NEGADO VÍNCULO ENTRE DISTRIBUIDOR DE PANFLETOS E EMPRESA DE COMUNICAÇÃO

 Fonte: TRT/DF - 24/03/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que negou reconhecimento de vínculo empregatício entre um distribuidor de panfletos e uma empresa de comunicação. Para o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, não há no caso o fator “subordinação”, necessário para a configuração da relação de emprego.
Ao julgar improcedente a reclamação trabalhista, o juiz Marcos Alberto dos Reis, atuando na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, explicou que, no trabalho autônomo, o objeto do contrato se limita a exigir a materialização do resultado, sem importar a forma como isso se materializa. Já na relação de emprego, a materialização do resultado, específico e delimitado, implica uma obrigação de fazer de forma subordinada à direção do tomador dos serviços.
“Em suma, o elemento fático-jurídico essencial para a diferenciação entre o trabalhador autônomo e o empregado  se traduz na subordinação. Se existente a subordinação estamos diante uma relação de emprego, caso contrário, trata-se de um trabalho autônomo”, concluiu o juiz sentenciante.
E, para o magistrado, os autos comprovaram que o reclamante não estava sujeito ao poder diretivo da reclamada. O trabalhador simplesmente exercia a atividade de distribuição de panfletos no período noturno, sem efetivo controle da jornada de trabalho, frisou.
Recurso
O distribuidor recorreu ao TRT-10, insistindo na existência da relação empregatícia. O caso foi julgado pela 3ª Turma. Para o relator, ficou claro nos autos que a prestação de serviços do obreiro se dava de fato na condição de trabalhador autônomo.
De acordo com o desembargador, a análise do elemento “subordinação” assume relevância exponencial para se distinguir entre trabalhador autônomo e empregado. “Isso porque também na prestação de serviços autônomos a pessoalidade pode ser exigida, assim como a habitualidade pode se mostrar presente, sendo a subordinação a pedra de toque apta a distinguir, numa linha bastante tênue, uma relação de trabalho da outra”.
No caso em análise, disse o relator, o próprio depoimento do reclamante contém informações suficientes para afastar a existência de subordinação, o que efetivamente impede a caracterização do vínculo empregatício. Nesse sentido, o relator citou trechos da sentença em que o distribuidor de panfletos afirma, em seu depoimento, que enviava para a empresa e-mails e mensagens por celular para indicar o local em que estava trabalhando. O juiz de primeiro grau argumentou não vislumbrar nessas mensagens qualquer possibilidade de propiciar efetiva fiscalização do horário de início e término da jornada de trabalho.
Outra evidência da autonomia, apontada na sentença, se revela na inexistência de punição por ausência ao serviço. O reclamante declara que a falta ao serviço resultaria unicamente no desconto da remuneração, com o risco de não ser aceito para prestar serviços em novos eventos.

“Nesse contexto, o exame das circunstâncias evidenciadas nos autos conduz à conclusão de que o autor efetivamente laborava na condição de trabalhador autônomo, não sendo possível reconhecer a relação de emprego nos moldes previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, concluiu o desembargador, que votou no sentido de negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime. Processo nº 0000340-89.2014.5.10.020.

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