SEGURO DESEMPREGO VALORES PARA 2023

 


A Resolução CODEFAT 957/2022 estabeleceu critérios relativos à integração das ações de concessão do Seguro-Desemprego e de assistência aos trabalhadores demitidos face às alterações introduzidas na Lei 7.998/1990 e na legislação trabalhista.

 

O benefício do seguro desemprego é destinado aos trabalhadores dispensados sem justa causa, inclusive a indireta, observado o que consta do subitem abaixo.

MODALIDADES DE TRABALHADORES

O benefício do seguro desemprego é destinado às seguintes modalidades de trabalhadores (demitidos sem justa causa):

  • Trabalhador formal;

  • Pescador Artesanal;

  • Bolsa Qualificação;

  • Empregado Doméstico;

  • Trabalhador Resgatado.

O benefício do seguro desemprego não está autorizado para os seguintes casos:

FINALIDADE

O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:

  • Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, e ao pescador artesanal durante o período de defeso de atividade pesqueira para preservação da espécie;

  • Auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

DIREITO - REQUISITOS

Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:

  1. Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

            a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

            b) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

            c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; 

  1. Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;

  2. Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

  3. 4. Matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei 12.513/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), instituído pela Lei no 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).

Considera-se um mês de atividade, para efeito do disposto acima, a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos da CLT.

A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.

O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos acima, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do PRONATEC ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.

A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.

PROGRAMAS PDV

A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária.

COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS

A comprovação dos requisitos por dispensa sem justa causa deverá ser feita:

  • Mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

  • Pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;

  • Mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;

  • Pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde conste os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e

  • Mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.

A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD.

 

COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS

 

O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 a 5 meses (salvo no caso de prolongamento), de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

 

O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas acima no item Direito-requisitos.

 

A determinação do período máximo de parcelas observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

 

Solicitação Exigências  Número de Parcelas

Primeira

O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência.

4

O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência.

5

Segunda

O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência.

3

O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência.

 4

O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência.

5

Terceira

O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência.

3

O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência.

4

O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência.

5

 

Nota: O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego no valor máximo de 1 salário-mínimo (independentemente da média salarial), por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, conforme estabelece o art. 26 da Lei Complementar 150/2015. Para maiores detalhes, acesse o tópico Empregado Doméstico.

 

Apuração do Cálculo do Seguro-Desemprego

De acordo com o art. 17 da Resolução CODEFAT 957/2022, o reajuste das três faixas salariais necessárias ao cálculo do valor do benefício Seguro-Desemprego, de que trata o artigo 5º da Lei nº 7.998/1990, observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.

Para 2023, o reajuste do benefícios pagos pelo INSS foi de 5,93%, de acordo com o art. 1º da Portaria Interministerial MPS/MF 26/2023.

Assim, a apuração do cálculo do seguro-desemprego para 2023 (válida a partir de 01.01.2023), será feita com base na tabela abaixo, já aplicado o reajuste previsto acima:

Faixas de

Salário Médio

Média Salarial

Forma de Cálculo

Até

R$ 1.968,36

Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%).

De

Até

R$ 1.968,37

R$ 3.280,93

A média salarial que exceder a R$ 1.968,36 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.574,69.

Acima de

R$ 3.280,93

O valor da parcela será de R$ 2.230,97 invariavelmente.

Assim a apuração dos limites de cada faixa apresentada na tabela será conforme demonstrado abaixo:

Apuração do Valor da Faixa 1 = Até R$ 1.968,36

  • Valor Benefício = Multiplica-se o salário médio por 0,8 = (80%)

  • Valor Benefício = R$ 1.968,36  x 0,8

  • Valor Benefício = R$ 1.574,69

 

Apuração do Valor da Faixa 2 = Mais de R$ 1,968,36 a R$ 3.280,93

  • Valor Benefício =Multiplica-se a média salarial que exceder de R$ 1.968,36 por 0,5=(50%)

  • Valor Benefício = R$ 3.280,93 – R$ 1.968,36 = R$ 1.312,57

  • Valor Benefício = R$ 1.312,57 x 0,5

  • Valor Benefício = R$ 656,28

 

O Valor Máximo do Benefício Deve ser a Soma das Faixas 1 e 2

  • Valor Máximo do Benefício = R$ 1.574,69 + R$ 656,28

  • Valor Máximo do Benefício = R$ 2.230,97

 

Nota: Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

VALOR DO BENEFÍCIO

 

O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.

 

De acordo com o art. 39 da Resolução CODEFAT 957/2022, o cálculo do benefício será com base na média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa, observando o seguinte:

  • Os salários dos 3 (três) últimos meses utilizados para o cálculo da média aritmética referem-se aos salários de contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);

  • Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na base CNIS, após o prazo previsto para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado.

  • Na hipótese de ausência de informação sobre os três últimos salários anteriores à data da dispensa, o valor do benefício basear-se-á, quando houver, na média dos dois últimos ou na ausência de informação sobre estes, no valor do último salário.

Nota: Quando não houver informação no CNIS sobre nenhum dos três últimos salários, o valor considerado será o do salário-mínimo nacional.

 

Exemplo1

 

Empregado, demitido sem justa causa, cumpre aviso prévio trabalhado com término em 14.05.2023, considerando as remunerações dos últimos três meses anteriores à dispensa.

 

Discriminação das Verbas

Fev/23 Mar/23 Abr/23

Salário

R$     1.750,00

R$    1.750,00

R$  1.750,00

Horas Extras com 50%

R$        417,61

 R$       178,98

R$     226,70

Adicional Noturno

R$        135,23

R$       135,23

R$     135,23

Descanso Semanal Remunerado

R$          110,57

R$         62,84

R$      72,39

Total

R$     2.413,41

R$    2.127,05

R$ 2.184,32

Soma das 3 últimas Remunerações antes da dispensa

R$    6.724,78

Média Salarial

R$    2.241,59

 

Demonstrativo do apuração do benefício:    Média Salarial: R$ 2.241,59

  • Cálculo Valor faixa 1       R$ 1.968,36 x 0,8

  • Valor faixa 1          =     R$ 1.574,69

  • Cálculo Valor faixa 2       R$ 2.241,59 - 1.968,36

  • Valor faixa 2                    R$ 273,23 x 0,5

  • Valor faixa 2          =     R$ 136,62

      Valor do Benefício     =     R$ 1.711,31 (faixa 1 + faixa 2)

Exemplo 2

 

Discriminação das Verbas

Fev/23 Mar/23 Abr/23

Salário

R$ 2.735,00 R$ 2.735,00 R$ 2.735,00

Horas Extras com 50%

R$ 1.025,63 R$    839,15 R$    671,32

Descanso Semanal Remunerado

R$    205,13 R$    167,83 R$      134,26

Total

R$ 3.965,76 R$ 3.741,98 R$ 3.540,58

Soma das 3 últimas Remunerações antes da dispensa

R$ 11.248,32

Média Salarial

R$ 3.749,44

 

Demonstrativo do apuração do benefício:    Média Salarial: R$ 3.749,44

  • Cálculo Valor faixa 1       R$ 1.968,36 x 0,8

  • Valor faixa 1          =     R$ 1.574,69

  • Cálculo Valor faixa 2       R$ 3.749,44 - 1.968,36

  • Valor faixa 2                    R$ 1.781,08 x 0,5

  • Valor faixa 2          =     R$ 890,54

      Valor do Benefício Calculado  =     R$ 2.465,23 (faixa 1 + faixa 2) → O valor do cálculo do benefício com base na média foi maior que o teto estabelecido.

     

      Valor do Benefício Devido      =     R$ 2.230,97

Como o valor da média salarial dos últimos três meses anteriores à dispensa R$ 3.749,44, foi superior à última faixa salarial da tabela de apuração, não seria necessário sequer realizar o cálculo do benefício, já que a parcela máxima mensal e invariável a receber, nestes casos, é limitada a R$ 2.230,97.

 

FORMA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

 

O pagamento do seguro-desemprego será efetuado mediante crédito em conta de titularidade do beneficiário, sem ônus para o trabalhador, devendo ser informado no requerimento, o número e nome do banco, número da agência e número da conta, conforme art. 20 da Resolução CODEFAT 957/2022.

 

O benefício será disponibilizado em conta digital ou outra conta de sua titularidade, localizada pelo agente pagador, sempre que o trabalhador não informar ou informar incorretamente os dados da conta ou houver impossibilidade de depósito na conta informada.

 

Quando o trabalhador não confirmar o recebimento de parcelas do benefício seguro-desemprego poderá contestar o recebimento por meio de procedimento administrativo, conforme previsão em portaria a ser expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

 

A parcela ficará disponível ao trabalhador pelo período de 67 dias a contar de sua disponibilização para saque, após o qual deverá ser devolvida pelo agente pagador ao FAT.

 

Nota: A parcela devolvida poderá ser reemitida a partir de solicitação do beneficiário, ou por meio de decisão proferida pelo Poder Judiciário, no prazo de até 2 anos contados da data da emissão de cada parcela.

 

PROLONGAMENTO DO PRAZO - CRITÉRIOS TÉCNICOS

 

O período máximo poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 meses, para grupos específicos de segurados, a critério do CODEFAT, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2o do art. 9º da Lei 8.019/1990.

 

Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o CODEFAT observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.

 

De acordo com o art. 9º da Resolução CODEFAT 957/2022, na hipótese de prolongamento excepcional do número de parcelas de seguro-desemprego por até 2 meses, na forma do §5º do art. 4º da Lei 7.998/1990, a quantidade de parcelas do benefício observará o seguinte período, contado da dispensa que deu origem ao seguro-desemprego:

  • 6 parcelas, se o período for entre 165 a 194 dias; e

  • 7 parcelas, se o período for igual ou superior a 195 dias.

AUXÍLIO DOENÇA OU CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR

Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, situações que podem decorrer da hipótese de não ter percebido do empregador os 03 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á conforme estabelecido acima.

REQUERIMENTO ELETRÔNICO E COMUNICAÇÃO - ENCAMINHAMENTO

O Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD, e a Comunicação de Dispensa - CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa.

 

Para poder acompanhar (ou mesmo requerer) o benefício, o trabalhador deverá se cadastrar no portal de serviços do governo federal, portal Gov.br, acessível na internet ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, para uso em dispositivos móveis. Todo o procedimento de requerimento pode ser feito através de uso dos meios digitais, sem a necessidade de atendimento presencial.

 

O seguro-desemprego poderá ser requerido a partir do 7º (sétimo) até o 120º (centésimo vigésimo) dia contados da data subsequente à dispensa do contrato de trabalho.

 

Nota: O prazo para o trabalhador doméstico requerer o pedido do Seguro-Desemprego difere um pouco do trabalhador urbano ou rural, sendo estabelecido um prazo de 7 a 90 dias, contado do dia seguinte à data de sua dispensa.

O trabalhador identificado no portal Gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital deverá fazer uso do serviço digital denominado "solicitar o seguro-desemprego".

Impossibilidade de Uso dos Meios Digitais

Em caso de impossibilidade de uso dos meios digitais, o requerimento do seguro-desemprego transmitido pelo empregador poderá ser ativado por meio de atendimento presencial em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego, apresentando documento de identificação civil com foto e informar o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF e o Número de Identificação Social - NIS.

SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO

A suspensão ocorre nas seguintes situações:

  • admissão em novo emprego;

  • início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte; e

  • recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do CODEFAT.

O cancelamento ocorre nos seguintes casos:

  • Pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

  • Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação

  • Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego

  • Por morte do segurado; e

  • Fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho, nos casos previstos no art. 8-A da Lei 7.998/1990.

 DEPENDENTES - MANDATÁRIO LEGALMENTE CONSTITUÍDO

O direito de requerer ou receber o benefício seguro-desemprego tem caráter pessoal e intransferível e poderá ser exercido mediante instrumento de procuração com poderes específicos para o ato.

Os valores do seguro-desemprego não recebidos em vida pelos respectivos titulares ficam assegurados aos dependentes ou sucessores, mediante a apresentação de alvará judicial.

O mandato deverá ser outorgado por instrumento público ou particular, em caráter individual, com referência à dispensa que deu causa.

Na hipótese de beneficiário preso, será permitida a solicitação e saque do benefício do seguro-desemprego mediante representação de mandatário a quem tenha o preso outorgado procuração por instrumento particular e desde que o documento esteja visado por diretor de presídio no qual se ateste sua veracidade e impossibilidade de deslocamento do preso até o Registro Civil, observado que:

  • na procuração deverá constar o nome completo, número de matrícula funcional, identificação da unidade prisional na qual se encontra o preso, bem como a assinatura do diretor do estabelecimento prisional; e

  • a procuração visada por diretor substituto deverá ser acompanhada da portaria de designação que comprove a legitimidade da autoridade carcerária para atuar em substituição.

PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE

 

Os valores de seguro-desemprego recebidos irregularmente, serão restituídos integralmente ao FAT mediante depósito por Guia de Recolhimento da União – GRU (emitida pelo sistema operacional do seguro-desemprego e disponibilizado ao trabalhador para pagamento em qualquer banco) ou compensados automaticamente, conforme previsão do art. 25-A da Lei nº 7.998/1990.

 

Constatado o recebimento de valor indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador, por ocasião de nova habilitação ao seguro-desemprego, será realizada a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo de valores do novo benefício, nas datas de liberação de cada parcela.

 

O valor da parcela a ser restituída será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição. O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de 5 anos, contados a partir da data da efetiva restituição.

 

O direito da administração de exigir a restituição dos valores recebidos indevidamente pelo segurado extingue-se no prazo de 5 anos, contados da data do recebimento indevido.

DESCONTO DE INSS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Medida Provisória 905/2019 (Contrato Verde e Amarelo) havia alterado a Lei 7.998/1990 (art. 4º-B) estabelecendo que, a partir de 1º de março de 2020, sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego, seria descontada a respectiva contribuição previdenciária.
 

Em decorrência do referido desconto, o período seria computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários (carência e tempo de contribuição). Entretanto, a Medida Provisória 905/2019 foi revogada pela Medida Provisória 955/2020.

 

Portanto, sobre o pagamento do seguro-desemprego não há qualquer desconto de contribuição previdenciária, e tal período não é computado como carência ou tempo de contribuição para concessão de benefícios previdenciários.

 

JURISPRUDÊNCIAS

 

EMENTA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS PARA HABILITAÇÃO AO SEGURO-DESEMPREGO. A reclamante pretende indenização pelo não fornecimento das guias para habilitação ao seguro-desemprego. Do ato omissivo da reclamada (não recolhimento integral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e não fornecimento das guias para habilitação ao seguro-desemprego) houve mesmo uma lesão ao direito da reclamante, que deve obter a devida reparação. Na época da terminação do contrato da reclamante já se encontravam em vigor as novas regras para o recebimento do seguro-desemprego, e da Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015. E nos termos das Resoluções nº 685/2011 e 707/2013 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), considerando a média salarial mensal da reclamante, as parcelas do seguro-desemprego deveriam ser pagas no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), para cada parcela, em um total de cinco parcelas de seguro-desemprego, já que o tempo de serviço da reclamante com a projeção do aviso prévio é de mais de 24 meses. Disso resulta devida indenização no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Por tais fundamentos, julga-se procedente o pedido de indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). TRT11ª REGIÃO. Processo: ATOrd 0000439-55.2022.5.11.0051. Relator(a): GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA. Data Disponibilização: 26/09/2022.

 

"(...). II-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DE GUIAS DE FGTS E SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Regional manteve a sentença a qual indeferiu o pagamento da multa prevista no art. 477,§ 8º, da CLT. Consignou o Tribunal Regional que "os documentos de fls. 162-165 revelam que a reclamada procedeu ao pagamento dos valores constantes no TRCT dentro do decêndio legal". Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a multa do art. 477, § 8º, da CLT somente é cabível nas hipóteses em que o pagamento das verbas rescisórias ocorre fora do prazo legal, não incidindo, portanto, nos casos de atraso na entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego e saque do FGTS ou na homologação da rescisão contratual. Precedentes. A decisão regional está em harmonia com o entendimento dessa Corte. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento do recurso. Recurso de revista não conhecido . (...).  (ARR-266-89.2014.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/10/2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...). INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA NÃO LIBERAÇÃO DAS GUIAS NECESSÁRIAS PARA O RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O entendimento prevalecente nesta Corte é de que a decisão que contraria a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho enseja o reconhecimento da transcendência política. O indeferimento da indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego, no caso de dispensa sem justa causa, está em dissonância da Súmula 389, II, do TST, razão pela qual se reconhece a transcendência política. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 389, II, do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA NÃO LIBERAÇÃO DAS GUIAS NECESSÁRIAS PARA O RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A obrigação da empregadora de fornecer as guias do seguro-desemprego oriunda somente da dispensa do obreiro sem justa causa. Os demais requisitos da previstos na Lei 7.998/90 deverão ser comprovados perante a autoridade do MTE, conforme disposto no art. 14 da Resolução 467/2015 do CODEFAT. O fornecimento das guias pela empregadora não depende da demonstração, pelo obreiro, das condições dos requisitos para a percepção do seguro-desemprego. A decisão regional que indeferiu a pretensão acerca da indenização substitutiva em face do não fornecimento da guia do seguro-desemprego, contraria o entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-100650-54.2017.5.01.0342, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2019).

MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO. 4.1. Entendimento pessoal da relatora no sentido de que o simples depósito dos valores pecuniários na conta-corrente do empregado ou em conta judicial no prazo estipulado não dispensa o empregador das demais obrigações de fazer que integram o ato rescisório. O pagamento das verbas rescisórias, previsto no art. 477, § 8.º, da CLT, é um ato jurídico complexo, que inclui a baixa na CTPS do trabalhador e a liberação de documentos para saque do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de impedir o ex-empregado de fruir do acerto rescisório em sua plenitude. 4.2. Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, é necessário curvar-me ao entendimento prevalecente no âmbito desta Corte, no sentido de que o fato gerador da referida penalidade é o atraso no pagamento das verbas rescisórias, e não na homologação da rescisão. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-357-41.2010.5.03.0027, Data de Julgamento: 26/10/2016, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. (...) SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Quanto ao tema, observando o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a agravante transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: "Nos termos da Resolução 467/2005 do CODEFAT, o beneficiário possui o prazo de 120 dias para requerer o pagamento do benefício previdenciário. No caso em exame, como esse prazo já foi ultrapassado, legitima-se a postulação do pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego..." Insurge-se a reclamada, afirmando que a indenização substitutiva ao seguro desemprego não possui fundamentação legal, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.998/90. Considera violado o art. 5º, II, da Constituição Federal. Razão não lhe assiste.Interposto à deriva do art. 896 da CLT, não merece processamento o apelo.  Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - 944-70.2010.5.05.0039 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária, como se sabe, é ampla, abrangendo todas as verbas contratuais e distratuais não adimplidas pela empregadora, inclusive as multas previstas na legislação trabalhista, bem assim o pagamento dos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%. Apenas e tão somente em relação às obrigações de cunho personalíssimo a responsabilidade subsidiária não surte efeitos, e desde que essas obrigações não possam ser convertidas em pecúnia. O seguro desemprego, por exemplo, caso não recebido por culpa da empregadora, pode ser convertido em indenização substitutiva e, nesta hipótese, transferido para a órbita de responsabilidade do devedor supletivo. Este é o entendimento já pacificado na jurisprudência, a teor do disposto no item VI da Súmula 331 do C. TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000786-36.2014.5.03.0037 RO; Data de Publicação: 03/12/2015; Disponibilização: 02/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 487; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Antonio Carlos R.Filho; Revisor: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim).

EMENTA: ENTREGA DE GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO E CHAVE DE CONECTIVIDADE. MORA EXACERBADA. DANO MORAL. A mora exacerbada da empregadora de praticamente 01 ano para cumprir a obrigação de entregar as guias que dão acesso ao seguro desemprego e possibilitam o saque do FGTS constitui ato ilícito passível superar a espera patrimonial e causar dano moral, haja vista que, no momento de fragilidade econômica decorrente do desemprego involuntário, são esses benefícios que asseguram ao trabalhador o acesso aos meios materiais mínimos para uma vida digna. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001451-80.2012.5.03.0018 RO; Data de Publicação: 27/10/2015; Disponibilização: 26/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 243; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocada Laudenicy Moreira de Abreu; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle).

RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO DA HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. O acerto e quitação rescisórios se inserem em ato formal e complexo, que envolve não só o pagamento tempestivo das verbas discriminadas no TRCT, mas também a homologação do acerto e a entrega das guias para saque do FGTS e do seguro desemprego, sem as quais o trabalhador não pode ter acesso integral aos direitos. Em razão disso, a multa do § 8º do art. 477 da CLT torna-se devida não somente quando se verifica o atraso do pagamento das parcelas rescisórias insertas no TRCT, mas também nos casos em que o cumprimento das obrigações de fazer não ocorre dentro do prazo legal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011274-60.2014.5.03.0163 (RO); Disponibilização: 19/05/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 187; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto).

EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TIPIFICADA. APENAÇÃO. Alegou a ex-empregada, na petição inicial, que o empregador não teria aceitado os atestados médicos por ela apresentados, induzindo o seu pedido de demissão, mesmo contra sua vontade. No entanto, em depoimento pessoal, terminou por confessar que propôs ao empregador o famoso e ilegal acordo, forjando-se uma dispensa sem justa causa, com a posterior devolução da multa de 40% do FGTS. Tal prática, a despeito de corriqueira no âmbito laboral, é deplorável, visto que lesa o interesse público, propiciando o recebimento de seguro desemprego e o levantamento do FGTS fora das hipóteses permitidas em lei. De todo modo, a conduta da autora, ao alterar a verdade dos fatos para obter vantagem pecuniária em detrimento do empregador e dos cofres públicos tipifica, sem dúvida, má fé processual passível de severa sanção. Recurso desprovido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001566-47.2014.5.03.0078 RO; Data de Publicação: 19/03/2015; Disponibilização: 18/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 270; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot; Revisor: Heriberto de Castro).

Base Legal: Lei 7.998/90;

Lei 12.513/2011; 

Lei 13.134/2015;                  

Decreto 8.118/2013;

Resolução CODEFAT 957/2022 e os citados no texto.

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