PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 854 DE 25.06.2015 D.O.U.: 26.06.2015
Aprova normas para a organização e 
tramitação dos processos de multas administrativas e de Notificação de 
Débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou Contribuição 
Social.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais; e
Considerando a necessidade de expedir 
instruções para a execução do disposto no Título VII da Consolidação das
 Leis do Trabalho, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de
 janeiro de 1999, bem como o § 1º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de 
maio de 1990,
Resolve: 
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 
Art. 1º
 Os processos administrativos de aplicação de multas e de notificação de
 débito do fundo de garantia e da contribuição social iniciar-se-ão com a
 lavratura do auto de infração e a emissão da notificação de débito de 
fundo de garantia do tempo de serviço e da contribuição social, 
respectivamente. 
Art. 2º Na organização e instrução do processo administrativo, serão observados os seguintes procedimentos:
I - os autos de infração e as notificações de débito serão protocolizados no setor competente;
II - cada auto de infração ou notificação de débito originará um processo administrativo;
III - o número de protocolo será sempre o mesmo, ainda quando o processo seja remetido a outro órgão ou instância superior;
IV - as informações, despachos, termos, 
pareceres, documentos e demais peças do processo serão dispostos em 
ordem cronológica da entrada no processo, devendo ter suas páginas 
numeradas sequencialmente e rubricadas;
V - a remissão a qualquer documento 
constante de outro processo em tramitação no âmbito do MTE far-se-á 
mediante a indicação do número do processo e do número da folha em que 
se encontra, além da transcrição do teor ou juntada da cópia;
VI - nas informações e despachos, cuidar-se-á para que:
a) a escrita seja legível e em vernáculo;
b) a redação seja clara, concisa, precisa e a linguagem isenta de agressão e parcialidade;
c) conste se houve defesa e se esta foi apresentada dentro ou fora do prazo previsto.
VII - a conclusão das informações ou despachos conterá:
a) a denominação da unidade em que tem exercício o servidor, permitida a abreviatura;
b) data;
c) assinatura ou chancela eletrônica e nome do servidor com o cargo ou função.
VIII - Será disponibilizado para 
consulta, na página oficial do MTE, o trâmite processual de todos os 
processos de auto de infração.
Art. 3º Serão canceladas do processo, pela autoridade competente, expressões consideradas descorteses ou injuriosas.
Art. 4º Os atos e termos procedimentais,
 quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o 
indispensável a sua finalidade. 
Art. 5º
 Os atos do processo realizados pela administração, observadas as normas
 de segurança e controle de uso dispostos nesta Portaria, poderão ser 
subscritos por chancela eletrônica, a critério do Chefe da Unidade de 
Multas e Recursos das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e
 do Secretário de Inspeção do Trabalho. 
§ 1º A 
chancela eletrônica deverá ser a reprodução exata de assinatura de 
próprio punho e descrição do nome e cargo do agente competente, com o 
emprego de recursos da informática. 
§ 2º Fica vedada a utilização da chancela eletrônica para outros fins que não aqueles previstos no caput deste artigo. 
Art. 6º Compete à Chefia da Unidade de 
Multas e Recursos, na primeira instância decisória, solicitar a prévia 
habilitação e o cadastramento da chancela eletrônica junto ao 
Coordenador-Geral de Recursos, bem assim requerer o imediato 
cancelamento, desativação ou substituição, na hipótese de afastamento ou
 impedimento do titular da chancela. 
Art. 7º
 Compete ao Coordenador-Geral de Recursos, na segunda instância 
decisória, solicitar a prévia habilitação e o cadastramento da chancela 
eletrônica junto ao Secretário da Inspeção do Trabalho, bem assim 
requerer o imediato cancelamento, desativação ou substituição, na 
hipótese de afastamento ou impedimento do titular da chancela. 
Parágrafo
 único. Para a chancela eletrônica serão habilitados apenas 02 (dois) 
titulares para cada unidade organizacional, devendo o responsável por 
cada uma destas indicar o autógrafo principal, que constará dos atos 
expedidos pelo sistema informatizado, salvo nas hipóteses de afastamento
 ou impedimento do titular, quando haverá substituição pelo autógrafo 
secundário. 
Art. 8º Para implantação da chancela 
eletrônica, as imagens colhidas para os fins do § 1º, do art. 5º, serão 
repassadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho ao serviço de 
informática, ao qual compete, na operacionalização da chancela 
eletrônica, a adoção de medidas de segurança que confiram o restrito e o
 seguro manuseio dos autógrafos, estando expressamente vedado o uso 
destes para fins diversos daqueles relativos aos atos processuais 
regulados nesta portaria.
Art. 9º Compete ao titular da chancela 
zelar pela sua correta utilização, devendo comunicar imediatamente, por 
escrito, à chefia imediata quaisquer irregularidades identificadas.
Art. 10. A indevida utilização da 
chancela caracterizará infração funcional, a ser apurada em processo 
administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilidade penal e 
civil, conforme o caso. 
CAPÍTULO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 
Seção I 
Disposições gerais 
Art. 
11. O auto de infração e a notificação de débito terão suas 
características definidas em modelo oficial e serão preenchidos de forma
 indelével.
Art. 
12. O auto de infração e a notificação de débito não terão seu valor 
probante condicionado à assinatura do infrator e de testemunhas e serão 
lavrados no local da inspeção, salvo motivo justificado. 
Parágrafo único. Considera-se local da inspeção: 
I - o local de trabalho fiscalizado;
II - as unidades do Ministério do Trabalho e Emprego;
III - qualquer outro local previamente 
designado pelo Auditor Fiscal do Trabalho - AFT para a exibição de 
documentos por parte do empregador.
Art. 13. Poderão ser apreendidos pelo 
AFT, conforme disciplinado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, 
quaisquer papéis e documentos que constituam prova material da infração. 
Seção II 
Do auto de infração 
Art. 
14. O auto de infração será lavrado em 03 (três) vias conforme modelos e
 instruções emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e conterá, 
essencialmente, os seguintes elementos: 
I - nome, inscrição, endereço e CEP do 
autuado constantes dos cadastros de pessoa física ou jurídica da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - código de atividade segundo a 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e número total de
 empregados de todos os estabelecimentos do autuado;
III - ementa da autuação e seu código;
IV - narrativa clara e precisa do fato 
caracterizado como infração, com referência às circunstâncias 
pertinentes, relacionando, quando tecnicamente possível, pelo menos um 
empregado em situação ou atividade irregular, exceto quando a lei 
cominar multa per capita, hipótese em que deverão ser relacionados todos
 os empregados em situação ou atividade irregular e o local onde ocorreu
 o fato, se diverso do citado no inciso I;
V - capitulação do fato mediante citação expressa do dispositivo legal infringido;
VI - elementos de convicção;
VII - ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega;
VIII - local e data;
IX - assinatura e identificação do AFT autuante contendo nome e número de sua Carteira de Identidade Fiscal - CIF; 
X - assinatura e identificação do autuado, seu representante ou preposto. 
§ 1º O 
AFT poderá anexar ao auto de infração elementos probatórios da situação 
identificada, tais como cópias de documentos, fotografias e vídeos. 
§ 2º Em
 todos os autos de infração lavrados em ação fiscal onde houver a 
constatação de trabalho em condições análogas às de escravo deverá 
conter a seguinte informação: "Diante da decisão administrativa final de
 procedência do auto de infração ou do conjunto de autos de infração que
 caracterize submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravo 
estará o autuado sujeito a ter seu nome incluído em listas ou cadastros 
de empresas, conforme preceitos estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de
 novembro de 2011.".
Art. 
15. A omissão ou incorreção no auto de infração não acarretará sua 
nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a 
caracterização da falta. 
§ 1º 
Quando se tratar de omissão ou erro na capitulação da infração, caberá 
ao Chefe da Unidade de Multas e Recursos, mediante despacho saneador e 
antes do julgamento, corrigir a irregularidade, concedendo novo prazo à 
autuada para apresentar defesa. 
§ 2º A constatação de mais de um tipo de irregularidade acarretará a lavratura de autos de infração distintos.
Seção III 
Da notificação de débito de FGTS e da contribuição social 
Art. 
16. Constatado que o depósito devido ao FGTS e/ou contribuição social 
não foi efetuado, ou foi efetuado a menor, será expedida contra o 
infrator a notificação de débito de FGTS e/ou contribuição social, sem 
prejuízo da lavratura dos autos de infração que couberem. 
Art. 17. A notificação de débito de FGTS
 e/ou contribuição social será emitida em 03 (três) vias e será regulada
 nos modelos e instruções emitidos pelo Ministério do Trabalho e 
Emprego, devendo conter, essencialmente, os seguintes elementos:
I - nome, inscrição, endereço e CEP do 
autuado constantes dos cadastros de pessoa física ou jurídica da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - prazo de 10 (dez) dias para recolhimento do débito ou apresentação de defesa;
III - indicação discriminativa dos débitos, por mês e ano de competência;
IV - ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega;
V - local e data da lavratura;
VI - assinatura e identificação do notificado, seu representante ou preposto;
VII - assinatura e identificação do AFT notificante contendo nome e CIF.
Seção IV 
Da destinação das vias e da entrega do auto de infração e da notificação de débito. 
Art. 18. O auto de infração e a notificação de débito terão a seguinte destinação:
a) uma via será entregue no protocolo da
 unidade de exercício do AFT para instauração do processo 
administrativo, em até dois dias úteis contados de sua lavratura;
b) uma via será entregue ao empregador ou seu preposto;
c) uma via será destinada ao AFT emitente. 
§ 1º 
Atendendo a peculiaridades ou circunstâncias locais, ou ainda a 
programas especiais de fiscalização, a via prevista na alínea "a" deverá
 ser entregue na sede onde se encontra circunscrito o empregador ou na 
Secretaria de Inspeção do Trabalho. 
§ 2º 
Havendo deslocamento do AFT para fora de seu município de exercício, a 
entrega no protocolo ocorrerá em até dois dias úteis após o seu retorno. 
§ 3º Os
 documentos fiscais citados acima serão preferencialmente entregues pelo
 AFT ao empregador ou seu representante ou preposto, podendo ser 
enviados por via postal com comprovante de recebimento. 
§ 4º Em
 caso de recusa no recebimento do documento fiscal, seja pessoalmente ou
 por via postal, deverá tal fato ser informado no processo, a fim de que
 o empregador seja notificado por meio de edital a ser publicado no 
Diário Oficial da União.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA 
Art. 19. O julgamento do processo compete: 
I - em primeira instância, aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego;
II - em segunda instância, ao Coordenador-Geral de Recursos.
Art. 20. O Superintendente Regional do 
Trabalho e Emprego poderá delegar matéria e poderes referentes a este 
normativo aos seguintes agentes administrativos:
I - Chefe da Unidade de Multas e Recursos;
II - Gerentes Regionais de Trabalho e Emprego;
III - Chefias de Fiscalização ou da Inspeção do Trabalho;
IV - demais servidores das Unidades de Multas e Recursos; 
V - 
parte de sua competência a outros titulares, desde que servidores 
efetivos do órgão, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de
 índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. 
Parágrafo único. É vedada delegação de competência nas hipóteses do art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 
Art. 21. Compete exclusivamente aos AFT a
 análise dos processos e emissão de pareceres para a motivação de 
decisão de auto de infração e de notificação de débito de FGTS e/ou 
contribuição social.
CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA AO AUTUADO E AO NOTIFICADO 
Art. 
22. O autuado e o notificado serão cientificados das decisões, por 
escrito, mantendo-se cópia no processo, podendo a ciência ser feita:
I - pessoalmente;
II - por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a ciência do interessado;
III - 
por meio de publicação oficial, quando o interessado estiver em local 
incerto e não sabido, não for encontrado ou recusar se a receber o 
documento. 
Parágrafo único. A notificação pode ser feita ao representante ou preposto do interessado. 
Art. 23. Considera-se feita a notificação:
I - pessoal, na data da ciência do interessado;
II - por via postal com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a ciência do interessado, na data do seu recebimento; 
III - por publicação oficial, 10 (dez) dias após sua publicação. 
§ 1º No
 caso de envio postal em que o destinatário não houver preenchido a data
 de entrega no Aviso de Recebimento - AR será utilizada, para 
caracterizar a data de ciência da decisão, a data informada pela Empresa
 de Correios e Telégrafos. 
§ 2º 
Todas as notificações dos autos de infração lavrados em ação fiscal onde
 houver a constatação de trabalho em condições análogas às de escravo 
deverá conter a seguinte informação: "Diante da decisão administrativa 
final de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos de 
infração que caracterize submissão de trabalhadores à condição análoga à
 de escravo estará o autuado sujeito a ter seu nome incluído em listas 
ou cadastros de empresas, conforme preceitos estabelecidos na Lei nº 
12.527 de 18 de novembro de 2011.".
CAPÍTULO V - DOS PRAZOS 
Art. 
24. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação 
oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do 
vencimento. 
§ 1º 
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o 
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for 
encerrado antes da hora normal. 
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. 
Art. 25. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. 
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA 
Seção I 
Início do processo 
Art. 
26. O processo terá início com a protocolização ou inserção eletrônica 
em sistema informatizado do auto de infração ou da notificação de 
débito. 
Parágrafo
 único. Após a protocolização serão identificados como de tramitação 
prioritária, com andamento imediato, independente da ordem cronológica 
de entrada, os processos decorrentes de fiscalização de trabalho em 
condições análogas às de escravo.
Seção II 
Da reincidência 
Art. 
27. Será considerado reincidente o empregador infrator que for autuado 
por infração ao mesmo dispositivo legal, antes de decorridos 02 (dois) 
anos da imposição de penalidade.
Seção III 
Da defesa 
Art. 
28. A defesa, formalizada por escrito e instruída com documentos que a 
fundamentarem, será apresentada no endereço indicado no auto de infração
 ou notificação de débito, no prazo de 10 (dez) dias, contados do 
recebimento do auto de infração ou da notificação de débito. 
§ 1º Cada auto de infração ou notificação de débito ensejará a apresentação de uma defesa. 
§ 2º A 
defesa poderá ser remetida via postal para o endereço indicado no auto 
de infração ou notificação de débito no mesmo prazo do caput, sendo 
considerada a data de postagem como a de sua apresentação. 
§ 3º Não será conhecido pela autoridade a defesa que não atenda aos requisitos: 
I - tempestividade;
II - legitimidade e representação.
Art. 29. A defesa mencionará:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar; 
IV - as diligências que o interessado pretende que sejam efetuadas. 
§ 1º Os
 documentos apresentados em meio papel juntamente com a defesa poderão, a
 critério da Chefia da Unidade de Multas e Recursos, ser escaneados e 
gravados em mídia digital que será replicada em duas, sendo uma anexada 
ao processo e outra mantida como cópia de segurança na repartição, com 
devolução dos papéis apresentados pelo defendente. 
§ 2º O 
servidor que efetuar a digitalização dos documentos, ao anexar a mídia 
digital, declarará aqueles que foram apresentados em originais e os que 
foram apresentados em cópias autenticadas. 
§ 3º As provas e documentos, se apresentadas por cópia, deverão ser autenticadas. 
§ 4º O 
documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico 
pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 
§ 5º No caso de apresentação de cópias simples estas serão analisadas como elementos informativos. 
§ 6º A 
defesa deverá ser assinada e indicar o número do auto de infração ou 
notificação de débito a que se refere, fazendo-se acompanhar de 
documentos que comprovem a legitimidade do signatário. Quando assinada 
por procurador legalmente constituído, será acompanhada também da 
respectiva procuração, que, por sua vez, se particular, deverá conter os
 requisitos estabelecidos no art. 654 do Código Civil. 
§ 7º No
 caso do mandante ser pessoa jurídica é necessário que esta apresente 
nos autos documentação a fim de comprovar tal qualidade. 
§ 8º O 
não atendimento às formalidades de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo
 resultará no não conhecimento da defesa, equivalendo à sua não 
apresentação.
Seção IV 
Das Diligências e Saneamento 
Art. 
30. A autoridade competente determinará de ofício, ou a requerimento do 
interessado, a realização de diligências necessárias à apuração dos 
fatos, indeferindo as que considerar procrastinatórias.
Seção V 
Da Decisão 
Art. 
31. A decisão será fundamentada, clara, precisa e objetiva, e evitará o 
uso de expressões vagas, códigos ou siglas, a fim de que o interessado 
possa, de pronto, dar-lhe cumprimento ou requerer o que couber. 
Art. 32. A decisão poderá ser:
I - pela procedência total;
II - pela procedência parcial;
III - pela improcedência.
Art. 33. O interessado será cientificado:
I - das decisões do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos;
II - dos despachos de saneamento ou 
diligência, quando forem acrescentadas informações que possam influir no
 seu direito de defesa, sendo-lhe reaberto o prazo de defesa.
Art. 34. As inexatidões materiais, 
devidas a lapso manifesto, a erros de escrita ou de cálculos, existentes
 na decisão, poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do 
interessado, por mera declaração. 
Seção VI 
Do Cumprimento das Decisões 
Art. 
35. A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego dará ciência da 
decisão ao autuado ou notificado para recolher o valor da multa 
administrativa ou do débito para com o FGTS e/ou contribuição social, no
 prazo de 10 (dez) dias. 
§ 1º A 
guia de recolhimento de multa obedecerá ao modelo e instruções próprias 
do formulário DARF, devendo obrigatoriamente conter o número do processo
 no campo denominado número de referência e o CNPJ do estabelecimento 
autuado, sendo utilizados os seguintes códigos: 
a) 0289 - Multas da Legislação Trabalhista;
b) 2877 - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, Seguro-Desemprego e Cadastro Permanente de Admissão e Dispensa - CAGED; 
c) 9207 - Contribuição Social Rescisória. 
§ 2º A 
multa administrativa será reduzida de 50% (cinquenta por cento) se o 
infrator, renunciando ao recurso, a recolher no prazo de 10 (dez) dias 
contados do recebimento da notificação, da decisão ou da publicação do 
edital, observando a contagem de prazo estabelecida no art. 24 da 
presente Portaria. 
§ 3º As guias de recolhimento do FGTS obedecerão aos modelos e instruções expedidas pela Caixa Econômica Federal. 
§ 4º A 
existência de confissão de dívida que observe as formalidades previstas 
pelos órgãos competentes e que abranja integralmente o débito notificado
 caracteriza a procedência da notificação de débito o do termo de 
retificação, encerrando o contencioso administrativo com o respectivo 
envio do processo à Caixa Econômica Federal. 
 CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS
Seção I 
Do Recurso Voluntário 
Art. 
36. Da decisão que impuser multa administrativa ou julgar procedente 
total ou parcialmente a notificação de débito, caberá recurso à 
Coordenação-Geral de Recursos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da 
notificação da decisão.
Art. 
37. O recurso será interposto perante a autoridade que houver imposto a 
multa ou julgado a notificação de débito e conterá os mesmos requisitos 
da defesa, no que couber. 
Parágrafo único. Não será conhecido pela autoridade de primeira instância o recurso que não atenda aos requisitos: 
I - tempestividade;
II - legitimidade e representação.
Art. 38. O processo conhecido deverá ser
 encaminhado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para 
análise do recurso, e após ser devidamente instruído, será imediatamente
 encaminhado à Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção 
do Trabalho.
Seção II 
Do Recurso de Ofício 
Art. 
39. De toda decisão de improcedência ou procedência parcial do processo,
 a autoridade regional prolatora recorrerá de ofício à autoridade 
competente de instância superior.
CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA 
Art. 40. Aplica-se às decisões de segunda instância o estabelecido nos arts. 31, 32, 33 e 34 desta norma. 
Art. 41. Proferida a decisão de segunda 
instância, os autos serão devolvidos à Superintendência Regional do 
Trabalho e Emprego para ciência do interessado, quando couber, e para o 
seu cumprimento, observado, se for o caso, o disposto no art. 42 e 43.
CAPÍTULO IX - DOS
 PROCESSOS DE AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FUNDO DE 
GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DISCUTIDOS NA 
ESFERA JUDICIAL 
Art. 
42. A propositura, pelo administrado, de ação anulatória ou declaratória
 de nulidade de auto de infração ou notificação de débito importa em 
renúncia ao direito de se manifestar na esfera administrativa, com 
consequente desistência do recurso ou defesa interposto, causando o 
encerramento do contencioso administrativo. 
§ 1º No
 caso descrito no caput deverá a autoridade competente, certificar nos 
autos esta situação e encaminhá-lo à Procuradoria-Geral da Fazenda 
Nacional ou à Caixa Econômica Federal, conforme seja o caso de auto de 
infração ou notificação de débito. 
§ 2º 
Caso haja decisão judicial determinando a suspensão do feito não será 
aplicado o disposto no caput, devendo tal situação ser certificada no 
processo.
CAPÍTULO X - DA DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E DA COBRANÇA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS 
Art. 
43. O processo de notificação de débito com atendimento às formalidades 
legais será encaminhado à Caixa Econômica Federal, órgão este por 
convênio firmado com a Procuradoria da Fazenda Nacional o responsável 
pela inscrição em Dívida Ativa da União, após esgotados os prazos 
recursais para notificações de débito julgadas procedentes no todo ou em
 parte.
Art. 44. O processo de multas 
administrativas com atendimento às formalidades legais será encaminhado à
 Procuradoria da Fazenda Nacional após decisão definitiva que julgou 
pela procedência total ou parcial do auto de infração. 
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 45. Ao Coordenador-Geral de Recursos compete resolver os casos omissos desta Portaria. 
Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na
 data de sua publicação, exceção feita ao procedimento de chancela 
eletrônica, que entrará em vigor no prazo de 120 dias
Art. 47. Fica revogada a Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996, e a Instrução Normativa nº 5, de 1996.

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