Manter
 ligado o telefone celular funcional fora do horário de expediente, por 
si só, não caracteriza regime de sobreaviso. Com esse argumento, a juíza
 Vanessa Reis Brisolla, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, negou pedido
 de pagamento de jornada em sobreaviso de um ex-coordenador de Equipe de
 Serviços de Manutenção da CEB Distribuição S/A, que informou ter ficado
 à disposição da empresa, fora de sua jornada de trabalho, por 
intermédio do celular. O autor da reclamação diz que durante 
julho de 2010 e abril de 2013, período em que exerceu a função de 
coordenador, quando não estava na empresa, permanecia à disposição da 
CEB por seis horas diárias, sempre com o aparelho celular ligado. A 
empresa negou a existência de escala de sobreaviso.
Ao analisar o
 caso, a magistrada salientou que o artigo 244 (parágrafo 2º) da 
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata especificamente da 
jornada em sobreaviso dos ferroviários, mas que pode ser aplicado 
analogicamente a outras categorias, exige, para a sua configuração, que o
 empregado permaneça em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o
 chamado para o serviço.O entendimento do Tribunal Superior do 
Trabalho (TST) sobre a matéria, lembrou, está consolidado na Súmula 428,
 segundo a qual o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados 
fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o 
regime de sobreaviso. Ainda de acordo com a súmula, o trabalho em 
sobreaviso se caracteriza no caso do empregado que, à distância e 
submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou 
informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, 
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período
 de descanso.Contatos
Para a juíza, não 
ficou comprovado nos autos que o reclamante estava submetido à escala de
 sobreaviso. De acordo com a magistrada, uma testemunha ouvida em juízo 
declarou que o contato por telefone com o coordenador, fora do horário 
expediente, era eventual. A testemunha ainda revelou que normalmente, 
quando recebia ligações, o coordenador entrava em contato com sua equipe
 para que eles resolvessem o problema. A escala de sobreaviso pressupõe 
que o próprio funcionário que é acionado compareça ao serviço, sendo que
 no caso do reclamante, o procedimento normal era que ele acionasse a 
sua equipe de manutenção para solução do problema, tal qual informado 
pela testemunha, explicou.
O fato de o coordenador ter 
comparecido pessoalmente, em algumas ocasiões e fora do horário de 
expediente, no local de manutenção, conforme noticiado pela testemunha, 
tampouco caracteriza o sobreaviso, uma vez que o procedimento normal era
 que o coordenador acionasse sua equipe, frisou a magistrada. Em caso de
 comprovado comparecimento pessoal, entendo que o reclamante deveria 
receber pelas horas efetivamente trabalhadas, mas isso não faz parte do 
pedido, que se restringe às horas de suposto sobreaviso.LiberdadeO
 coordenador não demonstrou que tinha sua liberdade de locomoção 
limitada, característica do regime de sobreaviso. A testemunha declarou 
expressamente, em seu depoimento, que já aconteceu de ligar para o 
celular funcional do coordenador e não ter conseguido falar, ocasião em 
que ligava para o gerente. Definitivamente não se pode considerar que 
esse procedimento caracteriza a escala de sobreaviso, concluiu a 
magistrada ao julgar improcedente o pedido de pagamento de horas de 
sobreaviso.(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000737-87.2014.5.10.008
 
Comentários
Postar um comentário