ACÚMULO DE FUNÇÕES

O acúmulo de funções tem como característica a sobrecarga de trabalho, desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado. Para tanto, é preciso definir se tal trabalho realizado configura acúmulo de funções ou de tarefas tão somente.

 

O processo de reengenharia adotado pelas empresas, em razão da necessidade de desenvolvimento da atividades laborais, acabou gerando novas formas de trabalho e consequentemente, reestruturações que reduziram o quadro de pessoal, deixando seu organograma mais "enxuto".

 

Com o quadro de pessoal reduzido, houve a necessidade da redistribuição da demanda de serviços de forma que cargos antigos fossem extintos e novos cargos, com novas atribuições, fossem criados para que esta demanda fosse atendida.

 

Este acúmulo de tarefas ou de funções não repercutiu proporcionalmente na remuneração do empregado. Esta reengenharia trouxe, na verdade, maiores atribuições, novas exigências e dinamismo do trabalhador, gerando em alguns casos, estresse e aumento de doenças advindas da sobrecarga de serviço imposta ao trabalhador.

 

As empresas foram implementando esta forma de atribuir atividades simultâneas aos cargos à medida que se observava que os trabalhadores acabavam  não só atendendo à esta demanda mas, superando as expectativas através do desempenho equivalente ou até melhor do que vinham sendo feitas por 2 ou 3 outros empregados.

 

Alguns mecanismos contribuíram para que o rendimento dos empregados fosse paulatinamente aumentado, tais como automação, mecanização, informatização e robotização.

 

No entanto, deve-se ter em mente que tais  mecanismos não necessariamente isenta o empregador em violar a legislação, quando se constata, na prática, que o empregado está exercendo atividades além do que foi estipulado em contrato.

 

LEGISLAÇÃO

 

A legislação não se manifesta claramente em que situação ou quais os requisitos necessários para configurar o acúmulo de função, principalmente com a metamorfose que vem ocorrendo nos processos de trabalho nos últimos anos.

 

A Constituição Federal, em seu artigo 7°, incisos XXX a XXXII, estabelece a proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, assim como de discriminação no tocante ao salário e critérios de admissão do deficiente físico e entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos.

A CLT dispõe, em seu art. 461, sobre o princípio da isonomia salarial, onde os trabalhos iguais merecem remunerações iguais, ou seja, os empregados que executam a mesma função, com a mesma perfeição técnica e produtividade aos seus colegas de trabalho, tem direito a equiparação salarial.

O fato é que as empresas, com novas denominações de multifuncionalidade, polivalência, competências individuais e etc., estão atribuindo novas tarefas a cargos que, no passado, não abrangiam tantas obrigações, ou seja, acabam incorporando 2 ou 3 cargos com tarefas equivalentes em um único cargo multifuncional.

 

O que ocorre normalmente é a adaptação da legislação às mudanças e transformações que ocorrem no mercado de trabalho, ou seja, as mudanças acontecem na prática e o legislador normatiza esta mudança, para regulamentar a relação de emprego entre as partes.

 

Através das Convenções Coletivas de Trabalho, a relação de emprego tende a ficar cada vez mais flexível, com maior autonomia às relações sindicais, aos acordos coletivos, de forma que os trabalhadores, para conseguirem maiores benefícios, devem estar mais organizados e conscientes do que podem ou não abrir mão para a manutenção do emprego, ou para conquistar outras garantias de crescimento profissional e financeiro no ambiente de trabalho.

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES - CARACTERIZAÇÃO

 

Para melhor entender precisamos distinguir, conceitualmente, função e tarefa:

 

Tarefa é caracterizada pela atividade específica, a unidade de um todo, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estabelecido pela empresa;

 

Função é um conjunto coordenado e integrado de tarefas e responsabilidades atribuídas a um cargo, ou seja, uma função engloba, geralmente, um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e responsabilidades.

 

Assim, a designação de um empregado para desempenhar funções de outro, com as mesmas responsabilidades e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho das suas próprias funções e da sua jornada de trabalho, não será considerada substituição, mas acúmulo de funções e, nesta hipótese, o empregado fará jus ao salário de ambas as funções.

 

Podemos entender, portanto, que o acúmulo de função se dá quando o empregador se utiliza de um único empregado para desempenhar duas funções diferentes, sendo que esta outra função seja alheia ao contrato de trabalho, bem como exija maior responsabilidade e/ou complexidade no desempenho do trabalhador.

 

O acúmulo deve retratar o exercício técnico habitual e contínuo de outra função, de tal forma que o empregador aproveite um só empregado para atividades distintas entre si e que normalmente demandariam dois ou mais trabalhadores para sua execução.

 

Importante ressaltar que tais situações acabam sendo levadas ao judiciário e a comprovação irá depender muito do caso concreto, onde tanto uma parte (empregado) quanto a outra (empresa) irá buscar convencer o juiz do seu direito por meio das provas produzidas, razão pela qual sugerimos a leitura das diversas jurisprudências colacionadas abaixo, ora reconhecendo o acúmulo de função e ora não.

 

NÃO SE CARACTERIZA O ACÚMULO DE FUNÇÃO

 

Não enseja o direito ao acúmulo de função a simples substituição provisória de outro empregado por um período esporádico de tempo ou eventual. Isto porque a substituição provisória poderá ensejar o salário substituição, previsto na Súmula 159 do TST, o que não se confunde com o acúmulo de função. Veja maiores detalhes sobre salário substituição no tópico Paradigma - Equiparação Salarial.

 

Também não se caracteriza o acúmulo de função a atribuição de tarefas diferentes que não exijam maior capacitação técnica ou pessoal, compatíveis com a condição pessoal, ou quando compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado.

 

Sendo prevista na política de cargos e salários que uma mesma tarefa faz parte de mais de uma função, mesmo sendo estas, distintas, não se caracteriza acúmulo de função ao empregado que realiza tarefas comuns a várias funções, desde que estas atividades se relacionam, de algum modo, com a função para a qual o empregado foi contratado.

 

Cabe observar que a lei não fala em acúmulo de cargo, mas de função, conforme definições abaixo:

  • Cargo: é uma composição de funções ou atividades equivalentes em relação às tarefas a serem desempenhadas, o qual é definido estrategicamente na busca da eficiência da organização; e

  • Função: é um conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a um cargo.

A diferença entre cargo e função é que o cargo é a posição que uma pessoa ocupa dentro de uma estrutura organizacional determinado estrategicamente e função é o conjunto de tarefas e responsabilidades que correspondem a este cargo.

 

Por essa razão o empregador deverá pagar um salário igual ou equivalente, para os empregados que desempenhar a mesma função. A nomenclatura da função, ou seja, o nome do cargo, não tem relevância. Pelo princípio da primazia da realidade, o importante está no conjunto de tarefas que englobam a função desempenhada.

 

O DEVER DE COMPROVAR É DO EMPREGADO - QUEM ALEGA

 

De acordo com o art. 818 da CLT c/c art. 373, I, CPC/2015, o ônus da prova incumbe:

  • ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

  • ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

Assim, o dever de provar o desvio de função ou acúmulo de função é do empregado, uma vez que é este quem alega quando de uma reclamatória trabalhista. Isso quer dizer que, numa ação judicial, cabe ao empregado comprovar que exerceu função distinta daquela para a qual foi efetivamente contratado.

 

Se o empregado alega que presta serviços distintos ao que foi contratado, juntamente com atividades inerentes à função efetiva, deverá comprovar os fatos por meio de prova documental ou testemunhal perante a Justiça.

 

PERCENTUAL CONCEDIDO EM CASO DE COMPROVAÇÃO DE ACÚMULO DE FUNÇÃO

 

Não há disposição legal que determine, no caso de comprovação de acumulo de função, que o empregador esteja obrigado a pagar mais 10%, 20%, 40% ou qualquer outro percentual sobre o salário do empregado.

 

Nos termos do art. 8º da CLT, as decisões que reconhecem o direito a majoração salarial encontram fundamento nos artigos 422 e 884 do código civil, que apontam para os princípios da probidade e da boa-fé, nos seguintes termos:

"Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

 

"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

 

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido."

Considerando que o empregador remunera o empregado de acordo com as funções para as quais ele foi contratado, o acúmulo de função enseja admitir o enriquecimento sem causa por parte do empregador, já que atribuindo funções além daquelas originalmente contratadas, o empregador estará se beneficiando do trabalho sem retribuir, em contrapartida, a remuneração devida.

 

As decisões que reconhecem o acréscimo salarial por acumulo de função, ainda encontram divergências quanto ao critério de fixação do percentual a ser acrescido. Alguns buscam aplicação de um percentual sobre o salário do empregado, enquanto outros se utilizam do salário da função acumulada como parâmetro para base de cálculo.

 

Independentemente do salário adotado (se o do empregado ou o da função que houve acumulação), uma vez comprovado a acúmulo de função, normalmente o percentual adotado pelo judiciário varia entre 10% e 40%, dependendo da complexidade da função acumulada, conforme jurisprudências abaixo.

 

JURISPRUDÊNCIA

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. GRATIFICAÇÃO "QUEBRA DE CAIXA". COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE TAL PARCELA. PREMISSAS FÁTICAS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCÊNDÊNCIA DA CAUSA. (...). Vejamos. O Juízo a quo entendeu que A própria testemunha autoral admitiu que "a reclamante era caixa, sendo que a reclamante já chegou a trabalhar como chefe de loja, conferente, escriturária sendo que esta última a autora trabalhava no escritório, que outros caixas também faziam o trabalho de escriturário, sendo que "a reclamante também fazia limpeza da loja e do banheiro, função de todos os funcionários" e "que as funções acima listadas foram desempenhadas pela reclamante desde a sua contratação", o que indigita que, para todos os funcionários, já no pacto inicial, estavam cientes de que deveria desempenhar multitarefas. Destarte, se a função de limpeza detinha salário menor do que o recebido pela autora, nas horas que estava ao deslindar tal atividade, a autora deveria devolver à demandada os valores recebidos a maior. O direito do trabalhador de perceber adicional decorrente do acúmulo de funções advém diretamente da natureza sinalagmática do contrato de trabalho, posto que para toda prestação deve haver uma remuneração, além do princípio da manutenção das condições contratuais pactuadas, em decorrência do que se conclui pela leitura combinada do parágrafo único do art. 465 e o que dispõe o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, veja-se, in verbis : Art. 456. [...] Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Desse modo, se o trabalhador percebe remuneração pela prestação de uma função, para qual fora contratado, mas passa a acumular outro cargo, tal situação conduz a um desequilíbrio nas prestações contratuais, consequentemente ferindo o princípio da comutatividade. Esse princípio, porém, somente é violado quando a tarefa acrescida redunda em maior dispêndio do labor do empregado (seja em seu aspecto manual ou intelectual), em comparação com aquela para qual foi contratado. O desequilíbrio inexistirá, no entanto, em desfavor do trabalhador, se ele passa a prestar serviços que, a princípio, exigem menor esforço e são remunerados a menor. Assim, muito embora haja previsão de equiparação salarial e enquadramento, existe também o direito do trabalhador à percepção de adicional por acúmulo de função, mas que deve necessariamente ser precedido de exame acerca de duas condições essenciais para a caracterização do instituto. Primeiramente há de se perquirir acerca da existência ou não de plano de cargos, carreira e salários vigente na empregadora, de forma que se possam identificar quais tarefas são inerentes a cada uma das funções ocupadas. Após, em caso negativo, deve-se aferir a compatibilidade entre as atividades desempenhadas pelo trabalhador e a sua condição pessoal, assim como a congruência destas funções com cláusula contratual expressa que determine quais os trabalhos a serem desenvolvidos. Não havendo determinação contratual exaustiva com a descrição das atividades do empregado, o trabalhador terá se obrigado a todas as atividades compatíveis com a sua condição pessoal, conforme consta do art. 456, parágrafo único, da CLT, in verbis. No caso dos autos, não há plano de cargos, carreiras e salários instituído no âmbito da parte reclamada. Não está positivado o enfeixamento de atribuições dos cargos para que são contratados os seus empregados, a fim de que se possa distinguir com clareza as incompatibilidades entre as tarefas exercidas pela Reclamante e aquelas inerentes ao cargo que ocupava. Ocorre que as atividades de escrituração e "demais serviços administrativos", limpeza da loja (inclusive lavagem de banheiro e espaço físico), arrumação de prateleiras e conferência dos produtos que chegavam à loja (inicial, id 5831010, p. 6), não são incompatíveis com a condição pessoal da Autora e nem com o cargo de Operadora de Caixa que ocupou durante todo o período imprescrito do vínculo (id abab4ad, pp. 1-4). Ademais, quanto aos serviços de limpeza, arrumação de prateleiras e conferência de produtos, se fossem exercidos por um ajudante de depósito, zelador ou conferente certamente seriam remunerados por quantia inferior àquela percebida pela Autora. Logo, quando esta exercia tais tarefas, hipoteticamente (abstraída a irredutibilidade salarial) deveria ser remunerada a menor (labor menos complexo com remuneração menor). Caberia a elevação da sua remuneração se o "acúmulo" fosse para o desempenho de tarefa melhor remunerada, pois, aqui, sim, haveria o desequilíbrio contratual em desfavor da trabalhadora (labor mais complexo, de um lado, com remuneração a menor, do outro). Portanto, descabe acolher a respectiva tese recursal. Nada a reparar. (...). Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (...). (RRAg-1210-98.2018.5.05.0161, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. (...). No intuito de atender ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consta do acórdão regional a fração indicada pela parte (fls. 2.164/2.165-PE): "O reclamante alega que, embora contratado como Operador de Máquinas Agrícolas I, a partir de abril/2012 passou a atuar como Operador de Máquinas Agrícolas II e III. O reclamado contestou alegando que a partir de 01/05/2013 o autor foi promovido a Operador de Máquinas Agrícolas II com o devido reajuste salarial. Inicialmente destaco que a testemunha indicada pelo reclamante, além de provar que este exercia as mesmas atividades que ela (operador de máquina III), esclareceu as tarefas de cada cargo, com ratificação da testemunha patronal, in litteris: "na reclamada havia operador de máquinas I, II e III; que o nível I trabalhava com um trator pequeno, o nível II trabalhava com trator transbordo, colhedeira e plantadeira e o III trabalhava com trator transbordo e colhedeira; que o nível II fazia o mesmo que o nível III, sendo que a única diferença era o salário; que o depoente era operador de máquina nível III; que o reclamante era nível I; que o depoente e o reclamante tinham as mesmas atribuições; (...)o depoente também era folguista da colhedeira;" (testemunha do autor) "trabalha para a reclamada desde 02/02/2012; que atua como operador de máquina III; que operador de máquina II tem a mesma função do operador de máquina III mas o salário é menor; que o operador de máquina II trabalha como folguista nas colhedoras; Diante do depoimento é possível inferir pela identidade das funções de Operador de Máquinas Agrícolas II e III, mormente porque não detalhadas pelo réu em sua defesa; ademais, verifica-se que o reclamante efetivamente laborou nesta função sem, contudo, receber por isso. Sendo assim, indene a ilação primígena, in verbis: "O reclamante pleiteia o reajuste de 30% sobre o salário base a partir de abril/12 (pág. 29), percentual não impugnado pela reclamada. Defere-se ao reclamante o pagamento da diferença salarial em razão do labor como operador de máquina III, no valor de 30% do salário base, a partir de abril/12, com reflexos em: horas extras, horas in itinere, adicional noturno, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais 40% e DSR, em razão do pagamento de salário por hora."O Artigo 468, da CLT veda alteração unilateral lesiva no contrato de trabalho, como no caso sub examine, em que o empregado foi contratado para uma função e, no curso do contrato, sofreu acréscimo de tarefas mais complexas por iniciativa unilateral do empregador, sem qualquer contraprestação, devendo reconstituir-se a sinalagma, remunerar o trabalhador de acordo com o serviço prestado, equilibrar a contratação e evitar o enriquecimento ilícito do empregador em detrimento do empregado (inteligência do Artigo 460, da CLT)." Insurge-se o reclamado, alegando não haver acúmulo funcional , uma vez que o autor sempre exerceu atividades inerentes à função para a qual foi contratado. Afirma não haver amparo legal para o pedido de acréscimo salarial. Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 456, parágrafo único, da CLT. Maneja divergência jurisprudencial. Sem razão. Ao analisar a prova testemunhal, a Corte Regional constatou a existência de acúmulo de funções. Extrai-se do acórdão que " o empregado foi contratado para uma função e, no curso do contrato, sofreu acréscimo de tarefas mais complexas por iniciativa unilateral do empregador, sem qualquer contraprestação". Desse modo, para se acolher as arguições do réu, quanto à inexistência de acúmulo de funções, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório. No entanto, esse procedimento é defeso nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Constatado o exercício de funções de maior complexidade, distintas e incompatíveis com aquelas para as quais o reclamante foi contratado, é devido o acréscimo salarial. Assim, impossível vislumbrar-se afronta aos preceitos evocados. (...). O substrato fático que dá alento à decisão regional, no sentido de que o autor exercia funções incompatíveis com o cargo inicialmente contratado, evidencia o acúmulo de funções e impede o acolhimento das ofensas alegadas (Súmula 126/TST). (AIRR-10200-78.2016.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/03/2021).

"RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. (...). Insurge-se a reclamante em face do indeferimento do pedido do acúmulo de funções de vendedora/corretora de produtos não bancários, uma vez que fazia essas atividades sem receber comissão pela venda, caracterizando enriquecimento sem causa da reclamada. Requer, assim, o deferimento de diferenças salariais no valor mensal de R$3.806,56, ou indenização equivalente à metade do salário recebido, ou um percentual arbitrado pelo juízo, bem como os reflexos sobre verbas rescisórias e contratuais. (...). Analisando a prova produzida nos autos, em especial a testemunhal, entendo que ficou demonstrado que a reclamante no desempenho de suas atividades diárias efetuava a venda de produtos bancários e não bancários, senão vejamos: "... que a diferença entre produtos bancários e não bancários é que os não bancários são os que deveriam ser vendidos por corretor; que não tinha acesso ao sistema da seguradora; que nunca recebeu comissão ou alguma parcela variável paga a corretores; que, quando foi contratada, não sabia que realizaria venda de cartão e de produtos bancários; que realizava venda de cartões de crédito, capitalização e empréstimos, através de abordagem a clientes, no PAB; que a reclamada possuía conhecimento da venda de produtos pela reclamante; ..." (depoimento pessoal da reclamante, Id c77874f - pág. 2). "que trabalhou com reclamante de 2010 ou 2011, se não me engano, até a saída dela, na Agência Parque 10, mas no período de 2012 a 2014, por um ano e 8 meses, prestou serviços na Regional, mas sempre ia à agência; ... que todos possuíam metas para vendas de produtos bancários e não bancários; que a reclamante vendia os seguintes produtos bancários: cartão de crédito, cheque especial; que a reclamante vendia os seguintes produtos não bancários: consórcio, previdência, seguro, capitalização; que existia um controle chamado The Book, onde constava o nome do funcionário, o produto e a quantidade que cada um tinha que vender, aí a gente tinha que passar para o gerente e o diretor da regional também; que se não atingisse a meta havia consequências, desde perder posição (cargo) na agência até demissão porque eles diziam que era falta de comprometimento; ..." (n.n) (primeira testemunha obreira, Id b688a1d - pág. 1). (...). Segundo o Regional, a venda de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco reclamado configura acúmulo de funções, porquanto representa sobrecarga excessiva de trabalho ou aumento expressivo de responsabilidade, razão pela qual deferiu à reclamante um plus salarial pelo acréscimo de atribuições. Contudo, esta Corte Superior firmou o entendimento de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado, tais como seguro, capitalização, previdência, etc. é compatível com o rol de atribuições do bancário. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1147-59.2016.5.11.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/03/2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. O Regional consignou estar comprovado nos autos, através dos depoimentos das testemunhas arroladas, que o reclamante transportava numerário com regularidade, sem que tivesse recebido treinamento específico para esse fim ou mesmo que estivesse acompanhado de pessoa especializada, fazendo, portanto, jus ao "plus salarial" postulado e integrações. Referido entendimento não caracteriza violação direta dos artigos 3º, II, e 7º da Lei nº 7.102/83, os quais não afastam a condenação nessa hipótese. Aresto inservível ao confronto, a teor da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 206-76.2013.5.05.0201 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES (...) Infere-se das razões de recurso que a matéria objeto de controvérsia foi delimitada com a reprodução do seguinte trecho do acórdão (art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14): (...) Isto considerado, dou provimento parcial ao recurso ordinário da autora para reconhecer-lhe o direito a exarar condenação no pagamento de um plus salarial de 15% sobre o valor de seu salário básico mensal, a partir de 01.01.2013 até o termino do contrato, conforme se apurar em liquidação de sentença. (...) A autora foi contratada para exercer a função de auxiliar de cozinha (contrato de trabalho-ID d035e13-Pág 1)...." "...O preposto da ré, por sua vez, admite que a autora auxiliava na montagem das pizzas..." (...). A recorrente refere que a decisão regional no item violou expressamente o art. 485 do NCPC, pois inexiste na legislação obreira previsão de pagamento de plus salarial por acúmulo de função, mormente quando a empresa não está organizada em quadro de carreira, como no caso dos autos. Acrescenta: (...) mesmo que houvesse previsão legal ao direito deferido e o mérito fosse enfrentado no item, a decisão violaria o art. 456, parágrafo único da CLT, que prevê que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Não admito o recurso de revista no item. Não constato violação aos artigos 456, parágrafo único, da CLT e 485 do NCPC, considerando a fundamentação do acórdão no sentido de que a tarefa reconhecida como exercida em acréscimo se afigura de maior complexidade à função exercida pela autora - auxiliar de cozinha, estando inclusive prevista na Classificação Brasileira de Ocupações (código 5136-10) - pizzaiolo. (...) 1. O pagamento de diferenças salariais em razão do acúmulo de funções encontra guarida no disposto no art. 884 do Código Civil. Tal dispositivo veda o enriquecimento sem causa como forma de evitar que a empregadora contrate um empregado para um conjunto específico de atividades e, posteriormente, determine o desempenho de funções alheias àquelas e que não correspondam às suas capacidades pessoais e intelectuais, furtando-se, assim, a uma nova contratação. 2. Caso em que o Tribunal Regional do Trabalho reputa evidenciado o acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento das diferenças salariais correspondentes, não se inferindo, portanto, afronta ao art. 456, parágrafo único, da CLT. 3. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (AIRR - 21227-80.2014.5.04.0014, Relator Desembargador Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, Data de Julgamento: 07/03/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018) .

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. (...) Alega a reclamante que durante o período contratual "experimentou duas elevações funcionais na reclamada, sem que, contudo, tais alterações tenham sido formalizadas em sua CPTS" e sem receber os aumentos salariais correspondentes. Asseverou, ainda, que enquanto laborava para a empresa LHS ocupava cargo máximo e foi nomeada administradora da empresa, mas que com a transferência para a empresa Ericsson, passou a exercer funções administrativas, diversas daquela para a qual foi contratada. A reclamada defendeu-se afirmando que a reclamante laborava para empresa LHS Américas Sistema de Comunicação de Software, como Gerente de Customização de Software, e em 01.01.11, foi transferida para a reclamada em razão da compra da empresa LHS pela Ericsson. A recorrida informou, ainda, que a autora foi mantida na função originária com todos os diretos, e em 01.05.11, em adequação dos cargos da empresa adquirida, teve a nomenclatura de seu cargo alterada para "Gerente de Projeto", função de exerceu até 01.04.12 oportunidade em que passou a exercer a função de "Gerente de Programas". A reclamada trouxe aos autos os documentos do contrato que comprovam as alegações da defesa. Na audiência (fls. 155/156) a única testemunha ouvida, Sra. Cristiana Helena, informou que "a reclamante assumia as atribuições de Fernando Rezende nas férias e ausências deste....que acredita que a reclamante substituiu o Fernando em ausências acima de 30 dias quando este esteve em viagem à Alemanha; que houve um período em que Fernando ficou na Alemanha concorrendo a uma vaga e a reclamante assumiu suas atribuições; que a reclamante também ficou como procuradora da LHS nesse período de transição; que a reclamante não chegou a assumir o cargo de gerente geral no período em que trabalhou com a depoente; que nessa época as duas permanecerem com o cargo de gerente de customização". Da prova produzida nos autos não é possível aferir que a reclamante acumulava funções, mas sim que substituía seu superior hierárquico em suas ausências. Na exordial, entretanto, não há pedido de salário substituição. Destaco, ainda, que as reclamadas LHS e Ericsson não possuem quadro organizado de carreira e não há previsão em norma coletiva que ampare o pedido de adicional por acúmulo de funções. Explicito que ante a falta de previsão legal ou normativa expressa, a que se entender que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, principalmente no caso a autora que exerceu cargos de gerência. Ademais, em face da incorporação de empresas a autora foi incorporada à estrutura da Ericsson o que certamente resultou em alteração de algumas atividades, o que não configura alteração irregular, pois mantido o mesmo "status" profissional e o padrão salarial. Por esses motivos, não merece reparo a decisão recorrida que indeferiu o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções. (...). A Corte de origem consignou que não ficou caracterizado que houve o acúmulo de função, mas, sim, que a reclamante substituía seu superior hierárquico em suas ausências, aplicando o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Diante do contexto delineado, não se verifica violação da literalidade dos arts. 884 do CC e 456 da CLT, nos termos do art. 896, "c", da CLT. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 757-02.2014.5.02.0073 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO COM ATRIBUIÇÕES DE COBRADOR. COMPATIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. (...) 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO COM ATRIBUIÇÕES DE COBRADOR. COMPATIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. (...) O Tribunal Regional manteve a decisão de origem em que se condenou a Reclamada a pagar diferenças salariais ao Reclamante pelo acúmulo de funções de motorista com a de cobrador de passagens. Registrou que "o demandante, no período de março de 2009 a Fevereiro de 2010, quando conduzia o ônibus, denominado 'corujão', também realizava cobrança de passagens. [...]. Na presente hipótese, ao reverso, conforme a prova testemunhal, reclamante, na linha 'corujão', além da normal condução do veículo automotor, necessariamente emitia passagem e recebia dinheiro. Portanto, neste caso especificamente, que o maior encargo e a maior responsabilidade não tiveram compensação financeira, porque sem nenhuma vantagem salarial adicional. Ainda que não haja previsão legal ou convencional específica, entendo que o Poder Judiciário deve restabelecer a conexão e equilíbrio entre as partes para estabelecer um 'plus' de remuneração mais próxima do que seria o adequado, sob pena de ficar caracterizada a desproporcionalidade entre o volume de trabalho exigido e a remuneração devida. O principio constitucional da isonomia salarial (CF/88, art. 7°, XXX) não pode ser dissociado desta conexão e equilíbrio entre os serviços prestados e a retribuição correspondente. [...]. Ante ao exposto, tem-se por caracterizada a cumulação de funções, havendo, assim, respaldo para o acolhimento da pretensão obreira, o que enseja o pagamento do respectivo adicional, conforme já decidido" (fls. 745/747). (..) I. No âmbito desta Corte Superior, a questão tem sido decidida à luz do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". II. Portanto, é possível a aplicação do entendimento de que a atribuição de receber passagens é compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo, não havendo amparo legal para que se conclua que o exercício dessa atribuição configura alteração ilícita. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, e a que se dá provimento.  IV. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (RR - 1947-79.2012.5.15.0114 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 08/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N°126/TST. O obreiro ajuizou reclamatória trabalhista com o intuito de ver reconhecido o acúmulo de função e o dano moral supostamente sofrido durante o vínculo empregatício. Em sua petição inicial, o reclamante alega que a partir de sua promoção para a função de Engenheiro de Manufatura Pleno passou a acumular a função de Supervisor (Coordenador) de Produção. Além disso, sustenta que era assediado pelo gerente da reclamada, Sr. Carlos, que o chamava de incompetente, irresponsável, na frente de outros colegas, o que, segundo a narrativa do autor, geraria dano moral. Importante destacar que na audiência de instrução, à fl. 128, o reclamante não compareceu, ciente de que deveria estar presente para o depoimento pessoal, o que resultou na aplicação da confissão ficta. Em outras palavras, a ausência do reclamante atraiu a presunção em favor da reclamada de que os fatos alegados na inicial não ocorreram. Nesse sentido é o teor do item 1 da Súmula 74 do TST. Sobre a ocorrência do dano moral, a reclamada, em contestação, à fl. 36, nega veemente a acusações do obreiro. Isso significa dizer que caberia ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Entretanto, há apenas presunção em favor da reclamada de que tal fato não ocorreu diante da ausência do autor em audiência quando deveria prestar depoimento e da ausência de prova testemunhal, considerando a desistência da oitiva da testemunha. Já em relação ao pedido de acúmulo de função, há provas nos autos que confirmam a presunção ficta em favor da reclamada, ou seja, a inexistência de acúmulo de função. Conforme descrição sumária da função de Engenheiro de Manufatura Pleno, à fl. 44, o reclamante tinha o dever de coordenar e/ou realizar atividades que assegurassem a eficiência dos processos produtivos e dos produtos fabricados provendo suporte técnico para garantir a continuidade do sistema operacional de qualidade e, através da implantação de linhas, realizar a prevenção, manutenção e melhoria continua do processo. Como se pode ver, inserido nas atividades da função de Engenheiro de Manufatura está a coordenação do processo produtivo, não configurando o exercício de outra função. Pelo exposto, seja pela confissão ficta gerada pela ausência do autor em audiência, como pelas provas produzidas nos autos, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a sentença que indeferiu os pedidos de acúmulo de função e indenização por danos morais, já que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. (...)  I - Ao negar provimento ao recurso ordinário do agravante, o Colegiado regional consignou que a pena de confissão ficta fora aplicada ao agravante por não ter comparecido à audiência de instrução. II-Assentou, ainda, que as provas dos autos confirmaram a inexistência de acúmulo de função, esclarecendo que a atividade de coordenação do processo produtivo encontra-se inserida naquelas desenvolvidas pelo ocupante da função de Engenheiro de Manufatura. III- Diante desse mosaico factual, verifica-se que a acolhida de tese recursal em sentido diverso importaria no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atividade refratária ao âmbito de cognição deste Tribunal, a teor da Súmula nº 126/TST. IV - Erigido o óbice contido no verbete, sobressai inviável a tese de violação do artigo 884 do CC. V - O agravante não renovou no agravo de instrumento a alegação de ofensa aos artigos 461 da CLT e 422 do CC, tampouco reiterou a transcrição dos arestos que dariam suporte à tese de dissenso interpretativo declinada no recurso de revista, circunstância que revela seu conformismo, no aspecto. V - A invocação de afronta aos artigos 468 da CLT e 927 do CC, bem como de contrariedade à Súmula n° 125/TST somente foi veiculada no agravo de instrumento, consistindo em inadmitida inovação recursal que se encontra à margem da cognição deste Tribunal Superior, à luz dos princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão. VI- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 2351-84.2015.5.11.0002 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 08/03/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017).

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA E COBRADOR - CABIMENTO. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, há permissão legal para o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com a condição pessoal do empregado, desde que lícita e dentro da mesma jornada de trabalho. Não há justificativa, portanto, para a percepção de acréscimo salarial pelo Reclamante, que exerce, cumulativamente, a função de motorista e cobrador, quando patente que as obrigações em liça estão inseridas no elenco de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, conforme consta da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Precedentes do TST. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido" (E-RR - 67-15.2012.5.01.0511, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/04/2016).

ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. (...) Relato do Autor: Em sua inicial, o autor sustenta ter sido contratado pela ré em 10.01.2007, para exercer, inicialmente, a função de Operador de Videoteipe (VT). Diz que em 01.10.2008 foi promovido a função Editor Finalizador, mas que a partir de então passou a exercer, de forma cumulativa e concomitante, a função de Editor de Pós-produção, contudo sem receber qualquer remuneração ou adicional pelo acúmulo de funções. Afirma que no exercício da função de Editor Finalizador fazia a revisão técnica e artística dos capítulos que iam ao ar, remontando as novelas para reexibição e para programação e divisão internacional. Já no exercício da função de Editor de Pós Produção, logava e digitalizava o material bruto para a edição das cenas, fazendo a montagem das cenas (edição) no equipamento denominado 'AVID'. Relato da Reclamada: Contestando o feito, a reclamada aduz que como "Operador de VT", no início do seu contrato de trabalho, o autor era o responsável por operar máquina de gravação e reprodução dos programas em videoteipe, bem como manter a responsabilidade direta sobre os controles indispensáveis à gravação e reprodução, atuando também na área de copiagem de fitas. Já como Editor Finalizador, era responsável por digitalizar e/ou montar as cenas editadas em formato de exibição, aplicando efeitos artísticos e adotando processos para correção de problemas técnicos e de gravação, bem como era responsável por montar e revisar cópias dos capítulos finalizados para geração. Destaca que um Editor de Pós-produção, realiza atividades relacionadas com a edição das cenas de novelas e produtos eventuais, efetuando cortes, fusões, correções de cor, inserções de efeitos e elementos, seguindo a linguagem visual estabelecida pela direção geral, função esta que nunca foi exercida pelo obreiro. Testemunha Autor:  No que tange às funções efetivamente desempenhadas pelo autor, a prova testemunhal foi elucidativa. Como se vê do Id. 6925616 a testemunha do autor declarou "que sempre trabalhou na mesma novela e no mesmo setor que o reclamante; que o autor era editor finalizador e editor de pós-produção; que, como editor de pós-produção, o autor editava cenas dos capítulos das novelas; que o autor utilizava o software Avid para fazer a edição; que o autor realizava essas tarefas diariamente". Testemunha da Reclamada:  Note-se que, muito embora a testemunha da ré tenha sustentado "que o trabalho do autor era de editor finalizador e suas tarefas consistiam em melhorar técnica e artisticamente as cenas" e "que nunca viu trabalho de edição de pós-produção feito pelo reclamante", também foi claro ao declarar "que, quando há necessidade de o editor finalizador fazer o trabalho de corte de cenas, isso é feito no equipamento Quantel, equipamento utilizado pelo editor finalizador no seu trabalho ordinário; que o depoente nunca fez (sic) o autor fazendo edição de corte de cenas no Avid". Cabe salientar que a testemunha da reclamada também aduziu que antes de 2012, ocasião em que era analista de conteúdo, não acompanhava o trabalho do reclamante. Decisão: Desta forma, diante do conteúdo da prova oral produzida, tenho que o autor contratado como Editor Finalizador, também exercia as atribuições de Editor de Pósprodução, o que importa no acúmulo de funções, o que, in casu, gera o direito à percepção de diferenças salariais, conforme dicção da Lei nº 6.615/78. partes, foi descaracterizado, não recebendo o empregado salário compatível com o trabalho executado, de forma a remunerar todas as atividades desenvolvidas. O caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho, que impõe a observância de reciprocidade e equivalência das obrigações assumidas pelas partes, foi descaracterizado, não recebendo o empregado salário compatível com o trabalho executado, de forma a remunerar todas as atividades desenvolvidas. (TRT-1 - RO: 00109769820135010053 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/06/2015, Décima Turma, Data de Publicação: 16/07/2015).

RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS . O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 20805820115150114, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/05/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. (...) Acrescente-se que constaram no acórdão do TRT os seguintes fundamentos: "Na sentença, a origem. com base no depoimento da única testemunha ouvida (trazida pelo Reclamante) e na prova documental, entendeu no seguinte sentido: As atribuições do técnico em segurança do trabalho estão previstas na Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho e Emprego (fls.47/48). (...) Como se vê, o reclamante exerceu tarefas diversas das contratadas, tais como: controle de qualidade, alvarás de funcionamento, auditoria interna, controle de metas e acompanhamento de vistorias antes do jogo para o funcionamento do estádio. Tais tarefas não estão relacionadas à segurança do trabalho. Não são atividades compatíveis com a condição pessoal do reclamante. Há o exercício de trabalho mais complexo e de maior responsabilidade em relação ao contratado, de técnico em segurança do trabalho. Os e-mails juntados com a inicial também provam que o reclamante exerceu atividades diversas da contratada. Assim, é devido acréscimo salarial por acúmulo de funções. Tenho como adequado 20% sobre o salário básico percebido pelo obreiro a título de diferenças salariais. Condeno a reclamada ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, na ordem de 20% sobre o salário básico percebido pelo obreiro, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, horas extras e FGTS com 40%. Portanto, sem razão o reclamado. Nega-se provimento ao agravo de instrumento por meio do qual a parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada. (TST - AIRR: 6649320135040016, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014).

ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. INDEVIDO. Exercício de funções mais amplas dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não implica acréscimo de salário. (...) Insiste o reclamante que faz jus a diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função. Salienta a comprovação de que desempenhava a função de motorista, juntamente com a de encarregado, entregador, pesquisador e projetista, sem a devida contraprestação. Sem razão. Examinando-se o conjunto probatório, não é possível concluir que houve o sobredito acréscimo de funções. Os registros fotográficos e memoriais carreados com a inicial (fls. 34/42) foram devidamente impugnados em defesa (fls. 95 e 124), além de não servirem isoladamente à demonstração do acúmulo funcional. Já as testemunhas ouvidas a convite do autor não lograram esclarecer eventual desempenho de atribuições técnicas, mostrando-se os respectivos depoimentos insuficientes no particular. De qualquer sorte, sabe-se que o empregador detém o poder de direção mediante o qual define como serão desenvolvidas as atividades do empregado. E, nesse sentido, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Ressalte-se que o exercício de funções mais amplas, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, não implica acréscimo de salário, a menos que haja expressa previsão em contrato individual ou em norma coletiva, situação não verificada nos presentes autos. Logo, são indevidas diferenças salariais, por ausência de previsão legal ou contratual. (TRT-2 - RO: 00028083520115020026 SP 00028083520115020026 A28, Relator: ÁLVARO ALVES NÔGA, Data de Julgamento: 30/04/2015, 17ª TURMA, Data de Publicação: 08/05/2015).

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. VENDEDOR. EMPREGADO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE POR COMISSÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. Hipótese calcada na premissa de que o Reclamante, retribuído exclusivamente por comissões, executava outras tarefas, além da venda, para as quais não havia o correspondente pagamento. Não é ínsito ao Direito do Trabalho admitir a possibilidade de os sujeitos da relação jurídica celebrarem contrato de trabalho, no qual se vislumbre prejuízo ao hipossuficiente e enriquecimento sem causa ao empregador. Tal possibilidade iria de encontro a toda a principiologia que informa tal ramo jurídico. Registre-se, por fim, que o critério reparador que resultou no pagamento de diferenças salariais, adotado nas instâncias ordinárias, não foi objeto de prequestionamento. Daí porque não há como se vislumbrar a acenada violação do artigo 460 da CLT. Incólume o artigo 896 da CLT. Embargos não conhecidos." (TST-E-RR - 8929600-80.2003.5.04.0900, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, DEJT de 17/04/2009 - sem grifos no original). RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que - o autor acumulou as funções de auxiliar, de inspeção e inspetor de qualidade mesmo antes de formalmente investido nessa última função -. Para se chegar a conclusão contrária, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. O TRT , ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sem que o reclamante estivesse assistido pelo seu sindicato de classe, decidiu de forma contrária às Súmulas n os 219 e 329 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 2134420105040252 213-44.2010.5.04.0252, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 29/10/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013).

ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não demonstrada violação a dispositivo de lei nem divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou: "Consoante reconhecido em sentença, o próprio contrato de trabalho firmado prevê, na sua cláusula III, fl. 131, que a reclamante se obrigava a prestar ‘todos os serviços’ que lhe fossem atribuídos, desde que ‘compatíveis com a sua condição pessoal’, sendo que o documento juntado na fl. 127, evidencia a relação das atividades alegadamente realizadas em acúmulo com a função de vendedora, para a qual foi contratada. Destaco que o citado documento descreve as tarefas inerentes a função de vendedor, fazendo expressa menção às atribuições de ‘manter o seu setor organizado e limpo, expondo as mercadorias em lugar de destaque, mantendo atualizada lista de preços, cartazes, manuais, etiquetas de preços e código das mercadorias, para serem atendidos da melhor maneira, os clientes; (...) auxiliar no carregamento, descarregamento, embalagem, desembalagem e deslocamento de mercadorias recebidas, expedidas e para exposição da loja’. Assim, entendo que a execução das tarefas descritas na inicial, incluído entrar em contato com clientes inadimplentes por meio de telefone, dentro da jornada ajustada, não se caracteriza como estranha ao conteúdo das atribuições da função de vendedor, de modo a se reconhecer o alegado acúmulo de funções. Além disso, não restaram provadas as alegadas tarefas atinentes à limpeza da loja. Deste modo, presumo que o trabalhador se obrigou, quando da contratação, a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, não tendo ocorrido novação objetiva do contrato de trabalho. Assim, na forma do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, mantenho a sentença, negando provimento ao recurso" (fls. 1.491/1.492). O Tribunal Regional consignou não haver acúmulo de funções, porquanto as tarefas realizadas pela reclamante eram inerentes ao contrato de trabalho firmado. Nesse contexto, não se constata violação ao art. 3º da CLT. No que concerne à argumentação da reclamante de que era comissionada pura e, por isso, o desempenho de outras funções determinadas pela reclamada ocasionava a perda de comissões, o Tribunal Regional não tratou a matéria sob esse enfoque. Por isso, incide na espécie a orientação contida na Súmula 297 do TST como óbice à admissibilidade do Recurso de Revista. NÃO CONHEÇO. (TST - RR: 1042004420085040001 104200-44.2008.5.04.0001, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 02/10/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013).

RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SETORES DIVERSOS. 1. Nos termos dos artigos 4º, 13 e 14 da Lei n.º 6.615/78, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de radialista , o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor gera direito ao pagamento do adicional estipulado no artigo 13 dessa Lei, enquanto o exercício de funções acumuladas em setores diferentes gera o reconhecimento de um mais de um contrato de emprego, ante a vedação de acumulação em diferentes setores, por força de um só contrato (artigo 14). 2 . Trabalhando o empregado em duas funções do mesmo setor e também em outra função de setor diferente, tem ele direito não só ao adicional estipulado no artigo 13 dessa Lei, como também ao reconhecimento do segundo contrato de emprego. Precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 360008120055020021 36000-81.2005.5.02.0021, Relator: José Maria Quadros de Alencar, Data de Julgamento: 13/11/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES - DIFERENÇAS SALARIAIS. Sobreleve-se que a autora sustentou que fora contratada para se ativar, como diretora, na área administrativa, passando a acumular, à míngua de correspondente contraprestação, funções de cunho financeiro e de recursos humanos. Nesse contexto, especial relevo assumem os termos do artigo 7º do instrumento de fls. 88/99, no qual se estatuiu a nomeação da demandante para a 'gerência e a administração' da demandada, à qual foram conferidos 'todos os poderes para praticar os atos normais de gestão da sociedade' (artigo 8º). Por seu turno, da dilação oral promovida às fls. 58/59, denota-se que a obreira atuava conforme a atribuição do cargo que detinha. Observe-se que a testemunha que trouxe a juízo afiançou que '... a reclamante trabalhava nas áreas administrativa, financeira e de Recursos Humanos; que a reclamante foi contratada para trabalhar nas áreas administrativa, financeira e de Recursos Humanos; que o cargo da reclamante era de Gerente Administrativa...'. Mister ressaltar, diante do espectro fático descortinado, que a recorrente olvida que sua função, como alinhavado pelo contrato de fls. 88/99, englobava a integralidade das atividades que desenvolvia, inerentes à 'gestão da sociedade', restando absolutamente satisfeita pela remuneração auferida. Não merece processamento o recurso de revista lastreado unicamente em divergência jurisprudencial, quando os paradigmas colacionados são inservíveis ao confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, "a", do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - 88240-20.2006.5.02.0051 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010).

 

ACÓRDÃO - VIGILANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES DIFERENÇAS SALARIAIS MATÉRIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO. 1. O Regional consignou, com base na prova dos autos, especialmente a testemunhal, que o Reclamante, contratado para o cargo de vigilante, efetuava o transporte de botijas de gás. Entendeu que referida atribuição não se inseria nas atividades pertinentes à segurança de pessoas e do patrimônio da empresa. Diante desse contexto, declarou que o Autor acumulava funções, fazendo jus, portanto, às diferenças salariais. PROC: AIRR - 35142/2005-004-11-40. Ministro Relator IVES GANDRA MARTINS FILHO. Brasília-DF, 09 de abril de 2008.

 

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PROVIMENTO. 1. Uma vez demonstrado que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram correlatas, ou seja, correspondentes à função de vendedor balconista para a qual foi contratado, bem assim eram executadas no seu horário normal de trabalho, além de não exigirem conhecimentos técnicos especializados, mas restringem-se à prática de atos concretos; tem-se que o reclamante a elas se obrigou, porquanto compatíveis com sua condição pessoal. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-11166/2002-902-02-00, 7ª Turma, Relator Ministro Caputo Bastos, DJ 11/12/2009).

 

ACÚMULO DE FUNÇÃO. SUPERVISOR DE VENDAS E COBRADOR. Provado que o reclamante fora contratado para exercer a função de vendedor e, posteriormente, a de supervisor de vendas, acumulando-a com as tarefas de cobrador, por determinação da empresa, assiste-lhe o direito de receber o pagamento de salários atinentes à atividade de cobrador, máxime quando as convenções coletivas de trabalho vedavam ao vendedor o exercício de qualquer outra atividade. Ficou esclarecido, até pelo depoimento do preposto, que o reclamante desempenhou a função de supervisor acumulada com a de cobrador, no período de maio/97 a maio/2000, fazendo jus ao pagamento dos salários desta última, não tendo a embargante provado que a atividade de cobrança é inerente ao cargo de supervisor. Pelo que ficou demonstrado, as atribuições do supervisor de vendas é de acompanhar e treinar os vendedores na realização das vendas, fazer visitas a clientes com o objetivo de saber da satisfação dos mesmos pelo produto oferecido, bem como proceder ao atendimento dos vendedores , consoante constou do acórdão. Além disso, ficou ainda dito que nas CCT´s de 1996/2001 há vedação expressa ao vendedor para exercer outros serviços estranhos à função. PROC: AIRR - 12378/2002-012-11-40. Ministro Relator Caputo Bastos. Brasília, 09 de abril de 2008.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Ficou provado em instrução que o reclamante, admitido para o exercício da função de vendedor, acumulava as funções de caixa (o que foi noticiado, inclusive, pela testemunha da empresa, Maria Marta de Amorim). Ativando-se em trabalho outro que não apenas aquele para o qual foi contratado, deve receber a quitação pelo acúmulo de tarefas. Isto porque ao desempenhar as funções de caixa (o vendedor passa a sua própria venda no caixa, atendendo o cliente desde o início até o momento em que lhe entrega a nota fiscal e carnês), naturalmente que naquele momento específico deixava de promover as vendas (sobre as quais auferia comissões), o que representa prejuízo, ainda que de forma indireta, ao trabalhador. A empresa não pode pretender transferir ao empregado os ônus de seu empreendimento. Ao admitir o empregado na função específica de vendedor - sem que os serviços de caixa tenham sido declinados como inerentes àquele mister, não poderá pretender o empregador alargar o alcance das atribuições originais, sob pena de incentivar a quebra do necessário equilíbrio e boa fé, que deve permear as boas e justas contratações. Houve, em verdade, alteração das condições de trabalho, em circunstância prejudicial e lesiva ao trabalhador, o que não se pode admitir. Assim, a condenação ao pagamento pelo acúmulo de funções é medida que se impõe" (fls. 174). Efetivamente, com base no conjunto probatório dos autos, em especial a oitiva de testemunha indicada pela própria Reclamada, o TRT concluiu que o Reclamante, admitido para o exercício da função de vendedor, acumulava as funções de caixa. Conclusão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento defeso em sede extraordinária (Súmula 126/TST). ( AIRR - 12940-29.2009.5.03.0048 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010).

 

EMENTA: RADIALISTA " GRUPO ECONÔMICO " DUPLICIDADE CONTRATUAL " Ainda que o exercício de funções em setores diferentes seja vedado pelo artigo 14 da Lei 6.615/78, não se há falar em coexistência de dois contratos de trabalho ou o pagamento de um segundo salário, não ajustado e nem decorrente de norma legal ou coletiva, ainda mais quando o trabalho era executado durante a mesma jornada, no mesmo local e para duas pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico, devendo ser aplicada, por analogia, a disposição prevista no art. 13 da mesma lei (adicional por acúmulo de funções). Processo 00584-2005-068-03-00-4 RO. Relator Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno. Belo Horizonte, 30 de março de 2006.

 

EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO " PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 50%, MEDIANTE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 7º, XVI, da CF. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível a aplicação analógica do dispositivo constitucional pertinente às horas extras, em se tratando de alegado acúmulo de funções, porquanto os seus fundamentos jurídicos são completamente distintos. Enquanto o adicional de 50% previsto na Constituição Federal tem por finalidade remunerar as horas trabalhadas além da jornada contratual do empregado, o plus pretendido pelo recorrente decorre de acúmulo de funções as quais, a princípio, podem ser perfeitamente desenvolvidas dentro do horário de trabalho, sem implicar necessariamente em sobrejornada. Considerando-se, ainda, a inexistência de previsão legal ou convencional da categoria para amparar a pretensão e que a outra tarefa imputada ao reclamante era compatível com a sua área de atuação e não importou modificação na jornada habitualmente prestada, esta alteração encontra-se abrangida pelo jus variandi empresário. Processo 00815-2005-134-03-00-0. Relator Deoclecia Amorelli Dias. Belo Horizonte, 03 de julho de 2006.

 

EMENTA: Diferença Salarial que se exclui da condenação, eis que o acúmulo de funções alegado não restou sobejamente comprovado. MÉRITO : A discussão nos presentes autos prende-se ao acúmulo das funções de Auxiliar de Operador de Câmera com as de Assistente de Studio e de Operador de VT, alegado pelo autor, e sua pretensão de receber acréscimos salariais dele decorrente. Ao contestar a ação, refuta a empresa a pretensão do autor, explicando que a função de Auxiliar de Câmera, em consequência da evolução tecnológica e modernidade dos equipamentos, teria sido extinta, tendo o empregado passado à função de Assistente de Stúdio, cargo este compatível com a mudança e modo de operar as novas máquinas. Por outro lado, negou veementemente que o empregado tivesse desempenhado a terceira função. Testemunhas do autor: A primeira e a terceira testemunhas apresentadas pelo reclamante, embora tenham declarado que o autor após 1995 passou a desempenhar, concomitantemente, as três funções, foram uníssonas em concluir que todas as atividades por elas mencionadas eram relacionadas à função do Assistente de Studio, corroborando, assim, a tese empresarial. A segunda testemunha trazida pelo reclamante, por sua vez, quando interrogada sobre as funções por ele desempenhadas, limitou-se a asseverar que o obreiro era Assistente de Stúdio. Autor: Incontroverso restou nos autos, pelo próprio depoimento do autor, que na realidade, a partir de 1995, houve transformação significativa na sua prestação de serviço em decorrência do avanço tecnológico das máquinas, como asseverado pela empresa. O trabalho do reclamante que era externo, passou a ser prestado no interior das instalações da empresa, uma vez que se tornou desnecessário o serviço de Auxiliar de Operador de Câmera nas gravações externas, sendo óbvio que ocorreu a extinção dessa função.

Conclui-se, assim, que em atendimento ao citado documento, o reclamante foi promovido à função de Assistente de Stúdio, passando a trabalhar exclusivamente interno, não havendo falar em acúmulo das funções de Auxiliar de Operador de Câmera e de Assistente de Studio. No tocante à função de Operador de VT, entende esta Relatora que não restou robustamente comprovado através da prova oral apresentada pelo reclamante, que desempenhasse ele os serviços a ela inerentes. Ora, de acordo com o QAF, Quadro Anexo de Funções do Decreto 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6615/78, legislação básica do Radialista, o Operador de VT opera máquina de gravação e reprodução dos programas em videoteipe e o Assistente de Studio tem algumas de suas atribuições relacionadas à gravação de programas. Como se vê, através da prova oral apresentada não restou sobejamente demonstrado o efetivo exercício pelo reclamante da função de Operador de VT, posto que as atividades de gravação mencionadas pela primeira testemunha também estão dentre aquelas desempenhadas pelo Assistente de Studio e a edição de imagens a que fez referência a terceira testemunha é atividade exclusiva de Editor de VT, função esta que o autor sequer fez referência. Assim, ante o conjunto probatório dos autos, tenho que os serviços efetuados pelo reclamante ao longo do expediente eram inerentes à função de Assistente de Studio, pelo que, não há falar em cumulação da referida função com as de Auxiliar de Operador de Câmera e de Operador de VT, sendo, pois, indevidos os pleitos formulados na exordial. Desta forma, é de se julgar improcedente a reclamação. ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação e inverter a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, contra o voto do Exmo. Sr. Juiz Edmilson Alves (que lhe negava provimento). PROCESSO Nº TRT : 08023-2002-906-06-00-1 (RO - 3960/02) . JUÍZA RELATORA : MARIA LYGIA SOARES OUTTES WANDERLEY. Recife-PE, 03 de dezembro de 2002.

 

Base legal: Artigo 7º, XXX a XXXII da CF/88; e

                 Artigo 461 da CLT.

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