DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - 1ª PARCELA



QUEM TEM DIREITO

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

VALOR A SER PAGO

O apuração do valor do adiantamento ou do 13º salário é feito em avos (meses), considerando sempre o período de janeiro a dezembro do respectivo ano, ou seja, a cada mês trabalhado durante este período, conta-se 1 avo. Portanto, se o empregado trabalhar os 12 meses, este empregado terá direito a 12/12 avos.

Conforme art. 1º, §2º da Lei 4.090/62 e art. 1º, parágrafo único do Decreto 57.155/65, a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados durante determinado mês será havida como mês integral, correspondendo a 1/12 avos.

O valor do adiantamento do 13º salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço prestado ao empregador.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro. Nada impede que a empresa faça os cálculos do adiantamento com base no salário de novembro, caso a mesma já tenha esta informação disponível, ou seja, o salário fixo ou o salário variável (comissões, produção e etc) já devidamente apurados para o cálculo.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, qual a forma de cálculo das médias e se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.

CONTAGEM DOS AVOS (MESES) PARA PAGAMENTO DOS VALORES

A contagem de avos para pagamento do adiantamento da 1ª parcela (se não houver afastamento durante o ano) é sempre de 12/12 avos aos empregados ativos na empresa e de X/12 avos aos admitidos durante o ano, contados da admissão até o mês de pagamento do adiantamento (novembro).

Ao empregado que contar com 12/12 avos trabalhados durante o ano, o valor da primeira parcela será de 50% do salário do mês anterior ao do seu pagamento. Assim, para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, e permaneça trabalhando o ano todo, é garantido ao empregado os 50% como adiantamento, já que contando do dia 17 ao dia 31 de janeiro, temos 15 dias trabalhados, o que lhe garante o 1/12 avos do mês de janeiro.

Nos casos dos admitidos após 17 de janeiro (que receberão de forma proporcional), normalmente o cálculo do adiantamento é feito considerando como tempo trabalhado a data de admissão até o mês de novembro, diferentemente da forma que é calculada para os empregados admitidos desde janeiro ou que já estavam trabalhando na empresa, já que para estes o tempo é contado sempre até dezembro.

Para melhor elucidar a situação segue a tabela prática demonstrando, aos admitidos ao longo do ano, o número de avos a que tem direito no ato do cálculo da 1ª parcela.

Número de Avos Devidos aos
Admitidos ao Longo do Ano
Admitidos até
Avos Devidos para pagamento da 1ª Parcela
17 de Janeiro
12/12 avos
14 de Fevereiro
10/12 avos
17 de Março
09/12 avos
16 de Abril
08/12 avos
17 de Maio
07/12 avos
16 de Junho
06/12 avos
17 de Julho
05/12 avos
17 de Agosto
04/12 avos
16 de Setembro
03/12 avos
17 de Outubro
02/12 avos
16 de Novembro
01/12 avos
Dezembro *

(*) O empregador não precisa pagar o adiantamento aos admitidos a partir do dia 17 de novembro, já que o empregado terá trabalhado apenas 14 dias em novembro (não garantindo 1/12 avos neste mês). Assim, o empregador irá pagar somente o 01/12 avos de dezembro quando do pagamento da 2ª parcela (dia 20 de dezembro).

Note na tabela acima que aos admitidos a partir de fevereiro o número de avos são contados a partir do mês de admissão, porém a soma de avos devidos são somente até o mês do pagamento do adiantamento da 1ª parcela (novembro), e não até dezembro. Por isso a soma é sempre de 1/12 avos a menos.

Fórmula para pagamento da 1ª Parcela: (Salário+Adicionais : 12 meses x número de avos devidos x 50%)

CONTAGEM DOS AVOS COMO DIVISOR PARA APURAÇÃO DAS MÉDIAS

A contagem do número de avos divisor, para efeito de média de horas extras, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), comissões, médias de produção e etc., segue o mesmo critério da contagem para pagamento dos avos devidos citados na tabela do subtópico acima.

Assim, os avos (meses) só poderão ser considerados para efeito de divisor se o número de dias trabalhados durante o mês for igual ou superior a 15 dias. Se o empregado tiver trabalhado menos que 15 dias no mês, este 1/12 deve ser descartado para efeito de média.
Exemplo

Um empregado, que recebe comissões, é admitido em 16.02.2017 e recebe neste mês R$ 1.250,00. Como este empregado trabalhou apenas 13 dias em fev/17, a comissão do mês de fevereiro não será computada como 1/12 avos para efeito de média de 13º salário ou para adiantamento, porém este empregado receberá as comissões (vendas dia 16.02 a 28.02.2017) na folha de pagamento de fevereiro normalmente .

Neste caso a média será calculada sobre as comissões do período que teve direito ao 13º (no exemplo, de março a outubro/2017, para o adiantamento, e de março a dezembro/2017, para a segunda parcela).

Considerando que este empregado tenha um total de comissões (de fevereiro a outubro/17) no valor de R$ 18.750,00, a média de comissões será calculada subtraindo o valor do mês que não será computado como 1/12 avos (R$ 1.250,00), e o saldo será dividido pelo número de avos a que este empregado tem direito, conforme cálculo abaixo:

Total de comissões:                  R$ 18,750,00 +
Mês não computado fev/17:     R$   1.250,00 -
Saldo de comissões                 R$ 17.500,00
Dividir pelo avos trabalhados:                      8 → (número de meses trabalhados contados de março a outubro/17, já que as comissões de novembro ainda não foram apuradas)
Média de comissões:                      2.187,50

Cálculo Pagto 1ª Parcela: R$ 2.187,50 : 12 meses no ano x 8 meses trabalhados x 50%
Cálculo Pagto 1ª Parcela: R$ 182,29 x 8 x 50%
Cálculo Pagto 1ª Parcela: R$ 1.458,33 x 50%
Cálculo Pagto 1ª Parcela: R$ 729,17

DATA DE PAGAMENTO

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de: 
  • 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano; ou
  •  por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor da segunda parcela do 13o a ser pago até dia 20 de dezembro.

FÉRIAS – ADIANTAMENTO DO 13o SALÁRIO

Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13o salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano ao empregador, por escrito.

Após este período é facultado ao empregador a liberação do referido pagamento ao empregado.

RESCISÃO CONTRATUAL

Havendo rescisão contratual, o valor adiantado da primeira parcela (se houver), será compensada com o valor da gratificação devida na rescisão.

HORAS EXTRAS E NOTURNAS

As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende da Súmula 45 do TST:

"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei 4.090, de 1962."

O adicional noturno também integra o 13º salário por força do inciso I da Súmula 60 do TST:

"O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos."

Quando o empregado realizar um determinado número de horas extras ou horas noturnas, sem haver variação, não precisará fazer a média, apenas deverá incluir-se na remuneração, os respectivos adicionais.

Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas, o qual serve tanto para horas extras quanto para horas noturnas.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.

Estes adicionais, embora sejam percentuais aplicados sobre valores determinados (salário básico ou salário-normativo, se mais vantajoso), não precisa ser feito média, ou seja, há que se verificar a proporcionalidade em relação ao período em que o empregado realmente exerceu atividade insalubre ou periculosa.


Exemplo

Empregado admitido em 02 de janeiro. Salário mensal de R$ 1.550,00. Recebe adicional de periculosidade de 30% sobre o salário.

Cálculo
Adicional de periculosidade: R$ 1.550,00 x 30% = R$ 465,00
Remuneração base para cálculo do adiantamento: R$ 1.550,00 + R$ 465,00 = R$ 2.015,00
1a. parcela do 13o salário  = R$ 2.015,00 x 50% = R$ 1.007,50

SALÁRIO FIXO – CÁLCULOS

Admitidos Até 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da primeira parcela será de 50% do salário do mês anterior ao do seu pagamento.

Porquê 17 de janeiro?

Veja contagem dos avos na tabela acima.

a) Mensalista

Empregado mensalista admitido em 10 de janeiro. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro. Salário de outubro: R$ 1.360,00.

R$ 1.360,00 x 50% = R$ 680,00

b) Horista

Empregado horista admitido em 12 de janeiro. Pagamento primeira parcela em 30 de novembro.
  • Salário-hora de outubro R$ 7,20.
  • número de horas trabalhadas durante o ano até outubro = 1.862,80 dividido por 10 = 186,28 horas.
  • número de horas correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR) = 366,50 dividido por 10  = 36,65 horas
  • (*) o número de horas está sendo considerado em sistema centesimal.

Nota: Os valores de número de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como as horas do respectivo DSR pago em cada mês. Consideramos a média por 10, uma vez que há variação de número de horas de mês para mês, não podendo se estimar exatamente o número do mês em curso (novembro). Convém salientar que nos meses em que o empregado foi admitido no curso do mês, deve-se considerar para efeito do cálculo o número de horas como se ele tivesse trabalhado o mês todo, para que o mesmo não seja prejudicado. 

Cálculo
  • R$ 7,20 x 186,28 horas trabalhadas = R$ 1.341,22
  • R$ 7,20 x 36,65 h/DSR = R$ 263,88
  • R$ 1.341,22 + R$ 263,88 = R$ 1.605,10
  • primeira parcela do 13. salário R$ 1.605,10 : 2 = R$ 802,55

Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro


Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

a) Mensalista

Empregado mensalista admitido em 12 de julho, pagamento da primeira parcela em 30 de novembro. Salário de outubro R$ 1.200,00.

O empregado faz jus a: 5/12 avos
R$ 1.200,00 : 12 x 5 = R$ 500,00
R$ 500,00 : 2 = adiantamento 13. salário R$ 250,00

b) Horista

Empregado admitido em 16 de julho. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro. Salário-hora de outubro R$6,50. 
  • número de horas trabalhadas de julho até outubro = 755,4 : 4 = 188,85 horas
  • número de horas correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR) de julho a outubro = 146,6 : 4 = 36,65 horas.

Nota: Os valores de número de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como as horas do respectivo DSR em cada mês. Consideramos a média por 4, uma vez que há variação de número de horas de mês para mês. Convém salientar que nos meses em que o empregado foi admitido no curso do mês, deve-se considerar para efeito do cálculo o número de horas como se ele tivesse trabalhado o mês todo, para que o mesmo não seja prejudicado. 

Cálculo
  • O empregado faz jus a: 5/12 avos
  • R$ 6,50 x 188,85 horas trabalhadas = R$ 1.227,53
  • R$ 6,50 x 36,65 h/DSR = R$ 238,23
  • R$ 1.227,53 + 238,23 = R$ 1.465,76
  • R$ 1.465,76 : 12 x 5 = R$ 610,73
  • R$ 610,73 : 2
  • 1a. parcela 13. salário = R$ 305,37

SALÁRIO VARIÁVEL – CÁLCULOS

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.

Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável.

Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro


Comissionista


a) Comissionista Sem Parte Fixa (veja detalhes para admitidos durante o mês)

Empregado admitido em 10 de janeiro. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro.
  • Comissões recebidas no período de janeiro a outubro = R$ 12.670,00
  • DSR sobre comissões no período de janeiro a outubro = R$ 2.603,04 

Cálculo
  • Comissões:
média das comissões: R$ 12.670,00 : 10 = R$ 1.267,00
R$ 1.267,00 : 2 = R$ 633,50
  • DSR:
média do DSR sobre comissões: R$ 2.603,04 : 10 = R$ 260,30
R$ 260,30 : 2 = R$ 130,15

  • Adiantamento 13º:
R$ 633,50 + R$ 130,15 = R$ 763,65

b) Comissionista Com Parte Fixa

Empregado admitido em 13 de janeiro. Salário fixo de R$ 1.050,00 em outubro. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em novembro.
  • Comissões recebidas no período de janeiro a outubro: R$ 9.400,00
  • DSR sobre comissões no período de janeiro a outubro: R$ 1.917,60

Cálculo
  • Comissões
média das comissões: R$ 9.400,00 : 10 = R$ 940,00
R$ 940,00 : 2 = R$ 470,00
  • DSR sobre comissões:
média do DSR sobre comissões: R$ 1.917,60 : 10 = R$ 191,76
R$ 191,76 : 2 = R$ 95,88
  • Salário fixo:
1.050,00 : 2 = R$ 525,00 (50% do salário fixo)
  • Adiantamento 13º:
R$ 470,00 + R$ 95,88 + R$ 525,00 = R$ 1.090,88

Horas Extras

Empregado admitido em 3 de janeiro. Salário fixo do mês de outubro R$ 1.420,00, tendo realizado 160 horas extras no período a 50% e 33 horas extras correspondentes ao DSR. Pagamento da primeira parcela no dia 30 de novembro. 

Cálculo
  • horas extras realizadas no período de janeiro a outubro: 160 horas
  • DSR sobre horas extras no período de janeiro a outubro: 33 horas

  • Horas Extras:
média das horas extras: 160 : 10 = 16 horas : 2 = 8 horas (50% da média das horas extras)
valor da hora extra com 50%: R$ 6,45 (1.420,00 : 220) + 50% = R$ 9,68
valor da média das horas extras: 8 horas x R$ 9,68 = R$ 77,44
média do DSR sobre hora extra: 33 : 10 = 3,3 horas : 2 = 1,65 horas
valor do DSR sobre hora extra com 50%: R$ 9,68 x 1,65h = R$ 15,97

  • Salário fixo:
R$ 1.420,00 : 2 = R$ 710,00

  • Adiantamento 13º:
R$ 77,44 + 710,00 = R$ 787,44

Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro


Comissionista


a) Comissionista Sem Parte Fixa

Empregado admitido em 1º de agosto. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro.
  • Comissões recebidas no período de agosto a outubro: R$ 5.400,00
  • DSR sobre comissões no período de agosto a outubro: R$ 1.101,60

Cálculo
  • Comissões:
média das comissões: R$ 5.400,00 : 3 = R$ 1.800,00
R$ 1.800,00 : 12 x 4  = R$ 600,00
R$ 600 : 2 = R$ 300,00
  • DSR:
média do DSR: R$ 1.101,60 : 3 = R$ 367,20
R$ 367,20 : 12 x 4 = R$ 122,40
R$ 122,40 : 2 = R$ 61,20
  • Adiantamento 13º:
R$ 300,00 + R$ 61,20 = R$ 361,20

b) Comissionista Com Parte Fixa

Empregado admitido em 1º de agosto. Salário fixo de R$ 1.560,00 em outubro. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro.
  • Comissões recebidas no período de agosto a outubro: R$ 4.300,00
  • DSR sobre comissões no período de agosto a outubro: R$ 877,20 

Cálculo
  • Comissões:
média das comissões: R$ 4.300,00 : 3 = R$ 1.433,33
R$ 1.433,33 : 12 x 4 = R$ 477,78
R$ 477,78 : 2 = R$ 238,89

  • DSR
média do DSR sobre comissões: R$ 877,20 : 3 = R$ 292,40
R$ 292,40: 12 x 4 = R$ 97,47
R$ 97,47: 2 = R$ 48,73

  • Salário fixo:
R$ 1.560,00 : 12 x 4 = R$ 520,00
R$ 520,00 : 2 = R$ 260,00

  • Adiantamento 13º:
R$ 238,89 + R$ 48,73 + R$ 260,00 = R$ 547,62

Horas Extras


Empregado admitido em 03 de julho. Salário fixo de R$ 1.160,00 em outubro, tendo realizado 72 horas extras no período a 50% e 14,7 horas extras correspondentes ao DSR. Pagamento da primeira parcela no dia 30 de novembro. 

Cálculo
  • Horas extras realizadas no período (julho a outubro): 72 horas
  • DSR sobre horas extras: 14,7 horas
  • Horas Extras:
média das horas extras: 72 : 4 = 18
valor da hora extra a 50%: R$ 5,27 + 50% = R$ 7,91
18 horas x R$ 7,91 = R$ 142,36 : 12 x 5 = R$ 59,32 (faz jus a 5/12 avos)
R$ 59,32 : 2 = R$ 29,66 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)

média do DSR sobre hora extra: 14,7 : 4 = 3,68 horas
valor do DSR sobre hora extra a 50% = 3,68h x R$ 7,91 = R$ 29,11
R$ 29,11 : 12 x 5 = R$ 12,13 : 2 = R$ 6,06 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)

  • Salário fixo:
R$ 1.160,00 : 12 x 5 = R$ 483,33 : 2 = R$ 241,67 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)

  • Adiantamento 13º:
R$ 241,67 + R$ 29,66 = R$ 271,33 (50% do salário fixo + da hora extra)

Nota: Para maiores detalhes sobre a não incidência do DSR nas médias, acesse o subtópico DSR Sobre Horas Extras - Não Repercussão em Média de 13º Salário - Férias - Aviso Prévio.

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.

Compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.

A partir do 16º dia até o retorno ao trabalho, a Previdência Social assume pagando o 13º salário em forma de abono anual.

Exemplo 1

Empregado admitido em 01 de junho. Salário mensal do mês de outubro R$ 1.750,00. O empregado afastou-se por doença dia 03 de agosto, retornando dia 24 de agosto. Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.
  • afastamento: 03/08
  • retorno: 24/08
  • número de avos a que faz jus: 50% de 6/12 avos, porque o afastamento por motivo de doença não interferiu na contagem dos avos, uma vez que os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento, que são de responsabilidade da empresa, foi suficiente para determinar o avo correspondente a agosto. 

Cálculo
  • R$ 1.750,00 : 12 x 6 = R$ 875,00
  • R$ 875,00 : 2 = R$ 437,50
  • 1ª parcela do 13º salário: R$ 437,50

Exemplo 2

Empregado admitido em 01 de junho. Salário mensal do mês de outubro R$ 1.460,00. O empregado afastou-se por motivo de doença no dia 03 de agosto, retornando no dia 22 de setembro. Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.
  • afastamento: 03/08
  • retorno: 22/09
  • adiantamento a que faz jus: 5/12 avos, porque no mês de agosto os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento, que é de responsabilidade da empresa, deu direito a mais uma fração (1/12 avos) e no mês de setembro, não preencheu a fração, ficando o encargo deste mês para o INSS. 

Cálculo
  • R$ 1.460,00 : 12 x 5 = R$ 608,33
  • R$ 608,33 : 2 = R$ 304,17
  • 1ª parcela do 13º salário: R$ 304,17

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário.

Para pagamento da primeira parcela do 13º salário procede-se normalmente, como demonstrado anteriormente no item Auxílio-Doença Previdenciário, ou seja, considerando-se na contagem do número de avos a que o empregado faz jus até os primeiros quinze dias do afastamento.

Exemplo

Empregado admitido em 04 de janeiro. Salário mensal do mês de outubro, R$ 1.280,00.
O empregado acidentou-se no trabalho dia 04 de maio, afastando-se no mesmo momento, retornando dia 21 de julho. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em novembro.
  • afastamento: 04/05
  • auxílio-doença acidentário: 20/05 a 20/07
  • retorno: 21/07
  • adiantamento a que faz jus: 50% de 9/12 avos, porque no mês de maio deu fração de 15 dias e nos meses de junho e julho a fração foi inferior a 15 dias e como este empregado não esteve à disposição do empregador durante todos os meses do ano, as frações são consideradas até o mês de pagamento da primeira parcela, ou seja, neste caso, novembro. 

Cálculo
  • R$ 1.280,00 : 12 x 9 = R$ 960,00
  • R$ 960,00 : 2 = R$ 480,00
  • 1ª parcela do 13º salário: R$ 480,00

SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.

Exemplo

Empregado admitido em 03 de janeiro, afastando-se para o serviço militar obrigatório dia 01 de março e não tendo retornado. Salário mensal do mês de outubro R$ 1.050,00. Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro. 
  • afastamento: 01/03
  • adiantamento a que faz jus: 50% de 2/12 avos 

Cálculo
  • R$ 1.050,00 : 12 x 2 = R$ 175,00
  • R$ 175,00 : 2 = R$ 87,50
  • 1ª parcela do 13º salário: R$ 87,50

SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos. 

Para fins da dedução da parcela do 13º salário pago, proceder-se-á da seguinte forma:

a) a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por 30 (trinta);
b) o resultado da operação descrita na alínea “a” deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;
c) a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no item “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

Nota: No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, competia ao INSS o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada, desde que requerido até 31 de agosto de 2003.

PAGAMENTO CONJUNTO DAS DUAS PARCELAS - FALTA DE PREVISÃO LEGAL

A Lei 4.749/65 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.

A Lei 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufir por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º). Para maiores esclarecimentos acesse o tópico Multas por Infração à Legislação Trabalhista.

Para o pagamento conjunto das duas parcelas não há previsão legal conforme mencionado acima.

ENCARGOS SOCIAIS

INSS
  • Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS.
FGTS
  • O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido (veja prazo), junto com a folha de pagamento.
  • Se a primeira parcela for paga por ocasião das férias, o FGTS deve ser recolhido no mês subsequente. Assim, o pagamento do adiantamento do 13º salário efetuado por ocasião do gozo de férias em abril terá recolhimento do FGTS em maio.
IRPF
  • Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.

PENALIDADES

As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário, serão penalizadas com multa de 160 Ufirs por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.

Veja também os seguintes tópicos relacionados:

Base legal:  Lei 4.090/62;
Inciso III do § 2º do art. 14 da IN SIT 25/2001.
Art. 86 da IN SRP 971/2009 e os citados no texto.

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