DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

 


A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas - independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações.

 

A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil - RFB.

 

Esta obrigatoriedade abrange as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.

 

A Instrução Normativa RFB 1.990/2020 que aprovou o programa gerador da DIRF, estabelece as regras, orientações e obrigatoriedade da entrega da DIRF relativa ao ano-calendário anterior por parte das pessoas jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano referência da declaração.

 

DIRF – OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA

 

Estão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), relativa ao ano-calendário anterior, as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano referência da DIRF, por si ou como representantes de terceiros:

  1. Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

  2. Pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;

  3. Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

  4. Empresas individuais;

  5. Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

  6. Titulares de serviços notariais e de registro;

  7. Condomínios edilícios;

  8. Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

  9. Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

  10. Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, ainda que não tenha havido a retenção do imposto.

  11. Os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.990/2020 que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços, ainda que não tenha havido a retenção do imposto.

  12. As pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação, ainda que não tenha havido a retenção do imposto.

  13. As pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior listadas abaixo, ainda que não tenha havido a retenção do imposto.

Nota: Ficam também obrigadas à apresentação da DIRF, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

SERVIÇOS NOTARIAIS

 

A DIRF dos serviços notariais e de registros (cartórios) deverão ser entregues:

  • No caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no CNPJ; e

  • Nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei 8.935/1994, mediante os respectivos números de inscrição no CPF.

ENTES PÚBLICOS

 

Deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições retidas sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nas DIRF apresentadas pelos(as):

  • órgãos públicos;

  • autarquias e fundações da administração pública federal;

  • empresas públicas;

  • sociedades de economia mista; e

  • demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

MEI - COMISSÕES DE CARTÕES DE CRÉDITO - DISPENSA

 

O Microempreendedor Individual (MEI), que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência de comissões relativas a administração de cartões de crédito fica dispensado de apresentar a DIRF.

 

REMESSAS AO EXTERIOR

 

Deverão também entregar a DIRF, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:

I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

II - royalties e assistência técnica;

III - juros e comissões em geral;

IV - juros sobre o capital próprio;

V - aluguel e arrendamento;

VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

VII - em carteiras de valores mobiliários e nos mercados de renda fixa ou renda variável;

VIII - fretes internacionais;

IX - previdência privada;

X - remuneração de direitos;

XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

XII - lucros e dividendos distribuídos;

XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

XIV - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), relativos a:

a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros (Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, inciso III, e Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 9º);

b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);

c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso II);

d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso XII, Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);

e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso IV);

f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso X);

g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso XI); e

h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e

 

XV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

 

PRAZO PARA ENTREGA

 

A DIRF 2023 (ano referência), relativa ao ano-calendário de 2022 (ano-calendário anterior), deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2023.

 

A Dirf relativa ao ano-calendário de ocorrência do fato deverá ser apresentada pela fonte pagadora pessoa física:

  1. no caso de saída definitiva do País, até a data da saída em caráter permanente;

  2. no caso de saída temporária do País, no prazo de até 30 dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12  meses consecutivos de ausência, hipótese em que a saída será considerada definitiva; e

  3. no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto acima para a apresentação da DIRF.

EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – PRAZO DE ENTREGA É NO MÊS SEGUINTE A OCORRÊNCIA DO EVENTO

 

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano referência, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário corrente até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário.

 

PROGRAMA GERADOR - FORMA DE ENTREGA

 

O PGD DIRF, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da DIRF do ano corrente ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet..

O programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário anterior e das relativas ao ano referência nos casos de:

I - extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;

II - pessoas físicas que saírem definitivamente do País; e

III - encerramento de espólio.

A utilização do PGD DIRF gerará arquivo contendo a declaração validada em condições de transmissão à RFB.

Cada arquivo gerado conterá somente 1 (uma) declaração.

O arquivo de texto importado pelo PGD DIRF que for alterado deverá ser novamente submetido ao PGD DIRF.

Para transmissão da DIRF das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público.

A transmissão da Dirf efetuada com a assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet.

O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

DIRF PESSOA FÍSICA

 

Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual pagos a beneficiário pessoa física deverão ser informados discriminadamente.

 

A DIRF deverá conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas domiciliadas no País:

a) nome;

b) número de inscrição no CPF;

c) relativamente aos rendimentos tributáveis:

  • os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes;

  • os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes e pensão alimentícia;

  • o respectivo valor do IRRF; e

  • no caso de pagamento de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), a DIRF deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF;

d) relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:

  • número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;

  • nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos, em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a DIRF, o nome e a data de nascimento do menor;

  • total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente;

  • total anual correspondente ao reembolso recebido, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente.

e) relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:

  • os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;

  • os respectivos valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes e pensão alimentícia;

  • o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido;

  • o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;

f) relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:

  • no campo "Imposto Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;

  • nos campos "Imposto do Ano-Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores" do quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e

  • no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado;

g) relativamente aos rendimentos isentos e não-tributáveis:

  • a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive o 13º (décimo terceiro) salário da parcela isenta;

  • o valor de diárias e ajuda de custo;

  • os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme sejam, pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;

  • os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70;

  • os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70;

  • os valores das indenizações por Rescisão de Contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70;

  • os valores do abono pecuniário;

  • os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

  • os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932/1981;

  • para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar (fonte pagadora) desobrigados da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013; e

  • outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70;

Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.

 

No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:

a) dependentes;

b) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e

d) pensão alimentícia paga em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual.

A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções.

 

Relativamente ao décimo terceiro salário, deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.

 

Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:

a) 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

b) 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

c) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:

  • impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;

  • aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

  • despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

  • despesas de condomínio;

d) a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite de isenção faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;

e) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento e divulgada pela RFB.

 

Nota: no caso da alínea "e" acima, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado, para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda, pelo Bacen, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento e divulgada pela RFB.

No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, além do IRRF, a DIRF deverá conter informação sobre o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).

 

No caso de pagamento de participação nos lucros ou resultados (PLR) deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF.

 

O QUE DEVE SER INFORMADO - PREENCHIMENTO

Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota de 0% (zero por cento), de declaração obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.

O declarante deverá informar:

  • Os rendimentos tributáveis ou isentos, de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, e;

  • Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento), com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte.

Nota: Os rendimentos tributáveis estão especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I da Instrução Normativa RFB 1.990/2020.

As pessoas obrigadas a entregar a DIRF, conforme já mencionado acima, devem informar todos os beneficiários de rendimentos:

  1. que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

  2. do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70.

  3. do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;

  4. de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto de renda;

  5. auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero;

  6. de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios; (ver abaixo)

  7. de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de doenças relacionadas no inciso XXXIII do RIR/1999, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; (ver abaixo)

  8. de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70; (ver abaixo)

  9. de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação;

  10. remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

  11. de honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;

  12. pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4º e no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012; e

  13. pagos em cumprimento de decisões judiciais, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal nas hipóteses previstas pelo § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003.

Em relação aos itens VI e VII:

a) se, no ano-calendário a que se referir a DIRF, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), incluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário;

b) se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e

c) o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data constante no laudo que atesta a moléstia grave.

Em relação aos beneficiários incluídos na DIRF, observados os limites estabelecidos, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sido objeto de retenção.

Fica dispensada a informação/inclusão:

  • de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais);

  • de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei 4.506/1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei 11.482/2007;

  • a inclusão dos rendimentos a que se referem as alíneas "V" e "X" acima cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 28.559,70, bem como do respectivo IRRF.

Rendimentos Exclusivos de Pensão, Aposentadoria ou Reforma

 

Se no ano-calendário a que se referir a DIRF, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70, incluindo-se o décimo terceiro salário.

 

Se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na DIRF o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e

 

O IRRF deve deixar de ser retido a partir da data que consta no laudo que atesta a moléstia grave.

Outras Regras

Deverão ser informados os rendimentos tributáveis em relação aos quais:

I - tenha havido depósito judicial do imposto sobre a renda ou de contribuições;

II - não tenha havido retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, em razão de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, conforme os termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

As informações obrigatórias e as demais regras estão listadas nos artigos 13 e seguintes da Instrução Normativa RFB 1.990/2020.

INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

 

Outras informações obrigatórias e as demais regras estão listadas nos artigos 14 e seguintes da Instrução Normativa RFB 1.990/2020.

 

IMPOSTO RETIDO A MAIOR

 

O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:

  • No mês da referida retenção, o valor retido;

  • Nos meses da compensação, o valor do imposto de renda na fonte devido diminuído do valor compensado; e

  • O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.

DECLARAÇÃO NO CASO DE FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU CISÃO

 

As empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ.

 

As empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ.

 

A pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

 

PROGRAMAS UTILIZADOS


Os programas relativos à geração e transmissão da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) podem ser baixados através do link Programa Gerador da Declaração (PGD) DIRF 2023 disponível no site da Receita Federal.

 

O PGD DIRF deve ser utilizado para a apresentação das declarações relativas aos atos e fatos que deram origem aos fatos geradores que ocorreram no ano-calendário anterior, e das declarações relativas ao ano referência nos seguintes casos de situação especial:

  • Extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;

  • Pessoas físicas que saírem definitivamente do País; e

  • Encerramento de espólio.

A utilização do PGD DIRF gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB. Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.

 

O arquivo de texto importado pelo PGD DIRF que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD DIRF.

 

RETIFICAÇÃO DA DIRF

 

Para alterar declaração anteriormente entregue, deverá ser entregue DIRF Retificadora, por meio da Internet, independentemente do meio de entrega anteriormente utilizado.

 

A DIRF retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.

 

A DIRF retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.

 

Importante: A DIRF Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

 

RESULTADOS DO PROCESSAMENTO

 

A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento da DIRF mediante consulta em seu sítio na Internet, com o uso do número do recibo de entrega da declaração, a qual será classificada em uma das seguintes situações:

  • "Em Processamento", indicando que a declaração foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;

  • "Aceita", indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;

  • "Rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;

  • "Retificada", indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou

  • "Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

PENALIDADES

 

A falta de entrega da DIRF no prazo fixado, a sua entrega após o prazo ou a entrega com incorreções ou omissões acarretará as penalidades previstas na IN RFB 197/2002, a saber:

  1. Multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pagos, limitada a 20% (vinte por cento).

  2. Considerar, em relação ao item anterior, o valor da multa mínima que é de:

  • R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

  • R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Considera-se não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O declarante será intimado a corrigir as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência à intimação.

A não correção das irregularidades, ou a sua correção após o prazo sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez ocorrências.

 

Nota: No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as penalidades serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

 

REDUÇÃO DA MULTA

 

A multa poderá ser reduzida, considerando o valor mínimo a pagar, em:

  • 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for entregue após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

  • em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a entrega da declaração no prazo fixado em intimação.

GUARDA DAS INFORMAÇÕES

 

Os declarantes devem manter arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de entrega da DIRF à RFB:

  • todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda e/ou as contribuições retidos na fonte;

  • as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto de renda e/ou de contribuições na fonte.

  • os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória da declaração entregue, separados por estabelecimento.

Esta documentação deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.

 

DIRF - INSTRUÇÕES RELATIVAS A ANOS ANTERIORES

 

Para detalhamentos sobre DIRF de períodos anteriores acesse os tópicos:

Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.990/2020 e as citadas no texto.

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