CONTRATO DE ESTÁGIO - SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO E OS EXAMES MÉDICOS

 Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

 

Lei 11.788/2008 estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários, determinando em seu art. 14 que a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho também deve ser aplicada aos estagiários.

 

Assim, cabe à unidade concedente do estágio cumprir as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho para evitar danos à saúde física e mental dos trabalhadores e de todos os que prestam serviços em suas dependências, inclusive estagiários e terceiros, sob pena de responder civilmente pelos danos causados.

 

LEGISLAÇÃO - APLICAÇÃO

 

A legislação sobre estágio não esclarece qual o alcance da aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho aos estagiários, ou seja, se todas as normas que tratam dessa matéria na Portaria SIT 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego ou somente parte delas.

 

Como a lei do estágio foi genérica ao se manifestar sobre a questão de saúde e segurança do trabalho, entende-se que o legislador procurou garantir que sejam aplicadas todas as normas regulamentadoras que possam garantir a saúde e a segurança do estagiário na realização de seu trabalho, desde que a norma não seja incompatível com a condição de estagiário.

 

Assim, entendemos que a empresa poderá adotar, dentre outras medidas, as seguintes:

  • Exame médico admissional;

  • Exame médico periódico;

  • Exame médico demissional;

  • Treinamento, orientação e fiscalização na obrigatoriedade da utilização de EPI;

  • Exames complementares exigidos por determinada atividade específica;

  • Inclusão das atividades dos estagiários no PCMSO;

  • Treinamento e orientação quanto à disposição de equipamentos e postura para controle da Ergonomia.

 

Os exames médicos admissional e demissional visam, respectivamente, identificar a existência de doenças decorrentes de outras atividades já exercidas pelo estagiário (antes da admissão) ou de doenças causadas pelas condições de trabalho (no desligamento), possibilitando um acompanhamento da vida laboral do estagiário na empresa.

 

Os exames periódicos são igualmente importantes para identificar as exatas condições de saúde do estagiário em cada época do estágio e, principalmente, para diagnosticar precocemente eventual doença decorrente das condições laborais.

 

FALTA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO - RISCOS PARA A EMPRESA

 

A falta de acompanhamento médico do estagiário pode ser um risco para a empresa, já que esta não terá futuramente, condições de comprovar se um eventual dano à saúde do estagiário foi ou não decorrente da atividade laboral.

 

Se o estagiário, ao iniciar o estágio em uma empresa, não se submete a exame médico admissional e, posteriormente, quando do término do estágio, se verifica que é portador de uma doença, será mais difícil à unidade concedente do estágio demonstrar que a doença não derivou das atividades de estágio na empresa.

 

O exame admissional se faz necessário porque a empresa, no contrato de estágio, poderá detectar a preexistência de alguma doença e evitar que o estagiário seja submetido a uma situação (atividade) que possa agravá-la.

 

Responsabilidade Civil - Danos Morais e Materiais

 

Uma vez constatado que a doença adquirida pelo estagiário foi decorrente da atividade exercida na empresa ou, caso a empresa não possa comprovar, através dos atestados de acompanhamento, que aquela doença já era presente antes do início das atividades ou ainda, que tenha sido decorrente de outro fator que não a atividade laboral, a empresa poderá responder civilmente por danos morais ou materiais, ainda que a relação de emprego não venha a se confirmar.

 

Isto porque esse direito não está atrelado à existência de contrato de trabalho. Todo aquele que causar dano a outrem, pode ser responsabilizado civilmente pelo dano causado, conforme preceitua o art. 927 do Código Civil.

 

ACIDENTE DE TRABALHO - CONSIDERAÇÕES

 

Auxílio-doença acidentário é o beneficio devido ao segurado empregado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho, nos termos do art. 61 da Lei 8.213/1991.

 

As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:

  • ao empregado;

  • ao trabalhador avulso;

  • ao médico-residente (Lei 8.138 de 28.12.90) e

  • ao segurado especial.

 

O estágio não gera presunção de vínculo empregatício, não há contribuição para o INSS e não é considerado segurado perante a Previdência Social. Assim, o estagiário não terá as garantias asseguradas pela legislação trabalhista e Previdenciária como o auxílio-doença acidentário e nem a estabilidade provisória.

 

Como o estagiário não tem direito a estas garantias, não há, portanto, obrigação de a empresa preencher a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT em caso de acidente, pois este instituto não se aplica ao estagiário.

 

Portanto, havendo algum acidente durante o estágio, ainda que no âmbito da empresa, o tempo de afastamento será considerado apenas como uma suspensão da prestação do estágio, não gerando qualquer obrigação por parte da empresa. (Veja o subtópico Seguro de Acidentes Pessoais)

 

Caso o estagiário tenha optado por contribuir com a Previdência Social de forma facultativa, de acordo com a Lei Complementar 123/2006 (11% sobre o salário mínimo - plano simplificado - ou 20% se o salário-de-contribuição for maior que o mínimo), este poderá se socorrer do auxílio-doença durante o período de afastamento médico.

 

Após a recuperação, o estagiário volta a trabalhar normalmente até o término previsto no Termo de Compromisso de Estágio.

 

Desvirtuamento do Estágio - Consequências de um Acidente

 

O desvirtuamento do estágio, conforme dispõe o § 2º do art. 3º da Lei 11.788/2008, caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

 

Assim, no caso de acidente de trabalho de um estagiário em que seu contrato não esteja de acordo com o previsto na referida lei e, caso este estagiário, já sabendo desta situação, pleiteie seus direitos na Justiça do Trabalho, a empresa poderá ser obrigada a arcar com todas as garantias que a princípio o estagiário não teria, ou seja, o direito à emissão da CAT, ao auxílio-doença acidentário, a estabilidade provisória, ao recolhimento do FGTS durante o afastamento e a todos os demais direitos trabalhistas e previdenciários que, até então, a empresa não lhe havia proporcionado.

 

Exemplo

 

Estagiário está trabalhando na empresa há 8 meses.  A partir do 6º mês de estágio, devido a necessidades da empresa, o estagiário passou a realizar tarefas que não condiz com o que foi estabelecido no termo de compromisso de estágio.

 

No 8º mês o trabalhador sofre um acidente de trabalho durante o exercício de suas atividades. Após longo período de prestação de serviços e sabendo que sua atividade foi desvirtuada durante o estágio, ao invés de requerer apenas o afastamento da atividade de estágio até se recuperar do acidente, pleiteia na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício e pede julgamento liminar.

 

Para tanto, junta no processo provas de que exercia as mesmas atividades e tinha as mesmas responsabilidades de um colega de trabalho (empregado registrado da empresa). Em audiência, o juiz reconhece o vínculo empregatício, descaracterizando o contrato de estágio e garantindo ao trabalhador (a partir do 6º mês), todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes do vínculo empregatício e do acidente de trabalho.

 

Neste caso, a empresa pode ser obrigada a:

  • Quitar o saldo de estágio até o 5º mês (se houver);

  • Registrar o trabalhador como empregado a partir do 6º mês;

  • Calcular folha de pagamento e recolher o FGTS, INSS, IRF (se houver) e demais obrigações contratuais a partir do reconhecimento do vínculo;

  • Emitir a CAT;

  • Prestar todas as informações e preencher os formulários necessários para que o estagiário (agora empregado) possa dar entrada no auxílio-doença acidentário;

  • Recolher mensalmente o FGTS na conta do trabalhador;

  • Garantir a permanência do empregado na empresa pelo período de 12 meses a contar da data de retorno do afastamento.

 

Nota: caso este desvirtuamento ocorra em empresa de sociedade de economia mista em que seja necessário o concurso público para ingressar no quadro, pode a entidade ser obrigada a arcar com o pagamento da diferença entre o valor do estágio e o piso salarial da categoria.

 

JORNADA DE ATIVIDADE EM ESTÁGIO

 

De acordo com o art. 10 da Lei 11.788/2008, a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar a: 

  • 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais: no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

  • 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais: no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

 

Diante da possibilidade de desconstituição do contrato de estágio, é importante que a empresa estabeleça a obrigatoriedade do registro de ponto por parte do estagiário, de modo que possa comprovar, em eventual reclamatória trabalhista requerendo o vínculo de emprego, que o estagiário cumpria rigorosamente a carga horária estabelecida no termo de compromisso.

 

PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - CUIDADOS ESPECIAIS

 

A legislação estabelece (o art. 17, § 5º da Lei 11.788/2008) que aos portadores de deficiência seja assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

 

Assim, a empresa deverá se ater a eventuais exames e laudos que comprovem as reais condições de saúde física deste estagiário, através de profissional competente (médico do trabalho), para que as atividades exercidas sejam compatíveis com a capacidade do estagiário de modo que este possa obter os conhecimentos práticos necessários sem comprometer sua saúde.

 

É mister que se faça uma avaliação do ambiente, das condições de saúde e segurança do trabalho antes que o estagiário deficiente comece a trabalhar, para que eventuais adaptações sejam dispostas antes do início das atividades.

 

TREINAMENTOS - CAPACITAÇÃO NO EXERCÍCIO DO ESTÁGIO

 

O estagiário também deve receber treinamento adequado sobre o uso, inspeção, manutenção e guarda de equipamentos de proteção individual, necessários à realização das atividades de estágio na empresa, de modo a evitar que se exponha aos riscos ambientais e laborais e previna o aparecimento de alguma doença.

 

A empresa que contratar estagiário para exercer trabalhos com equipamentos ou máquinas que exigem cuidados especiais quanto ao riscos de acidentes, deverá capacitar o mesmo para a respectiva atividade, bem como fiscalizar a utilização correta dos EPIs.

 

Caso a empresa não comprove o treinamento, através de documentos devidamente assinados, em caso de acidente, a empresa poderá ser responsabilizada pelo pagamento de eventuais indenizações, conforme podemos observar na jurisprudência abaixo.

 

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

 

A parte concedente deverá providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do estudante. O seguro de acidentes pessoais deverá, de preferência, constar do Termo de Compromisso de Estágio, mencionando, se possível, o nome da companhia seguradora e número da apólice, nos termos do art. 9º, IV da Lei 11.788/2008.

 

Como o estagiário não possui as mesmas garantias que um trabalhador comum (empregado) em caso de acidente de trabalho (ver tópico acima), o seguro contra acidentes pessoais visa compensar esta carência, de modo a proporcionar ao estagiário alguma cobertura contra eventuais danos que o acidente possa causar.

 

Nota: No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

 

DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTÁGIO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO

 

Conforme dispõe o art. 3º da Lei 11.788/2008, o estágio obrigatório ou não obrigatório não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os seguintes requisitos:

 

I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

IV - Acompanhamento e avaliações periódicas do estágio pela Instituição de Ensino.

 

O descumprimento de qualquer dos requisitos (I a IV acima) ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso, poderá caracterizar vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

 

Portanto, para que não haja a descaracterização do estágio, cabe à empresa manter todos os registros previstos na lei do estágio, tais como:

  • O Registro do termo de compromisso assinado pelas partes, inclusive pela instituição de ensino;

  • Registro do ponto comprovando a jornada de trabalho estabelecida no termo de compromisso;

  • Registro da Matrícula e Frequência regular do estagiário no curso estabelecido no termo de compromisso de estágio. O abandono da escola e a manutenção do estágio na empresa, pode caracterizar vínculo empregatício.

  • Deve haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas na empresa e as atividades previstas no termo de compromisso. Permitir ou exigir que o estagiário faça atividades extras, incompatíveis com o que foi estabelecido, pode configurar vínculo empregatício;

  • Manter o registro das avaliações periódicas de modo a comprovar o cumprimento do requisito de acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente (empresa).

  • Manter o registro de seguro contra acidentes pessoais.

 

COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - JUSTIÇA DO TRABALHO

 

A Justiça competente para apreciar pedido decorrente da relação de estágio é a Justiça do Trabalho. A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, passando a abranger as ações oriundas da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88.

 

Para maiores detalhes acesso o tópico Estágio Profissional.

 

JURISPRUDÊNCIA

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. ESTAGIÁRIOS. EXAME DEMISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (...). Passo à análise da questão de fundo. Insurge-se a União contra a anulação do auto de infração decorrente da ausência do exame demissional de alguns estagiários. A recorrente sustenta que caberia à parte autora realizar o exame demissional dos estagiários, nos termos do art. 14 da Lei 11.788/08. Afirma, ainda, que o acórdão afastou a aplicação da referida disposição legal, o que equivale à declaração implícita de inconstitucionalidade do referido artigo, incorrendo em violação do art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. Inicialmente, necessário destacar que o estágio, atualmente regulado pela Lei n° 11.788/08, é, por definição legal, um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular. Trata-se, portanto, de uma extensão da atividade pedagógica, não existindo uma relação de emprego. No caso dos autos, ao contrário do que alega o agravante, a Corte Regional não afastou a aplicação do art. 14 da Lei 11.788/08. Em sede de acórdão, restou consignado que o referido dispositivo remete de forma genérica à aplicação das normas de saúde e segurança previstas na CLT o contrato de estágio e, não tendo o estagiário status de empregado e nem sendo a ele equiparado, a sua aplicabilidade deve abranger apenas os aspectos concernentes às atividades empreendidas no estágio e as peculiaridades do caso concreto. Destacou-se ainda que a exigência específica no que se refere ao exame demissional está prevista em Norma Regulamentar, fato que não enseja o cabimento do recurso de revista. Fixadas essas premissas, após análise dos autos, o Regional observou que, à época da extinção dos contratos de estágio, os Atestados de Saúde Ocupacional ainda estavam válidos. Por esse motivo, entendeu que seria desnecessária a realização do exame demissional, o qual ainda traria uma onerosidade desnecessária para a empresa (uma entidade filantrópica e sem fins lucrativos). Ante o exposto, a obstaculização do recurso de revista deve ser mantida, na medida em que as razões de agravo de instrumento não lograram infirmar os bem lançados fundamentos da decisão agravada. Vale dizer, não ficou configurada qualquer violação direta e literal ao art. 14 da Lei n° 11.788/08, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. Finalmente, a matéria disposta no art. 97 da CF, bem como a orientação preconizada pela SV 10 do STF não foram objeto da decisão recorrida. Sendo assim, o exame das alegações recursais, no particular, encontra óbice na Súmula 297 do TST. Nego provimento.(...). No caso em tela, o debate acerca da necessidade de realização de exame demissional para estagiários, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. ESTAGIÁRIOS. EXAME DEMISSIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-3-17.2020.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022).

"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. VÍNCULO DE EMPREGO. DESVIRTUAMENTO DA RELAÇÃO DE ESTÁGIO. DIFERENÇAS SALARIAIS . VIOLAÇÃO DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA . NÃO CONFIGURAÇÃO. O reclamante ingressou com a presente reclamação trabalhista alegando que iniciou sua prestação de serviços em 04/01/2013 mas o contrato de estágio foi assinado somente em 01/02/2013, sendo dispensado sem justa causa em 20/05/2013. Aduz que tal contratação foi em fraude à lei, pois sempre se ativou como empregado, na função de propagandista, em igual condições de trabalho com o paradigma Carlos Bueno de Oliveira. Em defesa, as reclamadas asseveraram que o demandante desenvolvia atividades típicas de estagiário, com a finalidade de aprendizado, sendo por elas supervisionado, durante o período de 01/02/2013 a 01/04/2013, acrescentando ainda que nunca se ativou como propagandista. Como a execução dos serviços é incontroversa, as rés atraíram para si o ônus de provar que o trabalho prestado não se revestia dos elementos caracterizadores da relação de emprego, à luz do artigos 818 da CLT e 333, II do CPC. No entanto, desse encargo não se desvencilharam a contento. Ao revés, em depoimento pessoal, o preposto admitiu que o reclamante trabalhava sozinho, externamente, em regiões específicas onde não existiam consultores, sendo que somente uma ou duas vezes por mês era supervisionado. Ora, como salientado pelo MM. Juízo de origem, não se pode conceber, como estágio, o trabalho externo habitual não supervisionado, em igual condições aos consultores empregados, cada qual como uma área de trabalho delimitada. Além disso, indiscutível que o trabalho por ele prestado como consultor está diretamente ligado aos fins normais e permanentes do empreendimento das reclamadas. A onerosidade também é incontroversa, independentemente da forma como eram feitos os pagamentos. Por fim, a subordinação vem atestada pelo próprio preposto, que admitiu o controle das visitas que eram feitas, inclusive os respetivos horários. Vale gizar que não é crível supor que os consultores empregados tinham maiores conhecimentos, pois o reclamante se ativava em determinada região sozinho, sem qualquer supervisão, além do que ficou à disposição da reclamada por uma ou duas semanas antes de pactuação do contrato, o que faz crer que nesse período, à mingua dos demais elementos constantes dos autos e face ao depoimento pessoal do preposto, o obreiro esteve em treinamento. Assim, diante do conjunto probatório correta se mostra a decisão de origem que declarou nulo o contrato de estágio e reconheceu a relação de emprego diretamente com a primeira reclamada. (...). Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não demonstrada violação literal de lei ou divergência jurisprudencial. A finalidade do recurso de revista é a uniformização da jurisprudência e a tutela da ordem jurídica, restando afastada a cognição extraordinária do Tribunal Superior do Trabalho quando não constatada qualquer ofensa às regras de distribuição do ônus da prova . Agravo não provido" (Ag-RR-1759-21.2013.5.15.0092, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 12/03/2021).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 126 DO TST. (...). Na hipótese dos autos, é incontroverso que a autora estava matriculada em curso de ensino superior e que foi formalizado termo de compromisso de estágio, conforme documento de ID 09e754b, subscrito pela unidade concedente, pela instituição de ensino - Fundação Visconde de Cairu, e pela estagiária, apresentando cláusula dispondo sobre a carga horária a ser observada - trinta horas semanais, cumprida das 09:00 às 16:00 horas, de segunda a sexta-feira. No entanto, não há previsão no termo de compromisso sobre as atividades seriam realizadas, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei 11.788/2011, inexistindo nos autos também prova do cumprimento do requisito de acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, nos termos da legislação pertinente. Não foi juntado ao processo qualquer documento que comprove o cumprimento da exigência, também não objeto da prova oral.  (...). Ressalte-se que o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal art. 3º - dispõe que " O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. ", e, no particular, ao menos um descumprimento restou patente: a reclamada não comprovou o cumprimento da jornada de 30 horas semanais, deixando de apresentar o registro de jornada daquela época, enquanto a reclamante alegou que trabalhava das 08:00 às 18:30, e a própria recorrente, em suas razões, pede sejam as horas extras deferidas apuradas com base na média dos meses em que há controle de jornada encartado aos autos, os quais demonstram uma jornada superior a 40 horas semanais. (págs. 212/213). s razões do recurso de revista prendem-se, em síntese, à alegação de que "ao contrário do quanto aduzido pelas decisões, o Termo de Estágio firmado pelas partes descreve as atividades desenvolvidas no estágio, as quais estão de acordo com o currículo da faculdade, inclusive tendo sido especificadas no próprio contrato de estágio firmado entre as partes" (pág. 264), bem como de que houve o preenchimento de todos os requisitos formais previstos na Lei do Estágio. Aduziu que a Reclamante "não fez nenhuma prova acerca das atividades por ela executadas ao longo da relação com o Recorrente, seja no período em que foi estagiária, seja no período em que foi empregada" (pág. 266) e que foi fartamente provado nos autos que houve funcionário destacado para supervisionar o estágio da Reclamante. Sucede que, de conformidade com o entendimento firmado no acórdão regional, "não há previsão no termo de compromisso sobre as atividades seriam realizadas, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei 11.788/2011, inexistindo nos autos também prova do cumprimento do requisito de acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, nos termos da legislação pertinente" (pág. 213). Asseverou, outrossim, o Tribunal Regional, que a Reclamada igualmente não provou o cumprimento de jornada de 30 horas semanais, o que denota o não atendimento do art. 3º, § 2º, da Lei de Estágio. Em tais circunstâncias, perquirir novamente acerca das alegações formuladas no recurso de revista importa, necessariamente, o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. A incidência da Súmula nº 126 do TSRT impede, portanto, a análise das violações suscitadas a preceitos de lei, e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, sendo irrecorrível a decisão denegatória do agravo de instrumento no âmbito desta Corte (art. 896-A, § 5º da CLT e art. 248 do RITST) . Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º, 2º e 5º, do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2º e 248 do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.   (págs. 311/313. (...). Prevalece a decisão denegatória de seguimento do agravo de instrumento no que invocou a Súmula nº 337, I, "a", do TST , uma vez que os arestos coligidos ao recurso de revista efetivamente desservem ao cotejo de teses. Conquanto não incidisse a Súmula em apreço, o recurso de revista não se viabilizaria, uma vez que, consoante bem sinalizou a decisão ora agravada, o exame das razões recursais, voltadas ao reconhecimento de contrato de estágio e consequente descaracterização do vínculo de emprego, pressupõe, necessariamente, o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Frisou a decisão agravada que "a incidência da Súmula nº 126 do TSRT impede, portanto, a análise das violações suscitadas a preceitos de lei, e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT" . O mesmo raciocínio se aplica aos arestos porventura colacionados ao recurso, ou seja, a aplicação da Súmula nº 126 do TST impede a análise de arestos tidos por divergentes. Assim sendo, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, confirmando-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-483-37.2015.5.05.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/03/2020).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO (SÚMULA 126 DO TST). (...). Inicialmente, cumpre registrar que o reclamado não nega a prestação dos serviços, todavia sustenta que as atividades desenvolvidas pelo autor decorreram de válido contrato de estágio. Nesses termos, consoante previsão expressa dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, cabia ao réu demonstrar que cumpriu as obrigações impostas pela lei que regula o contrato de estágio. Verifica-se, entretanto, que o acórdão regional, ao apreciar o conjunto probatório dos autos, observou que o reclamado não comprovara o acompanhamento e a avaliação do estágio pela Instituição de Ensino. Registra-se que a supervisão da entidade de ensino é requisito que deve ser observado, uma vez que, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.788/08, o contrato de estágio somente não caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio, se presentes de forma conjunta os requisitos nela elencados. Nesse contexto, em que a Corte a quo concluiu que a prova produzida revelou a ausência do acompanhamento e avaliação do estágio, decidir de modo diverso, que foram atendidas todas as formalidades previstas na Lei N.º 11.788/08, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede a análise da alegação de violação legal e da divergência jurisprudencial apontada. Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento, pois não logrou a parte demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (...). As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 20031-68.2014.5.04.0663 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ESTAGIÁRIO. DIFERENÇAS DE BOLSA AUXÍLIO. (...). No recurso, a demandante afirma que, em caso de conflito, a Convenção Coletiva, que prevê maiores direitos e benefícios para o estagiário, prevalece sobre o Acordo Coletivo, na forma ditada no art. 620 da CLT. Assim, em relação ao bolsa-auxílio, são devidas as diferenças em face do instituído na Convenção Coletiva. Todavia, como visto, o contexto fático adotado pelo Colegiado foi no sentido de que a cláusula 2ª da Convenção Coletiva não se aplica aos estagiários, uma vez que o Acordo Coletivo traz essa ressalva. Assim, em face da teoria do conglobamento, negou o pedido de diferenças postuladas pela autora. Nestes moldes, a eventual análise das alegações articuladas pela parte demandaria o prévio revolvimento de fatos e provas, realidade que obsta o processamento do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do C. TST. Em tal cenário, não há que se falar em ofensa ao art. 7º da Constituição Federal. Quanto aos arestos transcritos no recurso a fim de comprovar a existência de divergência jurisprudencial, estes não atendem aos termos do art. 896, "a", da CLT. Assim, inviável o processamento do recurso. (...). Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o processamento do recurso de revista em processos que tramitam pelo rito sumaríssimo está adstrito à demonstração de ofensa direta à Constituição da República, contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, por isso não se analisa as alegações de violação de norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Não demonstrada a hipótese legal não há como reformar o despacho denegatório. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 451-59.2016.5.10.0002, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/03/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO (...). CONTRATO DE ESTÁGIO - DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. (...) Narra a reclamante que realizou estágio, no período de 7/5/2014 a 7/11/2014, conforme termo de Realização de Estágio. Afirma que recebia a título de bolsa auxílio o valor de R$ 332,27, ou seja, valor inferior ao previsto nas normas coletivas. Descreve as atividades exercidas e refere que prestava serviços típicos de "Pessoal de Escritório". Postula o reconhecimento das funções como de "Pessoal de Escritório" e o pagamento de diferenças de bolsa auxílio, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho e do recesso remunerado (13 de janeiro de 2014 a 23/12/2015). O reclamado contesta e descreve sobre a natureza jurídica do contrato de estágio. Fundamenta que as normas coletivas não se aplicam ao estágio. Por cautela, requer seja observada a proporcionalidade da carga horária da reclamante, de 100 horas mensais, porquanto o piso previsto nas normas coletivas considera uma carga mensal de 180 horas. Inicialmente, ressalto que não está sendo discutida no presente processo a existência de vínculo de emprego entre as partes. Cabe registrar, ainda, que a reclamante não postula o reconhecimento da condição de bancário, apenas requer a observância das normas coletivas destes relativamente à aplicação do piso salarial aos estagiários. De acordo com as convenções coletivas aplicáveis aos bancários, o "salário de ingresso" e o "salário após noventa dias da admissão" são aplicáveis, também, aos estagiários. (...). De acordo com o dispositivo supratranscrito, não prevalece a tese do reclamado de que aos estagiários não se aplicam as disposições da norma coletiva dos bancários, em face da possibilidade de estipulação em favor de terceiros e de exigibilidade do cumprimento da obrigação estipulada, consoante artigo 436, caput e §1º, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao direito do Trabalho, por força do parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamado, na condição de empresa representada pelo Sindicato dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, deve cumprir as cláusulas firmadas com as entidades sindicais representativas das categorias profissionais respectivas. Assim, uma vez firmada a convenção coletiva que estipula direito em favor de terceiro, não pode o reclamado eximir-se de cumprir a cláusula a que se obrigou. O fato do acordo coletivo de trabalho excluir a aplicação das citadas cláusulas, não tem o condão de restringir os direitos assegurados aos estagiários na convenção coletiva de trabalho, nos termos do artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho. Observo que para os estagiários, o acordo coletivo de trabalho como um todo é prejudicial, uma vez que restringe direitos. (...) Assim, a reclamante tem direito ao piso previsto nas normas coletivas dos bancários, devendo ser observada a proporcionalidade nos termos do §1º da cláusula 2ª da convenção coletiva de trabalho dos bancários Observo que não há como se considerar que a reclamante laborou 100 ou 180 horas mensais em todos os meses do período contratual, porquanto cada mês tem um número diferentes de semanas. Deste modo, a proporcionalidade deve levar em conta as horas efetivamente laboradas pela reclamante em cada mês. (...) Isso posto, declaro que as atividades desenvolvidas pela reclamante se enquadram como sendo de "pessoal de escritório"; que a ela se aplicam as normas coletivas quanto ao piso salarial para jornada de 5 horas; e que tem direito ao recebimento de diferença de bolsa-auxílio; e deverá o reclamado pagar diferenças de bolsa-auxílio e de recesso remunerado, durante todo o período contratual, pela consideração do "salário de ingresso" e "após noventa dias" relativo ao "pessoal de escritório", previstos nas cláusulas segunda e terceira das convenções coletivas de trabalho aplicáveis à lide, observadas a vigência e os valores previstos nessas, a proporcionalidade da carga horária efetivamente realizada, e o período laborado. (fls. 215/218). (...). A decisão que determinou a observância da convenção coletiva está conforme ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, uma vez que houve o reconhecimento dos instrumentos normativos celebrados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 20271-35.2016.5.04.0001, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 21/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE ESTÁGIO. INEXISTÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. I - O §2º do artigo 1º da Lei nº 11.788/2008 estabelece que "o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho", e o inciso III do artigo 3º do mencionado diploma legal prevê que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que exista compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. II - Além disso, de acordo com o artigo 10 da Lei 11.788/2008, a jornada de trabalho do estagiário não poderá ultrapassar 6(seis) horas diárias e 30(trinta) horas semanais no caso de estudantes de ensino superior. Essa limitação se faz necessária para que o estudante concilie sua carga horária escolar com a qualificação profissional para o ingresso no mercado de trabalho. III - Vê-se, portanto, que essa relação especial de trabalho visa o aperfeiçoamento e a complementação da formação acadêmica do estudante, não se tratando, via de regra, de relação de emprego. Entretanto, caso demonstrado o desvirtuamento da finalidade do instituto, sem qualquer ganho educacional efetivo para o estudante, em evidente fraude aos preceitos trabalhistas, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego. IV - No presente caso, a irresignação delineada pela recorrente no sentido de que havia prestação de horas extraordinárias habituais, não é suficiente para a descaracterização do contrato de estágio. Isso porque reportando-se ao acórdão impugnado, constata-se ter o Regional expressamente assinalado que a recorrida observou os requisitos formais do contrato de estágio, realçando, inclusive, a inexistência de trabalho extraordinário habitual, e que não obstante a jornada tenha sido extrapolada alguns dias, outro fora reduzida, tendo em todos os casos sido respeitada a jornada semanal de 30 horas diárias. V - No mais, convém registrar que, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, a recorrente foi contratada como estagiária em 05/06/2014 e dispensada em 30/07/2014, e que segundo o Colegiado de origem somente "em cinco dias houve labor em jornada superior à de 6 horas por dia e em outras duas ocasiões o labor se deu em alguns minutos a mais", não havendo de se falar em violação aos artigos 10 e 15 da Lei nº 11.788/08. VI - Nesse passo, eventual reforma do julgado, de modo a invalidar a celebração do contrato de estágio e, nesse passo, reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, inviável em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. VII - Inespecíficos os arestos colacionados à sombra da Súmula 296, I, do TST, pois nenhum deles aborda a peculiaridade factual que o fora no acórdão impugnado, de que a recorrida teria observado os requisitos formais do contrato de estágio e de que houve o respeito à jornada semanal de 30 horas. VIII - Recurso de revista não conhecido. (RR - 1555-57.2014.5.09.0011 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 22/02/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO - DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTERJORNADAS - TRABALHO EXTERNO - COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. (..) DESPROVIMENTO. (...) Nas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta a inviabilidade do reconhecimento do vínculo empregatício nos moldes do art. 3º da CLT. Afirma ter sido assinado "termo de compromisso de estágio" com a instituição de ensino FAPA - Faculdade Porto-Alegrense de Ciências Contábeis. Alega que restou demonstrado, inclusive pela perícia contábil, que houve o acompanhamento das atividades desempenhadas pela autora. Entende, assim, terem sido comprovados todos os elementos do contrato de estágio. Aponta violação ao art. 1º da Lei 6.494/77 e divergência jurisprudencial. O eg. TRT, da análise do contexto probatório, em especial, a prova testemunhal, concluiu pelo desvirtuamento do contrato de estágio, ante a inobservância do disposto no art. 1º, §3º, da revogada Lei nº 6.494/77, vigente à época da contratação, o que resultou no reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes no período de 12/03/2007 a 10/03/2009, interregno de duração do estágio. Isso porque, de um lado, a reclamada não trouxe aos autos qualquer prova da existência de planejamento, execução, supervisão e avaliação por parte da entidade de ensino, mas apenas os termos de compromisso e os comprovantes de pagamento da bolsa auxílio do estágio. Dessa forma, em face da inexistência de relatórios de acompanhamento e avaliação, verificou ter havido o cumprimento apenas formal da relação de estágio. No particular, pontuou que o perito contábil informou não terem sido juntados aos autos documentos referentes ao acompanhamento e avaliações periódicas de estágio. De outro lado, a análise pericial e prova testemunhal confirmaram a inexistência de diferença de funções da reclamante antes (de 12/03/2007 a 10/03/2009) e após (de 16/03/2009 a 02/08/2010) a efetivação como empregada (função de propagandista), tendo o perito contábil apontado o envio de documento sobre planejamento de visitas para a reclamante ainda quando estagiária. Nos termos em que posta a questão, não se cogita de violação ao art. 1º da Lei 6.494/77, revogada pela Lei 11.788/2008 (de 26/09/2008), mas vigente em parte do contrato de estágio ora discutido (de 12/03/2007 a 10/03/2009), pois o quadro fático regional denota justamente o descumprimento, pela reclamada, dos requisitos de acompanhamento e avaliação do estágio previstos na norma em comento, o que foi confirmado pelas provas documental, testemunhal e pericial. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos transcritos para confronto são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST, na medida em que retratam casos em que restaram cumpridos os requisitos formais e materiais do contrato de estágio, diferentemente do caso ora analisado, no qual os aspectos materiais não foram atendidos, especificamente o acompanhamento e a avaliação periódicas do estágio e a distinção de tarefas entre o período de estágio e o período posterior, do contrato de emprego. Nego provimento. Diante da não demonstração de ofensa aos dispositivos invocados, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.  (AIRR - 1416-91.2010.5.04.0009 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 15/02/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017).

ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CONTRATO DE ESTÁGIO - FRAUDE TRABALHISTA - REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. 1. Configura fraude trabalhista a contratação de mão de obra por empresa meramente interposta para o desenvolvimento das atividades-fim do tomador, formando-se o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços, nos termos dos arts. 3º e 9º da CLT. Incide a Súmula nº 331, I, do TST. 2. Os atos praticados com o objetivo de impedir a aplicação da legislação trabalhista são considerados nulos de pleno direito. No Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade. 3. O Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, constatou que houve fraude trabalhista e confusão de empregadores, devendo a autora ser enquadrada como financiária, e o contrato de estágio não foi válido, tendo existido vínculo empregatício neste período. 4. É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pelas recorrentes, é imprescindível o reexame do arcabouço fático-probatório. Incide a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 32200-22.2009.5.17.0010 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/08/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. DESPROVIMENTO. O eg. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, conforme a seguir se transcreve: "(…) Frise-se, de plano, que o termo de compromisso de estágio de fls. 10/12 e 53/55 não atende às exigências da Lei n. 11.378/2008, vigente à época. É que não houve a intervenção obrigatória da instituição de ensino (Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB), como determinam os artigos 3° e 7° da referida norma. Por outra via, como bem salientado pelo magistrado, "Fala-se em simulação porque o reclamante, estudante de agronomia, fazia estágio na área de saúde. Apenas por este fato já é possível perceber e configurar a fraude". Vale ressaltar que o vínculo de emprego foi reconhecido com a Fundação de Apoio Tecnológico da Uesb, pessoa jurídica de direito privado que, por meio do convênio de fls. 45/50, fornecia mão de obra ilegal para prestação de serviços em favor do Município de Vitória da Conquista, com plena aquiescência deste. Logo, houve terceirização dos serviços, atraindo, portanto, a aplicação dos itens IV e V da Súmula 331 do TST, tudo para reconhecer a responsabilidade subsidiária, e não solidária, do ente público tomador dos serviços." Diante do óbice das Súmulas nºs 23, 296, 297 do c. TST e da ausência de violação dos dispositivos invocados não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.  (fl. 272).  O eg. Tribunal Regional considerou que houve fraude na contratação do reclamante, uma vez que o contrato celebrado seria de estágio, contudo sem a intervenção obrigatória da instituição de ensino, em descumprimento ao disposto nos artigos 3º e 7º da Lei Municipal nº 11.378/2008, havendo prestação de serviços de forma ilegal ao Município de Vitória da Conquista. Por isso, condenou o Município em responsabilidade subsidiária, conforme entendimento da Súmula nº 331, itens IV e V, do c. TST. É de se ressaltar que o v. acórdão regional não emite tese acerca da competência da Justiça do Trabalho, uma vez que sequer houve terceirização lícita dos serviços. A parte não logrou alçar a essa instância a questão referente à contratação de forma temporária, pois embora se discuta a celebração de contrato de estágio, houve fraude na contratação, e o eg. Tribunal Regional deixou de apresentar comentários a respeito do tempo de duração da prestação dos serviços. De se ressaltar que, no caso, restou estabelecida a responsabilidade subsidiária do ente público, apesar da fraude constatada na contratação, sem fixação de vínculo empregatício direto com a Administração Pública. Por outro lado, inviável o pedido de suspensão do feito, uma vez que não se trata de trabalhador temporário com vínculo de emprego direto com a Administração Pública, mas sim de responsabilidade subsidiária do ente público pela contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta, em desrespeito a Lei Municipal nº 11.378/2008. (TST - AIRR: 11371820105050611 1137-18.2010.5.05.0611, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 06/03/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2013).

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL COLETIVO. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. Consta dos autos que foi solicitada, pelo MPT, uma ação fiscal na INFRAERO, sendo que a Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo produziu, por intermédio de Auditores-Fiscais, Relatório de Fiscalização, concluindo haver irregularidades com relação aos estagiários que atuam no setor de Ouvidoria e informações da primeira ré. (...) Relata, ainda, o MPT que não há qualquer dúvida de que o serviço prestado pelos estagiários na Ouvidoria decorre de autêntica relação de emprego, camuflada de estágio, com a participação do CIEE, agente de integração, segundo réu, visto que, conforme a investigação, a fraude ao contrato de trabalho não encontrou limites, pois foi admitido estagiário, sem autorização da Universidade, embora com o consentimento do estudante, e levado a termo pela INFRAERO e pelo agente de integração CIEE, em flagrante ilicitude. (...) No caso dos autos, não obstante os depoimentos da ex-estagiária da Ouvidoria da Infraero, bem como o do coordenador de comunicação social da primeira ré - nos quais o Juízo de origem encontrou elementos para descaracterizar a fraude ao instituto do estágio -, não vislumbro descaracterizadas as irregularidades relatadas pelo recorrente, com base no Relatório produzido pelos Auditores-Fiscais do Trabalho em ação fiscal promovida na INFRAERO. O conjunto de documentos e depoimentos contido nos autos demonstra que, efetivamente, o estágio na Ouvidoria da primeira ré era utilizado como substituição de mão de obra necessária. À fls. 155, há escala de revezamento revelando que, além de os estagiários trabalharem no período noturno das 18h às 24h, também estagiavam nos fins de semana e feriados. De fato, os documentos a fls. 162/164 demonstram que o estudante Leonardo Albino cumpriu sua jornada noturna no natal e no ano novo. Assim, resta mesmo comprovado que o serviço que foi prestado pelos estagiários na Ouvidoria da primeira ré possui todas as características de uma verdadeira relação de emprego, sendo que houve a participação do CIEE, agente de integração, segundo reclamado. E pior: foi admitido estagiário, sem autorização da instituição de ensino, sendo praticada tal conduta pelas rés, em notória ilegalidade. (...) A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravos de Instrumentos conhecidos e não providos. (TST - AIRR: 720001520085170003 72000-15.2008.5.17.0003, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 24/04/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2013).

ACIDENTE DE TRABALHO.ESTAGIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após o advento da Emenda Constitucional n. º 45/04, as controvérsias resultantes das relações de trabalho, e não apenas aquelas decorrentes de liame empregatício com base na legislação consolidada, são dirimidas perante esta especializada; logo, derivando o pedido de indenização do contrato de estágio mantido entre as partes, que nada mais é do que uma espécie da relação de trabalho, é da justiça do trabalho a competência, conforme previsto no art. 114 da CF/88. (TRT 17ª R; RO 00955.2006.013.17.00.4; Ac. 10168/2007; Relª Juíza Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 21/11/2007; Pág. 1) (Publicado no DVD Magister nº 18 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007).

 

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA DO TRABALHO AJUIZADA PELA ESTUDANTE ESTAGIÁRIA ACIDENTADA. INDENIZAÇÃO FUNDADA NO DIREITO COMUM. ESTÁGIO ESTUDANTIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DEFINIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). HIPÓTESE ESPECÍFICA QUE NÃO AMOLDA AO PRECEITO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). SENTENÇA PRESERVADA. APELAÇÃO CONHECIDA. Ajuizada ação de indenização por acidente de trabalho, fundada no direito comum, pela autora, estudante-estagiária, o STJ, em decisão no conflito negativo de competência então deflagrado, atribuiu à Justiça Comum Estadual competência para conhecimento e julgamento nessa particular hipótese. Não se cogita, in casu, de aplicação da Súmula Vinculante nº 22 do STF. Prevalece, assim, a decisão proferida no conflito de competência, sob pena de infringência de sua autoridade, razão pela qual a sentença proferida não é nula e cabe ao Tribunal de Justiça Estadual conhecimento da apelação apresentada.CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA NO DIREITO COMUM. DESMAIO, QUEDA E LESÃO NO ROSTO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA INTERMEDIADORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 267, INC. III, DO CPC. DESNECESSÁRIA A PERQUIRIÇÃO DA CULPA DA RÉ. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDO. Tendo atuado como simples intermediadora na efetivação do estágio da estudante, não se caracterizou a legitimação da ré para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. Em vista disso, era imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-SP - -....: 20492620078260048 SP , Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/12/2010, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2010).

 

DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. Acidente de trabalho. Estágio. Estagiário que é colocado para operar pela primeira vez uma máquina, sem treinamento adequado e sem acompanhamento integral. Acidente do qual decorre perda de substância do dedo indicador, sem lesão óssea. Culpa da empresa evidenciada pela negligência. Indenização devida. Recurso do autor a que se dá provimento. (TRT 2ª Reg., RO 01200200549102006 Ac.20060464717, Juiz Eduardo de Azevedo Silva, DJ/SP de 21/07/2006 - (DT - Outubro/2006, vol. 147, p. 156)

 

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ESTAGIÁRIO (alegação de violação à Medida Provisória n° 1.779/99, ao Decreto Estadual n° 44.680/200, e aos artigos 214 da Constituição Federal, 3° e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 4° da Lei n° 6.494/77 e 6° e 7° do Decreto n° 87.497/82). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na letra -c- do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (alegação de violação aos artigos 5°, LV, da Constituição Federal e 13 e 37 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas -a- e -c- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. -Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho as infrações que verificar.- (artigo 631, caput, da CLT). Recurso de revista conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA. -O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º-. (Súmula nº 381 desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 223/2001-038-15-00.7 Data de Julgamento: 18/03/2009, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/04/2009.

 

Base legal: Lei 11.788/2008;

NR-4NR-5NR-6 e NR-7 e os citados no texto.

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