AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

 

O auxílio-doença acidentário (espécie-B91) é o benefício previdenciário concedido ao segurado que ficou mais de 15 (quinze) dias incapacitado (ver ressalva) para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.

 

Este tipo de benefício equivale à situação do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), só que no auxílio-doença acidentário a origem do afastamento é o acidente do trabalho (ou doença decorrente do trabalho) enquanto no auxílio-doença, a origem são as doenças comuns.

 

Nota: Durante a vigência da Medida Provisória 664, ou seja entre 01/04/2015 e 17/06/2015, prevaleceu a regra de pagamento pelo empregador dos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento. A Lei 13.135/2015, manteve a regra anterior definida pela Lei 8.213/1991 em seu artigo 43, parágrafo 2º e artigo 60, parágrafo 3º, estabelecendo que caberá ao empregador o pagamento correspondente aos primeiros 15 dias do afastamento.

 

É o beneficio devido ao segurado empregado, empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.

 

CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Nos termos do art. 19 da Lei 8.213/1991, acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da referida Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Consideram-se, também, como acidente do trabalho:

  • Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS; e

  • Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.

Equiparam-se também ao acidente do trabalho:

  • O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

  • O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho.

NOTA: Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

 

CARACTERIZAÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE

 

Nos termos do art. 21 da Lei 8.213/1991, equiparam-se também ao acidente do trabalho:

 

I) O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II) O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III) A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV) O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

Nota:

  • Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

  • Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

Nexo Concausal - Concausalidade

O termo concausa na legislação previdenciária ou a concausalidade está consubstanciado na multicausalidade material prevista na determinação do acidente do trabalho, conforme preconiza o art. 21, inciso I da Lei 8.213/1991:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

Muito embora o termo não esteja expresso no referido dispositivo legal, o fato é que a norma admite a atuação concorrente de outros fatores causais não relacionados ao trabalho, equiparando tal situação ao acidente causado exclusivamente pelo exercício do trabalho.

Como a doença ocupacional ou do trabalho (art. 20 da Lei 8.213/1991) é considerada acidente de trabalho, o conceito de concausa tem sido aplicado também na caracterização de doença ocupacional. Neste sentido, o agravamento de lesões ou o prejuízo funcional decorrente de complicações de tratamento é considerado concausa e, por conseguinte, acidente de trabalho.

Exemplo

(Síndrome do Túnel do Carpo)

A Síndrome do Túnel do Carpo (STC) é caracterizada como uma neuropatia que resulta da compressão do nervo mediano na sua região de passagem pelo túnel do carpo, podendo ocasionar em distúrbios sensoriais e motores.

A STC é considerada uma das principais doenças incapacitantes dos punhos e mãos, levando a um declínio da força muscular e consequente diminuição de funcionalidade do membro superior afetado, conforme imagem abaixo:

A síndrome do túnel do carpo, considerando a atividade desempenhada pelo empregado, pode ser considerada uma doença concausal, tendo em vista que, uma vez comprovada seu agravamento ou lesão decorrente da atividade laboral, poderá ser enquadrada como acidente de trabalho, conforme jurisprudência abaixo, assegurado o direito à estabilidade provisória.

 

BENEFICIÁRIOS

 

De acordo com o art. 18, § 1º da Lei 8.213/1991 e o art. 104 do RPS, as prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:

  • Ao empregado;

  • Ao trabalhador avulso;

  • Ao segurado especial;

  • Ao empregado doméstico.

CARÊNCIA

 

Não é exigido carência para este benefício, conforme dispõe o inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991. Portanto, ainda que o segurado tenha apenas 1 mês de vínculo empregatício ou qualidade de segurado, o benefício será devido.

 

COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO - CAT

De acordo com o art. 350 da Instrução Normativa INSS 128/2022, o acidente do trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio de CAT, devendo o emitente entregar uma cópia da CAT para:

  • o segurado acidentado ou dependente;

  • o sindicato da categoria; e

  • à empresa.

Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente.

A CAT poderá ser apresentada no Posto do Seguro Social - PSS mais conveniente ao segurado, o que jurisdiciona a sede da empresa, do local do acidente, do atendimento médico ou da residência do acidentado.

Cadastramento - eSocial ou Plataforma CAT

Com o eSocial, as empresas são obrigadas a enviar o evento S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho no primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

No eSocial, o envio deste evento é realizado somente pelo o empregador, sendo que os demais legitimados, previstos na legislação para emissão da CAT, continuam utilizando o Plataforma CAT.

Após o envio do evento S-2210 ao eSocial, o empregador pode emitir o relatório da CAT cadastrado no banco de dados da previdência social no portal CATWEB, que respeita o leiaute da portaria SEPRT 4.344/2021.

Comunicação de Reabertura

 

As reaberturas deverão ser comunicadas ao INSS pela empresa ou beneficiário, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença ocupacional comunicado anteriormente ao INSS.

 

Portanto, o empregado que se afasta do trabalho pelas condições acima, tem direito a reabertura da CAT e recebimento de auxílio-acidente e não auxílio-doença.

 

Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

 

Nota: Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.

 

Comunicação de Óbito

 

O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.

 

Anexar a Certidão de Óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.

 

RESPONSABILIDADE E PELA EMISSÃO E ENCAMINHAMENTO DA CAT

A comunicação de acidente do trabalho (CAT) deverá ser emitida pela empresa, ou na falta desta, pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública.

Nota: São autoridades públicas reconhecidas para esta finalidade: os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função.

A Lei 8.213/1991 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa (ou empregador doméstico) ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

A empresa e/ou empregador doméstico deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, empregado doméstico e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 109 do Decreto 3.048/1999 (RPS).

 

De acordo com o art. 351 da Instrução Normativa INSS 128/2022, são responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:

  • No caso de segurado empregado, a empresa empregadora;

  • Para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;

  • No caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra; e

  • No caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entidades constantes do § 4º do art. 351 da Instrução Normativa INSS 128/2022.

Portanto, havendo acidente de trabalho sem o preenchimento da CAT pela empresa ou empregador doméstico, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto acima.

 

No caso do segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre um local de trabalho e outro, será obrigatória a emissão da CAT pelos dois empregadores, nos termos do art. 351, § 1º da Instrução Normativa INSS 128/2022.

 

É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional, neste caso, caberá ao profissional de referência comunicar à perícia médica o ocorrido.

 

PAGAMENTO DE SALÁRIOS - 15 PRIMEIROS DIAS

A empresa é responsável pelo pagamento dos 15 (quinze) - ver nota - primeiros dias a partir da data do acidente.

A Previdência Social é responsável pelo pagamento a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade.

Nota: O empregado doméstico faz jus ao auxílio-doença a partir da data do início da incapacidade (não há aquele prazo de 15 dias, ou seja, o empregador não terá que pagar os primeiros quinze dias de afastamento, conforme dispõe art. 72, inciso I do Regulamento da Previdência Social).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

 

Durante a percepção do auxílio-doença acidentário, o empregado (inclusive o doméstico) é considerado licenciado da empresa e tem garantida a estabilidade no emprego de 12 (doze) meses após a cessação deste benefício, independente de percepção de auxílio-acidente.

Exemplo

 

Empregado que sofreu acidente de trabalho em 13.07.2024, passou a receber auxílio-doença acidentário pelo INSS a partir de 28.07.2024 (após 15 dias - ver nota - pagos pela empresa), obtendo alta médica (cessação do auxílio-doença acidentário) em 08.09.2024.

  • Data da alta médica (INSS): 08.09.2024

  • Retorno ao trabalho: 09.09.2024

  • Prazo da estabilidade provisória: 09.09.2024 a 08.09.2025

 

Não se aplicava a garantia de estabilidade ao empregado que tivesse celebrado contrato de trabalho por prazo de experiência ou determinado. Entretanto, com a inclusão do inciso III da Súmula 378 do TST, o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado, goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

 

 → Para maiores detalhes, acesse os tópicos Contrato de Experiência e Contrato Temporário.

 

Nota: O empregado que sofrer o acidente de trabalho, mas que se afastar por período inferior a 15 (quinze) dias, ou seja, sem que tenha se afastado por auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, não terá direito à garantia da estabilidade prevista em lei, ainda que a emissão da CAT seja obrigatória.

 

Ressalva: Entretanto, ainda que o empregado não tenha se afastado por mais de 15 dias, uma vez constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, o empregado terá garantida a estabilidade provisória, conforme estabelece o inciso II da Súmula 378 do TST.

 

PLATAFORMA CAT

 

O acidente de trabalho deve ser comunicado através da plataforma própria de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (disponível via Internet) ou diretamente nas Agências da Previdência Social.

 

Observação: o link acima possui as instruções necessárias de preenchimento.

 

VALOR DO BENEFÍCIO

Valor do Benefício - ANTES da Reforma da Previdência

Em todos os benefícios previdenciários, o salário-de-benefício é o primeiro cálculo que deve ser feito antes de aplicar as demais regras para se chegar ao valor da “Renda Mensal Inicial” ou RMI, que será o valor pago mensalmente ao segurado.

O valor do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 61 da Lei 8.213/1991, corresponde a 91% do salário de benefício. O salário de benefício (benefício previdenciário) é definido com base na média dos salários de contribuição (remuneração) do segurado ao longo de determinado período, a saber:

Para os inscritos até 28/11/1999:

O salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondente a, no mínimo 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência 07/1994.

 

Para os inscritos a partir de 29/11/1999:

 

O salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Para o segurado especial, a renda mensal do auxílio-doença é de um salário mínimo, conforme dispõe o art. 29, § 6º da Lei 8.213/1991. Caso o segurado especial decida por contribuir, facultativamente, como contribuinte individual, a renda mensal do benefício será calculada de forma igual à aplicada para os demais segurados.

Nota: O art. 29, § 10º da Lei 8.213/1991 (incluído pela Lei 13.135/2015) e o art. 32, § 23 do Decreto 3.048/1999 (RPS) estabeleceu um limitador ao salário-de-benefício, ou seja, de acordo com as citadas normas, o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

Valor do Benefício - APÓS a Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência, em seu art. 26, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios.

De acordo com o referido artigo, a partir de 13/11/2019, no cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

O que se pode constatar é que, a partir da reforma, deve-se utilizar 100% dos salários de contribuição para a apuração da média (a contar de julho/1994), enquanto antes, se utilizava apenas os 80% dos maiores salários de contribuição.

Não obstante, o fato é que a EC 103/2019 não disciplinou como será o cálculo a partir da média encontrada.

Isto porque a emenda constitucional tratou da apuração do salário-de-benefício apenas das aposentadorias, mas não dos benefícios como o auxílio-doença, porquanto se entende que as regras estabelecidas pelo art. 61 da Lei 8.213/1991, ainda devem prevalecer, já que a referida emenda não revogou tal artigo.

Assim, considerando que o art. 61 da Lei 8.213/1991 dispõe que o valor do auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, uma vez encontrada a média aritmética nos termos do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, basta aplicar este percentual para se chegar no valor do salário-de-benefício do segurado.

Conforme dispõe o art. 29, § 10º da Lei 8.213/1991, o limitador ao salário-de-benefício continua sendo a média aritmética simples dos últimos 12 salários de benefício do segurado, conforme nota acima.

Assim como era antes da reforma, para o segurado especial, a renda mensal do auxílio-doença é de um salário mínimo. Caso o segurado especial decida por contribuir, facultativamente, como contribuinte individual, a renda mensal do benefício será calculada de forma equivalente à aplicada para os demais segurados a partir da Reforma da Previdência, acima mencionado.

CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

 

O benefício deixará de ser pago nas seguintes hipóteses:

  • Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;

  • Quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez;

  • Quando o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica do INSS;

  • Quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho; e

  • Quando o segurado vier a falecer.

JURISPRUDÊNCIA

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. (...). É incontroverso que o autor não recebeu treinamento para operar a máquina destopadeira. Entretanto, a prova testemunhal é consonante e robusta no sentido de que ele não podia operar aquela máquina, cuja atribuição era exclusiva do ocupante do cargo de "operador", a quem ele auxiliava. (...). A prova dos autos é contundente no sentido de que o acidente não teria ocorrido se o demandante tivesse cumprido o dever funcional de cumprir as regras de segurança, abstendo-se de operar máquina a cujo acesso não estava habilitado, e, por isso, de uso vedado a ele. Ficou demonstrado, à saciedade, que o autor não agiu com bom senso e arriscou sua segurança, atuando com negligência e imprudência, cometendo ato inseguro. Nesse contexto, é evidente que a responsabilidade pelo acidente foi do demandante, não havendo razoabilidade em exigir que a empresa tomasse outras medidas preventivas além das pré-existentes. (...). Tendo sido comprovada a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente de trabalho, não há falar em responsabilidade da empregadora, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição da Republica Federativa do Brasil. (TRT-12 - ROT: 0000133-95.2022.5.12.0039, Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA, 3ª Turma. Data de publicação: 15/01/2024).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, na dicção do art. 118 da Lei 8.213/91. A doença decorrente do trabalho é equiparada ao acidente do trabalho, conforme art. 20 do citado diploma, de forma que é cabível a referida estabilidade, caso preenchidos os requisitos legais. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular. (TRT-9 - ROT: 00009290820225090092, Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA, Data de Julgamento: 25/05/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 30/05/2023).

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR PELO INFORTÚNIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou que " O nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho deve ser cabalmente demonstrado para que se possa imputar à empregadora a obrigação de indenizar por danos materiais e morais, prova esta inexistente nos autos. " Restou evidenciada, portanto, a ausência de nexo causal e de culpa da Reclamada pelo acidente de percurso sofrido pelo empregado. Embora o acidente de trajeto seja considerado de trabalho para efeitos previdenciários (Lei n. 8.213/91, art. 21, IV, "d"), as premissas fáticas consignadas no acórdão regional não autorizam a reparação pretendida, pois o empregado não atuava em atividade de risco, capaz de ensejar a responsabilidade objetiva, tampouco restou comprovada a culpa da Reclamada no infortúnio. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese do Reclamante em relação à existência de nexo causal e culpa da Reclamada pelo acidente, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Arestos paradigmas inservíveis ao cotejo de teses, porque oriundos do próprio TRT prolator do acórdão, inespecíficos e que não traz a fonte de publicação ou o repositório autorizado (OJ 111 da SBDI-1/TST e Súmulas 296 e 337 do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-ED-RR-22249-91.2015.5.04.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/06/2022).

 

"A) (...). B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO (SÚMULA 396, I/TST). O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso em tela , houve o reconhecimento judicial do nexo concausal entre as moléstias das quais o Reclamante é portador (tendinopatia nos ombros e perda auditiva leve) e o labor desempenhado, sendo assegurada, portanto, a estabilidade provisória, que foi convertida em indenização substitutiva dos salários no acórdão regional. Desse modo, reconhecido judicialmente o caráter acidentário das patologias, deve ser assegurada a estabilidade provisória, a teor da parte final do item II da Súmula 378/TST, fazendo jus à estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Exaurido o período de estabilidade, aplicável o entendimento sedimentado na Súmula 396, I, do TST. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual jurisprudência desta Corte (Súmulas 378, II, e 396, I), o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. (...). (RR-20588-85.2017.5.04.0522, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2021).

 

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCAUSALIDADE RECONHECIDA APÓS A DESPEDIDA. Uma vez reconhecido o nexo concausal entre a doença de que padece a reclamante e o trabalho na reclamada (premissa inconteste, à luz da Súmula 126 do TST), resta caracterizado o acidente de trabalho, fazendo jus a empregada à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, independentemente de afastamento do trabalho ou da percepção de auxílio-acidente. Inteligência da Súmula 378, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1502-33.2016.5.11.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 21/08/2020).

 

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N. º13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO A PARTIR DO AUXÍLIO-DOENÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. INCIDÊNCIA DO ART. 7º, XXIX, DA CRFB/1988. A discussão dos autos diz respeito ao prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por danos morais e materiais, decorrente de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, e quanto ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional. O entendimento consolidado do TST é de que se aplica a regra prescricional do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988 nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da EC 45/2004. Apenas quando a ciência inequívoca se deu anteriormente à promulgação da EC 45/2004 é que incide o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, observada a norma de transição do art. 2.028 do mesmo Código. Quanto ao início da contagem do prazo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional equiparada é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Neste aspecto, a jurisprudência se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Isso porque são nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. Precedentes da SBDI-1. No caso, a decisão regional registrou que em 03/06/2005 o INSS concedeu Auxilio Doença por Acidente de Trabalho desde 20/10/2004. Consta também que o contrato de trabalho do autor findou em 17/12/08 e que o reclamante ingressou com a reclamação trabalhista em 21/09/2009. Logo, não houve prescrição do direito de ação e quanto à prescrição quinquenal, encontram-se prescritos os direitos anteriores a 21/09/2004. Óbice, portanto, da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO ETÁRIA. A jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. A pensão mensal decorrente de doença do trabalho que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. Precedentes.Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o óbice do art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-175100-37.2009.5.02.0433, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/06/2020).

 

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). II - RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. LEISHMANIOSE. CONTRAÍDA EM REGIÃO ONDE A DOENÇA É CONSIDERADA ENDÊMICA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A jurisprudência desta Corte entende que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (artigo 118 da Lei 8.213/91), salvo se constatada, após a despedida, doença ocupacional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Destaque-se que, ainda que o empregado seja habitante da região onde a enfermidade é tida como endêmica, o § 1º do art. 20 da Lei 8.213/1991 reputa-a como doença ocupacional, se ficar comprovado que é resultado de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Consta no acórdão recorrido que o reclamante foi acometido por Leishmaniose, reconhecida como doença profissional por ser designado a trabalhar no desmatamento de florestas no Pará/Norte do país, em região onde essa doença é tida por endêmica. Restou consignado que o empregado esteve em tratamento clínico por um mês, que a doença não causou sequelas e que, apesar de o autor não se afastar do emprego, deixou de atuar nas "frentes de trabalho" e passou a exercer apenas atividades no escritório da empresa. Portanto, a ausência de emissão da CAT para o posterior encaminhamento do reclamante à percepção do benefício por acidente do trabalho após os primeiros 15 dias de afastamento não tem o condão de excluir o direito do trabalhador à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, porquanto a não fruição do auxílio, na hipótese, constituiu situação irregular. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LEISHMANIOSE. ATIVIDADE DE DESMATAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. Para o deferimento da reparação civil decorrente do acidente do trabalho, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) existência do acidente do trabalho típico (oudoençaocupacional); b) produção do resultado ou consequência do tipo de trabalho; c)nexode causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador; e d) existência da culpa do reclamado. Infere-se do acórdão regional que o reclamante foi designado para trabalhar em obra de desmatamento em prol das reclamadas no Norte do país, onde contraiu Leishmaniose. Em consulta à rede mundial de computadores ( internet ), depreende-se que a Leishmaniose é transmitida pelo mosquito-palha, que introduz através da picada do mosquito fêmea o protozoário Leishmania chagasi na circulação sanguínea e que ainda não existe vacina desenvolvida contra essa doença. Segundo o Ipea, estudos nacionais e internacionais sugerem um aumento da incidência de malária e leishmaniose com a derrubada de árvores. Consta do acórdão regional que o Perito concluiu ser o caso de doença ocupacional. Muito embora não exista vacina e o uso de repelentes não seja suficiente como meio de prevenção para a Leishmaniose, as reclamadas assumiram o risco ao designar o reclamante para trabalhar em obra de desmatamento a seu favor em local onde a doença é endêmica. Caracterizado, portanto, o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o reclamante e o trabalho exercido, é devida a reparação civil por danos morais, que se arbitra no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2017-84.2012.5.03.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/05/2019).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. Consta do acórdão recorrido que só se pode falar em período de garantia por acidente do trabalho quando o empregado se afastar do labor por mais de 15 (quinze) dias e adentrar no período de auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com as atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho, nos exatos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. O perito nomeado pelo Juízo a quo concluiu, por meio do laudo técnico, inexistir incapacidade laboral, registrando ainda que inexistiu nexo causal entre as alterações apresentadas pela obreira e os fatos narrados na inicial. Fixados esses parâmetros, mister notar a impossibilidade de enquadramento do caso na parte final do item II da Súmula 378 do TST, a qual, como é sabido, tem aplicação consentida apenas nos casos de típica doença ocupacional. Não se divisa a alardeada violação do artigo 5º, LV, da Constituição e contrariedade à Súmula nº 378 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 1430-37.2011.5.05.0551 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 23/05/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2018).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - (...). DANOS MORAIS - DOENÇA PROFISSIONAL - ÔNUS DA PROVA. É da empresa o ônus de demonstrar ter providenciado todos os elementos preventivos exigíveis a fim de impedir doenças profissionais, em atenção ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal (é direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho"), fornecendo EPIs, orientando e fiscalizando de modo adequado seus empregados para adoção de práticas de precaução e atenção às normas de segurança do trabalho (art. 157, I, CLT), do qual não se desincumbiu, no caso, conforme restou registrado no acórdão regional. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 76700-75.2009.5.15.0093 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 30/05/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/06/2018).

Base legal: Lei 8.213/1991;

Instrução Normativa INSS 128/2022;

Art. 472, § 2º da CLT;

Inciso III da Súmula 378 do TST e os citados no texto.

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