FÉRIAS - REMUNERAÇÃO

 


Durante as férias o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

 

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).

 

Se o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

 

Se o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

 

Se o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem a concessão das férias.

 

A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na CTPS.

 

Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário (média duodecimal) que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias, inclusive a média do DSR sobre as horas extras, pois conforme o novo entendimento do TST, a média de DSR sobre as horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS.

 

Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

 

Se o salário base do empregado no período de concessão (período de gozo) das férias for maior que o salário durante o período aquisitivo, deverá prevalecer para pagamento das férias o salário no momento da concessão.

 

Exemplo

 

Empregado, durante o período aquisitivo, percebia salário mensal de R$ 1.600,00 e no mês de gozo das férias, em função de um aumento salarial, está percebendo R$ 1.950,00 de salário mensal.

 

Neste caso, o cálculo da remuneração das férias deste empregado será com base no novo salário de R$ 1.950,00, o qual deverá ser acrescido do terço constitucional.

  • salário = R$ 1.950,00

  • 1/3 constitucional = R$ 1.950,00 : 3 = R$ 650,00

  • Total bruto da remuneração das férias = R$ 1.950,00 + R$ 650,00 = R$ 2.600,00

No recibo de férias, além dos vencimentos acima, deverá haver os descontos de INSS e imposto de renda, se houver incidência. Veja estes detalhes no tópico Adiantamento de Férias - Descontos Legais.

 

EMPREGADOS COM SALÁRIO FIXO

 

Os empregados que recebem salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão.

 

Exemplo

 

Empregado com mais de um ano de serviço e salário mensal de R$ 1.457,00, sairá de férias no período de 02/01 a 31/01.

 

Recibo de Férias 30 dias

Férias Normais 30 dias          = R$  1.457,00

1/3 adic. constitucional           = R$     485,67

Total Férias                         = R$  1.942,67

 

Demonstrativo na Folha de Janeiro

Salário Normal (1 dia) R$ 1.457,00 : 31 dias x 1    = R$        47,00

Férias Normais (30 dias) R$ 1.457,00 / 30 * 30     = R$   1.457,00

1/3 adicional constitucional                                      = R$      485,67

Total Proventos                                                    = R$  1.989,67

 

Nota: Neste mês o empregado receberá 30 dias de férias com adicional de 1/3 constitucional mais 1 dia de salário no valor de R$ 47,00 (R$ 1.457,00 : 31).

 

Para maiores detalhes acesse o tópico Férias – Cálculos nos Meses de 28, 29 e 31 dias.

 

EMPREGADOS COMISSIONISTAS

 

Para os empregados que recebem comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias.

 

Nota: há que se verificar neste caso, a Convenção ou Acordo coletivo, já que em muitas categorias a Convenção estabelece que deve ser apurada a média dos últimos 12 (doze) meses, a dos últimos 6 (seis) meses e a dos últimos 3 (três) meses, dentre as quais o empregador deverá considerar a maior média para pagamento.

 

Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, na média das comissões será adicionado o valor do salário.

 

Exemplo

 

Empregado com mais de um ano de serviço, recebe salário fixo de R$ 1.650,00 mensais, mais comissões e DSR conforme demonstrado no quadro abaixo. Sairá de férias no período de 02/01 a 31/01.

 

Nota: Observe que neste exemplo foi utilizado, como padrão e para facilitar o entendimento, o DSR de 20% sobre as comissões. O cálculo correto do DSR deve ser de acordo com os dias úteis e feriados do mês, conforme pode ser observado no tópico Descanso Semanal Remunerado - Comissões.

 

Mês Comissão DSR Total

Janeiro

R$ 760,00

R$ 152,00

R$ 912,00

Fevereiro

R$ 730,00

R$ 146,00

R$ 876,00

Março

R$ 700,00

R$ 140,00

R$ 840,00

Abril

R$ 725,00

R$ 145,00

R$ 870,00

Maio

R$ 790,00

R$ 158,00

R$ 948,00

Junho

R$ 810,00

R$ 162,00

R$ 972,00

Julho

R$ 825,00

R$ 165,00

R$ 990,00

Agosto

R$ 780,00

R$ 156,00

R$ 936,00

Setembro

R$ 660,00

R$ 132,00

R$ 792,00

Outubro

R$ 790,00

R$ 158,00

R$ 948,00

Novembro

R$ 805,00

R$ 161,00

R$ 966,00

Dezembro

R$ 910,00

R$ 182,00

R$ 1.092,00

Total

R$ 9.285,00

R$ 1.857,00

R$ 11.142,00

  • salário fixo: R$ 1.650,00

  • média das comissões: R$ 9.285,00 / 12 = R$ 773,75 por mês

  • média do DSR: R$ 1.857,00 / 12 = R$ 154,75 por mês

Remuneração das férias:

 

Recibo de Férias 30 dias

Férias Normais 30 dias           = R$   1.650,00

Média Comissões                   = R$      773,75

Média DSR Comissões           = R$      154,75

1/3 adic. constitucional            = R$      859,50

Total Férias                           = R$  3.438,00

 

Demonstrativo na Folha de Janeiro

Salário Normal (1 dia) R$ 1.650,00 / 31 dias x 1                                             = R$       53,23

Férias Normais 30 dias (R$ 1.650,00 + R$ 773,75 + R$ 154,75) / 30 * 30     = R$  2.578,50

1/3 adicional constitucional                                                                               = R$     859,50

Total Proventos                                                                                             = R$  3.491,23

 

Nota¹: Neste mês o empregado receberá 30 dias de férias com adicional de 1/3 constitucional, mais 1 dia de salário no valor de R$ 53,23 (R$ 1.650,00 / 31), mais as comissões sobre as vendas deste 1 dia trabalhado.

 

Nota²: Da mesma forma como ocorre na média de DSR sobre as horas extras, a média de DSR sobre comissões repercute no cálculo das férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS.

 

EMPREGADOS QUE PERCEBEM ADICIONAIS

 

Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias.

 

Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média dos 12 meses recebida naquele período, salvo cláusula mais favorável em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Exemplo

 

Empregado com mais de um ano de serviço, percebendo salário fixo de R$ 1.540,00 mensais realizou, durante o período aquisitivo, 312 horas extras a 50% e 60 horas de DSR (já com o acréscimo do percentual da hora extra). Sairá de férias no período de 02/01 a 31/01.

  • salário fixo: R$ 1.540,00

  • valor da hora normal com acréscimo de 50%:  R$ 1.540,00 : 220 = R$ 7,00 + 50% = R$ 10,50

  • Média de horas extras: 312 h : 12 = 26 horas

  • Valor da média das horas extras =R$ 10,50 x 26 = R$ 273,00

  • Média DSR sobre horas extras: 60h : 12 = 5h

  • Valor da média DSR sobre horas extras R$ 7,00 x 5 = R$ 35,00 → o valor do salário hora é sem acréscimo tendo em vista que a média do DSR já foi acrescida do percentual de hora extra

Nota:  Conforme o novo entendimento jurisprudencial sobre a OJ 394 do TST, a média de DSR repercute no cálculo das férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS.

 

Remuneração das férias:

 

Recibo de Férias 30 dias

Férias Normais 30 dias                      = R$ 1.540,00

Média Horas Extras 26h com 50%    = R$    273,00

Média do DSR 5h                             = R$      35,00

1/3 adic. constitucional                      = R$    616,00

Total Férias                                    = R$ 2.464,00

 

Demonstrativo na Folha de Janeiro

Salário Normal (1 dia) R$ 1.540,00 : 31 dias x 1                                                  = R$      49,68

Férias Normais 30 dias (R$ 1.813,00 + R$ R$ 273,00 + R$ 35,00) / 30 * 30      = R$ 1.848,00

1/3 adicional constitucional                                                                                    = R$    616,00

Total Proventos                                                                                                  = R$ 2.513,68

 

Para maiores detalhes, acesse o tópico Férias  - Insalubridade e Periculosidade.

 

EMPREGADOS TAREFEIROS

 

A remuneração, utilizada para o cálculo das férias, é obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão.

 

Exemplo

 

Empregado com mais de um ano de serviço, realizou no período aquisitivo 780 tarefas e de DSR 142 tarefas, o valor da tarefa é de R$ 48,00. Sairá de férias no período de 02/01 a 31/01.

 

Remuneração das férias:

  • média das tarefas: 780 : 12 = 65 tarefas

  • R$ 48,00 x 65 = R$ 3.120,00

  • média do DSR: 142 : 12 = 11,83 tarefas

  • R$ 48,00 x 11,83 = R$ 567,84

  • 1/3 constitucional: R$ 3.687,84 : 3 = R$ 1.229,28

  • Total bruto: R$ 4.917,12

Nota: A média de DSR dos tarefeiros repercute no cálculo das férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS.

 

INCIDÊNCIAS

 

INSS

 

Sobre a remuneração do gozo de férias e do respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a faixa em que se enquadre na tabela de INSS (7,5% a 14%), obedecendo ao desconto progressivo estabelecido pela Reforma da Previdência.

 

A composição do salário de contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.

 

Nota: Sobre o abono pecuniário e sobre as férias indenizadas em rescisão de contrato com seus respectivos adicional constitucional (1/3) não incide INSS. Veja outros detalhes sobre o abono no tópico Férias - Abono Pecuniário.

 

FGTS

 

Haverá incidência normal do FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional.

 

A base de incidência do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.

 

Nota: Sobre o abono pecuniário e sobre as férias indenizadas em rescisão de contrato com seus respectivos adicional constitucional (1/3) não incide FGTS.

 

IMPOSTO DE RENDA

 

O cálculo do IRF incidente sobre as férias dos empregados deve ser efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, utilizando-se a tabela progressiva vigente na data do pagamento.

 

O Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o total pago a título de férias, compreendidos nessas a remuneração do gozo acrescida de 1/3 constitucional.

 

Nota: Sobre o abono pecuniário e sobre as férias indenizadas em rescisão de contrato com seus respectivos adicional constitucional (1/3) não incide imposto de renda, conforme Instrução Normativa RFB 936/2009.

 

Desta forma, para fins de incidência do IR Fonte, o valor pago ao empregado a título de férias acrescidas de 1/3 constitucional não deve ser somado ao valor de outros rendimentos pagos a ele no mês, constituindo-se uma base de cálculo separada.

 

Nota: De acordo com a Solução de Divergência 1/2009 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, não incide imposto de renda sobre os rendimentos listados abaixo, desde que os pagamentos sejam efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração:

  • férias não-gozadas - integrais (mais um terço constitucional);

  • férias não-gozadas - proporcionais (mais um terço constitucional);

  • férias não-gozadas - em dobro (mais um terço constitucional);

  • abono pecuniário (mais um terço constitucional)

Para maiores esclarecimentos, acesse o tópico Férias – Aspectos Gerais e também o tópico Quadro de Incidências Tributárias.

 

JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 145 DA CLT. FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 145 DA CLT. FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 145 DA CLT. FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Ao apreciar a matéria em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quando não observado o prazo fixado no artigo 145 da CLT. Decisão regional reformada, para excluir a condenação. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10007688220195020317, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 09/08/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO . Diante do não atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, não há como admitir o recurso de revista. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. VALORES PAGOS PELA LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE AFASTA A NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA, MESMO QUANDO PERCEBIDA DURANTE AS FÉRIAS. VALIDADE. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à validade da norma coletiva que confere natureza jurídica indenizatória às parcelas recebidas pelo empregado a título de despesas com aluguel de veículo. O TRT entendeu que o valor pago pela locação de veículo deve integrar o salário do reclamante, embora haja norma coletiva em sentido contrário, sob o fundamento de que o uso de veículo, apesar de essencial para o desempenho da atividade do autor, não se dava apenas para tal fim, porquanto era pago também nas férias. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista que o STF, no julgamento do ARE 1121633, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 1046), fixou tese acerca da validade de acordos e convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Diante da potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, o agravo de instrumento deve se provido para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. VALORES PAGOS PELA LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE AFASTA A NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA, MESMO QUANDO PERCEBIDA DURANTE AS FÉRIAS. VALIDADE. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de validade de acordos e convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. No caso, por se tratar de norma coletiva concernente a salário, matéria sobre a qual a Constituição Federal expressamente autoriza haver negociação coletiva, deve ser confirmada a cláusula que confere caráter não salarial aos valores concedidos pelo aluguel do carro utilizado para o trabalho, ainda que pagos, na importância de 70%, também nos dias de férias, sobretudo por se tratar de benesse ao empregado. O pagamento da indenização a título de aluguel de carro indispensável ao trabalho, nos exatos termos da norma coletiva, inclusive durante as férias, não configura salário "por fora". Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1052-42.2019.5.10.0105, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26/08/2022).

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...). 6. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. (...). O Regional adotou os seguintes fundamentos: "4. Férias. Insurge-se o reclamante contra decisão que não acolheu o pedido de pagamento de indenização do período de férias pela proibição de usufruir 30 dias consecutivos. Alega que o juízo de origem não observou a distribuição do ônus da prova nem as provas produzidas, pois há prova documental e oral da impossibilidade da fruição de 30 dias. Destaca que todos os avisos de férias apresentados pela reclamada registram período máximo de 20 dias. Requer a condenação da ré ao pagamento de férias em dobro em seu favor. Com razão. O artigo 143 da CLT faculta ao empregado conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário, equivalente à remuneração do período. Tratando-se de faculdade do autor, cabe à reclamada comprovar o pedido de conversão em pecúnia, mediante a juntada de documento escrito nesse sentido. Na inicial afirmou o autor que 'era obrigado a "vender" 10 dias destas (abono pecuniário), não lhe sendo possibilitado pela reclamada usufruir 30 dias regulares de férias.'" (fl. 6). Em defesa afirmou a ré (fl. 121): " o Reclamante usufruiu de um favor legal ao gozar de vinte dias de férias e converter em abono pecuniário os dez dias restantes, como forma de obter um maior benefício pecuniário, sendo que diverso do sustentado na peça de ingresso, jamais houve imposição da Ré no sentido de fruição de apenas parte dos dias de férias ." A ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apesar de ter apresentado os avisos e recibos de férias do autor (fls. 278-294), não há quaisquer provas de que o autor tenha solicitado a conversão de férias em pecúnia. Os depoimentos foram registrados por meio do sistema audiovisual PJe Mídias e estão disponíveis para consulta por meio do sítio https://midias.pje.jus.br. A testemunha Antonio José Wobeto, indicada pelo autor, afirmou que (27min20s- 27min46s): sempre usufruiu apenas 20 dias de férias, que chegou a solicitar 30 dias, mas que nunca foi permitido gozar 30 dias. Já testemunha Emerson Valentim, indicada pela ré, informou que (46min20s-48min36s): sempre usufruiu 20 dias de férias, mas por sua opção, que cabia ao funcionário optar por 20 ou 30 dias, mas que por questões financeiras e também por achar que ficava ocioso sempre optou por 20 dias. Citou alguns empregados que teriam usufruído 30 dias de férias porque quiseram . Perguntado sobre os documentos de folhas 278-294, disse que o aviso de férias é o documento recebido depois que as férias foram solicitadas pelo gestor, por isso não há opção de 20 ou 30 dias de férias. Afirmou que cabe ao gestor marcar as férias dos vendedores e não soube informar se no caso do reclamante foi dada a oportunidade de usufruir de 30 dias de férias. Embora a testemunha Emerson Valentim, tenha afirmado que era possível usufruir 30 dias de férias, não soube informar se no caso do autor era possível. Cabia ao empregador produzir prova documental capaz de demonstrar que a conversão decorreu de vontade do autor, o que, como visto, não ocorreu. Assim, o pagamento efetuado a título de abono pecuniário não é capaz de afastar o direito ao gozo integral das férias, já que ao trabalhador compete a opção de conversão dos dez dias de férias em abono. Não tendo o autor usufruído das férias a que tinha direito no momento correto, cabível a condenação ao pagamento em dobro dos dez dias das férias não concedidas referentes ao período imprescrito. Reformo a sentença para condenar o réu ao pagamento da dobra de dez dias de férias indenizadas, acrescidas do terço constitucional, em relação às férias gozadas no período imprescrito." (fls. 503/505) (...). A decisão do Regional não implica em violação do art. 143 da CLT e, tampouco, dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, já que, conforme consta do acórdão regional, a reclamada alegou fato impeditivo ao direito postulado, do qual não logrou se desincumbir, já que não restou demonstrado que a conversão em pecúnia de 10 dias de férias tivesse decorrido de requerimento do empregado. (...). (AIRR-847-22.2017.5.09.0651, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/06/2021).

FÉRIAS. PAGAMENTO. REQUISITOS. (...). Pugna o reclamante pela condenação do reclamado ao pagamento, em dobro, das férias vencidas de 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, com acréscimo de 1/3. (...). Acerca do tema, assim decidiu o Juízo a quo: "Alega o Reclamante que no dia 22.08.16, ao sair de férias, questionou ao representante legal da Reclamada o valor recebido a título de férias e, como resposta, obteve a informação que os valores relativos às férias só seriam pagas quando do seu retorno, asseverando constituir infração aos arts. 137 e 145 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Quando do rol postulatório requer a condenação da Demandada no pagamento, por analogia ao disposto no art. 137 e súmula 450 do C. TST, ao pagamento de férias vencidas com a dobra prevista na norma consolidada (art. 137, da Consolidação das Leis Trabalhistas) das férias do período aquisitivo de 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015. Julgo improcedente o pleito, eis que no dia 22.08.16 o Reclamante foi dispensado, não havendo que se falar em gozo de férias após a rescisão. De outra banda somente houve reconhecimento do vínculo empregatício através desta sentença não havendo que se falar em aplicação do disposto no art. 137 e Súmula nº do C. 450 do C. Tribunal Superior do Trabalho."(...). A legislação trabalhista disciplinou as férias com o estabelecimento de prazos para sua concessão (12 meses após o período aquisitivo - CLT, art. 134, caput) e seu pagamento deve ser efetuado até dois dias antes do início da fruição (CLT, art. 145, caput). Desta forma, tem o empregador dupla obrigação: conceder e pagar as férias dentro dos prazos legalmente estipulados. Apelo obreiro provido. PROC. N. TRT - 0000218-08.2018.5.06.0001 (RO). Órgão Julgador : QUARTA TURMA. Relator : DES. JOSÉ LUCIANO ALEXO DA SILVA. Data de Publicação: DEJT, 31 de janeiro de 2019.

RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. (...). REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - JULGAMENTO DO IRR-10169-57.2013.5.5.0013 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Por meio do julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.5.0013, a SBDI-1 dessa Corte Superior fixou a tese jurídica de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ' bis in idem' ", culminando no cancelamento da OJ nº 394 da SBDI-1 dessa Corte Superior. 2. Ocorre que, no referido julgamento, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, em homenagem à segurança jurídica e nos termos do art.927, § 3º, do CPC/2015. Firmou-se, nessa esteira, que a tese jurídica estabelecida no incidente "somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório". 3. Portanto, ao presente caso, persiste a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 189-33.2011.5.05.0032 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 06/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS FORA DO PRAZO A QUE ALUDE O ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA DO ARTIGO 137 DA CLT. Mediante a interpretação teleológica da norma contida no artigo 137 da CLT, tem-se que o legislador objetivou fixar penalidade ao empregador que descumprir a real finalidade do instituto das férias. Portanto, impossibilitar o trabalhador de gozar integralmente o descanso anual, em virtude do pagamento fora do prazo referido no artigo da CLT, é o mesmo que não o conceder, e autoriza aplicar analogicamente a penalidade prevista no citado dispositivo. Nesse sentido é o entendimento firmado na Súmula nº 450 do TST, com a qual se coaduna a decisão regional. Incide, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1161-43.2014.5.04.0802 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017)

RECURSO DE REVISTA (...). REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, MAJORADOS COM A INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, EM OUTRAS VERBAS - BIS IN IDEM. Na forma da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercute no cálculo de outras verbas, sob pena de bis in idem. REGIME DE SOBREAVISO O empregado que fica aguardando ordens à distância, em regime de plantão ou equivalente, durante o período de descanso e submetido ao controle patronal por intermédio de instrumentos telemáticos e à distância, tem jus às horas de sobreaviso. O acórdão recorrido está conforme à Súmula nº 428, item II, do TST. REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, MAJORADOS COM A INTEGRAÇÃO DAS HORAS DE SOBREAVISO, EM OUTRAS VERBAS - BIS IN IDEM As horas extras e de sobreaviso possuem naturezas jurídicas semelhantes, recebendo o mesmo tratamento jurídico em relação à repercussão sobre a remuneração do descanso semanal. As horas de sobreaviso, em razão de ostentarem natureza salarial, repercutem sobre a remuneração do descanso semanal, nos termos da Súmula nº 172 do TST. No entanto, a repercussão dos descansos semanais, majorados com a integração das horas de sobreaviso em outras verbas implicaria bis in idem, devendo ser aplicado, por analogia, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Julgados do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 364-93.2012.5.09.0092 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. (...) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS. "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem." (Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 desta Corte). Recurso de revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (ARR - 297700-09.2009.5.09.0096 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/12/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. BIS IN IDEM. Ao "determinar reflexos das horas extras em DSRs e, com estes, nas demais verbas deferidas" , o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento cristalizado na OJ 394/SDI-I/TST ("A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem'"). Recurso de revista conhecido e provido, no tema. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CARACTERIZAÇÃO. EPI' S. 1. A Corte de origem registra que "o laudo pericial foi conclusivo quanto à existência de insalubridade do ambiente laboral" e que "inexistem elementos probatórios suficientes a afastar a conclusão do perito". E pontua que , "no que tange ao pedido de redução do percentual para 10%, inexiste previsão legal que respalde a tese da reclamada", pois "a NR 15, em seus anexos 10 e 14, expressamente caracterizam a insalubridade decorrente da exposição do trabalhador à umidade como de grau médio, sendo o adicional, nesse caso, de 20%". O quadro fático descrito não permite vislumbrar afronta ao art. 192 da CLT pela manutenção da sentença em que condenada a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20%, com reflexos. 2. Por outro lado, mostra-se inviável concluir pela eliminação ou neutralização do agente agressivo, uma vez consignado pelo TRT que, da análise dos comprovantes de entrega, "verifica-se que os EPIs ali descritos não são suficientes para neutralizar os agentes insalubres identificados no ambiente de trabalho. Isso porque, conforme trecho acima transcrito do laudo pericial, os equipamentos de proteção individual deveriam ser impermeáveis a fim de afastar a insalubridade. Entretanto, nas fichas de entrega de fls. 216/218 não consta qualquer informação sobre a impermeabilidade dos equipamentos ali descritos, de modo que também não merece acolhida a tese da reclamada no particular". Não há, pois, como reconhecer a indicada ofensa ao art. 191, II, CLT , ou a indigitada contrariedade às Súmulas 80 e 289/TST. 3. O Colegiado de origem não expressou tese à luz dos arts. 334, II, 348 e 350 do CPC. Tampouco foi instado a tanto mediante a oposição de embargos declaratórios. Aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. (TST - RR: 16420320115090016, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/02/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015).

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS FORA DO PRAZO A QUE ALUDE O ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA DO ARTIGO 137 DA CLT. Mediante a interpretação teleológica da norma contida no artigo 137 da CLT, tem-se que o legislador objetivou fixar penalidade ao empregador que descumprir a real finalidade do instituto das férias. Portanto, impossibilitar o trabalhador de gozar integralmente o descanso anual, em virtude do pagamento fora do prazo referido no artigo da CLT, é o mesmo que não o conceder, e autoriza aplicar analogicamente a penalidade prevista no citado dispositivo. Assim, a Corte Regional decidiu de forma contrária ao entendimento consolidado por esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 450. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 23409420115020471, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 12/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015).

CÁLCULO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS E INTEGRAÇÕES. CONSIDERAÇÃO DOS MESES DE FÉRIAS. Considerando que no decorrer do contrato a exequente não gozou férias de trinta dias, havendo, por conseguinte, trabalho em alguns dias do referido mês, impossível a desconsideração do mês em que gozadas as férias da média mensal das horas extras. Por outro lado, nos períodos de férias fruídas, foi considerada a média das horas extras pagas. Decisão de acordo com o entendimento prevalente desta Seção Especializada. (TRT-4 - AP: 00234001620065040028 RS 0023400-16.2006.5.04.0028, Relator: REJANE SOUZA PEDRA, Data de Julgamento: 18/03/2014, 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ).

Base legal: Artigos 129 a 145 e 153 da CLT;

Art. 625 do RIR/1999;

Decreto nº. 3.048/99 e os citados no texto.

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