou demonstrado que, "normalmente 15 dias por mês, a catraca ficava off line e não era possível registrar o ponto". Destacou que o depoimento da testemunha indicada pelo Reclamado não merecia consideração, uma vez que proferiu declarações contrárias à própria tese defensiva, ao narrar que não havia cartão liberador, sendo que o próprio preposto afirmou que "o cartão liberador é utilizado quanto há algum equívoco no horário do empregado". Consignou que a referida testemunha "não se mostrou alinhada com a verdade", atuando com nítido interesse de favorecer o Demandado. Concluiu, assim, que restou demonstrada a inidoneidade dos cartões de ponto, sendo que, somente com o revolvimento de fatos e provas, é que se poderia chegar à conclusão diversa, expediente vedado pela Súmula 126/TST. Nesse cenário, correta a aplicação do entendimento da Súmula 338, I/TST, que assim dispõe: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Ileso, portanto, o acórdão regional, no qual mantida a sentença em que se reconheceu verdadeira a jornada narrada na inicial, em razão da inexistência de provas aptas a infirmar a tese da obreira. (...). (ARR - 304-19.2014.5.20.0004 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PREPARAÇÃO PARA O TRABALHO. NORMA COLETIVA. Após a vigência da Lei nº 10.243/2001, é inválida norma coletiva que estipula tolerância acima da legal quanto aos minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho, nos termos da Súmula nº 449 do TST. Por sua vez, ao consignar que o tempo gasto pelo empregado com a preparação para o labor (troca de uniforme), superior a dez minutos diários, integra a jornada de trabalho, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a Súmula nº 366 desta Corte. Incidência dos artigos 5º do Ato nº 491/SEGJUD.GP do TST e 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 20201-44.2014.5.04.0791 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. (...)Alega a recorrente que o reclamante não se desincumbiu de provar a existência de diferenças de horas extras não quitadas. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Razão não lhe assiste. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC/73, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado. Conforme fundamentos anteriormente transcritos, o TRT constatou que o reclamante comprovou a existência de diferenças de horas extras, tendo em vista a variação entre as anotações manuais e mecânicas adotadas pela ré. Não há que se cogitar de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, quando o julgador, analisando a prova dos autos, decide pela procedência dos pedidos iniciais. (...) A valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, que tem previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 131 do CPC/73. Assim, não há que se falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos do direito postulado. (...). (AIRR - 1342-25.2013.5.09.0322 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).

EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA - TEMPO COM DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO - O intervalo intrajornada é destinado à refeição e ao descanso do empregado, não havendo, nesse período, prestação de serviços ao empregador. Assim, o tempo gasto no deslocamento do autor até o refeitório e na fila para se servir não pode ser considerado como tempo à disposição da reclamada. Raciocínio inverso levaria à desarrazoada conclusão de que a contagem do tempo de intervalo apenas teria início quando o autor se sentasse à mesa para se alimentar. Comprovado que o autor tinha 1 hora de intervalo intrajornada, ainda que tivesse que realizar neste interregno o deslocamento até o refeitório e de volta ao local de trabalho, não há cogitar de desrespeito ao lapso mínimo legal de descanso ou de tempo à disposição do empregador. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000304-55.2014.5.03.0048 RO; Data de Publicação: 13/11/2015; Disponibilização: 12/11/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 86; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto; Revisor: Luiz Otavio Linhares Renault).

JORNADA MISTA. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. O legislador ao estabelecer no artigo 73 §5º da CLT que "Às disposições do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo" teve o propósito de estender ao trabalhador que cumpra jornada mista, ou seja, parte em período diurno e noturno, as mesmas regras legais aplicáveis aos empregados que laborarem integralmente no período noturno. Se é concedido o adicional noturno e a redução da hora noturna entre 22:00 e 05:00 horas, não há razão para serem excluídos do tempo de labor após 05:00 horas, na medida em que a permanência do empregado em serviço após 05:00 horas enseja desgaste ainda maior de modo a atrair a igual proteção. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011522-83.2014.5.03.0144 (RO); Disponibilização: 29/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 226; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocada Laudenicy Moreira de Abreu).

EMENTA: HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA PROVA. Entende-se, quanto à prova da real jornada de trabalho cumprida pelo empregado, que se deve proceder à inversão do seu ônus quando o empregador esteja obrigado a manter o controle de ponto fidedigno, em razão da aptidão para a prova documental pré-constituída. Assim, se a empresa tinha mais de dez empregados no estabelecimento, terá o ônus de provar os horários da jornada cumprida pelo empregado, o que deve fazer documentalmente, mediante a apresentação dos registros de ponto. Já o reclamante, por sua vez, deve provar sua impugnação aos referidos documentos no sentido de que não refletem a realidade fática laboral. É o princípio da disponibilidade da prova, acolhido na Súmula nº 338 do TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000701-57.2014.5.03.0067 RO; Data de Publicação: 16/10/2015; Disponibilização: 15/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 228; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri; Revisor: Cristiana M.Valadares Fenelon).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. Troca de Uniforme. A tese esposada pelo Regional, no sentido de que o reclamante se desvencilhou, a contento, do ônus probatório de que o tempo despendido na troca de uniforme não era devidamente computado na jornada, é insuscetível de reanálise em sede de apelo extremo, na forma da Súmula nº 126 do c. TST, uma vez que tomou como lastro o universo probatório produzido no escólio, notadamente a prova oral. É entendimento pacífico desta Corte que, mesmo que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, tenha conferido alta relevância aos acordos e às convenções coletivas de trabalho, é inaceitável a negociação coletiva por meio da qual se propõe o aumento do limite de tolerância da contagem da jornada de trabalho, quando esse elastecimento contraria expressa disposição de lei - parágrafo 1º do artigo 58 da CLT -, causando evidentes prejuízos aos trabalhadores. Assim, o v. acórdão regional está alinhado à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, consoante a Súmula nº 333 e o artigo 896, § 4º, da CLT. Desprovido. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1538-71.2012.5.09.0017 , Relator Ministro: Ronaldo Medeiros de Souza, Data de Julgamento: 11/11/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. A Embargante postula o pronunciamento desta Corte acerca de possível omissão no julgado, sob a alegação de que a dt. 3ª Turma não se manifestou expressamente sobre o divisor a ser aplicável no cálculo das horas extras, considerando que o sábado é dia útil não trabalhado, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho dos financiários, categoria reconhecida por este Colegiado como a que pertencia a Reclamante. Sobre os parâmetros de cálculo das horas extras, o Juízo de origem proferiu a seguinte decisão: Para o cálculo das horas extras deverá ser considerado: a) Adicional convencional e na falta deste o de 50%, e adicional de 100% sobre domingos e feriados laborados sem compensação; b) Divisor 180 (pois apesar da jornada de 30 horas semanais, o sábado é considerado dia útil e era trabalhado); c) Dias efetivamente trabalhados; d) Evolução salarial da reclamante; e) Contagem minuto a minuto; f) período de fechamento da folha de pagamento g) no início e no fim da cada jornada deve se desconsiderar as variações que não ultrapassarem 5 minutos, limitadas a 10 minutos diários, nos termos do art. 58 da CLT. h) nos meses em que se verificar a ausência de cartões-ponto adotar-se-á a maior média mensal de horas extras apuradas no período informado por registro formal colacionado ao processo; i) Observe-se na quantificação das horas extras o redutor horário entre o labor prestado entre 22horas e 5 horas do dia seguinte, ou em prorrogação subsequente da jornada; j) Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, inclusive quanto às verbas salariais reconhecidas nestes autos; Por habituais, defiro os reflexos das horas extras nos DSR e com estes no aviso prévio, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS + indenização de 40%. A autora entende que deve ser reformada a r. sentença, para que seja estabelecido o divisor 150, bem como que seja reconhecido o sábado com DSR. Observa que a CCT 2005/2006, por exemplo, cláusula 4.7.3, determina o pagamento do RSR considerado sábado, domingo e feriados. Conclui que o sábado, juntamente com domingos e feriados, também deve ser considerado para pagamento do repouso semanal remunerado, por força convencional, gerando os reflexos legais. Pois bem. A Lei n.º 605/49 considera como repouso remunerado apenas os domingos e feriados. A Súmula n.º 113 do TST disciplina que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado. Embora a autora não fosse bancária, estava sujeita à jornada dos bancários, conforme exposto em tópico anterior. As normas coletivas aplicáveis à autora não prevêem que o sábado será dia de repouso remunerado, nem mesmo para os reflexos de horas extras. Portanto, o sábado não era dia de repouso remunerado. Conforme já definido na Súmula 124 do TST, é aplicável o divisor 180 àqueles que realizam jornada conforme o artigo 224 da CLT. Nada a reformar." A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (ED-RR - 3261600-30.2007.5.09.0013 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 12/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014).

ACÓRDÃO - EMENTA: HORAS EXTRAS. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERÍODOS. Com a inserção do parágrafo 1º no artigo 58 da CLT, por meio da Lei nº 10.243, de 19.06.2001 (publicada no D.ºU. em 20.06.2001), restou legalmente definido o período máximo de desconsideração de minutos na marcação do ponto, no início e no final da jornada laboral, qual seja, de cinco minutos em cada registro, observado o limite máximo de dez minutos diários. Assim, após 20.06.2001, não são válidas as cláusulas contidas em normas coletivas que indiquem período de desconsideração superior a cinco minutos. Número do processo: 02159-2005-383-04-00-1 (RO). Relatora ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO. Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2007.

INTERVALO ENTRE JORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA. Não obstante a inexistência de dispositivo similar ao do intervalo intrajornada (artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho) para o caso de desrespeito ao interregno mínimo entre as jornadas de trabalho, o ressarcimento ao empregado pela supressão deste intervalo é medida que se impõe, solucionando-se a controvérsia por meio da analogia. Hipótese de incidência da Orientação Jurisprudencial n.o 355 da SBDI-I desta Corte superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGA CONCEDIDA APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. 1. Consoante os termos do disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, -viola o artigo 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro-. 2. Uma vez constatado que o reclamante trabalhava durante sete dias consecutivos, somente usufruindo de descanso após esse período, resulta devido o seu pagamento em dobro. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 151940-95.2000.5.04.0221 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 05/11/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014).

ACÓRDÃO - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. Divergência jurisprudencial específica não comprovada. Aplicação da Súmula 296/TST. Nos casos em que se verificar o elastecimento da jornada cumprida integralmente durante o horário considerado noturno (22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte), em face do dispõe o § 5º do art. 73 da CLT, devem ser as mesmas consideradas igualmente como horas noturnas, com a respectiva redução e acrescidas do adicional remuneratório. Entendimento diverso importaria em remunerar de forma inferior horas extras prestadas em seguida ao labor noturno, circunstância mais gravosa ao trabalhador. Assim tem sido interpretado o art. 73, § 5º, da Carta Trabalhista, pela Súmula 60 do C. TST (...). Destarte, REFORMO a r. sentença de primeiro grau quanto a este aspecto, para considerar como horas noturnas reduzidas, acrescidas do respectivo adicional, aquelas realizadas após a jornada integralmente cumprida durante o horário noturno (pelo menos 22h de um dia até 5h do dia seguinte), apuráveis, no caso dos presentes autos, consoante as demais determinações contidas na sentença de fundo, quando da análise dos pedidos relacionados à jornada extraordinária. PROC. Nº TST-RR-12181/2003-009-09-00.6. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 13 de junho de 2007.

ACÓRDÃO - HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO – JUNTADA APENAS PARCIAL – ART. 359 DO CPC - CONSEQUÊNCIAS. A recusa em atender à determinação judicial, ou seu atendimento apenas parcial, sem prova convincente de que fato seja, acarreta a aplicação subsidiária do art. 359, II, do CPC, porque os cartões de ponto ficam na posse da reclamada, sendo ela responsável por sua guarda e conservação, pelo período que o documento possa ser requisitado, pelo juiz, como prova, para esclarecer de fato controverso ocorrido na vigência do contrato de trabalho. Nessa linha: “HORAS EXTRAS - JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INICIAL. A juntada parcial dos cartões de ponto pelo reclamado importa a presunção de veracidade de toda a jornada extra apontada na inicial. Recurso de Revista não conhecido. (TST – Acórdão nº 6310, decisão de 09-10-1996, RR nº 117401-94, 6ª Região, 4ª T., DJ de 14- 11-1996, pág.: 44741, Relator Ministro Milton de Moura França).” PROC. TRT/CAMPINAS 15ª REGIÃO Nº 00480-2005-087-15-00-2 RO. Relator JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 039373/2006.

Base legal: Constituição Federal de 1988, artigo 7º, incisos IX e XXXIII;

Art. 71 da CLT;

Lei 9.601/1998 e os citados no texto;


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