AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – NOVEMBRO DE 2019

07/11/2019


Pagamento de salários - mês de OUTUBRO/2019 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.

 
 

Recolhimento da competência do mês de OUTUBRO/2019 - Maiores informações, acesse FGTS - Aspectos Gerais. As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento.


Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

Nota²: Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as competências subsequentes a empresa está dispensada de tal obrigação, até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição previdenciária.

 

GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social - referente mês OUTUBRO/2019. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP - SEFIP e também FGTS - Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.


Nota: Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
 
 
 
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - referente a OUTUBRO/2019. A Portaria MTE 2.124/2012 tornou obrigatória (a partir de jan/13) a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED.

Com a edição da Portaria 1.129/2014 que dispõe sobre duas formas distintas no envio do CAGED, o empregador deverá observar se, no ato da admissão, o empregado ESTÁ ou NÃO em gozo do benefício do seguro desemprego ou se já deu entrada no requerimento do mesmo. Esta nova regra está valendo desde 1º de outubro de 2014. Para maiores detalhes, acesse o tópico Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).


Nota: Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo.

Informalmente, em contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta informou que a entrega pode ser feita via internet a qualquer momento até o dia 07, inclusive aos finais de semana.
 
 
EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MTE

Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 6.019/1974, as empresas de trabalho temporário deverão informar (até o dia 7 de cada mês) ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio do acesso ao Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados no mês anterior.

Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento, por meio do SIRETT, até o último dia do período inicialmente pactuado.


 
SALÁRIOS - DOMÉSTICOS

Pagamento de salários dos empregados domésticos - mês de OUTUBRO/2019 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.

Obs.: O empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para pagar os salários do mês anterior. Portanto, se o empregador efetua o pagamento dos salários em dinheiro, ainda que o dia 07 seja um sábado, o empregador poderá efetuar o pagamento dos salários até o dia 07, mas não poderá exigir que o empregado vá até o local de trabalho para receber.

 
 
IRRF - INSS - FGTS - DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO SIMPLES DOMÉSTICOS - DAE

Recolhimento do INSS, FGTS e IRRF dos empregados domésticos, relativo à competência OUTUBRO/2019. de que trata o art. 35 da Lei Complementar 150/2015, mediante a utilização do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).
 
Nota: A emissão da DAE pelo Simples Doméstico através do portal do eSocial poderá ser gerada pelo menu "Folha/Recebimentos e Pagamentos". Entretanto, a única opção disponível para preenchimento de dados continua sendo a base de cálculo que deve ser lançada para apuração dos valores a recolher. Portanto, o empregador deve fazer a folha à parte e lançar no eSocial somente a base de cálculo, já que o eSocial ainda não faz o processamento da folha de pagamento.
 
Base legal: Artigos arts. 34 e 35 da Lei Complementar 150/2015 e Ato Declaratório CODAC 32/2015.
 

08/11/2019
 
INSS - GPS - SINDICATOS

Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência OUTUBRO/2019, ao Sindicato da categoria mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto 3.048/1999, art. 225, V).


Nota: Embora tenha ocorrido a alteração da data de recolhimento da GPS do dia 10 para o dia 20, quanto ao prazo de entrega da respectiva guia à entidade sindical representativa não houve alteração. No entanto, recomendamos a consulta ao sindicato da categoria.
 

18/11/2019

INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E FACULTATIVOS

Pagamento da contribuição de empregados facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência OUTUBRO/2019. Mais detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual.
 
Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91.
 
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
 

20/11/2019
 

Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de OUTUBRO/2019 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo art. 24 da Lei 13.137/2015, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.

Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia útil do segundo decêndio, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

Nota²: A Lei 13.137/2015 alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003, sendo o novo prazo para recolhimento alterado a partir de 22/06/2015, conforme a seguir: os valores retidos a título de PIS, COFINS e CSLL, em decorrência da prestação de serviços no mês (Lei 10.833) deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
 

IRRF - DIVERSOS

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de OUTUBRO/2019.
 
Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005.  A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

 
GPS/INSS - EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
 
Recolhimento das contribuições previdenciárias de OUTUBRO/2019 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. A contribuição sobre a produção rural está prevista no art. 30, incisos III, IV, X a XII da Lei 8.212/91 e art. 184 da IN RFB 971/2009.
 
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
 
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
 
 
GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
 
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de OUTUBRO/2019 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado.
 
 
Nota¹: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.
 
Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
 
 
PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
 
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000na Lei 10.684/2003, na MP 303/2006 e na MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009.
  
 
GPS/INSS - EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
 
Recolhimento das contribuições previdenciárias de OUTUBRO/2019 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
 
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
 
Nota: No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
 

25/11/2019
 
PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)
 
Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento OUTUBRO/2019 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da Lei 9.715/98  e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art. 1º, inciso II da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).
 
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
 

29/11/2019
 
13º SALÁRIO - 1ª PARCELA
 
Último dia para quitação da 1ª parcela de 13º Salário. Para maiores detalhes acesse o tópico 13º SALÁRIO - 1ª PARCELA.
 
 
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo para pagamento do adiantamento 13º Salário deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

 
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
 
Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos empregados (desde que devidamente autorizadas - mediante termo escrito e com a assinatura do trabalhadoradmitidos no mês anterior, aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados.
 
 
 
 
Obrigação relativa aos parcelamentos previdenciários (recolhimento em GPS) referente ao Programa de Regularização Tributária (PRT) e Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) sendo:
 
PRT Pessoa Jurídica - Código GPS = 4135
PRT Pessoa Física - Código GPS = 4136

Pert Pessoa Jurídica - Código GPS = 4141
Pert Pessoa Física - Código GPS = 4142

Parcelamento CEI - Código GPS = 4105
 
 
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. No dia 31.12.2018 (último dia útil do ano) não haverá expediente bancário de acordo com a Resolução CMN 2.932/2002.
 

OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES
 
ESocial - Ambiente de Produção
 
Portaria SEPREVT 716/2019 (publicada em 05/07/2019), revogou a Resolução CDES 2/2016 que dispunha sobre o cronograma de implementação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). 
 
A revogação da antiga resolução decorre da nova estrutura do Comitê Gestor do eSocial, instituída pela Portaria ME 300/2019, estabelecendo que o novo comitê é composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos específicos singulares e entidade vinculada ao Ministério da Economia.
 
A nova portaria manteve a implementação do eSocial em 4 grandes grupos, conforme tabela abaixo:
 
Janeiro/2018 - 1º Grupo: Compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00. Estas entidades são aquelas integrantes do grupo dois do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016;

Julho/2018 - 2º Grupo: Compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional;

Janeiro/2019 - 3º Grupo: Compreende os empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos (ONGs);
 
Janeiro/2020 - 4º Grupo: Compreende os entes públicos e organizações internacionais.
 
Para maiores detalhes sobre os grupos e o prazo de implementação, clique aqui.
 
 
 
As mudanças promovidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), publicada em 14/07/2017, entraram em vigor em 11.11.2017.
 
Desde então todas as empresas estão obrigadas a cumprir o estabelecido pela nova lei que alterou, incluiu e excluiu diversos artigos da CLT, bem como alterou a Lei 6.019/74, a Lei 8.036/90 e a Lei 8.212/91.
 
Nota: A Medida Provisória 808/2017, publicada em 14/11/2017, perdeu a validade em 23/04/2018, tendo em vista que não houve aprovação pelo Congresso Nacional. Para maiores detalhes sobre as mudanças na reforma trabalhista, veja o artigo Medida Provisória 808/2017 Perde a Validade e Muda as Regras da Reforma Trabalhista.
 
 
Contribuição Sindical - Relação – Entrega
 
Até fevereiro/2019, os empregadores que recolhessem a contribuição sindical dos empregados no mês anterior deveriam remeter, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido.
 
Por conta da Medida Provisória 873/2019, esta obrigação deixou de exigida no período de 01/03/2019 a 28/06/2019 (período que a MP teve eficácia legal), tendo em vista que neste período o pagamento da contribuição sindical passou a ser feita diretamente pelo empregado que optou (por escrito) pelo recolhimento através de boleto bancário.
 
Entretanto, a partir de 29/06/2019, considerando que o desconto em folha de pagamento voltou a ser válido (desde que o empregado tenha optado expressamente - por escrito - pelo desconto), os empregadores devem remeter a relação dos empregados ao sindicato dentro de 15 dias contados da data do recolhimento.


Contestação do Índice do Fator Previdenciário 2019 (Vigência 2020)
 
De acordo com a Portaria SEPRT 1.079 de 2019o prazo para a transmissão do formulário eletrônico de contestação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP atribuído às empresas para o ano de 2020 iniciou-se em 01.11.2019 e termina em 30.11.2019.
 
Recomenda-se aos gestores o acompanhamento do índice atribuído à empresa, verificando sua adequação à efetiva realidade do ambiente laboral empresarial.
 
Se sua empresa já possui acesso ao FAP clique aqui para consultar o índice atribuído pelo Ministério da Previdência Social - MPS. Se ainda não possui senha de acesso, clique aqui, siga os procedimentos e preencha as informações solicitadas pelo site da Receita Federal para o cadastramento da senha
 
 
Observações para pagamento do Adiantamento da 1ª parcela do 13º Salário
 
Para o pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º Salário, verificar algumas situações importantes que afetam diretamente no resultado do cálculo, tais como:
 
I - Empregados afastados durante o ano:
 
- Licença remunerada e não remunerada;
 
II - Empregados admitidos e demitidos e em férias no decorrer do ano:
 
- Verificar a contagem dos avos dos admitidos para pagamento proporcional do adiantamento;
- Verificar se os demitidos durante o ano realmente não estão recebendo.
- Verificar os empregados que receberam o adiantamento quando do recebimento das férias (entre janeiro e outubro) e tenham tido aumento salarial ou média salarial para pagamento da diferença.
 
III - Admitidos, demitidos e férias durante o mês de novembro:
 
- Admitidos no mês: certificar se os dias trabalhados geram ou não direito ao adiantamento;
- Demitidos no mês: certificar se os empregados demitidos no mês não estão recebendo o adiantamento;
- Férias: verificar os empregados que já receberam o adiantamento por ocasião das férias e por isso, não devem receber na folha de pagamento de novembro, salvo os casos em que há diferença.
 
IV - Remuneração Variável:
 
Apurar as médias para o cálculo do adiantamento (médias de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões entre outras).
 
V - ESocial - Pagamento 13º Salário Antecipado:
 

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