CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

Os empregadores deverão remeter, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recolhimento da contribuição sindical, à respectiva entidade sindical profissional, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando função de cada um, salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e valor recolhido.

Cabe ao empregador identificar, por meio do cargo de cada empregado, o sindicato correspondente àquela categoria profissional, a fim de que a referida contribuição seja recolhida em favor do respectivo sindicato representativa (profissional liberal).

Por sua vez, os cargos que não possuem categoria específica (não enquadrados como autônomos ou profissionais liberais), terão o recolhimento realizado em favor da categoria profissional representativa.

A relação nominal pode ser substituída por cópia da folha de pagamento.

Não se deve confundir a contribuição sindical com a contribuição confederativa ou assistencial, já que a sindical está prevista na Constituição Federal e é obrigatória por todos os trabalhadores (sindicalizados ou não), enquanto a confederativa ou assistencial é devida apenas pelos empregados sindicalizados.

CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

Considerando uma empresa (indústria) que atua na região de Curitiba, que tenha em seu quadro de empregados diversos profissionais, seja na área de produção, administrativa, engenharia, técnica, contadores, enfermeiros dentre outros, o recolhimento da contribuição sindical descontada dos empregados que não possuem uma categoria profissional específica, será feita ao sindicato da categoria profissional representativa.

Exemplo 1

Relação de empregados (cargos ou funções gerais) que tiveram desconto de contribuição sindical em março do respectivo ano, cujo valor total será recolhido em favor do sindicato da categoria profissional predominante (de acordo com a atividade da empresa).

SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA
RELAÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
MÊS/ANO: MARÇO/2015
Empresa:_____________________________________________________   CNPJ:____________________________
Nome Cargo Salário Valor da Contribuição
Helena da Silva
Gerente Administrativo
R$  8.910,00
R$   297,00
João Adalberto
Chefe de Seção
R$  5.850,00
R$   195,00
Anita Flores
Coordenadora
R$  3.480,00
R$   116,00
José Henrique
Assistente Administrativo
R$  1.935,00
R$     64,50
Valmir Dantas
Operador de máquinas
R$  1.380,00
R$     46,00
Carlos dos Santos
Auxiliar de Escritório
R$     930,00
R$     31,00
Eugênio Telles
Office-Boy
R$     810,00
R$     27,00
Flávia Conte
Copeira
R$     744,00
R$     24,80
TOTAIS
R$  24.039,00
R$   801,30


Exemplo 2

Considerando que, na mesma empresa, 4 engenheiros não recolheram a contribuição sindical em fevereiro do respectivo ano (prazo estabelecido pelo art. 583 da CLT), a empresa é obrigada a descontar a referida contribuição em março e recolher em favor do Sindicato dos Engenheiro do Estado do Paraná.

Relação de empregados (engenheiros) da empresa que tiveram desconto de contribuição sindical em março do respectivo ano, cujo valor total será recolhido em favor do sindicato dos engenheiros da respectiva região.

SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO PR
RELAÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
MÊS/ANO: MARÇO/2015
Empresa:_____________________________________________________   CNPJ:____________________________
Nome Cargo Salário Valor da Contribuição
Augusto dos Santos
Gerente de Engenharia
R$  9.750,00
R$   325,00
Humberto de Azevedo
Engenheiro PL
R$  6.300,00
R$   210,00
Angela Fioruzzi
Engenheiro SR
R$  5.115,00
R$   170,50
Fabiana Tanemaro
Engenheiro JR
R$  4.275,00
R$   142,50
TOTAIS
R$ 25.440,00
R$  848,00

Para recolher os valores acima demonstrados a empresa deverá preencher uma GRCS no total de R$ 801,30 em favor do Sindicato dos Trabalhadores metalúrgicos da Região metropolitana de Curitiba (categoria predominante) e outra no valor de R$ 848,00 em favor do Sindicato dos Engenheiros do Paraná (categoria diferenciada).

A nova guia - GRCSU, é o único documento para recolhimento da contribuição, está disponível para preenchimento no site da Caixa Econômica Federal.

JURISPRUDÊNCIA

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPREGADOS QUE ATUAM NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. Ocorre que o enquadramento sindical dos empregados, segundo a regra geral do ordenamento jurídico pátrio, observa a atividade preponderante da categoria econômica do empregador, consoante o disposto no §2º do art. 581 da CLT, à exceção do preceituado no art. 511, § 3º, da CLT, que ressalva as categorias profissionais diferenciadas. Com a edição da Portaria MTb 3204/88, os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral passaram a ser agregados em categoria diferenciada, integrante do 3º Grupo – Trabalhadores no Comércio Armazenador – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, previsto no quadro de atividade e profissões a que se refere o art. 577 da CLT. Na atualidade, há a Lei 12023/2009 que regulamentou sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas tanto por trabalhadores avulsos (art. 1º) como por trabalhadores com vínculo empregatício (art. 3º). Portanto, o trabalhador que movimenta mercadoria em geral é integrante de categoria profissional equiparada à categoria diferenciada, na forma do art. 511, § 3º, da CLT. Segundo depoimento do preposto e objeto social da empresa, restou indiscutível que o recorrido possui empregados que atuam na movimentação de mercadorias, de modo que entendo ser inequívoca a representatividade do sindicato-recorrente em relação a esses trabalhadores, fazendo jus às contribuições sindicais respectivas. (TRT-15 - RO: 14161420125150010 SP 000211/2013-PADC, Relator: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS, Data de Publicação: 26/07/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA. Havendo, no âmbito da reclamada, empregados pertencentes a categoria diferenciada, a contribuição sindical relativa a estes deve ser recolhida em favor do sindicato representativo dessa categoria, por força do disposto nos arts. 511, § 2º e § 3º, 513 e 579 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 1116418220055150128 111641-82.2005.5.15.0128, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 11/05/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2011).
CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - CONFLITO DE NORMAS COLETIVAS - PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES OU A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA O SINDICATO SEDIADO NO LOCAL DA ADMISSÃO DO EMPREGADO - REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR PELO SINDICATO DAS EMPRESAS QUE EXERCEM A MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA Tratando-se de empregados que pertencem a categorias profissionais diferenciadas e havendo conflito quanto à aplicação de normas constantes de Convenções Coletivas de Trabalho, aplicam-se aquelas firmadas entre sindicatos de empregadores e empregados no local onde foi admitido e onde presta serviços o trabalhador, estando comprovada a representação da empresa em face de esta descontar a favor da entidade sindical local a contribuição pertinente, promovendo perante essa mesma entidade a homologação da rescisão contratual. (TRT-7 - RO: 1019003920015070012 CE 0101900-3920015070012, Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/06/2002, PLENO DO TRIBUNAL, Data de Publicação: 22/07/2002 DOJT 7ª Região).
EMPRESA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPASSE AO SINDICATO. RECADASTRAMENTO DA INSTITUIÇÃO CONVENIADA IMPOSTO PELO PODER EXECUTIVO. COBRANÇA DE TAXA. OFENSA À LIBERDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. Ao condicionar o repasse das contribuições sindicais ao pagamento, pelo sindicato, da taxa de recadastramento imposta em portaria do Ministério do Planejamento, o reclamado atentou contra a organização e à liberdade sindical. Observa-se, ainda, que as normas que disciplinam o recadastramento autorizam concluir que não existe imposição expressa de que os sindicatos deverão arcar com os custos operacionais de tal procedimento, em face do caráter compulsório das contribuições sindicais, sendo tal ônus de responsabilidade apenas dos entes destinatários de consignações facultativas. Recurso a que se dá provimento, a fim de que a empresa pública se abstenha de cobrar do sindicato as despesas de ressarcimento da referida taxa. (TRT-13 - RO: 130597 PB 00597.2011.003.13.00-1, Relator: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, Data de Julgamento: 17/01/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/01/2012).

Base legal: Portaria MTB 3.233/83, art. 2º e parágrafo único.

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