DANO MORAL ASSÉDIO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO

 definição e caracterização de dano moral

Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.

O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

O Código Civil (CC) em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

A referida lei infraconstitucional prevê também no art. 927 que aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Dano Moral nas Relações de Trabalho

O principal interesse das relações estabelecidas por meio de contrato de trabalho é que sejam alcançadas pelas partes os seus objetivos, dentro do respeito aos dispositivos e procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes em geral e da própria empresa, constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados.

Caracteriza-se um dano moral quando a pessoa se sente prejudicada em seus valores subjetivos, de âmbito moral.

A moral diz respeito à reputação do indivíduo em seu meio social, à boa fama, à dignidade, à sua privacidade, e estes conceitos são muito subjetivos, pois referem-se ao foro íntimo de cada pessoa.

DANO MORAL DO EMPREGADO

Quando falamos em dano moral geralmente consideramos que o empregador é o causador e o empregado é a vítima. No entanto, o empregado também pode ser causador de danos morais ao empregador e uma vez ocorrendo, poderá ser responsabilizado a indenizar o empregador pelo dano causado.

Da mesma forma que a honra, a boa fé, os valores subjetivos de âmbito moral sejam destinados à pessoa física, também à pessoa jurídica se aplicam tais valores no ponto em que estes valores são destinados à obtenção de crédito externo.

Toda empresa busca consolidar uma imagem de integridade, de confiança e de respeito junto aos seus clientes ou consumidores.

Se o empregado através de ações ou omissões lesar o empregador, de forma que esta imagem construída seja afetada negativamente perante seus clientes e consumidores, o empregado poderá responder e indenizar o empregador por danos morais.

Esta lesão pode provocar um efeito negativo que não seja necessariamente patrimonial ou que não tenha reflexo diretamente patrimonial, mas que pode afetar a confiança que os clientes ou consumidores depositavam na empresa.

Veja jurisprudência a respeito de dano moral do empregado.

ASSÉDIO SEXUAL NO trabalho

O assédio sexual é crime definido por Lei Federal 10.224/01 e se caracteriza  pelo ato praticado pelo superior hierárquico, que usa de sua posição para obter favores sexuais dos subordinados.

Esta lei introduziu no Código Penal o art. 216-A que dispõe:
“Assédio sexual – art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (AC) – Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.” (AC).
São três as características principais do assédio sexual:
  1. Constrangimento ilícito (forçar, obrigar, impor, determinar algo contra a vontade de alguém);
  2. Finalidade especial (vantagem ou favorecimento sexual);
  3. Relação vertical descendente (Abuso de uma posição de superior hierárquico)
ASSEDIO MORAL no trabalho

O assédio moral ainda não faz parte do ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, não há lei Federal como no assédio sexual. No entanto, a Justiça do Trabalho tem se posicionado independentemente da existência de leis específicas.

O assédio moral se caracteriza pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, seja pelo superior hierárquico, por colegas de trabalho ou até mesmo por subordinados.

Nos julgamentos de assédio moral há dois aspectos que são considerados essenciais:
  1. Regularidade dos ataques (os fatos se repetem ao longo do tempo), e;
  2. Desestabilização emocional da vítima (há a determinação de afastar a vítima do trabalho através do aspecto emocional).
Dentre os vários fatos que caracterizam o assédio moral podemos citar:
  • Inação compulsória (quando o empregador se recusa a repassar serviço ao empregado deixando-o propositalmente ocioso);
  • Atribuir tarefas estranhas ou incompatíveis com o cargo, ou estabelecendo prazos inatingíveis;
  • Expor ao ridículo (quando o empregado é exposto a situações constrangedoras frente aos demais colegas de trabalho ou clientes por não atingir metas);
  • Humilhações verbais por parte do empregador (inclusive com palavras de baixo calão);
  • Atribuir tarefas simples ou básicas a empregados especializados;
  • Coações psicológicas (fazer o empregado afastar-se do trabalho ou a aderir a programas de demissão voluntária);
  • Reter informações importantes que afetam o desempenho do trabalho do empregado;
  • Desprezar os esforços e os resultados atingidos pelo empregado;
  • Ocultar ou apropriar-se de ideias, sugestões ou projetos com o intuito de prejudicar, entre outros.
REPARAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL AO EMPREGADO

Os processos que chegam à Justiça do Trabalho buscando reparação por danos causados pelo assédio moral revelam que há basicamente três tipos de reparação:
  1. Rescisão Indireta do contrato de trabalho (justa causa em favor do empregado);
  2. Danos morais (que visa a proteção da dignidade do trabalhador);
  3. Danos materiais (casos em que os prejuízos psicológicos ao empregado tenham gerado gastos com remédios ou tratamentos).
Procedimentos Preventivos

Tendo em vista que o dano moral é um fato real e concreto, é exigida uma posição cautelosa do empregador e de seus prepostos em relação aos subordinados, pois se extrapolarem no exercício regular de seu poder disciplinar, poderá causar eventuais pagamentos referentes a título de indenização por dano moral.

Normalmente alguns acontecimentos, que poderiam parecer improváveis, podem resultar em despesas judiciais, em perda de tempo e em outros fatos desagradáveis decorrentes de ações judiciais propostas por ex-empregados e empregados, mesmo que desprovidos de provas.

O empregador deverá observar em algumas situações, as ações daqueles que representam à empresa nas relações de trabalho, como os gerentes, chefes, supervisores, para prevenir problemas ocasionados por eventuais danos morais.

Exemplificando, numa situação de um acidente de trabalho, procurar não se omitir, evitando assim, que do acidente resulte sequelas para o empregado ou até sua invalidez.

No caso de dispensa por justa causa, por se tratar de uma falta grave praticada pelo empregado, o empregador deve agir com bastante cautela e segurança na apuração dos fatos, para não causar ofensa à honra e honestidade do empregado, dando a oportunidade dele pleitear a indenização por dano moral.

A despedida arbitrária de trabalhadores portadores do vírus da AIDS também tem gerado indenizações do mesmo tipo e até mesmo reintegração ao emprego, conforme determina a Súmula 443 do TST. Veja detalhes no tópico Empregado Soropositivo.

No fornecimento de informações de ex-empregados a terceiros ou publicadas, caso as informações não se respaldarem a fatos verdadeiros ou forem baseados em fatos que possam agredir ou prejudicá-lo, ele poderá contestar à reparação do dano moral que este fato causar.

REVISTA PESSOAL DE EMPREGADOS

Em algumas atividades empresariais, é comum o empregador determinar que após o término do expediente, os empregados sejam submetidos à revista. Em função da atividade da empresa, o objetivo é evitar desvio de materiais, peças, medicamentos, etc. visadas pelas atividades ilegais, o que serve até para justificar esse procedimento. Neste caso, é aconselhável que o empregador se utilize de equipamentos eletrônicos que possam detectar ou prevenir tais desvios.

A respeito desse assunto, é vedado ao empregador ou preposto proceder  revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias, de acordo com o art. 373-A da CLT, que foi acrescentado pela Lei nº 9.799/99.

A empresa que proceder revistas íntimas nas suas empregadas poderá resultar em eventual reclamação trabalhista, além de estar sujeita em uma futura fiscalização, ao pagamento à multa administrativa prevista na Portaria MTb nº 290/97, cujo valor poderá variar de 75,6569 a 756,5694 Unidades Fiscais de Referência (Ufir).

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A emenda constitucional 45, art. 114 inciso VI, dispõe que cabe expressamente à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações envolvendo a indenização por prejuízos morais que tenham origem na relação de emprego. O novo texto tornou expressa uma atribuição que já vinha sendo reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consoante Súmula 392 do TST.

Jurisprudência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO. HIGIENE. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável violação do art. 5º, X, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO. HIGIENE. De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. No caso dos autos, o TRT, deixou registrado que os documentos juntados aos autos pelo reclamante demonstram que o meio ambiente de trabalho da reclamada não era -desejável, ao menos do ponto de vista da limpeza do estabelecimento- , o que evidencia a conduta ilícita da empregadora, que atenta contra a dignidade da pessoa do trabalhador, porquanto não providenciou um ambiente de trabalho seguro e saudável, expondo o reclamante ao desenvolvimento de doenças decorrentes das condições inadequadas de higiene. Fica configurado, portanto, o dano moral. Recurso de revista a que se dá provimento. DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. O constrangimento causado pelo empregador ao reclamante, em decorrência de revista íntima, na qual era obrigado - a suspender a camisa quando saía para o intervalo e quando estava usando calças, já que o normal era trabalhar de bermuda, levantava a barra das pernas da calça até os joelhos- , autoriza o deferimento de indenização por dano moral. A empresa pode utilizar todos os meios necessários à fiscalização eficaz de seu patrimônio, exceto aqueles que avancem sobre a intimidade dos empregados. O regular exercício do direito (poder de direção, art. 2º da CLT) não se confunde com o exercício abusivo do direito (187 do CCB/2002), assim considerado aquele que vai além da prática normal pertinente à relação de trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 807002820095050019 80700-28.2009.5.05.0019, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/10/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013).
TRT-PR-25-04-2008 DANO MORAL - AMBIENTE DE TRABALHO INÓSPITO - PALAVRAS DE BAIXO CALÃO - INDENIZAÇÃO - A atitude de ofender os empregados, com a utilização de palavras de baixo calão, revela, sem dúvida, dano moral aos obreiros que são obrigados a trabalhar em ambiente de trabalho tão desgastante e inóspito, ferindo a sua dignidade enquanto trabalhadores (ar. 1º, III, da CF/88). A degradação das condições de trabalho, na qual se incluem as ofensas, faz com que o trabalhador sinta-se humilhado perante os colegas, a família e o grupo social, gerando dor íntima que não se coaduna com o ambiente sereno e saudável pelo qual deve o empregador zelar (art. 7º, XXII, da CF/88). Esse tipo de atitude gera o direito a uma indenização, a qual deve ser suficiente para amenizar o dano direto e de todas as suas consequências, além de ostentar o caráter pedagógico, indissociável da indenização por dano moral, que tem por finalidade evitar que o empregador continue a cometer excessos no gerenciamento dos negócios, à luz da teoria do valor do desestímulo. (TRT-9 291200619905 PR 291-2006-19-9-0-5, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, 2A. TURMA, Data de Publicação: 25/04/2008).
RECEBIMENTO DE VALORES PELO EMPREGADO SEM O DEVIDO REPASSE PARA A EMPRESA. NOVA COBRANÇA FORMULADA AOS CLIENTES. MAU CONCEITO DA RECLAMADA JUNTO À SUA CLIENTELA. DANO MORAL DEVIDO AO EMPREGADOR. CABIMENTO. É de conhecimento correntio que na quadra atual, de mercado competitivo e concorrência acirrada, as empresas gastam montantes vultosos com o objetivo de consolidar uma imagem eficiente junto à sua clientela. Em outros termos, é crescente a preocupação dos grupos empresariais com a construção da sua boa imagem perante os consumidores, constituindo a confiança desses no fundo de comércio e, portanto, em patrimônio jurídico de tais entes. Desse modo, o fato da reclamada ter procedido cobranças a seus clientes quando esses já haviam pago ao recorrente (ex-empregado) que se apropriou indevidamente dos valores não os repassando à empresa, criou um conceito negativo dessa junto a tais clientes, com prejuízos inegáveis, justificando-se plenamente a condenação em danos morais. Recurso improvido no particular, por unanimidade. (TRT-24 - RO: 1977200500324005 MS 01977-2005-003-24-00-5 (RO), Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA, Data de Publicação: DO/MS Nº 6918 de 28/02/2007, pag.).
AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DE REGRAS MÍNIMAS DE HIGIENE LABORAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DE REGRAS MÍNIMAS DE HIGIENE LABORAL. DANO MORAL. A cultura do campo, caracterizada por ambientes naturalmente rústicos, não pode ser confundida com a dignidade dos trabalhadores que nele dão, literalmente, suas vidas, sem exageros estilísticos. Não é natural para o trabalhador rural ter de fazer as necessidades próximo de seu colega de trabalho (seja ele de que sexo for), em valas e no meio de plantações, a céu aberto, sem papel higiênico. A questão é que se tornou necessário lançar um novo olhar sobre essa “cultura rústica” (fruto da exploração escravagista também aceita como natural durante séculos). Não se autoriza mais a continuidade de práticas incompatíveis com a dignidade humana do trabalhador do campo ou da cidade. E o Judiciário tem um papel fundamental na fixação desses novos rumos, concretizando os princípios entronizados na Carta Constitucional. Na atual quadra da História, em que se vive em um Estado Democrático de Direito - que numa virada copernicana, tem o ser humano e seus valores como referência de todo sistema jurídico – a dignidade da pessoa humana é uma cláusula supraconstitucional e deve orientar todas as relações humanas (vertical e horizontalmente), inclusive no plano internacional, como preconiza Peter Häberle ao anunciar a necessidade de um Estado Democrático Cooperativo como referência aos demais Estados no plano dos direitos humanos. O marco regulador da dignidade da pessoa humana (de todo e qualquer ser humano, em qualquer condição social) não coincide com a edição de uma mera norma regulamentadora, mas tem sua sede na Constituição da República, cuja aplicação deve se dar de forma imediata (art. 5º, parágrafo primeiro). (TRT-15 - RO: 61882 SP 061882/2011, Relator: MARIANE KHAYAT, Data de Publicação: 23/09/2011).
RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO. PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. No caso dos autos ficou consignado no acórdão recorrido que as instalações sanitárias fornecidas ao Reclamante consistiam de -uma barraca sanitária de lona, com uma tampa de vaso montada sobre um buraco-. Apesar de reconhecer a precariedade dessas instalações, afasta a caracterização de dano moral, sob o fundamento de que as peculiaridades do trabalho no campo, especialmente à atividade ligada ao corte de cana, não permite à Reclamada fornecer condições compatíveis com as existentes em ambientes fechados ou urbanos. Entretanto, independentemente da atividade desempenhada, o núcleo básico de proteção constitucional, sobretudo no que se refere, como in casu , à dignidade da pessoa humana, à observância das normas de saúde, segurança e higiene e, em geral, aos direitos da personalidade, dentre outros, há de ser preservado sempre. A mentalidade revelada na ideia de que as particularidades do campo não permitiriam melhorar as instalações sanitárias fornecidas ao Obreiro, além de não contribuírem para o avanço das conquistas sociais necessárias às melhorias das condições de trabalho do homem do campo, chancela práticas que o submetem a situações degradantes, repudiadas pela ordem constitucional. Na órbita jurídica, o direito à indenização por dano moral encontra amparo nos artigos 5.º, X, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil, e baseia-se nos princípios constitucionais da proteção à dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho (art. 1.º, incisos, III e IV, da Constituição da República). Pelo apanhado fático descrito, é evidente a configuração do dano moral. A inobservância de condições mínimas de higiene das instalações sanitárias, constituídas por barraca de lona em volta de uma tampa de vaso montada sobre um buraco, agride o patrimônio moral do trabalhador. Esta Corte vem, recorrentemente, imposto condenações por danos moais em casos análogos ao abordado nos autos. Recurso de Revista conhecido e provido . Determinada a remessa dos autos ao Regional, para que prossiga na análise do -quantum- indenizatório como entender de direito, uma vez que tal insurgência, constante das razões de Recurso Ordinário, não chegou a ser apreciada pelo Regional. (TST - RR: 35901420105150156 3590-14.2010.5.15.0156, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 05/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL DECORRENTE DE SUBMISSÃO DE EMPREGADA A TESTES DE POLÍGRAFO (DETECTOR DE MENTIRAS). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo ao "dano moral decorrente de submissão da empregada a testes de polígrafo", ante a constatação de violação, em tese, do art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL DECORRENTE DE SUBMISSÃO DE EMPREGADA A TESTES DE POLÍGRAFO (DETECTOR DE MENTIRAS). A submissão de empregados a testes de polígrafo viola sua intimidade e sua vida privada, causando danos à sua honra e à sua imagem, uma vez que a utilização do polígrafo (detector de mentiras) extrapola o exercício do poder diretivo do empregador, por não ser reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro o mencionado sistema. Assim, in casu, compreende-se que o uso do polígrafo não é indispensável à segurança da atividade aeroportuária, haja vista existirem outros meios, inclusive mais eficazes, de combate ao contrabando, ao terrorismo e à corrupção, não podendo o teste de polígrafo ser usado camufladamente sob o pretexto de realização de "teste admissional" rotineiro e adequado. Além disso, o uso do sistema de polígrafo assemelha-se aos métodos de investigação de crimes, que só poderiam ser usados pela polícia competente, uma vez que, no Brasil, o legítimo detentor do Poder de Polícia é unicamente o Estado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. ( RR - 28140-17.2004.5.03.0092 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/03/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional concluiu que as provas dos autos, mormente o laudo pericial, revelaram que a reclamante adquiriu doença ocupacional que a tornou incapacitada, de forma permanente, para as atividades laborais e da vida diária, sendo que o reclamado não adotou meios eficazes para proporcionar aos seus empregados ambiente de trabalho sadio e ergonômico, razão pela qual devia ser responsabilizado pelo dano moral causado à obreira, com o pagamento da indenização correspondente. Quanto à alegação de que a incapacidade para o trabalho poderia ser revertida, insta destacar os documentos de fls. 102/179 que demonstram a evolução da doença ocupacional, iniciando o quadro em 23/06/92 com diagnóstico de tenossinovite punho direito (fl. 102) e culminando com cervicobraquialgia, tendinite de rotador bilteral, epicondilites bilaterais, síndromes compressivas de nervos periféricos, tenossinovites em antebraços e quadro emocional depressivo, que resultou na perda da capacidade laborativa da empregada, com 'prognóstico sombrio até para suas atividades de vida diária' (conclusão do laudo pericial - fls. 212/213). Concernente ao valor da indenização, em observância ao princípio da razoabilidade, decidiu reduzi-lo, levando em conta a proporção do prejuízo sofrido, a peculiaridade da situação em que ele ocorreu, a condição social da vítima e a capacidade financeira do reclamado.  Desse modo, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é inadmissível nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126. ( AIRR - 184240-12.2001.5.15.0014 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/04/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na inicial a autora alegou que, em que pese seu excelente desempenho profissional por mais de 15 anos de prestação de serviços, 'passou por um cenário de coação e humilhações morais protagonizadas por seu empregador' (fls. 20), porquanto foi acusada por seus superiores - perante seus colegas de trabalho e até mesmo perante clientes - de ser a causadora de um prejuízo de R$ 3.000,00, no final do ano de 2003. Relatou que tal fato decorreu da afirmação de um cliente de haver depositado quantia maior do que a efetivamente realizada, o que ocasionou a diferença no montante apontado. Mencionou, ainda, que o gerente da agência - em ato arbitrário e cruel - ameaçou-a com gritos, dizendo que iria demiti-la por justa causa e também 'abrir inquérito policial' se a autora não pagasse imediatamente de seu próprio bolso o valor mencionado. O preposto, a exemplo do declarado pela autora, mencionou que a normativa do banco é no sentido de que o malote seja aberto por dois empregados e que houve a ameaça do gerente no sentido de que a autora deveria arcar com a diferença. Entretanto informa que o malote foi aberto pela autora e pelo gerente Jair, o qual também havia sido penalizado com uma advertência formal. Informou, ao ser perguntado porque a diferença não foi suportada pelos empregados mencionados, 'que foi constatado que estes não tiveram culpa, pois ao final verificou-se que foi um erro do cliente;' e ao ser perguntado como poderia ser penalizada em caso de ausência de culpa respondeu que a penalidade foi aplicada quando houve a constatação da diferença, fato posteriormente sanado. Ainda, ao final de seu interrogatório: 'a advertência de Jair foi na mesma data que a advertência da autora.' (fls. 797). Assim, como o MM. Juízo Primeiro, concluo que o réu agiu de forma precipitada, sem efetuar as devidas investigações que lhe levasse à conclusão correta. Por agir de maneira inconsequente, penalizando, a autora com uma advertência escrita - para somente após concluir que a diferença observada decorria de equívoco do cliente - concluo, no mesmo sentido da r. decisão primeira, de estar comprovado nos autos o abuso de poder do réu e o efetivo constrangimento da autora, em total desrespeito ao disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal que expressamente declara ser devida a indenização por dano moral nos casos de violação à imagem e honra das pessoas. ( RR - 36840-40.2005.5.09.0654 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 28/04/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010).
 
RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso não pode ser impulsionado pela preliminar em liça, na medida em que a prefacial é arguida de forma genérica, sem especificar em que pontos da controvérsia a sentença teria sido omissa. Está, pois, desfundamentada a preliminar, sendo incabível o reconhecimento da alegada violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF. 2. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EVENTO DANOSO. Somente a partir da fixação definitiva do nível ou do grau de comprometimento da capacidade laboral é que surge a data da ciência inequívoca do evento danoso, quando o empregado passa a dispor dos elementos concretos para indicar com precisão a integralidade da sua pretensão violada, em todos os seus termos. In casu, não se pode considerar o ano de 2000 como sendo a época da ciência inequívoca do evento que gerou o dever de indenizar, em face de no referido ano o reclamante ter sido acometido por dores e ter procurado assistência médica, com ulterior auxílio doença, ou como sustenta a recorrente, ano em que o autor -começou a sentir fragilizada a sua saúde-, mormente diante do fato de o reclamante, após o mencionado período, ter retornado ao trabalho, com posteriores e sucessivos afastamentos e benefícios, percebendo ainda hoje auxílio-doença previdenciário. Ocorre que a ciência inequívoca coincide com a data em que se tem conhecimento da totalidade das dimensões geradas com o acidente ou com a doença profissional, não se podendo concluir pela sua configuração (ano de 2000) quando o trabalhador retorna ao trabalho, exercendo inclusive as mesmas funções anteriores, como ocorreu na hipótese dos autos. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. Reputam-se ilesos os arts. 7°, XXVIII, da CF e 186 do CC, uma vez que, consoante registrou o Regional, a conduta da empresa, ao não oferecer ao autor condições de trabalho ergonomicamente adequadas, trouxe danos à saúde do reclamante, ou seja, diante da conduta ilícita da reclamada que não observou as normas de saúde do trabalhador, da doença adquirida e do nexo de causalidade, é devida a indenização por danos morais. 4. MONTANTE ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. Arestos oriundos do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não estão amparados pelo art. 896 da CLT, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial n° 111 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 300-11.2006.5.06.0017 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/03/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2011).

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO TRABALHISTA DO EMPREGADOR. RECEBIMENTO DE VALORES PELO EMPREGADO SEM O DEVIDO REPASSE PARA A EMPRESA. DANO MORAL PRETENDIDO PELO EMPREGADOR. O empregado (veterinário) foi contratado em julho de 1991, como pessoa jurídica. Seu trabalho consistia em prestar assistência aos clientes da empresa, por meio de consultas requeridas pelos consumidores de produtos veterinários no estabelecimento. O pagamento era feito por meio de comissões. Em março de 1996 a empresa recebeu reclamações de clientes que denunciaram estar recebendo avisos de cobrança, embora tivessem efetuado normalmente o pagamento de suas compras. Concluindo que houve desvio de verbas, a empresa demitiu o veterinário por justa causa. Em 2000, a agropecuária ajuizou a ação na Justiça Comum pleiteando ressarcimento de danos materiais e morais. A 8ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou o veterinário a ressarcir à empresa os valores indevidamente apropriados e ao pagamento de R$ 9.248,00 por danos materiais e R$ 1 mil a título de danos morais. Em 2005, já em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul remeteu o processo à Justiça do Trabalho, uma vez que a EC 45 incluiu na competência da Justiça do Trabalho as ações por danos morais decorrentes das relações de trabalho. O veterinário alegou então a prescrição de natureza trabalhista à discussão, mas a tese foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª (MS) Região no julgamento de seu recurso ordinário. O TRT/MS entendeu que, à época da propositura da ação da Justiça Comum, a prescrição cabível era diferente da aplicada na Justiça do Trabalho. Ao recorrer ao TST, o empregado insistiu na mesma linha de argumentação. Alegou que o contrato foi encerrado em 1996 e a ação ajuizada em 2000, quase quatro anos depois, o que seria contrário aos artigos 11, inciso I, da CLT e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é inespecífico o único julgado colacionado a cotejo, fls. 436-439, uma vez que não retrata a mesma situação dos autos, em que a ação foi interposta primeiramente na Justiça Comum, questão fundamental e tratada pelo Eg. TRT da 24ª Região como razão de decidir. Incide, na espécie, a Súmula nº 23 do C. TST. Por tais fundamentos, não conheço do recurso de revista, mantendo a condenação do empregado ao pagamento dos valores. PROC: RR - 1977/2005-003-24-00. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 26 de março de 2008.

RECEBIMENTO DE VALORES PELO EMPREGADO SEM O DEVIDO REPASSE PARA A EMPRESA. NOVA COBRANÇA FORMULADA AOS CLIENTES. MAU CONCEITO DA RECLAMADA JUNTO À SUA CLIENTELA. DANO MORAL DEVIDO AO EMPREGADOR. CABIMENTO. É de conhecimento correntio que na quadra atual, de mercado competitivo e concorrência acirrada, as empresas gastam montantes vultosos com o objetivo de consolidar uma imagem eficiente junto à sua clientela. Em outros termos, é crescente a preocupação dos grupos empresariais com a construção da sua boa imagem perante os consumidores, constituindo a confiança desses no fundo de comércio e, portanto, em patrimônio jurídico de tais entes. Desse modo, o fato da reclamada ter procedido cobranças a seus clientes quando esses já haviam pago ao recorrente (ex-empregado) que se apropriou indevidamente dos valores não os repassando à empresa, criou um conceito negativo dessa junto a tais clientes, com prejuízos inegáveis, justificando-se plenamente a condenação em danos morais. Recurso improvido no particular, por unanimidade. PROCESSO Nº 01977/2005-003-24-00-5-RO.1. Desembargador Relator JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA. Campo Grande, 07 de fevereiro de 2007.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. Diante dos termos da decisão, que reconhece a prática de mobbing, com reiterados episódios de humilhação, não há como afastar a indenização por danos morais, por implicar, necessariamente, no reexame dos fatos e das provas, procedimento inadmissível em sede de instância extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do C. TST. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O juízo de valor emitido pela decisão recorrida no sentido de reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 levou em consideração o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade e a extensão do dano e a existência do nexo causal. Tal decisão reveste-se de caráter subjetivo e a avaliação do juízo a quo deve ser respeitada quando proferida dentro dos limites da razoabilidade. Intacto o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA NORMATIVA. Não viola o art. 5º, II, da Constituição Federal decisão que determina aplicação de multa prevista em instrumento normativo, não há se falar em afronta ao art. 412 do Código civil, quando não se verifica que o valor arbitrado é superior ao valor do principal. Recurso de revista não conhecido. (RR - 834700-35.2008.5.09.0673 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 16/03/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2011)
 
Base legal: Art. 5º, incisos, III, V e X da CF/88;
Arts. 186, 187 e art. 927 do Código Civil;

art. 373-A da CLT e os citados no texto.

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