CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA, ASSISTENCIAL E ASSEMELHADAS EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS

 

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a assembleia geral do sindicato pode fixar contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (art. 8º, IV).

O sindicato também pode estabelecer, nos termos da letra “e” do art. 513 da CLT, por meio de acordo coletivo de trabalho, a contribuição assistencial, cuja arrecadação servirá para, por exemplo, sanear gastos do sindicato durante as negociações de acordo coletivo ou convenção em que foram negociadas condições de trabalho.

A jurisprudência tem se manifestado no sentido que é licita a contribuição confederativa ou assistencial, desde que limitada sua cobrança aos associados filiados.

Desta forma, caso um empregado esteja filiado a uma determinada entidade sindical laboral que o represente na convenção coletiva de trabalho, a contribuição (confederativa ou assistencial) aprovada em assembleia geral da respectiva entidade é obrigatória para aquele empregado filiado. 

A contribuição confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo - do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica - é fixada em assembleia geral. Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição.

A contribuição assistencial é prevista na alínea "e", do art. 513, da CLT. É aprovada pela assembleia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e é devida quando da vigência de tais normas, pois sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva.

CONFEDERATIVA / ASSISTENCIAL / MENSALIDADES – EXIGIBILIDADE - SINDICALIZADO

Muitos sindicatos estabeleciam a cobrança das contribuições confederativa, assistencial e outras semelhantes a empregados não associados.

O entendimento jurisprudencial era de que tal desconto deveria estar vinculado somente ao estado de "associado" do empregado perante ao sindicato representativo. Caso contrário, o desconto seria uma violação à liberdade sindical.

 

Conforme dispõe a Súmula 666 do STF a “Contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

 

Nos termos do art. 545 da CLT,  a contribuição confederativa, mensalidade sindical e assemelhadas (salvo a contribuição assistencial) somente poderá ser exigida dos empregados filiados ao sindicato que fizerem autorização POR ESCRITO.

 

Portanto, tais contribuições não poderão ser exigidas ou descontadas dos empregados não filiados ao sindicato.

 

Desconto em Folha de Pagamento - Possibilidade - Vigência da MP 873/2019

 

De acordo com o art. 545 da CLT, as contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579 da CLT.

 

Os respectivos artigos estabelecem que as contribuições devidas aos sindicatos deverão ser prévia, voluntária, individual e expressamente autorizadas pelo empregado, ou seja, se o empregado não fizer a autorização POR ESCRITO, nenhuma contribuição poderá ser descontada do empregado, ainda que este seja sindicalizado.

 

O art. 582 da CLT estabelece que os empregadores são obrigados a descontar a contribuição prevista no art. 579 da CLT, no mês de março de cada ano, dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

 

A Medida Provisória 873/2019 (que havia alterado o art. 582 da CLT) estabelecia a proibição, pela empresa, do desconto de qualquer contribuição em folha de pagamento, seja a contribuição sindical, a confederativa, a assistencial ou a mensalidade sindical, sob pena de pagamento da multa prevista no art. 598 da CLT.

Por não ter sido votada pelo Congresso Nacional dentro do prazo de 120 dias, a citada medida provisória perdeu sua validade, tendo eficácia legal apenas durante sua vigência , ou seja, de 01.03.2019 a 28.06.2019.

Com a perda da validade da MP 873/2019, a partir de 29.06.2019 a contribuição sindical, confederativa, assistencial e a mensalidade sindical será devida na forma como estabeleceu a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), ou seja, mediante desconto em folha de pagamento, desde que haja autorização expressa (POR ESCRITO) por parte do empregado ou profissional liberal.

CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL - ENTENDIMENTO DO TST ANTES DA REFORMA TRABALHISTA - NOVO ENTENDIMENTO DO STF

Antes da reforma trabalhista, já havia entendimento do TST (Precedente Normativo 119 do TST) de que, os empregados que não fossem sindicalizados, não estavam obrigados à contribuição confederativa ou assistencial. 

Em 2017, o próprio STF também tinha o mesmo entendimento, quando do julgamento do Recurso Extraordinário (ARE 1.018.459), com repercussão geral reconhecida (Tema 935), em que o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos, cujo o acórdão trouxe o seguinte fundamento:

"(...) Esse mesmo raciocínio aplica-se às contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza jurídica não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas tão somente dos empregados filiados ao sindicato respectivo. (...)."

Nota: Ainda que não houvesse dispositivo prevendo tal ato, algumas empresas solicitavam ao empregado, manifestação por escrito pelo não desconto. Entretanto, não havia embasamento legal para se exigir tal manifestação, e o entendimento jurisprudencial propõe justamente o inverso, ou seja, o desconto só seria permitido se houvesse autorização por parte do empregado não sindicalizado.

Adiante a íntegra do Precedente Normativo 119 do TST:

"Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

Novo Entendimento do STF sobre a Contribuição Assistencial - Setembro/2023

De forma contrária ao que havia decidido em 2017, no julgamento em 11/09/2023 o STF, em decisão por maioria dos ministros, aplicou a seguinte tese sobre a contribuição assistencial (Tema 935):

"É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Segundo o relator (Ministro Gilmar Mendes), a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação.

Portanto, a partir de 11/09/2023 (data do julgamento do STF), voltou a ser exigível, para os não sindicalizados, a carta de oposição, que deverá ser entregue ao sindicato (mediante protocolo de recebimento) ou através do RH da empresa (mediante protocolo de recebimento), para que a mesma faça o encaminhamento do documento ao sindicato respectivo.

CONSEQUÊNCIAS PARA O EMPREGADOR

Portanto, seja o empregado sindicalizado ou não, a empresa só poderá fazer o desconto da contribuição confederativa, ou mensalidade sindical em folha de pagamento, se houver autorização POR ESCRITO por parte do empregado.

 

Já em relação à contribuição assistencial, diante do novo entendimento do STF acima mencionado, uma vez instituída a exigência da contribuição assistencial por meio de acordo ou convenção coletiva do sindicato da categoria, cabe ao empregado não associado, se assim o desejar, se opor ao desconto mediante carta de oposição que deverá ser dirigida (mediante protocolo) à empresa ou ao sindicato respectivo.

RECOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

O empregador que tiver autorização do empregado ou a não oposição, fará o desconto em folha e o recolhimento da contribuição respectiva à entidade sindical no prazo e dia estabelecido pela convenção coletiva de trabalho, através da guia própria enviada pelo sindicato, de acordo com o art. 583 da CLT.

JURISPRUDÊNCIA

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DESCONTOS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Inexistindo prova de que o autor fosse filiado ao sindicato da categoria profissional ou tivesse autorizado o desconto referente à contribuição assistencial, são ilícitos os descontos salariais a título de contribuição assistencial, consoante o entendimento que se extrai da Tese Jurídica Prevalecente nº 10 deste E. Regional. Tal posicionamento se coaduna com a jurisprudência da C. Corte Superior Trabalhista, no sentido de que não se admite ajustar, nem mesmo por norma coletiva, a cobrança de contribuição assistencial em desfavor de trabalhadores não associados ao sindicato profissional, ante o princípio da liberdade de associação insculpido no art. 8º, V, da Lei Maior. Mesmo tendo sido ajustado em norma coletiva o direito de oposição, o desconto é inválido sem a prévia autorização do trabalhador, considerando o entendimento acima citado e o disposto no art. 545 da CLT. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos da SDC do C. TST. Recurso ordinário provido em parte. (TRT-2 - ROT: 10010900920205020078, Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA, 6ª Turma. Data: 02/03/2023).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO AO SINDICATO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 E A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17, AMBOS, DA SDC DO TST. SÚMULA VINCULANTE Nº 40 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa à invalidade dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa. Conforme explicitado por este Relator, a Corte a quo , ao determinar a devolução dos descontos salariais efetuados a título de contribuição confederativa prevista em norma coletiva, decidiu em consonância com a jurisprudência uniforme deste Tribunal superior, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Destacou-se que a matéria não comporta mais discussão, visto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuição confederativa a empregados não sindicalizados, por meio da Súmula nº 666 do STF, convertida na Súmula Vinculante nº 40, que dispõe: "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Agravo desprovido . (TST - Ag-RRAg: 10021979720175020012, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/12/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO - COBRANÇA INDEVIDA. Tendo em vista o disposto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, que asseguram a liberdade de associação e de filiação sindical, esta Corte editou o Precedente Normativo nº 119 da SDC, que considera ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização a instituição de cláusula em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados, restando efetivamente nulas as estipulações que não observam tal restrição e passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 1251720115020255 125-17.2011.5.02.0255, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 11/09/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2013).

RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - Após a Constituição Federal de 1988, apenas a contribuição sindical (art. 578 da CLT) remanesce como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados, por força do disposto na parte final do artigo 8º, IV, da Carta. Dessa forma, as denominadas contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus associados conforme jurisprudência do excelso STF, Súmula 666/STF, e deste Tribunal, Precedente Normativo nº 119/TST e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC/TST. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (TST - RR: 17088020105020252 1708-80.2010.5.02.0252, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/08/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2013).

RECURSO DE REVISTA 3. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS . PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17, AMBOS DA SDC. O egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada à devolução de descontos a título de contribuição confederativa, visto que não restou demonstrado nos autos que a reclamante não era associada ao sindicato. A decisão regional está em harmonia com o que preconizam o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1189620125040008 118-96.2012.5.04.0008, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 16/10/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS E ASSISTENCIAIS. A decisão regional coaduna-se com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 da SDC, no sentido de ser incabível a cobrança de contribuições confederativas e assistenciais a trabalhadores não sindicalizados. PROC. Nº TST-AIRR-1069/2003-059-02-40.9. Relator: MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO. Data 28-02-2007.

Base Legal: CF/88 e artigos 513, 545, 553, 579-A, 578, 579, 582 da CLT e Medida Provisória 873/2019.

Contribuição assistencial x imposto sindical

Em abril de 2023, ao analisar o pedido feito nos embargos, o relator, ministro Gilmar Mendes, aderiu aos fundamentos do voto do ministro Luís Roberto Barroso, especialmente em razão das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais.

A mudança legislativa alterou, entre outros, o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para extinguir a contribuição sindical obrigatória (ou “imposto sindical”). Nesse novo cenário, os ministros passaram a entender que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados

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