ESCALAS DE REVEZAMENTO

As empresas legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem organizar escala de revezamento ou folga, em cumprimento ao artigo 67 e seu parágrafo único da CLT:

"Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização."
AUTORIZAÇÃO PERMANENTE OU TRANSITÓRIA

Decreto 27.048/49 dispõe que somente poderão funcionar com jornada de trabalho ininterrupta, inclusive aos domingos e feriados, as empresas cuja execução dos serviços for imposta por exigências técnicas, ou seja, em razão do interesse público ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.

Dispõe ainda o artigo 68 da CLT que o trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do artigo 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades.

Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de sessenta dias.

Poderão ser apresentados ao Delegado Regional do Trabalho os pedidos de quaisquer outras atividades que não estejam relacionadas no Decreto 27.048/49 (Anexo I), desde que se enquadrem nas exigências técnicas que tornem indispensáveis a continuidade do trabalho em todos ou em alguns dos respectivos serviços nos domingos e nos feriados.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

De acordo com a Portaria 3.118/89 do Ministério do Trabalho, o pedido de autorização do trabalho aos domingos e feriados deverá ser instruído com os seguintes documentos:
  1. Laudo técnico elaborado por instituição federal, estadual ou municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de quatro anos;
  2. Acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;
  3. Escala de revezamento organizada, por meio de modelo de livre escolha da empresa, desde que observados:
  • Pelo menos em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua um domingo de folga; e
  • O período de repouso ou folga semanal tenha a duração de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas que deve ser observado entre jornadas.
NECESSIDADE DA ESCALA DE REVEZAMENTO - PONTOS A SEREM OBSERVADOS

A escala de revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso, bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.

No intuito de garantir ao empregado o repouso semanal no domingo, a Portaria MTPS nº 417/66 determinou, mediante organização da escala de revezamento, que o empregado tivesse em um período máximo de sete semanas de trabalho, a oportunidade de usufruir pelo menos um domingo de folga.

Já a Lei 11.603/2007 estabelece que o repouso semanal remunerado, nas atividades do comércio em geral, deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez, no período máximo de 3 semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e os acordos e convenção coletiva de trabalho.

A lei acima citada dispõe ainda que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.

Não obstante, o empregador deverá consultar a Convenção Coletiva da Categoria, pois algumas podem prever limites máximos diferentes do previsto na legislação, ou seja, de modo mais benéfico ao empregado.

Devido ao fato do empregado de determinadas atividades ser obrigado a trabalhar nos domingos e feriados é que a legislação determina a empresa organizar a escala de revezamento.

FORMULÁRIO

A escala de revezamento pode ser anotada em qualquer impresso ou formulário, uma vez que não há modelo oficial, podendo a empresa escolher o modelo que mais se adapte às suas necessidades.

PRINCIPAIS FORMAS DE ESCALAS DE REVEZAMENTO

As escalas de revezamento irá depender do tipo de trabalho exercido pela empresa, pois atividades mais exaustivas exigem escalas diferenciadas, seja por conta da duração da jornada de trabalho ou em razão do descanso que deve ser concedido ao empregado antes do início da jornada seguinte.

Outro fator que interfere na definição da escala a ser estabelecida é o tipo de atividade exercida pela empresa ou por um setor específico, podendo haver escalas diversas dentro da mesma empresa. Abaixo destacamos os principais tipos de escalas de revezamento adotadas pelas empresas em geral:

Tipo de EscalaJornada DiáriaComo Funciona
4 x 2
07h 20min
A cada 4 dias de trabalho o empregado folga 2, ou seja, durante a semana o empregado irá trabalhar 5 dias e folgar 2.
5 x 1
07h 20min
A cada 5 dias de trabalho o empregado folga 1, ou seja, durante a semana o empregado irá trabalhar 6 dias e folgar 1, e esta folga deverá coincidir com um domingo a cada sete folgas.
5 x 2
08h 48min
A cada 5 dias de trabalho o empregado folga 2, que podem ser seguidos ou não.
6 x 1
07h 20min
A cada 6 dias de trabalho o empregado folga 1. Neste tipo de escala o empregado deverá folgar um domingo a cada 7 semanas consecutivas, no mínimo, observadas as regras do comércio em geral.
6 x 2
05h 30min
A cada 6 dias de trabalho o empregado folga 2.
12 x 36
12h
A cada 12 horas de trabalho o empregado tem direito a 36h de descanso direto, de forma sucessiva. Não há exigência de descanso em domingos ou feriados. São escalas utilizadas normalmente nas áreas de saúde e segurança patrimonial.  (ver nota)
18 x 36
18h
A cada 18 horas de trabalho o empregado tem direito a 36 horas de descanso direto. Não há exigência de descanso em domingos ou feriados.
24 x 48
24h
A cada 24 horas de trabalho o empregado tem direito a 48 horas de descanso direto. Não há exigência de descanso em domingos ou feriados.

Nota¹: A jornada diária acima apontada (exceto aquelas previstas em lei, acordo e convenção coletiva) não é obrigatória e não precisa ser fixa, servindo apenas como sugestão de modo que a carga horária semanal não ultrapasse o limite legal. Nada impede que o empregador possa estabelecer, para uma única escala, jornadas diferentes nos dias da semana, desde que não ultrapasse o limite da carga horária semanal, sob pena de o empregador invalidar a escala e ser condenado no pagamento de horas extraordinárias.

Nota²: Conforme estabelece o art. 59-A da CLT (Reforma Trabalhista), bem como a Súmula 444 do TST, a escala 12 x 36 só terá validade reconhecida quando estabelecido por lei, convenção ou acordo coletivo.

MODELO DE ESCALA DE REVEZAMENTO - FISCALIZAÇÃO

A Escala de Revezamento deve ser fixada em local visível, em quadro sujeito à fiscalização pelo Ministério do Trabalho.

Escala 5 x 1

ESCALA DE REVEZAMENTO
Empresa:   ______________________________________________________________
Endereço: __________________________________ Município: ____________ UF: ___
Setor/Depto:  _______________________________ Mês/Ano:  ___________/_______

Visto Fiscalização
Seq.
Empregados
Horário
1
2
3
4
5
6
7
8
9
101112131415161718
19
20
21
22
SDSDSD
1
Antonio Wagner F Oliveira
AF     F     F     F   
2
Cláudio Santos P Penteado
B F     F     F     F  
3
Roberta de Souza Magalhães
C  F     F     F     F 
4
Silvio da Silva Santana
D   F     F     F     F
Obs:

Legenda:  (F) Folga;  (S) Sábado;  (D) Domingo;

Entendimento Jurisprudencial

Conforme já mencionado no subitem acima, a Lei 11.603/2007, que alterou a Lei 10.101/2000, estabelece que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez, no período máximo de 3 semanas.

No entanto, há entendimento jurisprudencial de que as folgas concedidas em, ao menos, um domingo a cada 7 semanas de trabalho (nas escalas de revezamento 5x1) está de acordo com a legislação (portaria do MTE citada). Veja Acórdão do TST abaixo.

Assim, a jurisprudência entende que o artigo 6º, parágrafo único da Lei 10.101/2000, não se aplica aos trabalhadores em regime 5x1, haja vista que estes são beneficiados com número maior de folgas do que as estabelecidas a título de descanso semanal remunerado pela Lei 605/49.

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

Caracteriza-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não.

As empresas que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento deverão obedecer jornada de 6 (seis) horas diárias, salvo negociação coletiva, conforme estabelece o art. 7º, inciso XIV, CF/88.

A redução da jornada de trabalho para 06 (seis) horas diárias faz-se necessária pelo motivo que o empregado, em turnos de revezamento, uma semana ou quinzena trabalha durante o turno diurno e em outra, alterna para o turno noturno. Há o desgaste na saúde física e mental, sendo que o seu relógio biológico fica alterado, ou seja, algumas vezes dorme durante o dia e outras à noite.

Este tipo de jornada dependerá da ocorrência concomitante de vários fatores:

a) existência de turnos: isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;
b) que os turnos sejam em revezamento: isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalha alternadamente para que se possibilite, em face da interrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;
c) que o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver ou não trabalho aos domingos.

É permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 (seis) horas. Nesse caso, admite-se o máximo de 2 (duas) horas extras por dia.

Para que as empresas possam organizar turnos de revezamento e ainda atender os artigos 71, § 1º da CLT (obrigatoriedade de intervalo de 15 minutos para trabalhos contínuos de 4 a 6 horas) e 73 da CLT (hora noturna entre 22hrs de um dia e 05hrs do dia seguinte é de apenas 52 minutos e 30 segundos), apresentamos, como exemplo, quatro turnos de revezamento:
  1. Das 07:15 às 10:15 e das  10:30 às 13:30  - Total de 06:00 horas
  2. Das 13:30 às 16:30 e das  16:45 às 19:45  - Total de 06:00 horas
  3. Das 19:45 às 22:45 e das  23:00 às 01:30  - Total de 05:30 horas
  4. Das 01:30 às 04:30 e das  04:45 às 07:15  - Total de 05:30 horas
Obs: Os horários III e IV demonstram ter carga horária de 30 minutos a menos no total por ser jornada noturna, conforme podemos demonstrar abaixo:

Horário III = 3:15 horas noturnas (das 22:00 às 22:45 e das 23:00 às 01:30) que equivalem a 3:45 horas diurnas
Horário III = 2:15 horas diurnas (das 19:45 às 22:00)
Horário III = 3:45 horas noturnas reduzidas + 2:15 horas diurnas = 06:00 horas trabalhadas

Horário IV = 03:15 horas noturnas (01:30 às 04:30 e das 04:45 às 05:00) que equivalem a 3:45 horas diurnas
Horário IV = 03:45 horas noturnas reduzidas + 2:15 horas diurnas (das 05:00 às 07:15) = Total de 06:00 horas

Observe que o término do horário IV ultrapassa as 05h da manhã. Ainda assim as horas trabalhadas até às 07:15h devem ser contadas como horas noturnas reduzidas.

Maiores detalhes, acesse o tópico Trabalho Noturno.

DESCANSO SEMANAL NOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

Para a legislação trabalhista, o domingo é considerado o dia mais apropriado para o descanso do empregado, pois propicia ao mesmo a oportunidade de revitalizar suas forças através do convívio com seus familiares e amigos. O domingo, portanto, é a ocasião em que o empregado pode ter tempo para seu lazer e recreação. Em virtude do exposto, o descanso instituído pela CLT é de cunho social.

Como já mencionado acima, o período de repouso ou folga semanal deve ter a duração de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas, ou seja, entre a jornada anterior e a próxima jornada, deve haver o intervalo mínimo interjornada.

Exemplo

Empregado encerrou sua jornada às 21:00 de sábado, com folga semanal prevista para o domingo, retornando ao trabalho na segunda-feira às 06:00 da manhã:

Neste caso, primeiro deve-se contar o período interjornada após a saída no sábado, iniciando-se na sequência a contagem da folga semanal (24 horas consecutivas) para se determinar o horário de início da próxima jornada.

Portanto, neste exemplo, o empregado terá direito à 02:00 horas extras, pois considerando o intervalo interjornada e o término do descanso semanal, o mesmo não poderia iniciar nova jornada antes das 08:00 da manhã da segunda-feira, conforme preceitua a súmula 110 TST:

"Súmula Nº 110 TST - JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional."

A CLT dispõe no artigo 386 que para a mulher que laborar em escala de revezamento, o seu descanso dominical deverá ser organizado quinzenalmente.

NEGOCIAÇÃO COLETIVA - TURNOS DE 8 HORAS

A fixação da jornada de trabalho superior a seis horas diárias em regime de turno ininterrupto de revezamento, por meio de negociação coletiva, torna inexigível o pagamento das horas extras, correspondentes à 7ª e 8ª horas.

“Nº 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.”
FISCALIZAÇÃO

Pertence às autoridades do Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho e tendo como atributos básicos de proteção ao trabalho o Registro, a Jornada, o Descanso, o Salário e a Segurança e Medicina do Trabalho.

IN SIT/MTE 64/2006 dispõe sobre a fiscalização do trabalho em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.

Conforme dispõe o art. 3º da Instrução Normativa SIT 64/2006, para fins de fiscalização da jornada normal de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o AFT deverá verificar o limite de 6 horas diárias, 36 horas semanais e 180 horas mensais.

Portaria 412/2007 do MTE que disciplina a alteração na jornada e no horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento estabelece:

"Art. 1º Considera-se ilícita a alteração da jornada e do horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento, salvo mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho."

Esta portaria estabelece ainda que a não observância do presente artigo implicará na infração ao disposto no art. 444 e 468 da CLT, ensejando a aplicação da multa no valor de R$402,00 por empregado, dobrada na reincidência.
Quadro de atividades cuja autorização para o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos é, de acordo com o art. 7º e o Anexo l do Decreto nº 27.048/49, concedida em caráter permanente:
I - INDÚSTRIA

1) Laticínios (excluídos os serviços de escritório).
2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritório).
3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).
4) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).
5) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).
6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).
7) Confecção de coroas de flores naturais.
8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
9) Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório).
10) Indústria do cobre electrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório).
11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
12) Trabalhos em cortumes (excluídos os serviços de escritório).
13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) - (exclusive pessoal de escritório) (Redação dada pelo Decreto nº 60.591, de 1967)
15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
16) Indústria moajeira (excluídas os serviços escritório).
17) Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas e escritórios).
18) Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritórios).
19) Indústria de vidro (excluído o serviço de escritório).
20) Indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório. (Incluído pelo Decreto nº 29.553, de 1951)
21) Indústria do refino do petróleo. (Incluído pelo Decreto nº 61.146, de 1967)
22) Comércio varejista em geral. (Incluído pelo Decreto nº 91.100, de 1983)
23) Indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório. (Incluído pelo Decreto nº 94.709, de 1987)

II - COMÉRCIO

1) Varejistas de peixe.
2) Varejistas de carnes frescas e caça.
3) Venda de pão e biscoitos.
4) Varejistas de frutas e verduras.
5) Varejistas de aves e ovos.
6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados).
9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de bicicletas e similares.
11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
13) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).
14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
15) Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.
16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
17) Serviços de propaganda dominical.
18) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais. (Incluído pelo Decreto nº 88.341, de 1983)
19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
20) Comércio em hotéis. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
22) Comércio em postos de combustíveis. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
23) Comércio em feiras e exposições.(Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987).
III - TRANSPORTES
1) Serviços portuários.
2) Navegação (inclusive escritórios unicamente para atender ao serviço de navios).
3) Trânsito marítimo de passageiros (exceto serviços de escritório).
4) Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência).
5) Serviços de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo).
6) Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
1) Empresas de comunicações telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas (excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvo as de emergência).
2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas (excluídos os escritórios).
3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
V - EDUCAÇÃO E CULTURA
1) Estabelecimentos de ensino (internatos, excluídos os serviços de escritório e magistério).
2) Empresas teatrais (excluídos os serviços de escritório).
3) Bibliotecas (excluídos os serviços de escritório).
4) Museus (excluídos os serviços de escritório).
5) Empresas exibidoras cinematográficas (excluídos os serviços de escritório).
6) Empresas de orquestras.
7) Cultura física (excluídos os serviços de escritório).
8) Instituições de cultos religiosos.
VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA

1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.
3) colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas. (Incluído pelo Decreto nº 7.421, de 2010)

Nota: As portarias de autorização para o trabalho nos domingos e nos feriados civis e religiosos e as de renovação deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 2X2X4. Em face de possível existência de violação ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 2X2X4. A controvérsia gira em torno da validade do acordo coletivo que estabelece a escala de trabalho 2X2X4 em que o empregado trabalha dois dias de 7h10 às 19h10, com uma hora de intervalo para refeição e 15 minutos para o lanche, totalizando 10h45 de trabalho efetivo; dois dias de 19h10 às 7h10, com uma hora de intervalo para refeição e 15 minutos para o lanche, totalizando 10h45 de trabalho efetivo e folga quatro dias consecutivos. O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho está assegurado pela Constituição da República, no seu art. 7º, inc. XXVI. A autonomia negocial coletiva, todavia, não é absoluta, pois a possibilidade de flexibilização de direitos depende de que estes não se encontrem assegurados mediante normas cogentes, de ordem pública, bem como de que haja concessões mútuas. No que se refere especificamente aos turnos ininterruptos de revezamento, esta Corte, apreciando controvérsias acerca da possibilidade de elastecimento da jornada, mediante negociação coletiva, pacificou o entendimento, convertendo a Orientação Jurisprudencial 169 da SDI-1 na Súmula 423 que tem a seguinte redação: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Verifica-se, entretanto, que, no presente caso, a escala de trabalho ajustada mediante acordo coletivo estabelece jornada em turnos ininterruptos de revezamento bem como compensação dessa jornada, uma vez que, o empregado trabalha quatro dias, sendo dois no período diurno e dois no período noturno, e usufrui quatro dias de folga. Trata-se, portanto, de escala de trabalho diferenciada, caso em que a mencionada Súmula não encontra perfeita adequação, uma vez que cuida apenas de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, nada consignando acerca da compensação de jornada. A compensação de jornada de trabalho, por sua vez, tem sua validade, segundo o entendimento pacífico desta Corte e objeto da Súmula 85, item I, desta Corte, condicionada ao ajuste por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. A flexibilização no Direito do Trabalho, fundada na autonomia coletiva privada, permite a obtenção de benefícios para empregados e empregadores, mediante concessões mútuas. É certo que essa autonomia não é absoluta, não podendo dispor contra as normas de segurança e medicina do trabalho. Entretanto, no caso dos autos, não se evidencia terem as partes extrapolado os limites permitidos para a negociação coletiva. A escala de 7h10 às 19h10, com uma hora de intervalo para refeição e 15 minutos para o lanche, totalizando 10h45 de trabalho efetivo; dois dias de 19h10 às 7h10, com uma hora de intervalo para refeição e 15 minutos para o lanche, totalizando 10h45 de trabalho efetivo e folga quatro dias consecutivos evidencia a presença de concessões recíprocas, não se tratando, pois, de simples renúncia a direito, uma vez que o benefício correspondente ao elastecimento da jornada em quatro dias é a concessão de quatro folgas consecutivas. Por outro lado, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, bem como a possibilidade de sua flexibilização, e a compensação de jornada estão previstas no art. 7º, incs. XIII e XIV da Constituição da República, verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". A escala de trabalho ajustada mediante o acordo coletivo cuja validade ora se discute mais se assemelha à jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, hipótese em que esta Corte tem entendimento pacífico e objeto da Súmula 444 no seguinte sentido: "Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas." Portanto, se não há renúncia a direitos, mas concessões recíprocas, tampouco disposição de direitos assegurados mediante normas cogentes, deve-se prestigiar o pactuado entre empregados e empregadores por meio de normas coletivas de trabalho, sob pena de violação ao disposto no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. MINUTOS RESIDUAIS. "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)" (Súmula 366 desta Corte). ADICIONAL NOTURNO. ESCALA 2X2X4. O item II da Súmula 60 desta Corte prevê que, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas". Todavia, no presente caso, foi reconhecida a validade da jornada especial de 2X2X4, não se verificando, pois, a prorrogação de jornada a que se refere a Súmula 60, item II, deste TST, razão por que se revela indevido o pagamento de adicional noturno. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (RR - 11322-61.2014.5.03.0149, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 22/02/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. ESCALA DE 12 POR 36. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prestação de horas extras habituais invalida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, mesmo quando celebrada por meio de norma coletiva. Nesse contexto, aplica-se a parte inicial do item IV da Súmula nº 85 do TST, no tocante à descaracterização do regime 12x36 pela prestação de horas extras habituais. Sinale-se, todavia, que a parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST, no sentido de deferir, apenas, o adicional de horas extras àquelas horas destinadas à compensação, revela-se incompatível com o regime 12x36. Nessa hipótese, a jurisprudência do TST reconhece como horas extraordinárias todo o tempo trabalhado excedente, no caso, da 6ª hora diária e da 36ª hora semanal. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 3770-06.2015.5.12.0005 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/02/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017).
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIMES 12X48 E 24X96. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. SÚMULA 444 DO TST. O regime especial de jornada 12x36, conforme entendimento cristalizado na Súmula 444 desta Corte Superior, terá sua validade reconhecida quando estabelecido por lei, convenção ou acordo coletivo. No caso dos autos, o Tribunal Regional assentou que o empregado laborava em atividade de natureza ininterrupta (barreira de fiscalização sanitária), consignando que tanto o contrato individual de trabalho quanto as normas coletivas permitiam a adoção dos regimes 12x48 e 24x96 instituídos. Logo, se esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que é válida a escala de trabalho de 12x36, não há dúvidas de que a escala 12x48 também é válida, porquanto mais benéfica. Em igual sentido, se mostra vantajosa a escala 24x96, em que o empregado labora um dia e descansa os quatro seguintes. Conforme registrado pela Corte de origem "o sistema mostra-se favorável ao trabalhador, já que não obriga o labor além da carga horária máxima semanal". A decisão proferida encontra-se, pois, em consonância com o disposto na Súmula 444/TST, o que afasta a alegada violação dos arts. 7º, XIII, da CF e 71, §4º, da CLT. Não há como divisar contrariedade à Súmula 85/TST, porquanto não há no acórdão regional informação acerca de sobrelabor habitual. Divergência jurisprudencial inservível, nos termos da Súmula 337, IV, "c", do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. Caso em que o Agravante ampara sua pretensão apenas na alegação de divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos colacionados são inservíveis para demonstrar o dissenso de teses, por não atenderem ao disposto na Súmula 337, I, alínea "a", do TST. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. DESLOCAMENTO EM CONDUÇÃO PRÓPRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 58, §2º, DA CLT. Para elidir a compreensão de que o tempo de percurso em transporte fornecido pelo empregador deve ser computado na jornada de trabalho, nos moldes do art. 58, § 2º, da CLT c/c a Súmula 90/TST, é necessário que haja não só o fornecimento pelo empregador de condução ao local de trabalho, como também que esse local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. No presente caso, consta do acórdão regional que o empregado dirigia-se ao trabalho em veículo próprio, o que é suficiente para afastar a sua pretensão à percepção das horas in itinere. Violação do art. 58, 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. ( ARR - 883-96.2013.5.12.0012 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017).
PETROLEIROS. CATEGORIA SUBMETIDA A LEGISLAÇÃO ESPECIAL. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. COMPENSAÇÃO COM FOLGAS POR FORÇA DA NORMA LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. De acordo com a Lei nº 5.811/1972, que foi recepcionada pela Constituição Federal no que concerne à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros, a concessão do repouso de 24 horas a cada três turnos de trabalho para os empregados submetidos aos turnos de oito horas já remunera ou compensa o repouso semanal remunerado, sendo que o conceito deste alcança também os feriados à luz do que dispõe a Lei nº 605/1949. Diante dessa expressa previsão legal, contida no art. 7º da referida Lei aplicável aos petroleiros, os empregados que trabalham sob esse regime não fazem jus ao pagamento em dobro dos feriados e domingos laborados, porque devidamente compensados, em razão das folgas previstas nas escalas, por força do regime especial de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011829-03.2014.5.03.0026 (RO); Disponibilização: 07/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 272; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas).

EMENTA: HORAS EXTRAS. TRABALHO EM ALTERNÂNCIA DE TURNOS. CARACTERIZAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIREITO À JORNADA REDUZIDA DE 06 HORAS. Nos termos da OJ 360 da SDI-1 do TST, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno tem direito à jornada especial prevista para os turnos ininterruptos de revezamento no art. 7º, XIV, da CR/1988, porquanto, assim, está submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta, bem como a variação dos horários de início e término da jornada em cada turno, ou seja, o trabalho em escalas variadas. Inexistente instrumento coletivo prevendo o elastecimento da jornada de trabalho nessas circunstâncias, é devido o pagamento das horas trabalhadas além da 6ª diária, como extras. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000207-67.2012.5.03.0099 RO; Data de Publicação: 30/03/2015; Disponibilização: 27/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 86; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Luis Felipe Lopes Boson).

RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OBRIGATORIEDADE DE RECAIR NO DOMINGO. PORTARIA N.º 417/1966 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Nos termos do art. 7.º, XV, da Constituição Federal, um dos direitos assegurados aos trabalhadores é o -repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos-. A Lei n.º 605/1949, tal qual a Constituição Federal, prevê, em seu art. 1.º, a concessão do repouso semanal remunerado, de forma preferencial aos domingos. É preciso observar que nem a Carta Magna nem a lei que instituiu o repouso semanal remunerado exigem que o repouso semanal remunerado recaia necessariamente aos domingos, uma vez que o legislador fez uso da expressão -preferencialmente-. Com vistas a regulamentar a forma de concessão do repouso semanal remunerado, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria n.º 417/1966, fixou a diretriz de que nas empresas autorizadas a funcionar aos domingos, a cada sete semanas de trabalho, no máximo, o empregado tem direito ao gozo do descanso semanal remunerado no domingo. Ora, laborando a Reclamante em um regime de trabalho de 5X1 (5 dias de trabalho para 1 dia de descanso), conclui-se que havia a concessão de repouso semanal remunerado em, ao menos, um domingo a cada sete semanas de trabalho. Assim sendo, não há como se determinar o pagamento em dobro dos domingos, porquanto efetivamente concedida a folga semanal, mesmo que em outro dia da semana. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido em parte e provido. Processo: RR - 130400-16.2008.5.09.0562 Data de Julgamento: 08/02/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2012.

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS. Questão fática. Ao contrário do alegado pelo reclamante, o quadro fático definido no acórdão demonstra que houve o descanso aos domingos, de acordo com a escala cumprida pelo empregado, que havia a devida compensação, e que foram apresentados recibos de pagamento de adicional de 100%, relativo ao labor aos domingos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Com relação ao pleito de horas extras em razão do labor aos domingos, vale destacar que a escala cumprida pelo Autor "6X2" implicava na concessão de pelo menos uma folga semanal, o que é facilmente verificável pelos controles de ponto (fls. 238/263). Já em relação ao regime "5x1", o RSR deverá coincidir com um domingo a cada sete semanas, pois são cinco dias de trabalho por um de descanso, o que leva à incidência do DSR em dias alternados, chegando ao domingo necessariamente em, no máximo, sete semanas.Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 23300-03.2008.5.09.0594 Data de Julgamento: 21/09/2011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2011.

RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIVISOR 180. O acórdão recorrido seguiu o entendimento da Súmula 360 desta Corte. O recurso não se veicula por força do artigo 896, § 4° da CLT e Súmula 333. Não conheço. A recorrente não se conforma com o deferimento da 7ª e 8ª horas como extras, argumentando que o artigo 7°, XIV, da Constituição Federal, define como turno ininterrupto de revezamento o labor contínuo sem interrupção. Aduz que o recorrido laborava em regime de compensação de jornada, não ocorrendo extrapolação das 44 horas semanais. Sustenta que é devido apenas o adicional de horas extras na hipótese de ser mantida a condenação, uma vez que o recorrido era horista e afirma que a aplicação do divisor 180 implica em aumento salarial que não foi pactuado, vez que o autor é remunerado por hora trabalhada. Quando o TST editou a Súmula 360, restou pacificado o entendimento de que a interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com a jornada de 6 horas prevista no artigo 7°, XIV, da CF/88. No que concerne ao pagamento como extra das horas laboradas além da 6ª diária, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte com a edição da OJ n° 275 da SDI-1 do TST, no sentido de que inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extras, bem como ao respectivo adicional. PROC. Nº TST-RR-757.503/2001.0. Relator JUIZ CONVOCADO LUIZ RONAN NEVES KOURY. Brasília, 16 de maio de 2007.

ACÓRDÃO-TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS APÓS A SEXTA HORA. HORISTA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Segundo o entendimento constante da Orientação Jurisprudencial 275 da SBDI-1 desta Corte, inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional. Recurso de Embargos de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-804.297/2001.1. Ministro Relator JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA. Brasília, 28 de maio de 2007.

EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO - ART. 67 DA CLT - LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO - O parágrafo único do art. 67 estabelece que nos serviços que exijam trabalhos aos domingos será estabelecida uma escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. Tal escala é oficial e deve ser observada pelo empregador, sendo que se houver alguma alteração, esta deve ser previamente anotada no referido documento. Comparecendo o Fiscal do Trabalho nas dependências da recorrente e constatando a permanência de empregados em serviço em dias que, segundo a escala de revezamento, deveriam estar desfrutando de suas folgas semanais, deve proceder à lavratura do auto de infração. Processo 00276-2006-008-03-00-6 RO. Desembargadora Relatora MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES. Belo Horizonte, 14 de março de 2007.

HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EMPREGADO HORISTA DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) - DIVISOR 180 O despacho agravado negou seguimento aos Embargos, nestes termos: 2.1. Horas Extras - Turnos Ininterruptos de Revezamento Empregado Horista Direito ao Pagamento das Horas Extras e Adicional de 50% (cinquenta por cento) A fundamentação dos Embargos é inovatória, porquanto nenhum dos dispositivos invocados constava do Recurso de Revista, que, no tópico, fundou-se apenas em divergência jurisprudencial. Ademais, o acórdão embargado está conforme à Orientação Jurisprudencial nº 275 da SBDI-1, que dispõe: Turno ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extras e adicional. Devidos. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional. PROC. Nº TST-A-E-ED-RR-804.135/2001.1. Ministra Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 28 de maio de 2007.

Base legal: Decreto 27.048/49.
Artigo 7º, XIV da CF/88;

Artigos 6768 e 386 da CLT e os citados no texto.

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