Advogada Zilmara Alencar, do DIAP, sistematiza a terceirização

Constitucionalizada em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a terceirização geral (atividades-meio e fim) das empresas exige a necessidade de ser compreendida a fundo. Isto porque empresas estão a confundir terceirização com pejotização, que são relações de trabalho distintas.
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Com o objetivo de esclarecer o publico em geral e o movimentos sindical, em particular, o escritório Zilmara Alencar Consultoria Jurídica (ZAC) elaborou a série ZAC “Brava gente brasileira”, que disponibiliza material sistematizado sobre o tema.
O propósito do trabalho — segundo a advogada trabalhista Zilmara Alencar, que é do corpo técnico do DIAP— é para que o movimento sindical possa “analisar e construir estratégias, com o objetivo de evitar a precarização das relações de trabalho, garantindo o seu equilíbrio, inclusive por intermédio das entidades sindicais que podem restringir e minimizar os efeitos prejudiciais da terceirização.”
série é composta de 5 edições sobre o tema, com o propósito de aprofundar e tirar, na medida do possível, todas as dúvidas relacionadas à questão que está inserida em 2 leis ordinárias: uma específica, que tratou da terceirização (Lei 13.429/17); e outra, a da Reforma Trabalhista, mais abrangente que também incorporou o tema (Lei 13.467/17).
1ª edição da série, “Afinal, o que é Terceirização?”, explica os conceitos gerais de terceirização, discorre sinteticamente sobre sua origem, aborda a diferença entre terceirização e pejotização, percorre brevemente como se dá a terceirização no mundo e esclarece que a OIT (Organização Internacional do Trabalho), “até o momento não regulamentou nenhum documento, recomendação, convenção e muito menos uma declaração que estabeleça condições mínimas para os trabalhadores terceirizados.”
2ª edição da série trata da evolução da terceirização, dos efeitos das jurisprudências e legislações e também do recente julgamento do Supremo. “Até o ano de 2017 não havia no ordenamento jurídico brasileiro legislação dispondo sobre a terceirização trabalhista de forma geral. Fala-se, de forma geral, tendo em vista que a Lei 9.472/97, em seu art. 94, II, já previa a possibilidade de contratação de terceiros para desenvolver atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados, especificamente no setor de telecomunicações.”
3ª edição, aborda a questão na Administração Pública. A Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, possibilitou-se a terceirização em quaisquer atividades da tomadora de serviços, inclusive em sua atividade principal.
4ª edição trata da organização sindical diante da terceirização. Entender os reflexos da Reforma Trabalhista e do julgamento do Supremo no que “tange à terceirização trabalhista, inclusive no setor público, é imprescindível abordarmos a sua repercussão na organização sindical brasileira, uma vez que essa forma de contratação, que já existia na prática, foi regulamentada de modo a ampliar sua abrangência e, consequentemente, os seus efeitos, que serão vistos inclusive na representação sindical por categoria”.
5º e última edição da série aborda as “forma de enfrentamento” da terceirização. “Entendemos”, destaca, que “a principal e mais eficaz atuação que as entidades sindicais podem promover é a negociação coletiva, sempre objetivando a melhoria das condições de trabalho, em observância aos princípios protetivos inerentes ao Direito do Trabalho, não descartando, todavia, a necessidade de uma frequente busca da ampliação da participação efetiva dos trabalhadores no exercício das prerrogativas da entidade.”

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