JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO

 Tendo em vista a peculiaridade de algumas profissões, a legislação estabelece normas específicas, de acordo com o tipo da atividade, o desgaste proporcionado, a forma, o local e as características da realização do trabalho.

 

A seguir relacionamos algumas atividades que possuem a duração da jornada de trabalho especial. 

 

PROFESSORES

 

Acessar o tópico: Professor de estabelecimento particular de ensino.

 

TELEFONISTAS

 

Acessar o tópico: Telefonista – jornada de trabalho.

 

ASCENSORISTAS

 

Acessar o tópico: Ascensoristas – jornada especial.

 

JORNALISTAS

 

Acessar o tópico: Redução de jornada de trabalho – Jornalista.

 

BOMBEIRO CIVIL

 

Acessar o tópico: Bombeiro Civil - Exercício da Profissão - Jornada de Trabalho.

 

MÉDICOS, DENTISTA E AUXILIARES (DE LABORATORISTA, RADIOLOGISTA E INTERNO)

 

O salário-mínimo dos médicos é fixado em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão, de acordo com a Lei 3.999/61.

 

A classificação de atividade ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte:

a) médicos (seja qual for a especialidade);

b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).

 

A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito, será:

a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;

b) para os auxiliares será de quatro horas diárias.

 

Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos.A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) à da hora normal.

 

O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

RADIALISTAS

 A duração normal do trabalho do Radialista, conforme dispõe o art. 18 da Lei 6.615/1978, é de:

  • 5 (cinco) horas: para os setores de autoria e de locução;

  • 6 (seis) horas: para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;

  • 7 (sete) horas: para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas;

  • 8 (oito) horas: para os demais setores.

Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.

 

É assegurada ao Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos domingos. As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal, pelo menos, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.

 

A jornada de trabalho dos Radialistas, que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade, poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizado pelo Ministério do Trabalho.

ENGENHEIROS, ARQUITETOS, AGRÔNOMOS, QUÍMICOS E VETERINÁRIOS

As atividades de Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Químicos e Veterinários, têm o salário mínimo da categoria estipulado para jornada de 6 horas diárias.

 

Assim, caso a empresa estabeleça uma jornada de 8h diárias ou 44h semanais, o valor do salário deverá ser calculado de forma proporcional à jornada de 6h.

 

Exemplo

 

Considerando que o piso salarial da categoria dos engenheiros, estabelecido pela convenção, seja de R$ 8.100,00 para uma carga horaria de 6h diárias ou 180h mensais, o salário do engenheiro contratado para trabalhar numa carga horária de 8h diárias ou 220h mensais deverá ser de R$ 9.900,00 (R$ 8.100,00 / 180h x 220h).

 

Assim, mesmo que o engenheiro seja contratado para uma carga horária de 8h diárias, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias, pois a Lei 4.950/66 não estipula a jornada reduzida, mas o salário mínimo da categoria para 6 horas de trabalho, conforme determina a Súmula nº 370 do TST.

 

As horas excedentes à oitava serão pagas com adicional de 50% (art. 59, § 1º da CLT). A jornada noturna é calculada na base da remuneração do trabalho diurno, acrescido de 25%, conforme dispõe o art. 7º da Lei 4.950/1966.

Nº 370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS Nº 3.999/1961 E 4.950/1966. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 - Inseridas respectivamente em 07.11.1994 e 29.04.1994).

BANCÁRIOS

A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis (art. 224 da CLT), sendo proibido o trabalho aos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

 

A duração normal do trabalho ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.

 

A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.

 

A jornada de trabalho de 6 horas e a prorrogação da jornada citados anteriormente não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

 

O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.

 

Veja a íntegra da Súmula 102 (Bancário - Cargo de Confiança)Súmula 109 (Gratificação de Função) e Súmula 124 (Salário-Hora - Divisor) do TST.

MÚSICOS

 A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas (art. 41 da Lei 3.857/1960), computado o tempo destinado aos ensaios no período de trabalho.

 

Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.

 

Nos termos do art. 42 da Lei 3.857/1960, a duração normal do trabalho poderá ser elevada:

I. a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, boates, dancings, táxi-dancing, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.

II. excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de força maior, ou festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional.

A hora de prorrogação, nos casos previstos do item II, será remunerada com o dobro do valor do salário normal.

 

Em todos os casos de prorrogação do período normal de trabalho, haverá obrigatoriamente, um intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos, no mínimo.

 

As prorrogações de caráter permanente deverão ser precedidas de homologação da autoridade competente.

 

Nos espetáculos de ópera, bailado e teatro musicado, a duração normal do trabalho, para fins de ensaios, poderá ser dividida em dois períodos, separados por intervalo de várias horas, em benefício do rendimento artístico e desde que a tradição e a natureza do espetáculo assim o exijam.

 

Nos espetáculos de teatro musicado, como revista, opereta e outros gêneros semelhantes, os músicos receberão uma diária por sessão excedente das normais.

 

O músico das empresas nacionais de navegação terá um horário especial de trabalho, devendo participar, obrigatòriamente, de orquestra ou como solista:

a) nas horas do almoço ou jantar;

b) das 21 às 22 horas;

c) nas entradas e saídas dos portos, desde que esse trabalho seja executado depois das 7 e antes das 22 horas.

 

O músico ficará dispensado de suas atividades durante as permanências das embarcações nos portos, desde que não hajam passageiros a bordo.

 

A cada período de seis dias consecutivos de trabalho corresponderá um dia de descanso obrigatório e remunerado, que constará do quadro de horário afixado pelo empregador.

 

Em seguida a cada período diário de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas, no mínimo, destinado ao repouso.

AERONAUTAS

De acordo com a Lei 13.475/2017, destacamos os principais pontos quanto aos tripulantes de aeronave (Aeronautas):

 

Jornada de Trabalho

 

· Jornada é a duração do trabalho do tripulante de voo ou de cabine, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que ele é encerrado.

· A jornada na base contratual será contada a partir da hora de apresentação do tripulante no local de trabalho.

· Fora da base contratual, a jornada será contada a partir da hora de apresentação do tripulante no local estabelecido pelo empregador.

· Nas hipóteses previstas acima, a apresentação no aeroporto ou em outro local estabelecido pelo empregador deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 minutos da hora prevista para o início do voo.

· A jornada será considerada encerrada 30 minutos após a parada final dos motores, no caso de voos domésticos, e 45 minutos após a parada final dos motores, no caso de voos internacionais.

 

A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de acordo com os seguintes tipos de serviços aéreos:

Tipo de ServiçoLimite de Jornada de Trabalho

Jornada Semanal Máxima

Jornada Mensal Máxima

  1. Serviço de transporte aéreo público regular e não regular, exceto na modalidade de táxi aéreo.

  • 9 (nove) horas, se integrantes de uma tripulação mínima ou simples;

  • 12 (doze) horas, se integrantes de uma tripulação composta; e

  • 16 (dezesseis) horas, se integrantes de uma tripulação de revezamento.

44 horas semanais

Neste limite devem ser computados:

a) jornada e serviço em terra durante a viagem;

b) reserva e 1/3 (um terço) do sobreaviso;

c) deslocamento como tripulante extra a serviço;

d) adestramento em simulador, cursos presenciais ou a distância, treinamentos e reuniões;

e) realização de outros serviços em terra, quando escalados pela empresa.

 

176 horas mensais

Neste limite devem ser computados:

a) jornada e serviço em terra durante a viagem;

b) reserva e 1/3 (um terço) do sobreaviso;

c) deslocamento como tripulante extra a serviço;

d) adestramento em simulador, cursos presenciais ou a distância, treinamentos e reuniões;

e) realização de outros serviços em terra, quando escalados pela empresa.

 

  1. Serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo;

  2. Serviço aéreo especializado (SAE), prestado por organização de ensino, na modalidade de instrução de voo;

  3. Demais serviço aéreos especializados, abrangendo as atividades definidas pela Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e pela autoridade de aviação civil brasileira;

  4. Serviço aéreo privado, entendido como aquele realizado, sem fins lucrativos, a serviço do operador da aeronave.

  • 11 (onze) horas, se integrantes de uma tripulação mínima ou simples;

  • 14 (catorze) horas, se integrantes de uma tripulação composta;

  • 18 (dezoito) horas, se integrantes de uma tripulação de revezamento.

 

NotaO trabalho realizado como tripulante extra a serviço será computado para os limites da jornada de trabalho diária, semanal e mensal, não sendo considerado para o cômputo dos limites de horas de voo diários, mensais e anuais, previstos na tabela acima.

 

O limite semanal de trabalho previsto acima poderá ser alterado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapasse os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira, sendo vedada, sob qualquer hipótese, a extrapolação do limite mensal de 176 horas.

 

Os tripulantes de voo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos itens 2, 3, 4 e 5 do quadro acima terão como período máximo de trabalho consecutivo 21 dias, contados do dia de saída do tripulante de sua base contratual até o dia do regresso a ela.

 

Para os tripulantes de voo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos itens 2, 3, 4 e 5 do quadro acima, o período consecutivo de trabalho, no local de operação, não poderá exceder a 17 dias.

 

Os tripulantes de voo empregados nos serviços estabelecidos no item 4 do quadro acima, quando em atividade de fomento à agricultura, poderão ter os limites previstos neste artigo estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros de segurança de voo determinados na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.

 

Em caso de interrupção de jornada, os tripulantes de voo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos itens 2, 4 e 5 do quadro acima, quando compondo tripulação mínima ou simples, poderão ter suas jornadas de trabalho acrescidas de até a metade do tempo da interrupção, desde que consignada no diário de bordo da aeronave, com assinatura do comandante, nos seguintes casos:

  • Quando houver interrupção da jornada fora da base contratual, superior a 3 e inferior a 6 horas consecutivas, e for proporcionado pelo empregador local para descanso separado do público e com controle de temperatura e luminosidade;

  • Quando houver interrupção da jornada fora da base contratual, superior a 6 horas e inferior a 10 horas consecutivas, e forem proporcionados pelo empregador quartos individuais com banheiro privativo, condições adequadas de higiene e segurança, mínimo ruído e controle de temperatura e luminosidade.

Os limites da jornada de trabalho poderão ser ampliados de 60 (sessenta) minutos, a critério exclusivo do comandante da aeronave e nos seguintes casos:

 

a) Inexistência, em local de escala regular, de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos passageiros; 

b) Espera demasiadamente longa, fora da base contratual, em local de espera regular intermediária, ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis e trabalho de manutenção não programada; 

d) Por imperiosa necessidade, entendida como a decorrente de catástrofe ou problema de infraestrutura que não configure caso de falha ou falta administrativa da empresa.

Qualquer ampliação dos limites das horas de trabalho deverá ser comunicada, em no máximo 24 (vinte e quatro) horas após a viagem, pelo comandante ao empregador, que, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicará a autoridade de aviação civil brasileira.

 

Trabalho Noturno

 

Considera-se noturno:

  • O trabalho executado em terra entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, considerado o horário local;

  • O período de tempo de voo realizado entre as 18 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte, considerado o fuso horário oficial da base contratual do tripulante.

A hora de trabalho noturno, para efeito de jornada, será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

 

Do Sobreaviso e Reserva

 

Sobreaviso é o período não inferior a 3 horas e não excedente a 12 horas em que o tripulante permanece em local de sua escolha à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou em outro local determinado, no prazo de até 90 (noventa) minutos, após receber comunicação para o início de nova tarefa.

 

Em Município ou conurbação (cidades que se fundem pela expansão) com 2 ou mais aeroportos, o tripulante designado para aeroporto diferente da base contratual terá prazo de 150 minutos para a apresentação, após receber comunicação para o início de nova tarefa.

 

As horas de sobreaviso serão pagas à base de 1/3 (um terço) do valor da hora de voo.

 

Caso o tripulante seja convocado para uma nova tarefa, o tempo remunerado será contabilizado entre o início do sobreaviso e o início do deslocamento.

 

Caso o tripulante de voo ou de cabine não seja convocado para uma tarefa durante o período de sobreaviso, o tempo de repouso mínimo de 8 (oito) horas deverá ser respeitado antes do início de nova tarefa. 

 

O período de sobreaviso, contabilizado desde seu início até o início do deslocamento caso o tripulante seja acionado para nova tarefa, não poderá ser superior a 12 (doze) horas. Neste período de 12 horas, não serão computados os períodos de deslocamento de 90 e 150 minutos citados anteriormente.

 

O tripulante de voo ou de cabine empregado no serviço aéreo previsto no item 1 da tabela acima, terá a quantidade de sobreavisos limitada a 8 mensais, podendo ser reduzida ou ampliada por convenção ou acordo coletivo de trabalho, observados os limites estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.

 

Reserva é o período em que o tripulante de voo ou de cabine permanece à disposição, por determinação do empregador, no local de trabalho, tendo a seguinte duração:

  • Duração mínima de 3 horas e máxima de 6 horas, ao tripulante empregado no serviço aéreo previsto no item 1 da tabela acima; e

  • Duração mínima de 3 horas e máxima de 10 horas, ao tripulante empregado nos serviços aéreos previstos nos nos itens 2, 3, 4 e 5 da tabela acima

Prevista a reserva por prazo superior a 3 (três) horas, o empregador deverá assegurar ao tripulante acomodação adequada para descanso.

 

Dos Limites de Voo e de Pouso

 

Denomina-se hora de voo ou tempo de voo o período compreendido desde o início do deslocamento, quando se tratar de aeronave de asa fixa, ou desde a partida dos motores, quando se tratar de aeronave de asa rotativa, até o momento em que, respectivamente, se imobiliza a aeronave ou se efetua o corte dos motores, ao término do voo (“calço a calço”).

 

Limites de VooLimite de Horas de Voo e de Pouso
  1. Serviço de transporte aéreo público regular e não regular, exceto na modalidade de táxi aéreo.

  • 8 horas de voo e 4 pousos, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples, podendo o número de pouso ser aumentado em mais 1, a critério do empregador, acrescendo-se, nesse caso, 2 (duas) horas ao repouso que precede a jornada;

Nota: Os tripulantes que operam aeronaves convencionais e turbo-hélice poderão ter o limite de pousos acima aumentado em mais 2 pousos.

  • 11 horas de voo e 5 pousos, na hipótese de integrante de tripulação composta, podendo, em caso de desvio para aeroporto de alternativa, ser permitido o acréscimo de mais 1 pouso;

  • 14 horas de voo e 4 pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento, podendo, em caso de desvio para aeroporto de alternativa, ser permitido o acréscimo de mais 1 pouso; e

  • 7 horas sem limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros, podendo, em caso de desvio para aeroporto de alternativa, ser permitido o acréscimo de mais 1 pouso.

  1. Serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo;

  2. Serviço aéreo especializado (SAE), prestado por organização de ensino, na modalidade de instrução de voo;

  3. Demais serviço aéreos especializados, abrangendo as atividades definidas pela Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e pela autoridade de aviação civil brasileira;

  4. Serviço aéreo privado, entendido como aquele realizado, sem fins lucrativos, a serviço do operador da aeronave.

  • 9 horas e 30 minutos de voo, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples, sem limites de pouso numa mesma jornada de trabalho;

  • 12 horas de voo, na hipótese de integrante de tripulação composta, sem limites de pouso numa mesma jornada de trabalho;

  • 16 horas de voo, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento, sem limites de pouso numa mesma jornada de trabalho;

  • 8 (oito) horas de voo, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros, sem limites de pouso numa mesma jornada de trabalho.

 

Os limites de tempo de voo do tripulante não poderão exceder em cada mês, trimestre ou ano, conforme quadro abaixo:

 

Tipo de Voo

Mês

Ano

Tempo

Aviões convencionais

100

960

Horas

Aviões turbo-hélice

85

850

Horas

Aviões a jato

80

800

Horas

Helicópteros

90

930

Horas

 

a) Quando os tripulantes operarem diferentes tipos de aeronaves, o limite inferior será respeitado.

b) Os tripulantes de voo empregados nos serviços aéreos especializados definidos no item 4 da tabela acima, quando em atividade de fomento ou proteção à agricultura, poderão ter os limites de horas de voo estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros de segurança de voo determinados na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.

 

Períodos de Repouso

 

Repouso é o espaço de tempo ininterrupto após uma jornada em que o tripulante fica desobrigado da prestação de qualquer serviço.

 

É assegurada ao tripulante, fora de sua base contratual, acomodação adequada para repouso e transporte entre o aeroporto e o local de repouso, e vice-versa, salvo ao tripulante empregado nos serviços aéreos previstos nos itens 2, 3, 4 e 5 da tabela acima, quando o custeio do transporte e da hospedagem for ressarcido pelo empregador.

 

O ressarcimento do transporte e hospedagem pelo empregador citado acima deverá ocorrer no máximo até 30 (trinta) dias após o pagamento.

 

Quando não houver disponibilidade de transporte ao término da jornada, o período de repouso será computado a partir da colocação de transporte à disposição da tripulação.

 

O tempo mínimo de repouso terá duração relacionada ao tempo da jornada anterior, observando-se os seguintes limites:

a) 12 (doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas;

b) 16 (dezesseis) horas de repouso, após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze) horas; e

c) 24 (vinte e quatro) horas de repouso, após jornada de mais de 15 (quinze) horas.

Os limites previstos neste artigo poderão ser alterados por convenção ou acordo coletivo de trabalho, observados os parâmetros de segurança de voo estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.

 

Quando ocorrer o cruzamento de 3 ou mais fusos horários em um dos sentidos da viagem, o tripulante terá, na base contratual, o repouso acrescido de 2 horas por cada fuso cruzado.

 

Folga é o período não inferior a 24 horas consecutivas em que o tripulante, em sua base contratual, sem prejuízo da remuneração, está desobrigado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho.

 

a folga deverá ter início, no máximo, após o 6º (sexto) período consecutivo de até 24 horas, contada a partir da apresentação do tripulante, observados os limites da duração da jornada de trabalho e do repouso.

 

Os períodos de repouso mínimo regulamentar deverão estar contidos nos 6 períodos consecutivos de até 24 horas previstos acima.

 

No caso de voos internacionais de longo curso que não tenham sido previamente programados, o limite acima previsto poderá ser ampliado em 36 (trinta e seis) horas, ficando o empregador obrigado a conceder ao tripulante mais 2 (dois) períodos de folga no mesmo mês em que o voo for realizado, além do repouso legalmente fixado.

 

Folga de Acordo com o Tipo de Serviço

 

Tipo de ServiçoFolga Mensal
  1. Tripulante empregado no serviço de transporte aéreo público regular e não regular, exceto na modalidade de táxi aéreo.

  • Folgas não inferior a 10 mensais;

  • Pelo menos 2 folgas deverão compreender um sábado e um domingo consecutivos;

  • A primeira destas deve ter início até as 12 horas do sábado, no horário de Brasília.

  • O número mensal de folgas previsto acima poderá ser reduzido até 9, conforme critérios estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

  • Quando o tripulante concorrer parcialmente à escala de serviço do mês, por motivo de férias ou afastamento, aplicar-se-á a proporcionalidade do número de dias trabalhados ao número de folgas a serem concedidas, com aproximação para o inteiro superior.

Tripulante de voo ou de cabine empregado nos seguintes serviços:

  1. Serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo;

  2. Serviço aéreo especializado (SAE), prestado por organização de ensino, na modalidade de instrução de voo;

  3. Demais serviço aéreos especializados, abrangendo as atividades definidas pela Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e pela autoridade de aviação civil brasileira;

  4. Serviço aéreo privado, entendido como aquele realizado, sem fins lucrativos, a serviço do operador da aeronave.

  • Folgas não inferior a 8 mensais;

  • Pelo menos 2 folgas deverão compreender um sábado e um domingo consecutivos;

  • O tripulante empregado nos serviços aéreos previstos no item 4, quando em atividade de fomento ou proteção à agricultura, poderá ter os limites acima previstos modificados por convenção ou acordo coletivo de trabalho, observados os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira..

 

A folga só terá início após a conclusão do repouso da jornada, e seus horários de início e término serão definidos em escala previamente publicada.

 

Quando o tripulante for designado para curso fora da base contratual, sua folga poderá ser gozada nesse local, devendo a empresa assegurar, no regresso, uma licença remunerada de 1 dia para cada 15 dias fora da base contratual.

A licença remunerada não deverá coincidir com sábado, domingo ou feriado se a permanência do tripulante fora da base for superior a 30 dias.

AEROVIÁRIOS

É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos, conforme dispõe a Lei 1.232/1962.


A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços: de manutenção, de operações, auxiliares e gerais.

 

A duração normal do trabalho do aeroviário de 8 (oito) horas diárias, não podendo ultrapassar 44 horas semanais.

 

A duração normal do trabalho do aeroviário, habitual e permanente empregado na execução ou direção em serviço de pista, é de 6 (seis) horas. Os serviços de pista serão os assim considerados, em portaria baixada pala Diretoria de Aeronáutica Civil.


Para efeito de remuneração, será considerado como jornada normal, o período de trânsito gasto pelo aeroviário em viagem a serviço da empresa independente das diárias, se devidas.

 

É assegurado ao aeroviário uma folga semanal remunerada de vinte e quatro (24) horas contínuas, de preferência aos domingos.


Nos serviços executados por turno, a escala será organizada, de preferência de modo a evitar que a folga iniciada a zero (0) hora de um dia termine às vinte e quatro (24) horas do mesmo dia.


Havendo trabalho aos domingos por necessidade do serviço será organizada uma escala mensal de revezamento que favoreça um repouso dominical por mês.


O trabalho nos dias feriados nacionais, estaduais e municipais será pago em dobro, ou compensado com o repouso em outro dia da semana, não podendo este coincidir com o dia de folga.

OPERADOR CINEMATOGRÁFICO

De acordo com o art. 234 da CLT, a duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 (seis) horas diárias, assim distribuídas:

 

a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;

b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

 

Poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes terem a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições extraordinárias. Mediante remuneração adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o período a que se refere o item "b" e o trabalho em cabina de que trata o item "a".

Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo de descanso.

A duração de trabalho cumulativo não poderá exceder de 10 (dez) horas. Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.

FERROVIÁRIOS

Nos termos do art. 237 da CLT, o serviço ferroviário é dividido nas seguintes categorias:

 

a) empregado de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;

b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;

c) das equipagens de trens em geral;

d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.

 

Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da Estrada, conforme dispõe o art. 238 da CLT.

 

Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria de equipagens de trens em geral, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.

 

Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.

 

No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.

 

Para o pessoal da categoria de equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será esse intervalo computado como de trabalho efetivo.

 

O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria de equipagens de trens em geral, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.

 

No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado como de trabalho efetivo o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se sempre o tempo excedente a esse limite.

 

Para o pessoal da categoria de equipagens de trens em geral, a prorrogação do trabalho independe de acordo ou convenção coletiva, não podendo, entretanto, exceder de doze horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de oito horas de trabalho.

 

Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho dentro de dez dias da sua verificação.

 

As horas excedentes das do horário normal de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal; as duas subsequentes com um adicional de 50% (cinquenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

 

Para o pessoal das equipagens de trens em geral, a primeira hora será majorada de 50% (cinquenta por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e as duas subsequentes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.

 

As frações de meia hora superiores a dez minutos serão computadas como meia hora.

 

Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.

 

O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em dois turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a cinco horas, com um período de descanso entre duas jornadas de trabalho de quatorze horas consecutivas.

 

O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.

ADVOGADOS

A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de 4 (quatro) horas contínuas e a de 20 (vinte) horas semanais, conforme dispõe o art. 20 da Lei 8.906/1994, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

 

Dedicação Exclusiva: A definição de regime de exclusividade consta do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB como sendo o expressamente previsto em contrato individual de trabalho. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de 8 horas diárias.

 

Considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

 

As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito, conforme dispõe o art. 20, § 2º da Lei 8.906/1994.

 

As horas trabalhadas no período das 20 horas de um dia até as 05 horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), conforme dispõe o art. 20, § 3º da Lei 8.906/1994.

ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES

Nos termos do art. 21 da Lei 6.533/1978, a jornada normal de trabalho dos profissionais Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:

 

a) Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;

b) Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;

c) Teatro: a partir de estreia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;

d) Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;

e) Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.

 

O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais será considerado extraordinário, aplicando os conceitos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.

 

O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais acima previstas será considerado extraordinário, aplicando os conceitos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

 Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo àquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado a preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.

 

Para o Artista, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada. É vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.

 

A Jornada normal de trabalho do profissional de teatro, a partir da estreia, terá a duração das sessões e abrangerá o tempo destinado à caracterização e todo aquele que exija sua presença para preparação do ambiente.

 

Artista é o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversões públicas

 

Técnico em Espetáculos de Diversões é o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.

 

As denominações e descrições das funções em que se desdobram às atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constam do Quadro anexo ao Decreto 82.385/78.

MINEIROS

A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais, de acordo com o art. 293 da CLT.

 

O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinquenta) anos, assegurada a transferência para a superfície.

 

A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

 

A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.

 

Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

 

Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pela Secretaria da Segurança e Medicina do Trabalho e aprovadas pelo Ministro do Trabalho.

 

JURISPRUDÊNCIAS

"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FRAÇÕES DE HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . Cinge-se a controvérsia em saber se o empregado maquinista, submetido a jornada especial, tem direito de computar em sua jornada, como meia hora, o tempo excedente de 10 minutos, nos termos previstos no artigo 242 da CLT, e se é possível deduzir de tal período a fração igual ou superior a 10 minutos. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, porquanto não há contrariedade a súmula desta Corte superior ou do Supremo Tribunal Federal; b ) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (...). (AIRR-10201-35.2017.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/06/2021).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALOS PREVISTOS NOS ARTS. 71 E 298 DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, amparado na prova documental, consignou que "é evidente que havia labor em jornada extraordinária, superando 6 horas. Cito como exemplo o cartão de ponto de fls. 140, no dia 20". Reconheceu o direito do reclamante ao intervalo intrajornada de uma hora do art. 71, §4º, da CLT. A decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem a concessão do intervalo de quinze minutos a cada três horas de trabalho em minas de subsolo, como previsto no art. 298 da CLT, não afasta o direito ao intervalo intrajornada mínimo previsto no art. 71 da CLT, por caracterizar norma de proteção à saúde do trabalhador de todas as categorias. Precedentes. Agravo não provido. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . HORAS IN ITINERE . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014 . Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-676-29.2017.5.05.0311, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/05/2020).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE DIVERSAS CATEGORIAS DE EMPREGADOS DA EMPRESA - GOL LINHAS AÉREAS- JORNADA DE SEIS HORAS - SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. (...). Insurge-se a autora contra a decisão de origem que reputou improcedente seu pleito de ver a ré condenada ao pagamento de horas extras a todos os substituídos, em virtude da supressão indevida do intervalo intrajornada. Em sua inicial, o sindicato autor afirma que os empregados exercentes das 33 funções arroladas às fls. 12/13 (id. b45492b) não gozam do intervalo intrajornada de 15 minutos previsto para os trabalhadores em regime de seis horas. Para comprovação do quanto alegado, juntou, com a inicial, sentenças de reclamações individuais nas quais o pedido foi julgado procedente, bem como requereu a oitiva de testemunhas que ratificassem os fatos narrados na inicial. Em aditamento à petição inicial, o sindicato autor restringiu o objeto desta lide, limitando as funções arroladas a 11 (id. 1b1d0ed, página 2), vez que os demais cargos sequer existem na empresa ré. Em audiência de instrução, o sindicato autor não logrou comprovar satisfatoriamente as afirmações postas na inicial. A ré juntou controles de ponto por amostragem e comprovou que possui autorização por norma coletiva para não anotar a jornada, pois seus empregados trabalham em jornadas de 5h45min, sendo que os demais minutos para chegar às seis horas se trata do intervalo de quinze minutos . Não se aplica ao caso, portanto, a jurisprudência colacionada pelo recorrente no que tange à obrigatoriedade de apresentação dos controles de ponto, sob pena de se considerar o ônus da prova ser da ré. Não obstante, ainda que da ré fosse o ônus da prova, dele ela se desvencilhou. As três testemunhas do sindicato autor ratificam a versão contida na inicial, afirmando que os ocupantes dos cargos indicados na ementa não conseguem gozar do intervalo intrajornada (id. 7fbe563). Por outro lado, as testemunhas da ré confirmam a tese defensiva, a exemplo do Sr. Andrei Carlos Baptista, que afirma "que há intervalo de 15 minutos para essas funções; que há uma copa próximo ao novo check in do aeroporto com geladeiras e microondas, máquinas de refrigerante, tvs, sofá, mesas e cadeiras; que ainda há uma sala da Gol próximo as aeronaves da pista com máquinas de café e refrigerante; que os banheiros são gerais do aeroporto; que vê os funcionários de 6 horas realizando intervalo na lanchonete principal, bem como em outros locais do aeroporto;". Tem-se, pois, por insatisfeito o ônus probatório que caberia ao sindicato autor. Não se ignora que a situação de violação de fato ocorra na reclamada, como já foi reconhecido em outras ações individuais (ids. 531fddf, 631f054 e bda579c). Todavia, a condenação da reclamada nesta modalidade de ação pressupõe a comprovação de que a situação fática hipotética ocorria com todos ou com a grande maioria de seus empregados. Do contrário, impõe-se que cada trabalhador busque a via individual para a satisfação de seu direito. Deste modo, ante o conjunto probatório colhido nos autos, não há razão para reforma do julgado, sendo de rigor a improcedência.Por igual motivo, resta improcedente o pedido de honorários advocatícios. (...). O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1002025-66.2015.5.02.0323, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 21/06/2019).

RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. JORNADA DE TRABALHO. PRORROGAÇÃO. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. (...). Inicialmente, impende registrar que a Corte Regional não se manifestou sobre o tema pela ótica do art. 7º, XXVI, tido por violado, nem foi instada a fazê-lo pelos embargos declaratórios opostos, razão pela qual carece do necessário prequestionamento referida alegação. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de se entender - ou não - que o tempo de deslocamento dos mineradores da boca da mina até a frente de trabalho seja considerado para fins de concessão do intervalo intrajornada, porquanto, quando contabilizado, faz com que a jornada regulamentar salte de 6 horas para 7horas e 5 minutos. Em julgamento recente, ocorrido em 21.9.2017, a SBDI-1 do TST decidiu (E-RR-505-29.2010.5.20.0011) que a posição adotada pela Corte Regional no presente caso afigura-se a mais correta. Para melhor compreensão, transcrevo o seguinte trecho do referido acórdão: Conforme se percebe, o cerne da controvérsia consiste em se saber se o período de deslocamento do mineiro entre a boca da mina e a frente de lavra deve ser computado para efeito de concessão de intervalo intrajornada. Reza o art. 57 da CLT, ao regular a duração do trabalho, inclusive o regime geral de intervalos intrajornada previstos no art. 71: "Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III." Bem se vê, assim, que determinadas profissões submetem-se a um regime especial de duração do trabalho, em virtude de suas notórias especificidades, de intuitiva percepção. O "trabalho em minas de subsolo" desponta entre tais profissões reguladas por normas próprias e especiais, inscritas no Capítulo I do Título III, a que se refere o mencionado art. 57 da CLT (arts. 293 a 301). Dispõem, a propósito, os arts. 293 e 294 da CLT: "Art. 293. A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais." "Art. 294. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa será computado para efeito de pagamento do salário." Percebe-se para logo que a CLT, ao promover o apontado disciplinamento normativo especial do labor dos mineiros, quis emprestar explicitamente um tratamento diferenciado entre tempo de "trabalho efetivo" para efeito de jornada normal de labor e o tempo de deslocamento, ao acentuar que este último é computado apenas para efeito de pagamento do salário. Houvesse pretendido o legislador aplicar o sistema geral de duração do trabalho, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, como postulam os Reclamantes, seriam inteiramente ociosas as normas em apreço. A lei, ao contrário, de forma absolutamente coerente, após aludir a "trabalho efetivo" para efeito de jornada normal de labor, declarou com todas as letras que o tempo de deslocamento até a frente de lavra e vice-versa gera o direito a uma contraprestação salarial, mas não determina o cômputo de tal tempo na jornada de trabalho, mesmo porque evidentemente não se trata de tempo efetivo labor. Na espécie, consoante assinala o Regional e é ponto incontroverso da lide, o tempo de "trabalho efetivo" não ultrapassava seis horas, já computado o intervalo intrajornada de quinze minutos concedido. De fato, o Eg. Regional reconheceu que os Reclamantes foram contratados para uma jornada laboral de seis horas diárias, em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Consignou, ainda, que, além das seis horas diárias, os empregados despendiam todos os dias uma hora e cinco minutos no deslocamento da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa, devidamente remunerada pela Reclamada. A premissa do raciocínio dos Reclamantes repousa no cômputo na jornada desses 65 minutos de deslocamento diário, de modo a perfazer uma pretensa jornada diária de sete horas e cinco minutos que, a seu turno, asseguraria um intervalo intrajornada de uma hora não usufruído e não pago. A sedutora tese sustentada pelos Reclamantes, contudo, conflita abertamente com as normas expressas e especiais dos arts. 293 e 294 da CLT. Impende notar que a real e efetiva jornada de labor, ao contrário do que alegam, não extrapolava seis horas diárias, por força de disposição legal expressa. Desse modo, não diviso a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 380 da SbDI-1, recentemente convertida no item IV da Súmula nº 437 do TST, cujo suposto de aplicação é ultrapassar-se habitualmente a jornada de seis horas de trabalho. De outro lado, não há a acenada infringência do art. 4º da CLT, segundo o qual se considera de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, "salvo disposição especial expressamente consignada". Ora, no caso, há disposição especial mandando computar o tempo de deslocamento apenas para efeito de salário. Aponta-se igualmente afronta ao art. 71, caput, da CLT, de conformidade com o qual "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas". Neste passo bem se realça o escopo dos Reclamantes de construírem um regime jurídico híbrido de duração do trabalho, mediante a eleição de normas ao sabor de suas conveniências. Ora, o art. 71 não rege a situação jurídica concreta: dirige-se aos empregados submetidos ao regime geral de duração de trabalho. Essa é uma conclusão lógica inarredável que se extrai da parte final do art. 57 da CLT e também de a norma especial do art. 298 da CLT prever um intervalo muito mais benéfico aos empregados mineiros: intervalo intrajornada a cada três horas de labor, computado "na duração normal de trabalho efetivo". Recorde-se que a pausa contemplada no art. 71 não se computa na jornada de trabalho (§ 2º do art. 71). A meu juízo, pois, as normas da CLT que preveem os aludidos intervalos intrajornada são logicamente excludentes. O intervalo inscrito no art. 71 da CLT preexclui o do art. 298 e vice-versa. Não se pode construir um amálgama de normas jurídicas de natureza e finalidade totalmente diversas, como almejam os Reclamantes. Sobreleva assinalar, de outra parte, que o acolhimento da pretensão defendida pelos Reclamantes ironicamente voltar-se-ia contra os próprios trabalhadores. Salta à vista que, a prevalecer a tese que abraçam, todo o escopo tutelar das normas especiais malograria. Por quê? Primeiro, porque se substituiria um intervalo intrajornada computado na jornada a cada 03 (três) horas de efetivo labor por um intervalo de uma hora sem cômputo na jornada. Segundo, porque obviamente encorajaria a empresa a conceder o intervalo intrajornada de uma hora, antes de esgotar-se a jornada, o que, na prática, seria muito mais pernicioso aos empregados. Sim, pois os empregados certamente seriam compelidos a usufruir do intervalo de uma hora, para o que seria inevitável a permanência no subsolo insalubre por mais uma hora... Ou seja, haveria uma dilatação do período de permanência no subsolo insalubre... Ora, afigura-se patente que o disciplinamento normativo especial do trabalho em minas de subsolo objetivou, de forma precípua, minimizar os riscos à saúde e reduzir ao estritamente necessário o tempo de permanência no interior da mina. Exemplo emblemático desse objetivo é a exigência legal de concessão de intervalo de 15 minutos a cada três horas, considerado tempo de serviço efetivo. Esse objetivo decerto não será alcançado a vingar a tese dos Reclamantes. Penso que a inquestionável e desejável finalidade social da lei trabalhista não pode ser exacerbada ao ponto de a sua interpretação conspirar contra essa própria finalidade. Afora isso, releva assinalar que o Regional referiu à existência da cláusula 4ª do acordo coletivo de trabalho contemplando um sistema de remuneração para os 65 minutos de deslocamento. Da leitura da cláusula em foco (fls. 23/25) percebe-se que nela se ajustou: a) jornada de labor efetiva de seis horas; b) sistema de remuneração, com acréscimo de 70%, para os 65 minutos de deslocamento da boca da mina até a frente de lavra. Constata-se, assim, que a norma coletiva, ao regular o direito previsto no art. 294 da CLT, não apenas reafirma a estipulação de jornada de labor efetivo de seis horas, como também se revela sobremodo vantajosa para os empregados no que garante um acréscimo de 70% (setenta por cento) para a remuneração do tempo de deslocamento. De sorte que, em semelhante circunstância, o acolhimento da pretensão dos Reclamantes implicaria até mesmo afronta ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, nego provimento aos embargos interpostos pelos Reclamantes. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, antes de violar, o acórdão regional atendeu aos ditames dos dispositivos de lei indicados, não havendo, ainda, que se falar em contrariedade ao item IV da Súmula 437/TST. Estando a decisão posta em consonância com o entendimento proferido ela SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, não há como se acolher a pretensão recursal. Não conheço do recurso de revista. (...). Não se computa na jornada do empregado em mina de subsolo, para efeito de intervalo intrajornada, o tempo de deslocamento da boca da mina até a frente de lavra. Incidência de normas especiais dos arts. 293 e 294 da CLT. Assim, o empregado em mina de subsolo que presta jornada efetiva de seis horas diárias, ainda que perceba 65 minutos de remuneração pelo labor em deslocamento, não faz jus ao cômputo deste tempo para beneficiar-se do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, de resto inaplicável em virtude da norma especial do art. 298 da CLT e da ressalva do art. 57, parte final, da CLT. Nesse sentido é o entendimento da SBDI-I do TST (E-RR-505.29.2010.5.20.0011). Recurso de revista não conhecido. (RR - 92-40.2015.5.20.0011, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...). EMPREGADO FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA. MAQUINISTA. A questão já não comporta maiores discussões no âmbito esta Corte Superior, na medida em que fixada a tese jurídica de que o empregado ferroviário que exerce a função de maquinista deve ser enquadrado na categoria "b" do artigo 237 da CLT, por se tratar de "pessoal de tração". Precedentes. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CUMPRIMENTO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Esta Corte, por meio da Súmula n.º 423, admite a possibilidade de elastecimento, limitada até oito horas, mediante norma coletiva, da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a qual, a rigor, é de seis horas, consoante o art. 7.º, XIV, da CF/88. Analisando o teor do acórdão, o que se observa é que o Regional, apesar de entender válida a norma coletiva que elastece a jornada em turno ininterrupto de revezamento, declarou inadmissível a manutenção das disposições, em face do habitual cumprimento das horas extras. Como se vê, a decisão recorrida não nega validade às normas coletivas pactuadas; busca justamente conferir sua plena observância e, ainda, sua interpretação em consonância com o art. 7.º, XIII e XIV, da CF/88 e o entendimento sumulado no âmbito desta Corte Superior (Súmula n.º 423). Precedentes. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6.ª DIÁRIA. HORAS DE PASSE. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Não tendo a Agravante impugnado os fundamentos que nortearam as razões de decidir do Regional, afigura-se inviável a admissão do Apelo, nos tópicos, por força dos arts. 932, III, e 1.016, III, do CPC/2015. FRAÇÕES DE HORAS. HORAS IN ITINERE. A pretensão de reforma esbarra no óbice do artigo 896, § 1.º-A, III, da CLT. Isso porque os argumentos apresentados pela Reclamada não rebatem as razões de decidir adotadas pelo Juízo a quo. (...). Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 886-37.2014.5.03.0054, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 20/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018).

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADVOGADO BANCÁRIO SEM CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA Nº 102, ITEM V, DO TST. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. ACORDO DE QUITAÇÃO DE HORAS EXTRAS FUTURAS. INVALIDADE. RENÚNCIA DE DIREITOS. SÉTIMA E OITAVA HORAS EXTRAS DEVIDAS. O recurso de embargos não se viabiliza por divergência jurisprudencial. No caso dos autos, discute-se a aplicação da jornada de trabalho dos bancários ao empregado advogado, e não a jornada reduzida prevista no artigo 20 da Lei nº 8.906/94, de quatro horas diárias. Com efeito, o Regional, cuja decisão foi transcrita no acórdão proferido pela Turma, assegurou que a própria reclamada reconheceu o enquadramento do reclamante como bancário sem cargo de confiança, ao consignar, como argumentação defensiva, que "não procede o argumento de que o reclamante não se enquadra como bancário, posto que a defesa, ao repelir a pretensão de jornada de quatro horas, com fundamento na Lei nº 8.906/94, expressamente assevera que o autor ' A partir de 01/01/87, já laborando nesta CAIXA, passou a cumprir jornada de seis horas diárias, posto que, de acordo com o art. 224/CLT, caput, foi implantada essa jornada para os empregados da CAIXA,...' . Assim, repele-se, de plano, a tese de inaplicabilidade do artigo 224 da CLT, que estabelece jornada de seis horas para o bancário". Ficou consignado, no acórdão da Turma, que o reclamante era advogado do banco e não tinha fidúcia especial. Diante desse contexto, incide o item V da Súmula nº 102 do TST, que dispõe: "O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT". O quadro fático noticiado, sobre o qual inexiste a possibilidade de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, é o de que as partes litigantes firmaram acordo em 14/12/2001, mediante o qual transacionaram a alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas, com quitação das horas extraordinárias. A Turma ratificou o entendimento de que a transação foi válida quanto à quitação de horas extras até a data em que o acordo foi firmado, em 14/12/2001, e que seria inválida a extensão desse mesmo acordo às horas extras futuras, por implicar renúncia de direitos. Assim, entendeu devidas as horas extras vindicadas após 14/12/2001. De fato, a quitação geral de horas extras futuras não representa transação, com a existência de concessões recíprocas, nos termos do artigo 840 do Código Civil, mas sim mera renúncia de direitos. Sobre a renúncia a direitos futuros, esta Corte editou a Súmula nº 199, que proíbe terminantemente a pré-contratação de horas extras pelos bancários, por implicar renúncia prévia à jornada reduzida. Embora a aludida súmula se refira especificamente aos bancários, o entendimento nela consubstanciado é aplicável analogicamente à hipótese dos autos. O bancário ou qualquer outro trabalhador com direito à jornada reduzida não podem renunciar a esse direito, sob pena de configurar presunção de coação, sugerindo até mesmo a tentativa de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, o que, nos termos do artigo 9º da CLT, gera a nulidade dos atos praticados com esse intento. Não pode subsistir, portanto, a renúncia condicionada a que a reclamada pretende fazer valer. Diante da constatação de que o reclamante não era detentor de cargo de confiança e que firmou acordo em que se objetivou a quitação de horas extras futuras, aplica-se a mesma ratio decidendi dos vários precedentes que levaram à edição da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1, a qual reconhece a ineficácia da adesão do empregado bancário, em exercício de funções meramente técnicas, à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal. Assim, não há falar em má aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 desta Corte. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 230600-71.2007.5.02.0041, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/01/2017).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO DO AERONAUTA. ART. 20 DA LEI 7.183/84. (...) Consta do v. Acórdão: (...) É cediço que a jornada legal do aeronauta é de 176 horas mensais de trabalho. O Sr. Vistor concluiu às fls. 327 do laudo, que a reclamante laborava, em média, 28,72 horas variáveis por mês, além das 54 horas compreendidas no salário-garantia. Assim, tem-se que, em média, a autora laborava 82,72 horas mensais. Ora, se o salário da reclamante remunerava 176 horas de trabalho por mês, deduzidas as 82,72 horas voadas, em média, ainda restam 93,28 horas pagas à autora, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade na forma pactuada entre as partes para a remuneração da obreira. Nas 93,28 horas excedentes às efetivamente voadas encontram-se remuneradas, portanto, as horas de serviço em terra durante a viagem, assim como o tempo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo ou retornar à base após o vôo e os tempos de adestramento em simulador, bem como apresentação antecipada, conforme disposto no art.23 da Lei 7.183/84, supra transcrito. Devem ser remuneradas, como extras, as horas que extrapolarem os limites legais de 176 horas. Eventuais atrasos entre a apresentação e a primeira decolagem, a realização de cursos e treinamentos, período de apresentação para o vôo, tempo em solo, 30 minutos após a parada final da aeronave, horas em solo essas que já foram incluídas na jornada laboral. Até porque o teor da tabela de fls. 762 elaborado pelo assistente técnico da reclamada, demonstra que a inclusão das alegadas horas em solo não extrapolaram a jornada do aeronauta. Além de que a autora não logrou provar quaisquer diferenças em seu favor, ônus esse que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, I, do CPC, c/c artigo 818 da CLT, portanto, não se vislumbra extrapolação da jornada, até porque a remuneração paga já inclui a quitação de tais horas. Mantenho o teor da decisão primeva. (...) Em relação às horas extras, a Reclamante afirma que "ao estabelecer que somente por estarem as horas de trabalho dentro da jornada mensal as mesmas estariam pagas, visto que a previsão expressa no artigo 20 da Lei 7.183/84 de que é necessário a contabilização de toda a jornada de trabalho" e que a "jornada é a duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado" e a "jornada será considerada encerrada 30 (trinta) minutos após a parada final dos motores". Insiste na violação do art. 20 da Lei 7.183/84.O Tribunal Regional fundamentou que "se o salário da reclamante remunerava 176 horas de trabalho por mês, deduzidas as 82,72 horas voadas, em média, ainda restam 93,28 horas pagas à autora, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade na forma pactuada entre as partes para a remuneração da obreira. Nas 93,28 horas excedentes às efetivamente voadas encontram-se remuneradas, portanto, as horas de serviço em terra durante a viagem, assim como o tempo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo ou retornar à base após o vôo e os tempos de adestramento em simulador, bem como apresentação antecipada, conforme disposto no art.23 da Lei 7.183/84". Assim, não há violação do art. 20 da Lei 7.183/84, uma vez que foi considerada como jornada o "serviço em terra durante a viagem, assim como o tempo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo ou retornar à base após o vôo e os tempos de adestramento em simulador, bem como apresentação antecipada". Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamante. (...) Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT e não infirmados os fundamentos da decisão denegatória, não há como acolher a pretensão da Agravante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...).(AIRR - 59900-54.2009.5.02.0021, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 02/03/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...). INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT O artigo 298 CLT estabelece intervalo especial de quinze minutos para os empregados em minas de subsolo, no entanto, não especifica, para esses trabalhadores, o intervalo intrajornada devido nos casos que a jornada ultrapassa seis horas diárias. Assim, inexistindo regramento específico para a matéria, nada impede a aplicação do art. 71 da CLT e, por conseguinte, do entendimento consolidado na Súmula 437 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (...). (AIRR - 622-70.2014.5.03.0102, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. ADVOGADO ADMITIDO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 8.906/94. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. DEVIDAS COMO EXTRAS AS HORAS TRABALHADAS ALÉM DA 4ª HORA DIÁRIA. Discute-se, nos autos, se o regime de dedicação exclusiva pode ser presumido ou deve ser ajustado expressamente, na hipótese de o autor ter sido admitido após o advento da Lei nº 8.906/1994. Com efeito, a citada lei, em seu artigo 20, dispõe que "a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva". Extrai-se, portanto, do citado dispositivo legal, que a regra geral é que a jornada de trabalho do advogado empregado não poderá exceder a duração diária de quatro horas diárias e a de vinte horas semanais, admitindo-se, entretanto, outra jornada de trabalho, nas hipóteses de acordo ou convenção coletiva ou nos casos de dedicação exclusiva. Por sua vez, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, expedido pelo Conselho Federal da OAB, prevê o que vem a ser o regime de dedicação exclusiva, in verbis: "Para os fins do art. 20 da Lei n.º 8.906/94, considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho". Verifica-se, portanto, que a jornada em dedicação exclusiva constitui exceção à regra geral e, portanto, não se presume, suscitando ajuste formal entre as partes. Assim, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, ao definir o conceito de dedicação exclusiva, confirmou o que dispõe o artigo 20 da Lei nº 8.906/94 acerca da obrigatoriedade da previsão contratual expressa para a configuração do regime de dedicação exclusiva para o advogado empregado. Nesse contexto, conforme entendimento consagrado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, para se configurar a hipótese de dedicação exclusiva, para os empregados admitidos após a edição da Lei nº 8.906/94, tornou-se exigível a cláusula expressa como condição essencial à caracterização do regime de dedicação exclusiva. No caso, é incontroverso, nos autos, que a reclamante foi admitida em 5/12/2005, após, portanto, à edição da Lei nº 8.906/94. Observa-se que o Regional entendeu caracterizado o regime de dedicação exclusiva, ao registrar que "os próprios limites da jornada informados pela reclamante (das 09h às 18h, com uma hora de intervalo) autorizam a conclusão de que o seu regime de trabalho era de dedicação exclusiva" . Ainda segundo o Tribunal Regional do Trabalho, "embora a reclamante admita, em depoimento pessoal, o atendimento a processos particulares, tal fato não retira o caráter de dedicação exclusiva, porquanto informa que os cliente particulares eram atendidos fora do horário normal das 09h às 18h". Extrai-se, portanto, da decisão regional que não houve cláusula expressa a respeito do regime de dedicação exclusiva, na medida em que se presumiu a sua existência. Assim, não havendo, no contrato de trabalho da autora, previsão expressa acerca do regime de dedicação exclusiva, aplica-se a jornada de trabalho de quatro horas diárias. Recurso de revista conhecido e provido). (ex-OJ nº 305da SBDI-I) Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1320004120095040024, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SETORES DIVERSOS. NOVO CONTRATO DE TRABALHO. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável contrariedade aos arts. 14 e 18, II, da Lei 6.615/78. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SETORES DIVERSOS. NOVO CONTRATO DE TRABALHO. O Eg. Tribunal Regional consignou que o reclamante, no exercício da atividade de radialista, acumulou funções em setores diversos, isto é, "Técnico de Manutenção", "Operador de TV" e "Almoxarife", devendo lhe ser pago um adicional de 20% do valor do salário. No entanto esta Corte Superior entende que, ao radialista que acumula funções em setores diferentes, deve ser reconhecida a existência de mais de um contrato de trabalho, com o pagamento respectivo a cada uma das funções exercidas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RADIALISTA. HORAS EXTRAS. LEI ESPECÍFICA. O Eg. Regional entendeu que o pedido de horas extras do autor tinha como alicerce as normas coletivas da categoria e estas não estabelecem a jornada de seis horas, devendo ser considerada a jornada determinada em nosso ordenamento jurídico. No entanto, constatando-se a omissão das normas coletivas quanto a jornada de trabalho da categoria de trabalhador que dela participa, e sendo estes pertencentes a classe de radialistas, que possui lei específica, Lei 6.615/78, deve ser considerada a jornada descrita na referida Lei. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 722920125050025Data de Julgamento: 16/12/2015, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL - MÉDICO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional proferiu decisão no sentido de que, ao contrário do que sustenta o Recorrente, em nenhum momento a Lei 3.999/61 regulou a jornada de trabalho do médico, ficando claro que a intenção do legislador foi tão somente regular a remuneração e não estabelecer uma jornada especial para a referida categoria profissional, sendo nesse sentido o teor da Súmula 370 do TST, verbis: "MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966. Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias", ressaltando, também, o Juízo que"O contrato de trabalho juntado pelo próprio reclamante confirma a jornada de 8 horas (fl. 30)". Ante a tal contexto, eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A incidência dessa súmula impede a análise dos paradigmas cotejados e da alegação de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como de que foram contrariadas Súmulas desta Corte. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 371420115020017Data de Julgamento: 28/10/2015, Data de Publicação: DEJT 03/11/2015).

MÉRITO. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MÚSICO. Pleiteia o reclamante o reconhecimento de vínculo de emprego no período de 01.10.2009 a 07.04.2014, na função de músico. Sem razão. Os depoimentos testemunhais revelam a ausência de pessoalidade na relação existente entre o postulante e a reclamada, bem como que o autor possuía autonomia para a prestação de seus serviços. E isto, porque restou demonstrado que era o reclamante quem se incumbia de promover sua substituição, chamando, por exemplo, a primeira testemunha trazida em juízo pela reclamada, para "cobrir" o dia, pagando-o pelo serviço. Além disso, informou que a ferramenta de trabalho, no caso, o violão, também era de propriedade do demandante. A segunda testemunha convidada pela ré também demonstrou a autonomia do demandante, ao referir que era este que o chamava e pagava pelo serviço prestado. Assim, é possível constatar que não restaram comprovadas nos autos a pessoalidade e a subordinação, características essenciais da relação de emprego, circunstância que, por si só, afasta a configuração da relação empregatícia pretendida. Nesse contexto, irretocável a sentença recorrida que não reconheceu, na relação mantida entre as partes, o vínculo empregatício denunciado na inicial. Mantenho. (TRT-2 - RO: 00009366220145020031 SP 00009366220145020031 A28, Relator: MARTA CASADEI MOMEZZO, Data de Julgamento: 19/08/2015, 2ª TURMA, Data de Publicação: 02/09/2015).

RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DO AERONAUTA. PREVISÃO NA LEI Nº 7.183/84. Diante do que dispõe o artigo 23, da Lei nº 7.183/84, a duração do trabalho do aeronauta não excederá a 60 (sessenta) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais, computados, aí, os períodos destinados aos voos, serviços em terra durante a viagem, reserva e de 1/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir voo ou retornar à base após o voo e os tempos de adestramento em simulador, sendo este o divisor para fins de apuração das horas extras prestadas. Nesse passo, observados tais parâmetros pelo Perito Judicial Contábil nomeado nos autos, para apuração das horas relativas às atividades de solo, correta a decisão originária ao acolher os cálculos apresentados. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT-2 - RO: 00008636020105020054 SP 00008636020105020054 A28, Relator: RITA MARIA SILVESTRE, Data de Julgamento: 25/09/2013, 8ª TURMA, Data de Publicação: 01/10/2013).

FERROVIÁRIO MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. PESSOAL DE TRAÇÃO. Conforme o entendimento da jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, o ferroviário maquinista enquadra-se na categoria de pessoal de tração, nos moldes do artigo 237, alínea b, da CLT, uma vez que exerce atividade diretamente relacionada à atividade de fim de transporte e deslocamento dos trens da reclamada. Precedentes. Com efeito, a decisão regional, pela qual se enquadrou o reclamante, contratado como ferroviário maquinista, como integrante da categoria "pessoal de equipagem", está em desacordo com o artigo 237, alínea "b', da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO MAQUINISTA. INTERVALO PARA REFEIÇÃO USUFRUÍDO NO LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTIGOS 71, § 4º, E 238, § 5º, AMBOS DA CLT. Discute-se, no caso, o direito do ferroviário maquinista ao intervalo intrajornada previsto no artigo 71, § 4º, da CLT e a compatibilidade com o artigo 238, § 5º, da CLT. A SBDI-1, em 18/4/2013, em sua composição completa, por maioria, ao julgar o E-RR-65200-84.2007.5.03.0038, redator designado o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, adotou o entendimento de que não há incompatibilidade entre os artigos 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT, concluindo que o maquinista ferroviário tem direito ao pagamento, como hora extra, do período correspondente ao intervalo intrajornada, bem como ao respectivo adicional, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437, item I, do TST, pois o intervalo para refeição, nesse caso, é usufruído no local de trabalho, constituindo tempo à disposição do empregador. Por outro lado, cabe destacar que a matéria foi pacificada nesta Corte, por meio da Súmula nº 446, in verbis:"MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT. Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013. A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria ' c' (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT". Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 20092920115020046, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/02/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015).

Base legal: Artigos 224 a 226234 e 235239 a 243245 a 247293 a 301 da CLT;

Lei nº 3.999/61 e art. 7º, XVI, da CF/88;

Artigos 18 a 21 da Lei nº 6.615/78;

Artigos 3º e 7º da Lei nº 4.950-A/66;

Artigos 41 a 47 da Lei nº 3.857/60;

Lei 13.475/2017 e Portaria Interministerial nº 3.016/88;

Decreto nº 1.232/62;

Art. 20 da Lei nº 8.906/94;

Lei 6.533/78 e Decreto 82.385/78;

NR - 2 e os citados no texto.

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