Regras para Gorjetas na Reforma Trabalhista

Através da Medida Provisória 808/2017 algumas regras sobre a gorjeta foram determinadas.
Estabeleceu-se que a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, e deve ser destinada aos trabalhadores e distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
O valor da gorjeta deverá ser lançada na respectiva nota de consumo.
Para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados há direito de retenção da arrecadação correspondente à gorjeta, pelo empregador, estipulado nos percentuais a seguir:
, devendo, ainda, lançar a gorjeta na respectiva nota de consumo, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que :
O valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador.
O empregador deverá, ainda, anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

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