ATESTADO MÉDICO

 A justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante atestado médico.

 

atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/1949 que aprova o regulamento da Lei 605/1949, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

 

Art. 12. Constituem motivos justificados:

.........

§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

 

§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM

 

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

 

"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

 

Resolução CFM 1.851/2008 que alterou o art. 3º da Resolução CFM 1.658/2002, que normatiza a emissão de atestados médicos, estabeleceu que na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

 

I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

III - registrar os dados de maneira legível;

IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

 

Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:

 

I - o diagnóstico;

II - os resultados dos exames complementares;

III - a conduta terapêutica;

IV - o prognóstico;

V - as consequências à saúde do paciente;

VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;

VII - registrar os dados de maneira legível;

VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina."

ORDEM PREFERENCIAL

A ordem preferencial dos atestados médicos (estabelecida pelo art. 12 do Decreto 27.048/49 e também pela Legislação da Previdência Social) são as seguintes:

  1. Médico da empresa ou em convênio;

  2. Médico do INSS ou do SUS;

  3. Médico do SESI ou SESC;

  4. Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;

  5. Médico de serviço sindical;

  6. Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.

CONTROVÉRSIA SOBRE A ORDEM PREFERENCIAL

Os Tribunais Regionais do Trabalho têm se manifestado no sentido de que os atestados fornecidos pelo INSS ou através do SUS são válidos, mesmo que a empresa possua serviço médico próprio ou em convênio, não havendo necessidade de serem submetidos ao médico da empresa.

A justificativa de faltas pode também ser atestada por cirurgiões dentistas, no setor de sua atividade profissional, conforme a Lei 6.215/75 (que alterou o inciso III do art. 6º da Lei 5.081/1966).

VALIDADE - REQUISITOS

Os atestados médicos para justificarem as faltas por doenças, com incapacidade até 15 dias, devem atender aos seguintes requisitos:

  1. Tempo de dispensa concedido ao segurado, por extenso e numericamente determinado.

  2. Ao médico somente será permitido fazer constar, em espaço apropriado no atestado, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), se houver solicitação do paciente ou de seu representante legal, mediante expressa concordância consignada no documento (Portaria MPAS 3.291/1984).

  3. Assinatura do médico ou odontólogo sobre o carimbo do qual conste nome completo e número no registro no respectivo conselho profissional. As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir.

EMPREGADO - FALSIFICAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE ATESTADOS

 

A falsificação ou adulteração de atestados médicos por parte do empregado constitui falta grave sujeita a demissão por justa causa.

 

O empregado que falsifica atestado médico para justificar faltas perante o empregador além de poder ser demitido por justa causa, poderá responder criminalmente, conforme artigo 301 do código penal.

 

Uma vez comprovada a falsificação, o empregado poderá ser demitido com base no artigo 482 alínea "a" da CLT.

 

MÉDICO - ATESTADO FALSO

 

O médico que fornecer atestado falso ao empregado poderá responder criminalmente, conforme artigo 302 do Código Penal e ainda, pagar multa se o crime tenha sido cometido com finalidade lucrativa, conforme abaixo:

"Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena - detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa."

O empregado que recebeu o atestado, mesmo não tendo ele, falsificado o documento, também poderá ser demitido com base no artigo 482 alínea "a" da CLT.

 

DENTISTAS - ATESTADOS VÁLIDOS

 

O não comparecimento ao trabalho por parte do empregado por motivo de doença, devidamente comprovada mediante atestado médico, ainda que por dentista, constitui motivo justificado.

A lei 5.081/66, inciso III, dispõe que compete ao cirurgião dentista atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego;

Caberá à empresa remunerar o empregado somente pelo tempo declarado em atestado médico, ou seja, pelo tempo de ausência do empregado para comparecimento e retorno do local de atendimento.

PRAZO DE APRESENTAÇÃO

Não há prazo na legislação para a apresentação do atestado médico. Deve-se verificar acordo ou convenção coletiva do trabalho sobre eventual prazo estipulado.

Na omissão sobre o assunto, o empregador poderá estipular o prazo através de regulamento interno. O Regulamento Interno das empresas é o instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras (direitos e obrigações) aos empregados que a ela presta serviços.

Embora não seja tão comum, há empresas que estabelecem no seu regulamento interno, dia e horário para que os empregados possam entregar documentos relacionados ao vínculo empregatício, tais como atestados médicos. O fato de estabelecer um dia ou horários para a entrega de atestados médicos, de modo a otimizar o trabalho da área de recursos humanos, está em perfeita consonância com o seu poder diretivo.

O que o regulamento interno não pode impor é que o dia ou horários estabelecidos, impeçam o empregado de entregar o atestado durante a sua jornada de trabalho, pois tais regras não podem violar direitos já assegurados por lei, acordo ou convenção coletiva, situação em que o empregador estará contrariando o art. 9º da CLT o que, por conseguinte, caracterizariam atos nulos de pleno direito.

É o caso, por exemplo, do regulamento que estabelece que o atestado seja entregue somente nas quintas feiras (das 08h às 12h), quando a empresa trabalha em turnos de revezamento. Neste caso, um empregado que trabalha no turno da noite, por exemplo, terá que sacrificar seu período de descanso (durante o dia), para levar seu atestado no horário estabelecido no regulamento.

Nesta situação, além de ter que arcar com o custo do transporte (seja próprio ou com o uso do vale transporte destinado ao trabalho), irá também perder seu período de descanso e, consequentemente, comprometer sua jornada de trabalho noturna, podendo, inclusive, sofrer acidentes por não ter descansado suficientemente.

A empresa pode, nestes casos, determinar que o atestado seja entregue ao gestor responsável do respectivo turno, preservando o descanso legal de 11 horas entre jornadas previstas no art. 66 da CLT, bem como na Súmula 110 do TST.

Portanto, nada impede que o empregador estabeleça tais regras em regulamento interno, desde que assegure ao empregado o direito de entregar o atestado médico (ou outros documentos relacionados ao vínculo empregatício), durante sua jornada de trabalho, ou em período que não gere custo e nem comprometa o seu descanso.

Há que se levar em conta, também, a eventual impossibilidade de o empregado se deslocar até a empresa em casos em que esteja acamado, situação que merece um tratamento diferenciado, concedendo um prazo maior para que empregado possa entregar o atestado assim que tenha condições de se locomover, ou seja combinado outra forma para que o atestado seja entregue na empresa, desde que a tenha comunicado por e-mail ou por telefone sobre suas condições.

Não obstante, para que tal regulamentação tenha validade, há necessidade de ciência inequívoca (assinatura) do empregado.

SALÁRIO MATERNIDADE

salário-maternidade é o direito a repouso remunerado paga à segurada da previdência social, durante 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado, sendo pago diretamente pela empresa.

O repouso é de 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 92 (noventa e dois) dias após.

Os períodos de repouso podem ser aumentados em mais duas semanas, antes e após o parto em casos excepcionais, desde que seja apresentado o atestado médico pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado ou pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O fornecimento dos atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas, é de competência dos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde ou ao serviço médico próprio da empresa ou por ele credenciado.

ABORTO NÃO CRIMINOSO

De acordo com o art. 395 da CLT, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas, no caso de aborto não criminoso, desde que seja comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado.

ACOMPANHAMENTO MÉDICO - FILHO OU DEPENDENTE

A ausência ao trabalho da mãe ou do pai (mediante atestado médico) que declara o acompanhamento do filho ou dependente com problema de saúde é uma falta justificada, ou seja, o empregador está obrigado a pagar a respectiva remuneração desde que esta ausência esteja enquadrada nas seguintes situações:

  • até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira (Lei 13.257/2016);

  • por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica (Lei 13.257/2016).

Veja maiores detalhes no tópico Faltas Justificadas.

 

JURISPRUDÊNCIA

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO COATORA QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO E RESTABELECER O PLANO DE SAÚDE. DISPENSA EFETUADA NO MESMO DIA EM QUE CIENTIFICADA DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO MÉDICO. ABUSO DE DIREITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que acolheu o pedido de antecipação de tutela para declarar nula a despedida e determinar a reintegração do reclamante ao emprego, com o restabelecimento do Plano de Saúde e demais benefícios . A análise da legalidade do ato apontado como coator depende da verificação do atendimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15, haja vista que se trata de decisão que defere tutela de urgência . Extrai-se dos autos que, na data da dispensa, em 08/05/2019, o empregado não estava incapacitado para o trabalho, tampouco gozava de qualquer benefício previdenciário. A controvérsia, no entanto, diz respeito à abusividade do ato do empregador que, no momento em que cientificado de que o trabalhador seria submetido a cirurgia, no dia 08/05/2019, procedeu à dispensa. Com efeito, salta aos olhos o fato de que a demissão se deu no mesmo dia da consulta médica em que se atestou a necessidade do procedimento cirúrgico e de posterior afastamento do trabalho. O funcionário, ao notificar a empresa antecipadamente acerca da necessidade de afastamento para realização de tratamento médico agiu conforme os ditames da boa-fé objetiva, da qual derivam os deveres anexos de informação, colaboração e cooperação. As provas indicam, no entanto, que a empresa, aproveitando-se da situação, efetuou a dispensa de empregado doente, com objetivo de não ter que suportar os ônus de seu afastamento. Assim, havendo probabilidade de direito e perigo na demora, não se afigura ilegal ou abusiva a decisão coatora que determina a reintegração do reclamante ao emprego, com o restabelecimento do convênio médico . Recurso ordinário não provido" (ROT-22761-28.2019.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/06/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. GESTANTE. PERÍODO ESTABILITÁRIO . O Regional concluiu que a reclamante não poderia ter sido dispensada por justa causa, tendo em vista a ausência de comprovação do ato de improbidade, consistente na alegada apresentação de atestados médicos falsos. Assim, considerando que a reclamante estava grávida quando da dispensa, o Regional manteve a condenação ao pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade. Referida decisão, tal como posta, não viola os artigos 477 e 482, "a", da CLT, porquanto consentânea c om o disposto no art. 10, II, "b", do ADCT. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-12317-17.2016.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/05/2020).

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. Diante da possível violação do art. 482, "a", da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. Segundo o acórdão regional, a reclamante apresentou atestado médico adulterado para justificar sua ausência do trabalho. Há premissa fática na decisão recorrida de que o atestado médico beneficiava a reclamante, porquanto justificaria sua ausência do trabalho pelos dois dias comprovadamente determinados pela médica, acrescidos de mais três dias falsamente incluídos, e foi por ela apresentado, conforme declaração da gerente de atendimento. Assim, a quantidade de dias de afastamento falsamente acrescidos é quase o dobro dos dias de afastamento efetivamente concedidos pela médica. Ora, a apresentação pela reclamante de atestado médico comprovadamente falso, além de tipificado no art. 482, "a", da CLT, reveste-se de gravidade suficiente para ensejar a aplicação da penalidade máxima à empregada, haja vista o descumprimento pela autora do dever contratual de lealdade e de boa-fé objetiva. E, justamente em razão disso, a quebra da fidúcia é imediata, razão pela qual não há espaço para a aplicação de gradação da pena. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10908-28.2016.5.03.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019).

(...). RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMPREGADA DOENTE. REVERSÃO. ATESTADO MÉDICO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso em exame, o Regional reverteu a justa causa aplicada à empregada, por entender que "verifica-se através da documentação acostada com a exordial que a autora encontrava-se enferma naquele dia, a considerar os documentos juntados a fls. 17 e 18 do arquivo migrado em formato PDF do PJ4. Ali verifica-se através de atestado médico que a autora necessitava de dois dias para repouso por motivo de doença". Destacou que, "em que pese tais documentos não estarem datados do dia da suposta falta injustificada (10/12/2012), a proximidade da data, vez que são datados do dia seguinte, nos levam a convicção de que a autora faltou ao trabalho no dia referido porque se encontrava enferma, não havendo como sustentar a justa causa, ainda que sobre sua vida pregressa constem outras faltas injustificadas". Dessa forma, consignado pelo Regional, com base na prova documental, que a empregada estava doente no dia em que se ausentou do trabalho, o que foi o motivo da rescisão contratual, incabível a justa causa aplicada pela empregadora em virtude de desídia. Até mesmo porque o Regional não registra os dias em que supostamente a empregada recebeu punições mais brandas pelo mesmo motivo (falta injustificada), não permitindo considerá-los para efeito de imediatidade ou gradação na aplicação da pena. Para decidir em sentido diverso, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame da valoração de fatos e provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA DOENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional manteve a sentença em que se acolheu o pedido de indenização por dano moral, ao fundamento de que, "quanto à indenização por danos morais, entende-se que está de acordo natureza do dano sofrido com a despedida por justa causa equivocadamente aplicada e levando-se em conta o período em que a autora ficou desempregada (aproximadamente um semestre)". Constata-se que o Regional, amparado nas provas dos autos, verificou que a reclamante era portadora de doença ocupacional à época da dispensa, tendo sido despedida doente. Ressalta que a empregadora tinha ciência da doença. Dessa forma, qualquer rediscussão acerca do tema, como pretende a recorrente, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. A jurisprudência do TST, por outro lado, posiciona-se no sentido de que a despedida de empregado doente caracteriza ato discriminatório passível de ensejar o direito ao recebimento de indenização por dano moral (precedentes). O fato de a doença da reclamante não ser classificada como grave, que suscite estigma ou preconceito, não impede a constatação da ocorrência de dispensa discriminatória quando esta estiver evidenciada pelo conjunto probatório dos autos. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADA DESPEDIDA DOENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. Trata-se de hipótese em que o Regional acolheu o pedido de indenização por dano moral em face da demissão de empregada doente. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Na hipótese, diante dos parâmetros estabelecidos pelo Regional, observa-se que o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pela empregada, não havendo falar que o valor arbitrado pelo Regional foi desproporcional e desarrazoado, tampouco em violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 20067-51.2013.5.04.0791 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. (...) CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE. ATESTADO MÉDICO. EFEITOS. A propósito do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nas razões do recurso de revista, a reclamada indicou os seguintes excertos do acórdão regional (fls. 489-490): Não há a necessidade de que o atestado conste o CID da doença, mesmo porque é de conhecimento público que quase nenhum desses documentos o contém, em que pese a possibilidade dos pacientes assim exigirem. Nas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta, em suma, que ausência da reclamante à audiência de instrução acarreta a confissão ficta quanto à matéria de fato. Alega que o atestado médico apresentado não foi capaz de demonstrar impossibilidade de locomoção da empregada, pois há necessidade de constar o CID da doença. Indica contrariedade à Súmula nº 122 do TST e colaciona arestos para o cotejo de teses. O recurso não alcança conhecimento. Trata-se de hipótese em que o Tribunal de origem registrou que o atestado médico apresentado pela reclamante comprova a sua impossibilidade de comparecimento à audiência de instrução designada, pois ainda que ausente o CID da doença, "confirmou a necessidade de repouso da autora por 48h, devido ao grave quadro infeccioso. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, no sentido de invalidade do referido atestado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Com efeito, a Súmula nº 122 desta Corte Superior não trata de qualquer exigência a respeito da especificação por extenso da patologia identificada por meio do CID, o que inviabiliza o reconhecimento de contrariedade ao mencionado verbete. Na espécie, conforme asseverado pela Corte Regional, constata-se no atestado médico a necessidade da reclamante permanecer em repouso, do que decorre a conclusão de que não poderia se locomover até o local da audiência.  (...). No que tange à hipótese de divergência jurisprudencial, os arestos trazidos à colação não viabilizam a admissibilidade do recurso de revista, por inespecíficos, à míngua da indispensável identidade fática, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. (...).  O recurso de revista, interposto em face do acórdão do Tribunal Regional publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 1º do Ato nº 491/SEGJUD.GP), não reúne condições de ser conhecido, pois não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/14, qual seja a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, que constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade inafastável. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 10549-09.2013.5.01.0019 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 27/06/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO PRÍNCIPIO DA VERDADE REAL. O Regional esclareceu que a ré rescindiu o contrato de trabalho do autor por justa causa, porque este teria apresentado atestado médico falso com a finalidade de afastar-se do trabalho para dedicar-se à promoção de campanha política de candidato a deputado estadual. Assentou que há, no processo, fotografias em que o obreiro aparece com material de campanha do referido candidato e que a prova testemunhal foi conclusiva em comprovar sua participação. Consignou que, no aludido período, o reclamante estava afastado da empresa, por 15 dias, por motivo de depressão reconhecido em atestado médico. Entretanto, ao averiguar a veracidade do atestado médico apresentado pelo autor, verificou-se que não consta nenhum registro de que o obreiro tenha sido atendido no dia 25/9/2014 na UBS Vila Cristina e/ou na Unidade de Pronto Atendimento Frei Sigrist - Vila Cristina. Quanto à alegação de inobservância da Cláusula 15ª do CCT de 2014/2015, o Regional elucidou que a mencionada norma prevê que o empregado dispensado sob alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo, esclarecendo-se os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada. Consta da decisão regional que a ré, ao notificar o obreiro de sua dispensa por justa causa, ateve-se a comunicá-lo que a rescisão de seu contrato atenderia ao disposto no art. 482, alínea "a", da CLT. Assim, o Tribunal de origem entendeu que não houve observância do disposto na norma coletiva, que exigia o esclarecimento dos motivos da rescisão, o que atraiu a presunção de que a dispensa se deu de forma imotivada. Observa-se que, conforme concluiu o Tribunal de origem, a presunção da dispensa imotivada não é absoluta, podendo ser elidida diante do conjunto fático probatório, o que afasta a tese autoral de invalidade da dispensa por justa causa. Nota-se que a alegação do reclamante de que houve desrespeito à negociação coletiva mostra-se enfraquecida pela aplicação do Princípio da Verdade Real, pois está comprovado que o obreiro agiu com improbidade ao apresentar atestado médico falso, o que legitima a lisura de sua demissão por justa causa. Portanto, não há vícios no julgado a ensejar a reforma da decisão. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 12677-76.2014.5.15.0051 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/06/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).

A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...) RECURSO DE REVISTA ADESIVAMENTE INTERPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATESTADOS MÉDICOS - ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS. A higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da CF, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). No caso concreto, o dano moral configura-se na exposição da Reclamante a situação constrangedora, consubstanciada na anotação em sua CTPS dos atestados médicos concedidos em determinado período contratual, conforme consignado pelo TRT. Para a jurisprudência que se tornou dominante nesta Corte, a conduta da Reclamada revela-se abusiva e desnecessária e está em nítido confronto com a regra descrita no art. 29, § 4º, da CLT, que veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Os prejuízos advindos do ato são claros, como a provável restrição de oportunidades em empregos futuros e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. Atente-se que o dano e o sofrimento psicológico vivenciados, nas circunstâncias relatadas, são evidentes, pois a mácula inerente às anotações acompanhará a Autora durante toda a sua vida profissional e, obviamente, lhe causará transtornos de natureza íntima, principalmente quando for necessária a apresentação da CTPS na procura de novo emprego. Cuida-se de verdadeiro dano decorrente do próprio fato e não há necessidade de prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Nessa situação, é devido o pagamento da indenização por danos morais, em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano, nexo causal e culpa empresarial). Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1006-78.2012.5.05.0027 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017).

RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA PARA DISPENSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. A entrega de atestado médico comprovadamente falso constitui falta grave, passível de ensejar, até mesmo, a responsabilidade criminal do trabalhador - e, dessa forma, abala de forma permanente o vínculo de confiança mútua que deve existir entre empregado e empregador. Em tal hipótese, fica autorizada a despedida por justa causa. (TRT-1 - RO: 00002150320125010066 RJ, Relator: Relator, Data de Julgamento: 03/02/2016, Décima Turma, Data de Publicação: 23/02/2016).

Revelia. Atestado médico. Requisitos. Atestados médicos comprobatórios de doenças com incapacidade de até quinze dias devem ser fornecidos pela Previdência Social, Empresas, instituições públicas, paraestatais e sindicatos urbanos que mantenham contratos ou convênios com a Previdência, e dentistas, em casos específicos [Portaria MPAS nº 3.370, de 9/10/84] e conter [1º] o tempo de dispensa concedido ao segurado, por extenso e numericamente (item 2,a), [2º] o diagnóstico codificado - CID - (item 2, b) e a assinatura do médico ou odontólogo, sobre carimbo, do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional (item 2,"c"). A isso o E.122/TST acrescenta que "...para elidir a revelia o estado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto,no dia da audiência". (TRT-1 - RO: 00107833720145010057 RJ, Relator: RELATOR, Data de Julgamento: 09/12/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/01/2016).

RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO. FALTAS JUSTIFICADAS. ATESTADOS MÉDICOS. Do quadro fático delineado no acórdão regional, verifica-se que o empregado apresentou atestados médicos que justificavam a ausência ao trabalho. Dessa forma, devido o pagamento dos dias faltosos, mas justificados, ao empregado. Não se cogita, portanto, de afronta direta e literal à legislação federal invocada, de contrariedade a Súmula do TST, ou mesmo de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos das alíneas a e c do art. 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 88690620115120034 , Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 18/06/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014).

JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS. A improbidade constitui-se em manifestação desonesta do empregado a fim de obter vantagens, afetando o patrimônio da empresa. No caso em exame, o ofício emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Arraial do Cabo comprova que os atestados médicos apresentados pelo Autor para justificar as faltas ao trabalho eram falsos, restando inequívoca a falta praticada, de intensa gravidade, dispensando a gradação. (TRT-1 - RO: 00014991820125010431 RJ , Relator: Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data de Julgamento: 24/02/2014, Sétima Turma, Data de Publicação: 12/03/2014).

EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. USO DELIBERADO DE ATESTADO EMITIDO POR FALSO MÉDICO PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIA AO TRABALHO. No caso em exame o conjunto probatório autoriza a ilação de que foi o autor quem tomou a iniciativa de procurar um falso profissional de medicina, sem estar padecendo de doença alguma, apenas para obter um atestado médico que permitisse o afastamento de suas atividades nas empresas, quebrando a confiança da relação empregatícia e justificando, assim, a resolução do seu contrato de trabalho por justa causa. Processo 01073-2006-089-03-00-1 RO. Desembargadora relatora DEOCLECIA AMORELLI DIAS. Belo Horizonte, 28 de maio de 2007.

 

EMENTA: ATESTADO MÉDICO FALSO " CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA - IMEDIATIDADE. A apresentação de atestado médico comprovadamente falso à empregadora, com a finalidade de justificar faltas ao serviço, encontra tipificação no art. 482, a, da CLT, autorizando a dispensa por justa causa. A data do atestado médico falso não é relevante para a aferição da imediatidade da aplicação da penalidade máxima à Obreira. O lapso temporal decorrido entre a apresentação do atestado à empresa e a data da dispensa, que, in casu, foi de aproximadamente onze dias, deve ser tido como razoável para a necessária apuração do fato. Processo 01662-2005-010-03-00-0 RO. Juir Relator MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE. Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2006.

 

EMENTA: JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. Não obstante a reclamada suspeitasse ter o autor praticado ato de improbidade, quanto à apresentação de atestado médico falso para abonar um dia de falta, não aplicou qualquer punição ao obreiro, deixando transcorrer mais de dois meses para dispensá-lo por justa causa. Em vista da ausência de imediatidade entre a alegada falta e a aplicação da penalidade, além de não ter sido comprovado o conluio entre obreiro e o médico que emitiu o atestado, afasta-se a justa causa, impondo-se o reconhecimento da dispensa imotivada, com o consequente deferimento das parcelas rescisórias. Processo 00967-2004-034-03-00-4 RO. Juíza Relatora MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA. Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2005.

 

Base Legal: Lei 8.213, de 24.07.1991 - artigo 60

Lei 5.081/66, inciso III;

Art. 131 da CLT;

Súmula 15 do TST;

Súmula 282 do TST;

Portaria MPAS 3.291/84, alterada pela Portaria MPAS 3.370/84;

Resolução CFM 1.851/2008;

Lei 605/49, artigo 6º, § 2º;

Decreto 27.048/49, artigo 12, §§ 1º e 2º;

Instrução Normativa 77/2015 e os citados no texto


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