PARCELAS QUE NÃO CONFIGURAM SALÁRIO

 

De acordo com o § 2º do art. 458 da CLT, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 

  1. Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; 

  2. Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; 

  3. Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; 

  4. Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; 

  5. Seguros de vida e de acidentes pessoais;

  6. Previdência privada;

  7. Participação nos lucros e as gratificações;

  8. O valor correspondente ao vale-cultura;

  9. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador (PAT).

  10. Habitação, energia elétrica, veículo e cigarro.

A redação do referido parágrafo, dada pela lei 10.243/2001, está em conformidade com a Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

 

Além dos itens 1 a 6 mencionados acima, as empresas poderão oferecer outras utilidades ou benefícios por simples liberalidade ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

Independente da utilidade oferecida, é preciso que o empregador saiba que, dependendo da forma como é ofertada, o valor a ela atribuída e a forma como é ofertada poderá ou não ser caracterizada como salário utilidade ou salário in natura.

 

NÃO CONFIGURAM SALÁRIO E NÃO FAZEM BASE PARA ENCARGOS

 

A Lei 13.467/2017, que alterou o art. 457 da CLT, trouxe nova redação ao § 2º, estabelecendo que ainda que habituais, a partir de 11.11.2017, não integram a remuneração do empregado as parcelas abaixo:

  • Ajuda de custo (sem limites);

  • Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro);

  • Diárias para viagem (qualquer valor);

  • Prêmios; e

  • Abonos.

Além de não integrarem a remuneração, as parcelas acima não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.


Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, nos termos do art. 457, § 3º da CLT.

 

Observe que ao mesmo tempo que a legislação define que o pagamento de prêmio não integra a remuneração, ela estabelece os critérios que o empregador deve adotar para que esta verba possa ser paga, ou seja, se o empregador pagar prêmio ao empregado de forma deliberada com a intenção de se isentar das obrigações trabalhistas e previdenciárias, sem apontar os critérios de desempenho superior ao ordinariamente esperado, poderá haver integração ao salário numa eventual reclamação trabalhista.

 

O § 5º do art. 458 da CLT estabelece que não compreende no salário e não fazem base para o salário de contribuição à Previdência Social para efeitos do previsto no art. 28, § 9º, alínea "q" da Lei 8.212/1991, os valores pagos a título de:

  • Serviço médico ou odontológico (próprio ou não);

  • O reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses;

  • Despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.

O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE

O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade, é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador ao empregado, como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitual e gratuitamente ao empregado.

O salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:

  • Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência o entendimento pela jurisprudência em relação a outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações e etc. A habitualidade pode ser diária, semanal, mensal, semestral ou anual.

  • Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la, ou despender de numerário para adquiri-la, demonstrando que há uma vantagem econômica.

  • Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes, ou seja, o empregado as recebe pelo que foi pactuado no contrato de trabalho;

  • Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa;

  • Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade, o benefício fornecido deve ser de caráter vital do empregado. Por este prima, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

UTILIDADE "PARA" O TRABALHO E "PELO" TRABALHO

 

O critério diferenciador reside, num primeiro momento, naquilo que dispõe expressamente a lei e, num segundo, na investigação da presença dos requisitos configuradores.

 

Assim, não há que se falar em salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los "para" o trabalho, ainda que de forma gratuita. Entra nesta regra o uniforme, o veículo para realizar o trabalho externo, os equipamentos de proteção individual (EPI), o celular corporativo, dentre outros, conforme se extrai da leitura do art. 458 § 2º da CLT.

 

Por outro lado, será caracterizado o salário utilidade (salário in natura) quando o empregador fornece alguma vantagem a qual o empregado irá utilizá-la "pelo" trabalho, ou seja, quando paga como forma de contraprestação pelo trabalho do empregado e não para viabilizar o serviço.

 

Não havendo norma expressa proibindo a integração ao salário e ainda sendo o fornecimento da utilidade habitual, comutativo, gratuito, com fundamento contratual e visando suprir necessidade vital do empregado, não há dúvida: a utilidade fornecida está caracterizada como salário.

 

O art. 82 da CLT dispõe que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no  mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

 

Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

 

Entendimento convergente é o que se extrai da Súmula 367 do TST, a qual dispõe que a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares, conforme jurisprudência abaixo.

 

Segundo a citada súmula o cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

 

Portanto, a legislação não proíbe o empregador do pagamento de salário in atura, desde que obedecida a regra estabelecida no art. 82 da CLT.

 

Entretanto, caso o pagamento do salário in natura seja reconhecido como verba de natureza salarial (por ter sido fornecida pelo trabalho), o respectivo valor irá integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, com o devido reflexo nas demais verbas tais como férias, 13º salário, aviso prévio, depósitos e multa do FGTS, descanso semanal remunerado, contribuições previdenciárias e verbas rescisórias.

 

JURISPRUDÊNCIA

EMENTA PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. (...). Com efeito, é possível depreender da prova testemunhal que os prêmios estavam vinculados à produção e ao atingimento de metas, o que evidencia a natureza salarial da parcela, paga como forma de contraprestação ao trabalho. Logo, tais valores devem integrar a remuneração do demandante para todos os efeitos legais, a teor do art. 457, § 1º da CLT, conforme redação vigente à época dos fatos. Dou, portanto, provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento das diferenças de horas extras (Súmula Regional nº 122, deste Tribunal), repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS, pela integração das parcelas"prêmio especial", "prêmio variável", "prêmio cob cota lucro gestão", "prêmio de serviços", "prêmio de GLP, prêmios variáveis "no salário. (...). A ação foi ajuizada em 02/09/2016, ou seja, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17 e a sentença assim resolveu a questão. Havendo incremento remuneratório pelo reconhecimento da natureza salarial de prêmios recebidos ao longo do período contratual, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, com redação anterior às modificações advindas da Lei 13.467/2017, devidas são as diferenças pelos reflexos dessa parcela em todas as demais que tenham o salário como sua base de cálculo. (TRT-4 - ROT: 00213510720165040010, Data de Julgamento: 02/03/2021, 7ª Turma).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . (...)  2. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA AO SALÁRIO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. 3. REFLEXOS DO AUXÍLIO MORADIA NA BASE DE CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ART. 896, "B", DA CLT. (...). Conforme relatado, trata-se de ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaporé-RS, na qualidade de substituto processual, em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, onde foi declarado, pelo Julgador a quo , a natureza salarial do auxílio moradia pago em favor dos gerentes do reclamado, em conformidade com o artigo 458, da CLT. (...). O Banco instituiu o pagamento da parcela em comento aos gerentes no Regulamento do Programa de Residência para Gerentes (Id 07a4bcb - Pág. 1) onde consta no parágrafo único, do artigo 1º que: O Programa de que trata este artigo consiste na locação de imóveis de propriedade do Banco, ou na locação de imóveis de terceiros, pelos empregados mencionados no artigo 2º e parágrafos . (...). Além disso, há previsão de ressarcimento dos valores de aluguéis aos empregados no artigo 14 do regulamento ora analisado e o artigo 8º estabelece que " O imposto de Renda que incide sobre o auxílio-moradia será de conta do Banco, em conformidade com o que faculta o Regulamento do Imposto de Renda . " (...). Como se percebe a norma interna não instituiu caráter indenizatório à parcela, antes pelo contrário, na medida que prevê a incidência de imposto de renda. Do mesmo modo, da leitura dos dispositivos transcritos, verifico que o auxílio moradia se trata de contraprestação que não tinha por objetivo possibilitar o trabalho mas sim, foi instituída como forma de contraprestação pelos serviços prestados, concedido sob a forma de custeio de despesas com locação de imóvel. Por certo, o empregado despenderia de valores para custear sua moradia, independentemente da lotação que lhe fosse atribuída pelo empregador, e portanto, não se trata de parcela paga para viabilizar o serviço, e sim de retribuição a ele, concedida apenas para os ocupantes de funções comissionadas. Nesse contexto, entendo, que a parcela em comento é paga como forma de contraprestação pelo trabalho do empregado e não para viabilizar o serviço, o que lhe atribui natureza salarial. Desse modo, correta a sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio moradia e como tal, corretas as integrações deferidas. Relativamente ao reflexo nas gratificações semestrais, também não há o que se falar em reforma do comando sentencial. A declaração da natureza salarial do auxílio moradia o integra à remuneração do trabalhador e, por conseguinte, integra a gratificação semestral quando devida. E neste aspecto também não há o que se falar em infringência ao princípio da prevalência da autonomia coletiva, porquanto, tal direito está consagrado pela convenção coletiva de trabalho (por exemplo, cláusula segunda - Id. 6a7f306 - Pág. 2) onde consta que: A categoria econômica representada pelo Sindicato dos Bancos no Estado do Rio Grande do Sul pagará, para todos os seus empregados, uma gratificação por semestre, em valor mínimo igual ao da remuneração do mês do pagamento , respeitados os critérios vigentes em cada banco, inclusive em relação ao mês de pagamento. Esta regra convencional não comporta restrição nem por acordo coletivo, muito menos por norma regulamentar interna (no caso dos autos o alegado artigo 54 do Regulamento de Pessoal ), frente a hierarquia das fontes formais do direito e prevalência da norma mais benéfica. (...). Examino. Na petição inicial, o reclamante relatou ter percebido, até o dia 30.06.2013, a parcela auxílio-moradia, já que exercia a função de gerente adjunto. Postulou o reconhecimento da natureza salarial e a integração e 13º salários, férias e seus abonos, gratificações semestrais, repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), aviso prévio indenizado, verbas rescisórias e FGTS com a indenização compensatória de 40%. Observo que os documentos de fls. 139-41 indicam o pagamento da verba auxílio-moradia até 03.07.2013 (fls. 139-41). De acordo com o parágrafo único do artigo 1º do Regulamento do Programa de Residência para Gerentes, "O Programa de que trata este artigo consiste na locação de imóveis de propriedade do Banco, ou na locação de imóveis de terceiros, pelos empregados mencionados no artigo 2º e parágrafos" (fl. 134). Além disso, há previsão de ressarcimento dos valores de aluguéis aos empregados. Nesse contexto, entendo que a parcela em comento é paga como forma de contraprestação pelo trabalho do empregado e não para viabilizar o serviço, o que lhe atribui natureza salarial. (...). Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-20411-26.2016.5.04.0662, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2019).

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - (...). 3 - AUXÍLIO-MORADIA. SALÁRIO IN NATURA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. (...). No que interessa, assim se manifestou o Tribunal Regional: O Juízo primário, assim decidira a tal respeito: "A moderna hermenêutica do instituto do salário in natura aponta no sentido de uma interpretação restritiva, para que o empregador não seja onerado pela concessão de benefícios indiretos aos trabalhadores que melhoram sua condição de vida e de trabalho, sob pena de haver verdadeira lesão à função assistencial que as empresas vêm assumindo em decorrência da nítida falência do Estado como provedor dessas garantias, tudo de acordo com a responsabilidade social inerente à função socioambiental da empresa. Dessa forma, indefiro o pedido." Em seu apelo, sustenta o autor que "Por ser inegável o caráter salarial da utilidade paga ao Recorrente, em razão desta parcela referente ao auxílio-moradia não estar ligada às necessidades do serviço, mas em retribuição a atividade desenvolvida, requer a alteração da sentença proferida na Primeira Instância, para condenar a Recorrida no pagamento dos reflexos do salário in natura sobre férias somada a um terço, depósitos e multa do FGTS, décimo terceiro, descanso semanal remunerado, contribuições previdenciárias e verbas rescisórias". (...). Em seu Curso de Direito do Trabalho, 12ª edição, pág. 751, Maurício Godinho Delgado ensina que os requisitos centrais do salário in natura ou salário-utilidade, "capturados pela doutrina e jurisprudência do conjunto da ordem trabalhista, são, essencialmente, dois: o primeiro diz respeito à habitualidade (ou não) do fornecimento do bem ou serviço; o segundo relaciona-se à causa e objetivos contraprestativos desse fornecimento". (...). No tocante ao primeiro requisito (habitualidade do fornecimento), a jurisprudência já pacificou que o fornecimento do bem ou serviço tem de se reiterar ao longo do contrato, adquirindo caráter de prestação habitual, para que se confira à conduta o caráter de pagamento salarial. A efetivação meramente esporádica do fornecimento (isto é, uma concessão meramente eventual) não gera obrigação contratual ao empregador". (...). Habitualidade, no cotidiano trabalhista, corresponde à ideia de repetição uniforme em certo contexto temporal. A habitualidade pode ser diária (tíquete alimentação, por exemplo), semanal (utilidade lazer, por exemplo) ou mensal (cesta alimentação, por exemplo). Pode até ser semestral ou anual (uma viagem de lazer paga por semestre ou ano contratual, por exemplo) - embora, neste caso, a utilidade assuma caráter de gratificação, mantida sua natureza salarial, é claro. (...). "No tocante ao segundo requisito (caráter contraprestativo do fornecimento), a jurisprudência também já pacificou ser necessário que a causa e objetivos envolventes ao fornecimento da utilidade sejam essencialmente contraprestativos, em vez de servirem a outros objetivos e causas normativamente fixados. É preciso que a utilidade seja fornecida preponderantemente com intuito retributivo, como um acréscimo de vantagens contraprestativas ofertadas ao empregado. Se as causas e objetivos contemplados com o fornecimento forem diferentes da ideia de retribuição pelo contrato (contraprestação, portanto), desaparece o caráter salarial da utilidade ofertada. Nesse quadro, não terá caráter retributivo o fornecimento de bens ou serviços feito como instrumento para viabilização ou aperfeiçoamento da prestação laboral. É claro que não se trata, restritivamente, de essencialidade do fornecimento para que o serviço possa ocorrer; o que é importante, para a ordem jurídica, é o aspecto funcional, prático, instrumental, da utilidade ofertada para o melhor funcionamento do serviço. A esse respeito, já existe clássica fórmula exposta pela doutrina, com suporte no texto do velho art. 458, § 2º, da CLT (hoje, art. 458, § 2º, I, da CLT): somente terá natureza salarial a utilidade fornecida pelo trabalho e não para o trabalho. (...). Tem-se, pois, que a utilidade fora fornecida preponderantemente com intuito retributivo, como um acréscimo de vantagens contraprestativas ofertadas ao empregado. (...). Assim é que, configurados os requisitos tipificadores do salário in natura, a contar da supressão que ocorreu em janeiro de 2009, tal é devido ao obreiro, inclusive os reflexos em relação às demais verbas salariais. Portanto, há de ser reformada, neste particular, para o fim de incluir na condenação o importe de R$1.781,15 (Hum mil setecentos e oitenta e um reais e quinze centavos), a partir de janeiro/2006, correspondente a aluguel no valor de R$1.000,00, despesas condominiais de R$700,00, e IPTU no valor de R$81,15.. (...). A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada na Súmula 367, I. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 860-28.2013.5.07.0033 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 5. SALÁRIO IN NATURA. USO DE AUTOMÓVEL FORNECIDO PELA EMPRESA. ÔNUS DA PROVA. OFENSA AO ARTIGO 818 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. (...) A propósito do tema, o egrégio Tribunal Regional assim decidiu: "Sa1ário.utilidade. Diz o recorrente que lhe era fornecido pela empresa automóvel para uso pessoal ei de sua família, configurando-se como verdadeiro salário utilidade devendo integrar a sua remuneração para os efeitos contratuais e rescisórios. Mais uma vez, não tem razão o obreiro, já que o documento de fls. 150/151 é expresso ao consignar que o automóvel 'será concedido para o trabalho', ou seja, para ser utilizado para a realização de suas atividades trabalhistas, mais precisamente nas visitas aos clientes da ré. Sua natureza, portanto, não é salarial (Súmula nº 367 do C.TST), ainda que utilizado eventualmente para outras atividades particulares. Nada a reformar, portanto." (fl. 433 - numeração eletrônica) Opostos embargos de declaração pelo reclamante, o egrégio Tribunal Regional decidiu negar-lhes provimento. Inconformado, interpôs o reclamante recurso de revista, ao argumento de que o veículo fornecido pela empresa era utilizado para uso pessoal e familiar do reclamante, utilizava, inclusive, em folgas e feriados. (...) Sem razão. (...). O v. acórdão regional manteve o entendimento da r. sentença, tendo consignado que o fornecimento do automóvel pela reclamada, tinha a finalidade de realização do trabalho, conforme documento colacionado aos autos (carta proposta firmada pelo reclamante). Desse modo, o Tribunal Regional concluiu que o fornecimento de automóvel pela empresa não tem natureza salarial, indeferindo, assim, o pedido do autor. In casu, não se vislumbra ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, visto que o egrégio Tribunal Regional não fundamentou seu decisum à luz do princípio da distribuição do ônus da prova, mas com base em prova produzida no processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR - 117600-58.2009.5.02.0030 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. (...) Quanto ao tema, o Regional decidiu: "Em síntese, alega que apesar de ter concedido o auxílio alimentação com caráter remuneratório, a parcela passou a ser prevista com natureza indenizatória no ACT 2010/2012, a partir de quando deixou de ter natureza salarial. Sem razão. Em relação à natureza jurídica do auxílio alimentação postulado, verifica-se que os contracheques de id 4c4f222 demonstram que a reclamada tem pago no decorrer dos anos de forma habitual referida parcela, com caráter retributivo e com ônus unilateral do empregador. Neste sentido, há de se observar que o artigo 458 da CLT estabelece que qualquer utilidade que não for nociva e não for utilizada no local de trabalho tem natureza salarial. Entretanto, especificamente em relação ao auxílio alimentação, a legislação estabeleceu que a empresa tem que ser participante do PAT (Lei nº 6.321/1976) para descaracterizar a natureza salarial do auxílio-alimentação. Assim, a descaracterização da natureza salarial do auxílio-alimentação, concedido pelo empregador, depende substancialmente de sua adesão ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), nos termos da Lei nº 6.321/1976 e suas regulamentações. Neste sentido a jurisprudência sedimentou o entendimento, conforme se vê da redação da Súmula nº 241 e da Orientação Jurisprudencial nº 133 do C. TST. "SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". "133 - AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal". No caso dos autos, a empresa reclamada comprovou que aderiu ao Programa de Amparo ao Trabalho (PAT) somente no dia 25.10.2010 (id 4d71ac3), data a partir da qual a parcela em comento passou a ter natureza indenizatória. Contudo, ressalta-se que a adesão ao PAT não pode transmudar o benefício de auxílio-alimentação anteriormente recebido, vez que as alterações ocorridas em normas internas da empresa apenas poderiam atingir trabalhadores admitidos após a adesão ao programa, o que não é o caso na presente situação. No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST. Portanto, reputo inquestionável a natureza salarial da parcela em questão, que integra a remuneração do empregado para todos os fins de direito, nos termos do artigo 458 da CLT, inclusive quanto aos reflexos postulados, exceto quanto ao FGTS devido ao vínculo original do autor com o Estado. Por estas razões, mantenho a r. sentença que julgou procedente o pedido para integração do auxílio-alimentação à remuneração do autor. Nego provimento. (...) (AIRR - 1934-88.2015.5.08.0205, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/04/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) NATUREZA JURÍDICA DA VERBA ALUGUEL DE VEÍCULO. O Recorrente alega que ficou comprovado nos autos, que, além do salário fixo, ele percebia valores referentes ao aluguel do veículo de sua propriedade e ajuda combustível, que tinham natureza salarial, sendo pagos em virtude do trabalho, devendo, portanto integrar o salário. Consta do acórdão (fls. 5/6 ID 362a002): 'No caso, o contrato de locação de veículo firmado entre o autor e a 12ª reclamada - fls. 913-19 - tratou-se de pacto acessório ao contrato de trabalho, sendo que o veículo de propriedade do reclamante passou a ser utilizado no desempenho da sua atividade laboral. Não há dúvidas quanto a necessidade de uso de veículo na prestação dos serviços pelo reclamante, pois exercia a função de emendador de cabos telefônicos. Nesse contexto, afigurou-se lícito à demandada, dentro da esfera de liberdade de organização da sua atividade, valer-se de veículos locados, ainda que de propriedade dos seus próprios empregados. Além isso, os documentos de fls. 926-54 dão conta de que as despesas com veículo eram pagas em cartão diretamente nos postos fornecedores. Desse modo é patente que o pagamento relativo ao aluguel do veículo e o ressarcimento das despesas com combustível do autor não se davam como contraprestação salarial, conforme disposto no supracitado art. 457 da CLT, mas sim em decorrência do contrato de locação, com nítida natureza civil. Os valores quitados a tal título não se confundem, pois, com ajuda de custo e/ou salário utilidade. Destaque-se, por fim, que não há prova de que a Telemont tenha prometido salário superior ao praticado durante o contrato. Os depoimentos das testemunhas conduzidas a Juízo não fazem prova da fraude alegada. Desse modo, nego provimento ao recurso.' Não procedem as alegações obreiras, haja vista que a Turma, com amparo nas provas e circunstâncias específicas dos autos, concluiu que os valores recebidos pelo empregado a título de aluguel de veículo e combustível não visavam remunerar o trabalho prestado, mas decorriam do contrato de locação, com nítida natureza civil. Os paradigmas revelam-se inespecíficos, visto que não é possível a averiguação da identidade fática nos casos confrontados (Súmula 296/TST). (...) I - O Colegiado de origem, com base nos elementos dos autos, concluiu que o veículo utilizado pelo agravante era indispensável à realização de seus misteres, sendo a verba recebida a título de aluguel de veículo fruto de contrato de natureza civil, acessório ao contrato de trabalho, o que demonstra sua natureza tipicamente indenizatória. II - Acrescentou, ainda que não restou demonstrada nenhuma desvirtuação desse ajuste. III - Nesse contexto, para se reconhecer a natureza salarial do valor pago a título de aluguel de veículo, bem como o pagamento de sua integração nas verbas contratuais e rescisórias e, nesse passo reconhecer violado o artigo 457, § 2º da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista a teor da Súmula nº 126/TST. IV - Registre-se que o regional não analisou a questão das diferenças salariais pelo prisma do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT (porcentagem dos valores recebidos a título de ajuda de custo), e também não foram opostos embargos de declaração no intuito de provocar pronunciamento a respeito, razão porque é inviável o processamento do recurso de revista no aspecto, em razão da ausência de prequestionamento de que trata a Súmula 297, I, do TST. V - Os arestos paradigmas revelam-se inespecíficos à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Seja por revelarem a existência de fraude no contrato firmado entre as partes, seja porque discorrem sobre o percentual aferido em relação à "ajuda de custo" do aluguel do veículo em cotejo com a remuneração percebida pelo trabalhador, hipóteses distintas da delineada na decisão recorrida. VI - Agravo de instrumento a que se nega provimento.(..). (AIRR - 11428-20.2014.5.18.0015 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 08/03/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017).

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. O reclamante sustenta a natureza salarial do auxílio-alimentação por ele percebido desde a sua admissão, devendo integrar sua remuneração para todos os efeitos legais, independente de ter havido posterior adesão ao PAT ou previsão de natureza indenizatória da parcela em norma coletiva. Contrariedade à Súmulas 51, item I, e 241 desta Corte. Os arestos colacionados partem de premissas fáticas não consignadas pelo Tribunal Regional, quais sejam que a adesão ao PAT e a previsão de natureza indenizatória da parcela em norma coletiva foram posteriores à admissão do reclamante, revelando-se, portanto, inespecíficos (Súmula 296 do TST). Pelo mesmo motivo não há como se verificar contrariedade à Súmula 51, item I, desta Corte. A Súmula 241 desta Corte, por sua vez, não aborda a questão da adesão ao PAT tampouco da previsão de natureza indenizatória da parcela em norma coletiva, aspectos invocados pelo Tribunal Regional como óbice ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 18900-71.2010.5.17.0005 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017).

FORNECIMENTO DE VEÍCULO. SALÁRIO UTILIDADE. INVIABILIDADE. Nos termos do artigo 458, §2º, III da CLT, não serão consideradas como salário o transporte concedido pelo empregador, destinado ao deslocamento para o trabalho e seu retorno, em percurso servido ou não por transporte público. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010857-57.2015.5.03.0039 (RO); Disponibilização: 01/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 444; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque).

 

SALÁRIO IN NATURA. HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DO CARATÉR CONTRAPRESTATIVO. UTILIDADE NECESSÁRIA PARA O TRABALHO. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. Para que uma utilidade seja considerada salário in natura, devem ser observados dois requisitos: habitualidade e caráter contraprestativo do fornecimento, ou seja, que a utilidade se caracterize como uma retribuição pelo trabalho. É certo que qualquer utilidade fornecida pelo empregador pode ensejar, ainda que indiretamente, uma vantagem econômica para o empregado. No entanto, isso não pode servir para caracterizar o salário in natura, pois ausente o segundo requisito para sua caracterização, qual seja, a natureza de retribuição pelo trabalho prestado. No caso dos autos, restou evidenciado que a utilidade era concedida, não pelo trabalho, mas para a execução do trabalho. Era um instrumento necessário à realização desse trabalho, o que a subsume na hipótese do artigo 458, §2º, I, da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010925-87.2015.5.03.0174 (RO); Disponibilização: 27/05/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 138; Órgão Julgador: Terceira Turma; Redator: Milton V.Thibau de Almeida).

 

EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÕES. LICENÇA PRÊMIO. APIP. ATS. PLR. Não obstante o reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação concedido pela Caixa Econômica Federal, que não recorreu da sentença, as suas repercussões devem ser apuradas em estrita observância às normas internas da empresa, que devem ser interpretadas restritivamente em relação às parcelas pagas por liberalidade. Assim, observando as disposições acerca do pagamento da licença-prêmio, APIP e ATS (RH 115), improsperável a pretensão obreira, uma vez que o auxílio alimentação não integra a base de cálculo das referidas parcelas. Asseguram-se, contudo, ao empregado os reflexos sobre a PLR, uma vez que tal benefício é apurado sobre o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Apelo a que se dá parcial provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002175-25.2014.5.03.0112 RO; Data de Publicação: 28/09/2015; Disponibilização: 25/09/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 293; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Anemar Pereira Amaral).

 

EMENTA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - PRESCRIÇÃO TOTAL QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO PARCIAL. Na hipótese sob exame, não incide prescrição total, porquanto a causa de pedir e o pedido correlato referem-se a direito decorrente de lesão continuada pela não incorporação do auxílio-alimentação ao salário para cálculo de outras parcelas trabalhistas, não se tratando de ato único do empregador. Aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto no inc. XXIX do art. 7º da Constituição Federal em face da vigência do pacto laboral (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000609-20.2014.5.03.0022 RO; Data de Publicação: 20/02/2015; Disponibilização: 19/02/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 132; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Paulo Eduardo Queiroz Goncalves; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle).

 

EMENTA: UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DA EMPRESA PARA VIABILIZAR A PRESTAÇÃO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE USO PARA FINS PARTICULARES. NATUREZA NÃO SALARIAL. O veículo fornecido pela empresa à empregada vendedora, que seja indispensável ao exercício de sua função, não constitui salário utilidade, ainda que houvesse previsão contratual para sua utilização para fins particulares. Desta forma, o caráter salarial da verba in natura não se define pelo uso particular do veículo pela empregada, mas sim constituir um benefício que não guarda relação com o exercício das suas funções. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01489-2012-105-03-00-2 RO; Data de Publicação: 10/03/2014; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Cesar Machado; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler; Divulgação: 07/03/2014).

 

EMENTA: DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA SALARIAL VERSUS NATUREZA INDENIZATÓRIA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. As diárias de viagem não possuem, originalmente, natureza salarial, mas, sim, indenizatória. Entretanto, a fim de se evitar que tal parcela seja utilizada para dissimular o pagamento de parcelas salariais, a CLT adotou critério objetivo para identificação da natureza da parcela em comento, estipulando que as diárias de viagem excedentes em 50% do salário do empregado possuem natureza salarial (art. 457, § 2º). A respeito do tema, ensina o Ministro Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, 8ª ed. São Paulo: Ltr, 2009, pág. 649, que "A intenção da lei tem de ser bem compreendida. O que pretendeu a CLT foi simplesmente fixar uma presunção relativa, hábil a distribuir equitativamente o ônus da prova no tocante a essa matéria. Nesse contexto, se as diárias para viagem não ultrapassarem 50% do salário mensal obreiro, presumir-se-ão regulares, destituídas assim de natureza salarial (cabendo ao empregado, portanto, provar que, na verdade, naquele caso concreto, configuram-se como fraudulentas). Caso as diárias venham a ultrapassar a fronteira de 50% do salário obreiro, serão presumidas como fraudulentas, dotadas assim de natureza salarial. Caberá, neste segundo caso, ao empregador evidenciar que tais diárias, embora elevadas, correspondem a efetivas despesas de viagens, não tendo, desse modo, qualquer caráter retributivo e qualquer sentido fraudulento - tendo sido deferidas, pois, fundamentalmente para viabilizar as viagens de trabalho". (TRT da 3.ª Região; Processo: 00360-2012-032-03-00-1 RO; Data de Publicação: 04/11/2013; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler; Revisor: Emilia Facchini; Divulgação: 30/10/2013.

 

EMENTA: SALÁRIO UTILIDADE. TELEFONE CELULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização do salário utilidade ocorre quando o empregador concede benefícios ao seu empregado e que se revelam como um plus salarial, ou seja, como contraprestação pelo trabalho realizado. Lado outro, as benesses ofertadas ao empregado e que o auxiliam na prestação dos serviços, otimizando-a e favorecendo a sua execução, não constituem salário, dada a sua natureza instrumental e não retributiva. (TRT da 3.ª Região; Processo: 02179-2011-005-03-00-6 RO; Data de Publicação: 29/04/2013; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler; Divulgação: 26/04/2013.

 

EMENTA: EDUCAÇÃO-SALÁRIO-UTILIDADE. EDUCAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. A pesquisa acerca da natureza de determinada parcela ou utilidade concedida pelo empregador deve considerar a existência ou não de efetivo plus salarial. Isto é, se as utilidades não fossem fornecidas, o empregado deveria adquiri-las com seus próprios recursos. Deve-se, ainda, ser observado o caráter retributivo (pelo trabalho) e a habitualidade da concessão da vantagem. Não obstante, a regra do artigo 458 da CLT, flexibiliza o conceito de remuneração, prescrevendo o caráter não salarial de certas utilidades fornecidas pelo empregador, entre elas a educação, "compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático" (artigo 458, II, da CLT). (TRT 3ª Região Décima Turma 0001675-28.2010.5.03.0005 RO Recurso Ordinário Rel. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.06/09/2011).

 

EMENTA: HABITAÇÃO - SALÁRIO-UTILIDADE. HABITAÇÃO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A habitação somente consistirá em salário-utilidade quando for fornecida pelo trabalho e não para o desenvolvimento do trabalho. Na hipótese dos autos, a residência habitada pelo reclamante foi fornecida como instrumento para viabilizar a execução do contrato de trabalho, mormente porque a empresa não está localizada nas proximidades de centros urbanos, razão pela qual não há falar em integração na remuneração do salário-utilidade decorrente da moradia. (TRT 3ª Região Décima Turma 0021700-70.2009.5.03.0046 RO Recurso Ordinário Rel. Juíza Convocada Sueli Teixeira .10/05/2011).

EMENTA:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPRESA PARTICIPANTE DO PAT. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. A questão da natureza jurídica do auxílio-alimentação encontra-se pacificada nesta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI, onde estabelece que tal benesse não tem natureza salarial, motivo pelo qual não integra o salário. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 171340-22.2004.5.12.0031 Data de Julgamento: 05/05/2010, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ª Turma,14/05/2010.

EMENTA: SALÁRIO IN NATURA " RURÍCOLA " ART. 9ª, § 5º, DA LEI 5.889/73 - Para a configuração do salário in natura são necessários dois critérios básicos: a habitualidade e a gratuidade. No entanto, no caso dos rurícolas, a Lei n. 5.889/73 dispõe acerca de outro requisito, qual seja, que a moradia fornecida pelo empregador rural somente não integra o salário do trabalhador rural se cedida por meio de contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e com notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais (artigo 9º, §5º). De maneira que presentes a habitualidade e gratuidade na concessão da habitação, inexistente contrato firmado entre as partes e não comprovando o empregador que a moradia na fazenda era fornecida para o trabalho, no intuito de facilitar o exercício das funções do rurícola, não se constituindo em vantagem pessoal pelo trabalho, forçoso é reconhecer que habitação era concedida como "plus" salarial. Processo TRT - 00728-2005-080-03-00-6 RO. Relator Convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho. Belo Horizonte, 02 de agosto de 2006.

 

EMENTA: AJUDA ALIMENTAÇÃO " PREVISÃO EM NORMA COLETIVA " REFERÊNCIA À LEI 6.321/76 " AUSÊNCIA DE ADESÃO AO PAT " NATUREZA SALARIAL - O fornecimento habitual de ajuda alimentação constitui um acréscimo contraprestativo de vantagens ofertadas ao trabalhador, conferindo à conduta empresária o caráter de pagamento salarial, enquadrando-se como salário in natura. Esclareça-se que norma jurídica contida em instrumento normativo coletivo pode negar a natureza salarial a respectiva ajuda fornecida pelo empregador ao empregado. Contudo, quando esta norma jurídica coletiva fizer remissão expressa aos termos da lei 6.321/76 e seus decretos regulamentadores, instituidores do PAT, e a empresa não constituir prova de que é participante do Programa de Alimentação do Trabalhador, a ajuda alimentação fornecida pelo empregador terá caráter salarial, integrando, portanto, para todos os efeitos legais a remuneração do obreiro. Processo TRT - 00527-2005-103-03-00-8 RO. Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2006.

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DO SALÁRIO IN NATURA. O acórdão está devidamente fundamentado, tendo declinado objetivamente os motivos que levaram a Turma a manter a sentença quanto ao reconhecimento da natureza salarial da moradia fornecida gratuitamente ao reclamante pela reclamada, tendo em vista que a mesma não produziu prova da instrumentalidade desta (item 2, fl. 424). Assim, diante dos fundamentos do acórdão, por óbvio, restou reconhecido que a habitação era fornecida pela prestação de serviços e não para a prestação de serviços, tratando-se de salário in natura , nos termos do artigo 458 da CLT. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte. Nesse sentido, aliás, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Número do processo: TRT - 01192-2004-001-04-00-8 (RO). Juíza Relatora IONE SALIN GONÇALVES. Porto Alegre, 26 de abril de 2007.

 

SALÁRIO IN NATURA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO - NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - ART. 458, § 2º, II, DA CLT - O reembolso, pelo empregador, das despesas com educação do empregado, a título gratuito, não deve ser considerado salário, pois não constitui contraprestação do trabalho. A nova redação dada ao § 2º do artigo 458 da CLT pela Lei nº 10.243, de 19/06/2001, confirma o entendimento - TST-RR-738.057/2001.1 - 3ª Turma.

 

"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PAGAMENTO MENSAL. A empresa deveria observar as condições previstas na Lei nº 10.101 para conceder a participação nos lucros ou resultados, entre as quais de não fazer pagamentos mensais. A norma coletiva não pode prever participação nos lucros de forma mensal, dispondo contra a previsão da lei. Esta estabeleceu condições para o pagamento da participação nos lucros não ter natureza salarial, que não podem ser modificadas pela determinação da norma coletiva." (TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 24/08/2006 RELATOR(A): SÉRGIO PINTO MARTINS REVISOR(A): ROSA MARIA ZUCCARO ACÓRDÃO Nº: 20060660664 PROCESSO Nº: 02267-2003-462-02-00-0 ANO: 2005 TURMA: 2ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/09/2006).

 

Base legal: Art. 458 da CLT;

Lei 10.101/2000;

Decreto 05/1991;

Lei 12.761/2012;

Súmula TST 367;

Lei 13.467/2017 e os citados no texto.

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