ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

Compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas sejam configuradas como horas extras.

Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), entre outras situações do gênero.

EXCEÇÃO - BANCO DE HORAS

A exceção à regra geral é o banco de horas, no qual poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

ACORDO - CONTRATO INDIVIDUAL E COLETIVO DE TRABALHO

Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo tácito ou  escrito entre empregado e empregador ou acordo coletivo de trabalho, muito embora a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
artigo 59 da CLT dispõe em seu § 6º (acrescido pela Lei 13.467/2017), que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Exemplo

Empregador fez aditivo contratual com empregado para estabelecer um acordo individual de compensação de horas. Em determinado mês, o empregado realizou horas extras nos dias 04, 12, 19 e 26, compensando estas horas nos dias 11, 15, 23 e 29 do mesmo mês, respectivamente.

Se o empregador possuir apenas o acordo individual de compensação, todas as horas extras realizadas no mês devem ser compensadas dentro do mesmo mês. Caso não seja possível a compensação, o empregador deve pagas as horas excedente à jornada normal daqueles mês.

Isto porque de acordo com Súmula nº 85 do TST,  a compensação de jornada de trabalho ajustada por acordo individual escrito é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. A assinatura do empregado é também um requisito indispensável para a validade.

Se o empregador formalizar um  acordo coletivo de compensação ou caso haja previsão de compensação em convenção coletiva, este ficará dispensado do pagamento de horas extras se o excesso de horas em um dia, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

Menores

Em relação aos empregados menores (16 a 18 anos), a compensação de horas somente poderá ser firmada mediante existência de acordo coletivo celebrado com o sindicato da classe, nos termos do inciso I do art. 413 da CLT.

CONSEQUÊNCIA DA FALTA DE ACORDO INDIVIDUAL, COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA

Quando não há acordo individual, tácito ou escrito, acordo ou convenção coletiva para compensação de horas de trabalho, as horas excedentes serão devidas com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, mesmo que haja a correspondente supressão do trabalho em outro dia da semana, de acordo com o artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal.

Portanto, para o empregado com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais que trabalha mais de 8 horas diárias de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, se não houver acordo de compensação, as horas trabalhadas a mais serão devidas como horas extras com acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento).

Exemplo 1

Empregado com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais trabalha 0:48 (quarenta e oito) minutos a mais, por dia, para compensar o sábado. Se o empregador não firmou o acordo de compensação para este empregado, as horas trabalhadas a mais por dia serão consideradas como horas extras.

Portanto, neste caso, o empregado terá direito a perceber 4:00 (quatro) horas como horas extras por semana, acrescidas de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

  • Segunda a sexta-feira = 0:48min x 5 dias = 4:00 (quatro) horas.
Exemplo 2

Empregado, que possui carga horária semanal de 40 (quarenta) horas solicitou ao empregador para trabalhar 2:00 (duas) horas a mais de segunda a quinta-feira para compensar a sexta, em razão de um curso particular que gostaria de fazer durante um mês.
  • Segunda a quinta-feira = 2:00hs x 4 dias = 8:00 (oito) horas → (jornada da sexta compensada)

Como as 2:00 (duas) horas extraordinárias não ultrapassava o limite máximo diário estabelecido por lei (10 horas), o empregador concordou com o elastecimento da jornada, mas não realizou o acordo individual de compensação e também não havia nenhuma previsão em acordo ou convenção coletiva.

Neste caso, considerando que o empregado laborou 5 (cinco) sextas-feiras no mês, o mesmo terá direito a perceber 40 (quarenta) horas extras (5 x 8), acrescida de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

Nesta situação, ainda que não haja o acordo individual escrito, para que o empregador não seja condenado na Justiça do Trabalho em eventual reclamação trabalhista, basta que haja um e-mail por parte do empregado solicitando ao empregador tal compensação, pois o § 6º do art. 59 da CLT é claro ao estabelecer que é lícito o acordo tácito de compensação de horas dentro do mês.

ACORDO COLETIVO

Celebração

O acordo coletivo é celebrado por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenientes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

Registro – Arquivo

Os sindicatos convenientes ou as empresas acordantes providenciam a entrega de uma via do acordo, dentro de 8 dias da assinatura do acordo, nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, para fins de registro e arquivo.


Validade

O acordo entra em vigência 3 (três) dias após a entrega, com validade por até 2 anos.

Afixação - Local Visível

Contados 5 (cinco) dias da data de entrega, dentro deste prazo, os sindicatos convenientes devem afixar cópia autêntica dos acordos, de modo visível, nas respectivas sedes e estabelecimentos das empresas compreendidas em seu campo de aplicação.

Menores - Novas Admissões

Quando ocorrer novas admissões de menores no decorrer da vigência do acordo coletivo, eles estarão sujeitos às normas estipuladas, desde que previamente avisados.

Ficha ou Livro Registro – Anotação

De acordo com o art. 74, § 1º, da CLT, o acordo de compensação deve ser anotado no livro ou ficha de registro dos empregados.

LIMITE DE HORÁRIO

Na jornada de trabalho para fins de compensação, permite-se prorrogar até o máximo de 2 horas diárias, respeitando-se a duração normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e o limite máximo diário de 10 (dez) horas.

A compensação pode acontecer tanto no início do período de trabalho, quanto no seu término, ou seja, o empregado pode entrar mais cedo do seu horário normal ou sair mais tarde.

ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO SIMULTÂNEOS

Nada impede de se firmar acordos de compensação e prorrogação simultaneamente, desde que a soma deles não ultrapasse o limite máximo de 10 horas de jornada diária (salvo motivo de força maior - art. 61 da CLT) ou 2 horas diárias de acréscimo.

Para um empregado que trabalha 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, poderá prorrogar diariamente, no máximo, 1:12 (uma hora e doze minutos), ou seja, o tempo que falta para completar a jornada máxima diária (8:48 + 1:12 = 10:00 horas).

TRABALHO INSALUBRE - LICENÇA PRÉVIA PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA

Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho (Portaria MTE 702/2015), as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, com quem entrarão em entendimento para esse fim.

Veja o formulário de pedido de prorrogação no tópico Adicional de Insalubridade.

PROFISSÕES E MODALIDADES PROIBIDAS DE CELEBRAR ACORDO

Não podem celebrar acordos de compensação de horário de trabalho as seguintes funções: 

Nota: Diante da revogação do § 4º do art. 59 da CLT os empregados em regime de tempo parcial podem prestar horas extras.

PENALIDADES

Os infratores destas normas estarão sujeitos à multa de 37,8285 a 3.782,8471 Ufirs, conforme a extensão da infração e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Menor

Quanto ao trabalho do menor, os infratores estarão sujeitos à multa de 378,2847 Ufirs por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 Ufirs, dobrada na reincidência.

Nota: Veja os valores em reais no tópico Multas por Infrações à Legislação Trabalhista.

MODELO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

O empregador deverá entrar em contato com o sindicato da classe e verificar o modelo a ser adotado, uma vez que determinadas categorias exigem a formalização do referido acordo em modelo específico.

Como exemplo, segue modelo geral de Acordo de Compensação de Horas em Word para download.

CONTRATO A PRAZO – EXTINÇÃO

Quando ocorrer a extinção de contrato a prazo (por exemplo: de experiência), o empregador deverá observar que o empregado não poderá realizar compensação de dia que seja posterior ao término do contrato, senão o contrato será considerado por prazo indeterminado.

Neste caso, ele deverá dispensá-lo naquela semana de realizar a compensação, perfazendo então jornada normal, ou remunerar as horas excedentes às normais (as que eram compensadas) com adicional de extra de no mínimo 50% (cinquenta por cento). 

AVISO PRÉVIO TRABALHADO

Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio, o empregador deverá observar que o empregado na última semana do aviso não poderá realizar compensação de dia que seja posterior ao término do referido aviso, senão será desconsiderado e anulado o aviso prévio.

Neste caso, ele deverá dispensá-lo naquela semana de realizar a compensação, uma vez que quando o empregado é dispensado pelo empregador e escolhe a redução de duas horas diárias, ele não pode perfazer horas extras.

Já quando o empregado escolhe a redução dos 7 (sete) dias, o empregador deverá dispensá-lo do cumprimento das horas compensadas na última semana do aviso prévio, ou remunerar as horas excedentes (as que eram compensadas) com adicional de extra de no mínimo 50% (cinquenta por cento).

A mesma situação vai ocorrer quando o empregado pede a demissão e cumpre o aviso prévio.

" SEMANA ESPANHOLA"

É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DE BANCO DE HORAS. Discute-se a validade e a eficácia dos sistemas de banco de horas e de compensação semanal de jornada durante o período de 1º/11/2006 a 11/5/2010. No tocante ao banco de horas, depreende-se da decisão recorrida que o requisito formal imposto pelas normas coletivas (acordo escrito entre empregada e empregadora) foi atendido apenas no período de 10/9/2007 a 30/4/2008. Nesse ponto, a manutenção da sentença, que julgou inaplicáveis os instrumentos convencionais nos interregnos de 1º/11/2006 a 9/9/2007 e de 1º/5/2008 a 11/5/2010, encontra-se em consonância com o artigo 7º, XXVI, da CF, nada havendo que se cogitar da limitação imposta pela parte final da Súmula/TST nº 85, IV, ante a vedação do inciso V do mesmo verbete de jurisprudência. A propósito do regime de compensação semanal, o acórdão regional deve ser mantido por fundamento diverso. Isso porque, ainda que este Tribunal Superior admita sua existência concomitante com o banco de horas, o quadro fático delineado na decisão aponta para o sistemático labor aos sábados. O entendimento desta Corte é o de que o trabalho aos sábados, mais que descaracterizar o acordo compensatório, denota a própria inexistência da compensação. Nesse contexto, a trabalhadora faz jus às horas extras em sua integralidade, sequer havendo que se falar na limitação da segunda parte da Súmula/TST nº 85, IV. Precedentes, inclusive da SBDI-1 e da 3ª Turma. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 1511-10.2010.5.09.0001 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 07/02/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018).
RECURSO DE REVISTA. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. SÚMULA Nº 85. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a compensação de jornada com adoção do sistema de banco de horas somente pode ser instituída por negociação coletiva, em decorrência de exigência de lei, tem padrão anual de compensação, bem como deve observar o limite de 10 horas diárias de trabalho estabelecido no artigo 59, § 2º, da CLT. Nessa esteira, constata-se que o reconhecimento de nulidade do banco de horas não autoriza o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, nos moldes previstos na Súmula nº 85, porquanto referido verbete trata de regime compensatório para jornada máxima de 44ª horas semanais, hipótese diversa da adotada no regime de banco de horas. Na espécie, a egrégia Corte Regional registrou que não havia autorização por norma coletiva para a adoção do regime de banco de horas, o que tornava ilegal a compensação de horário procedida pela reclamada nesse sistema, sendo devidas as horas extraordinárias (hora mais adicional), e não apenas o adicional. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Inteligência Súmula nº 85, V. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RR - 189-18.2010.5.04.0122 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 07/03/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois a reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra vedado em Recurso de Revista pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (...) Fundamentos do acórdão recorrido (destaques acrescidos): 'Assim, e considerando-se a correta marcação dos registros de jornada, conforme depoimento testemunhal, infere-se que acaso houvesse fruição inferior do intervalo essa seria registrada nos cartões ponto. Da análise perfunctória dos registros de jornada do autor não se verifica a existência de violação intervalar, de forma que também resta mantida a sentença quanto ao ponto. Por outro lado, quanto à compensação havida, também sem razão o autor. A Constituição Federal autoriza o regime de compensação no art. 7.º, XIII, ao estabelecer 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho'. Cumpre enfatizar, inicialmente, que, no tocante à compensação de jornada, prevalece o entendimento nesta Turma de que a concomitância entre o regime compensatório e o labor extraordinário não gera a nulidade do acordo de compensação. Apesar de defender que a ré apresentou apenas 'acordo coletivo de trabalho prevendo a possibilidade de implementação, o que poderia ocorrer desde que firmado acordo coletivo entre as partes, com a chancela do Sindicato Profissional, o que em nenhum momento foi observado pela empresa', é fato que os ACTs a fls. 151 e seguintes possuem chancela do sindicato dos empregados, na pessoa do Sr. Ariosvaldo Rocha, inclusive com pedido de registro junto ao MTE enviado pelo sindicato (fl. 150). (...) (AIRR - 310-54.2014.5.09.0029 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 01/02/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).
I - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. (...)  ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. No caso, o egrégio Tribunal Regional, pautado no conjunto fático-probatório existente nos autos, concluiu que houve a prestação de horas extras habituais pelo autor e condenou a empresa ao pagamento das horas extras de forma integral. Registrou, ainda, que o § 2°, do art. 59 da CLT, expressamente determina que a compensação só é possível "de maneira que não exceda no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas", tendo concluído que o desprezo a esse comando importa ofensa à norma impositiva e a consequente nulidade do acordo. Todavia, uma vez considerado inválido o acordo de compensação, há de se observar a forma de pagamento das horas extras nos termos da diretriz da mencionada Súmula 85, IV, do TST, parte final. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST e provido. (...). (RR - 196600-54.2007.5.09.0654 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/02/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. (...) Registre-se, primeiramente, que o eg. TRT analisou a juntada e validade dos cartões de ponto no tópico relativo ao intervalo intrajornada. (...) Quanto às horas extraordinárias pela escala 2x2, a reclamada se limita a indicar como violados os dispositivos que tratam das regras de distribuição do ônus probatório, não impugnando, nos termos do inciso III do art. 896, §1º-A, da CLT, o real fundamento do v. acórdão regional de que para a aplicação da escalara 2X2 é necessária a previsão em acordo ou convenção coletiva do trabalho, conforme estabelece a OJ 323 da SDI-I/TST, o que não restou demonstrado nos autos, a acarretar o pagamento de horas extraordinárias. Ausente, portanto, a impugnação do fundamento jurídico apresentado no v. acórdão recorrido, não há como analisar as ofensas indicadas. (...) Não há como reformar a decisão regional, quando não realizado o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e as alegações da recorrente, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 10738-91.2014.5.15.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/02/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PREVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. (...). A Recorrente não concorda com a decisão que considerou inválido o Banco de Horas por ela instituído, alegando que não há pagamento de horas extras e reflexos a ser realizado, pois todo o labor extraordinário eventualmente realizado foi quitado ou compensado, consoante demonstrado pela prova documental. Sustenta que foi respeitado o limite máximo de 10 horas diárias e que a existência de convenção coletiva a respeito supre ausência de autorização expressa, nos termos da Súmula 349/TST. Alega que, embora a súmula em questão tenha sido cancelada em 2011, seu entendimento prevalece, e, não sendo esse o entendimento, deve essa orientação ser observada até à data de seu cancelamento. Entende ser ônus do Reclamante provar a jornada alegada. (...) Conforme decidido na r. sentença, mantida neste particular, a obreira laborou em local insalubre, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. (...). No presente caso, em que a reclamada é a mesma empresa do citado precedente (BRF S/A), restou demonstrado o labor em local insalubre, bem como é incontroversa a ausência de autorização da autoridade competente para a compensação de jornadas, a qual era efetivamente adotada, conforme se infere dos cartões de ponto jungidos às fls. 281/307. Assim, impõe-se a declaração da nulidade do banco de horas instituído pela empresa. Portanto, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias irregularmente compensadas, com adicionais de 50% e 100% (domingos e feriados), aplicando-se o divisor 220, conforme controles de frequência constantes dos autos.' (...) O recurso de revista não preenche os pressupostos do art. 896, 9.º, da CLT, conforme despacho de admissibilidade que se mantém pelos próprios fundamentos. Agravo de instrumento não provido . (TST - AIRR: 5119320145180191, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/03/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016).
Horas extras. Acordo de compensação de horas inválido. Não constando assinatura das partes no acordo individual de compensação de horas, são devidas as horas extraordinárias trabalhadas além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, conforme estabelecido na r. sentença de primeiro grau. Recurso improvido nessa questão. (TRT-1 - RO: 00003527920125010067 RJ, Relator: Relator, Data de Julgamento: 07/03/2016, Terceira Turma, Data de Publicação: 22/03/2016).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. No caso, conforme se observa da fundamentação do acórdão recorrido, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 8º diária e da 44ª semanal, por considerar inválida a adoção simultânea do regime de compensação de jornada semanal e do sistema de banco de horas, ao fundamento de que impossibilita o controle pela empregada da quantidade de horas de trabalho ordinário e de horas de trabalho extraordinário. No entanto, esta Corte superior possui o entendimento de que a simples adoção simultânea do regime de compensação semanal com banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível nem gera, por si só, a invalidade dos dois regimes e o direito ao pagamento de horas extras. Todavia, embora seja possível a coexistência dos sistemas de compensação de jornada, previsto na Súmula nº 85 do TST, e o do banco de horas, faz-se necessário verificar se eram respeitadas as condições mínimas de trabalho da obreira, a fim de constatar a validade dos regimes de compensação horária adotados. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente "que os cartões pontos juntados às fls. 229-240 não contêm dados suficientes a permitir à demandante o efetivo controle e fiscalização do saldo existente no banco de horas, tal como exigido pela norma coletiva em questão (p. ex., Cláusula 30ª, d, da CCT de 2009/2010).". Com efeito, em que pese ser possível a adoção simultânea dos sistemas de compensação de jornada, previsto na Súmula nº 85 do TST, e o do banco de horas, a validade do sistema de banco de horas requer que o empregado tenha acesso aos documentos necessários à verificação de eventuais créditos e débitos de horas trabalhadas, de forma a atender a exigência prevista em acordo coletivo de trabalho. Desse modo, descaracterizado o sistema de compensação por meio do banco de horas, em face da inobservância da norma coletiva que instituiu esse sistema, não há falar em afronta aos artigos 7º, inciso XIII , da Constituição Federal e 59, § 2º, da CLT . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 11915020125040252, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/03/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016).
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO - SISTEMA 6X2 - "SEMANA ESPANHOLA" - VALIDADE (alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-1 desta Corte). "É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada ' semana espanhola' , que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". (Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista não conhecido . MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - LEI Nº 10.243/2001 - NORMA COLETIVA - FLEXIBILIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE (alegação de violação ao artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula/TST nº 366 e à Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1 desta Corte). "A partir da vigência da Lei nº 10.243 , de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" (Súmula/TST nº 449). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 9847820115120053, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 25/11/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015).
EMENTA: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. A transação decorrente de negociação coletiva tem inquestionável validade e eficácia, diante da garantia constante no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Assim sendo, a fixação de jornada superior a seis horas diárias para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, acumulada com a possibilidade de compensação da jornada, que permite ao trabalhador usufruir folgas durante os sábados, em tese, produziriam os efeitos esperados. Porém, se no caso concreto há um desvirtuamento da norma, consistente na exigência de labor extraordinário de modo habitual, durante os dias destinados ao descanso, impõe-se o deferimento do adicional de horas extras sobre o que exceder à oitava diária. (TRT da 3.ª Região; Processo: 02302-2012-087-03-00-0 RO; Data de Publicação: 23/06/2014; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler; Revisor: Taisa Maria M. de Lima; Divulgação: 20/06/2014.

HORAS EXTRAS. TRABALHO HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS). DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 85, IV, DO TST. A ocorrência de trabalho habitual em sábados invalida o regime de compensação quando a finalidade do acordo seja exatamente a supressão do labor em tais dias, tornando desnecessária a demonstração de horas extraordinárias, pois evidente o labor em sobrejornada. Nos termos do item IV, da Súmula 85, do TST, porém, uma vez descaracterizado o acordo de compensação, a condenação deve se restringir ao pagamento do adicional para as horas destinadas à compensação, pois já foram remuneradas de forma simples, remanescendo o pagamento integral (valor da hora normal acrescido do adicional) das horas excedentes da jornada semanal. (TRT-PR-11292-2012-041-09-00-4-ACO-26370-2013 - 6A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - Publicado no DEJT em 02.07.2013).

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Segundo esclarecimentos (fl. 368), o perito do Juízo informou que, "Foram apuradas diferenças de números e valores de horas extras com base nas fichas de controle de trabalho de motorista (páginas 157/190), jornada semanal de 44:00 horas, compensação no prazo de 60 dias - limite máximo para compensação de 2:00 horas diárias - intervalo de refeição de 0:30 minutos conforme norma convencional". Como se pode ver, o perito respeitou os limites estabelecidos nos instrumentos coletivos para a compensação de jornada, e o juízo de origem acatou essa apuração, reconhecendo a validade das negociações coletivas quanto à compensação. No entanto, descabe aqui discussão acerca da validade ou não das convenções aplicáveis à espécie, pois houve labor habitual em horas extras, o que descaracterizada a cláusula do instrumento coletivo que autoriza a compensação da jornada. Diante disso, é escorreita a tese defendida pelo autor de que a reclamada, ao induzir a prática habitual de horas extras, como revelam os cartões de ponto, bem como a prova pericial, acabou por desvirtuar os princípios orientadores das negociações coletivas, o que importa a desconsideração e descaracterização da norma coletiva quanto à compensação de jornada, a justificar a sua condenação ao pagamento das horas excedentes da quadragésima quarta hora semanal, sem a observância dessa compensação, como pretendido pelo autor e conforme entendimento já pacificado pelo C. TST por meio da Súmula 85, IV, do C. TST. Recurso de revista calcado em violação de lei e da Constituição Federal. O egrégio Tribunal Regional, soberano na análise das provas, considerou inválido o acordo de compensação porque constatou que houve labor habitual em horas extras. Diante do quadro fático descrito, não há como verificar a denunciada afronta aos dispositivos legais, porquanto para se entender de modo diverso seria necessário o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta Instância recursal. Óbice da Súmula 126/TST. Recurso de Revista não conhecido. Processo: RR - 13600-68.2008.5.03.0109 Data de Julgamento: 12/12/2012, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2012.

ACÓRDÃO - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. REGIME INSALUBRE. Não há como se prover o recurso de revista porque a v. decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 349 do C. TST, diante da tese do eg. Tribunal Regional de que não houve acordo coletivo prevendo compensação de horas em jornada insalubre, a tornar inválido o acordo individual prevendo a compensação de horas de trabalho. Recurso de revista não conhecido. PROC. Nº TST-RR-803.543/2001.4. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 27 de junho de 2007.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - INVALIDADE. A reclamada não se conforma como deferimento de diferenças de horas extras. Apregoa que o reclamante não demonstrou a invalidade dos registros de horários, tampouco que trabalhasse nos horários informados - na peça inicial, acatados pelo juízo. Entende que, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, a prova incumbia ao reclamante, o que não ocorreu nos autos, não cabendo ao juízo deferir horas extras. Mesmo que existentes as diferenças, aponta que deveria ser observado o regime de compensação horária, previsto em instrumento normativo e em conformidade com os arts. 59, § 2°, da CLT e 7°, XIII e XXVI, da CF, resultando inexistentes as diferenças de horas extras, inclusive quanto aos feriados e aos domingos. Convém reconhecer, de plano, ser importuna a argumentação recursal referente à validade dos controles de ponto, porquanto esta foi expressamente reconhecida na sentença, fl. 102. O mesmo se diga dos argumentos referentes ao regime de compensação horária, tendo assim decidido o juízo de origem, fls. 102-103: No caso, cumpre observar que o autor foi contratado para a realização de carga horária semanal de 44 horas, em regime de compensação, segundo o contrato de trabalho da fl. 67. Considerando que a adoção de regime de compensação horária nos termos do § 2° do artigo 59 da CLT tem previsão inserta na norma coletiva juntada aos autos (cláusula 37, fl. 40), em tese, não se vislumbra qualquer ilegalidade no regime de compensação de horário de trabalho adotado. Atualmente, não pairam mais, dúvidas quanto a possibilidade de flexibilizar direitos trabalhistas - desde que a negociação se dê com estrita observância dos preceitos legais. Já não, mais causa espécie, também, de que nos dias atuais prepondera b entendimento de que o negociado prevalece sobre o legislado. Contudo, no caso dos autos, observa-se que a ré não observou na íntegra a disposição da cláusula 37 (fl. 40) que limita o número de horas extras passíveis de compensação, na medida em que lançou a totalidade das horas extras realizadas no banco de horas conforme se vê, por exemplo, do documento da fl. 15, que apura as horas extras do período de 26/9/2010 a 25/10/2010 sendo que o recibo de pagamento correspondente aponta apenas o pagamento de horas extras relativas a feriados (R$ 8,51). Em assim sendo, tenho como irregular a jornada compensatória, pelo que defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 44 semanais, acrescidas do adicional normativo, com reflexos em férias com acréscimo de 1/3. (...) Com efeito, O 4º Tribunal Regional, com base na prova produzida, concluiu que a reclamada não cumpriu todos os requisitos exigidos na norma coletiva, o que ensejou a conclusão no sentido da invalidade do acordo de compensação de jornada. É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, imprescindível o reexame fático-probatório. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Processo: AIRR - 188-15.2011.5.04.0731 Data de Julgamento: 29/08/2012, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012.
ACÓRDÃO - EMENTA ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS NÃO AUTORIZA A SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. Não se confundem acordo de compensação de horas com intervalo intrajornada. O acordo de compensação, permite que as horas extras trabalhadas em um dia possam ser compensadas com a correspondente diminuição em outro dia. Já o intervalo intrajornada, é uma proteção legal dada ao trabalhador, que permite, além da alimentação, sua recomposição física e psicológica para empreender a nova etapa do trabalho. Ao suprimir da obreira a oportunidade de descanso em dias de trabalho superior a seis horas, infringiu o disposto no artigo 71 da CLT, e, desta forma, está incurso no disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo, como bem decidiu o Juízo a quo. Não há como escudar-se no acordo coletivo para compensação de horas extras para eximir-se do pagamento das horas intrajornadas suprimidas. PROCESSO TRT/15ª Nº 810-2005-054-15-00-9. Juiz Relator LUIZ CARLOS DE ARAÚJO. 1°) Pontos: 18 Decisão N° 039601/2006.

ACÓRDÃO - EMENTA: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA " TRABALHO AOS SÁBADOS " VALIDADE - Diante do teor da previsão normativa de compensação de jornada, verifica-se que em nenhum momento foi vedado o trabalho aos sábados, mas, sim, assegurada ao empregador a faculdade de compensar as horas que extrapolassem a jornada contratada, durante a semana, pela dispensa do trabalho aos sábados. Todavia, o labor aos sábados e a extrapolação da jornada semanal permitida (44 horas) não acarretam a invalidade da cláusula normativa que autoriza a compensação, mas apenas transfere à empresa o ônus de remunerar as horas extraordinárias assim prestadas. . Processo 00883-2006-034-03-00-2 RO. Relator PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES. Belo Horizonte, 05 de junho de 2.007.

ACÓRDÃO - HORAS EXTRAS E REFLEXOS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - NULIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. Com efeito, analisando os controles de frequência e os documentos denominados comprovantes para folga ou compensação de horas" (f. 51-110), constata-se ser impossível aferir a veracidade das folgas concedidas ao reclamante. Senão vejamos. Compulsando referidos documentos, verifica-se que em várias oportunidades o reclamante laborou mesmo estando registrado nos denominados "comprovantes para folga ou compensação de horas" que o autor estava compensando horas. Tomando-se por exemplo o dia 20/5/2002, constata-se do espelho de ponto que o reclamante laborou normalmente (f. 51), enquanto que no documento de f. 54, há registro de que estaria compensando oito horas. Da mesma forma ocorreu no dia 18/6/2002, em que o reclamante laborou normalmente (f. 53), e no "comprovante para folga ou compensação de horas" restou consignado que o autor compensou 1 hora (documento n. 5 - f. 55). Assim, diante da contradição das informações consignadas nos controles de frequência e nos "comprovantes para folga ou compensação de horas", há de se declarar inválido o regime de compensação. Destarte, dou provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem a oitava diária ou quadragésima semanal, com o adicional legal e divisor 220, com reflexos em DSR, e destes em 13º salário, férias, com o terço constitucional, e FGTS. Relator ABDALLA JALLAD. Campo Grande, 04 de julho de 2007.

EMENTA: COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O sistema de compensação conhecido como "semana espanhola", que permite o trabalho durante 48 horas em uma semana e 40 horas na subsequente, sempre de forma alternada, é válido quando ajustado mediante acordo com convenção coletiva do trabalho, desde que respeitada a jornada semanal de 44 horas por semana. Processo 01311-2006-041-03-00-9 RO. Relatora Maristela Íris da Silva Malheiros. Belo Horizonte, 10 de maio de 2007.

ACÓRDÃO - EMENTA. JORNADA DE TRABALHO. LIMITE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO DESRESPEITADO. DESFIGURAÇÃO DO AJUSTE COLETIVO. HORA EXTRA DEVIDA. O reiterado descumprimento da norma coletiva, exigindo-se do trabalhador a prestação de serviços em tempo superior ao limite legal, sem a correspondente folga compensatória, desfigura o acordo de compensação, tornando-se devidas como extras as horas trabalhadas além desse limite. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00398-2004-019-15-00-9 RO. Juíza Relatora MARIA CECÍLIA FERNANDES ALVARES LEITE. Decisão N° 030393/2005.

Base legal: Lei nº 3.270/57;

TST - OJ-SDI1-323 (semana espanhola) e os citados no texto.

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