Empresa que recusou atestado e demitiu gestante terá de indenizar

Empresa que recusou atestado de funcionária emitido em razão de gravidez de risco e a dispensou sob alegação de abandono do trabalho terá de indenizar por danos morais e materiais. Decisão é da juíza do Trabalho Aldenora Maria de Souza Siqueira, da 16ª vara de Fortaleza/CE.
A trabalhadora contou que sua gravidez era considerada de risco e que buscou atendimento hospitalar após sofrer sangramento e pressão alta, quando, então, recebeu atestado médico de cinco dias. O documento, por sua vez, não foi aceito pela empregadora. Posteriormente, ela acabou sofrendo aborto, quando então recebeu atestado de 30 dias de afastamento. Ela, por sua vez, alegou que a empresa não depositou os descontos previdenciários de seu salário, motivo pelo qual não conseguiu benefício do auxílio-doença pelo INSS.
Ao se defender, a empresa afirmou que os exames médicos apresentados pela trabalhadora foram considerados inválidos porque foram entregues fora do prazo de 24 horas previsto em seu regimento interno. Negou, ainda, que tenha deixado de depositar os descontos do contracheque da trabalhadora.
Danos
Ao apreciar a ação, a magistrada Aldenora Maria de Souza Siqueira considerou que a recusa da reclamada no recebimento do atestado médico da trabalhadora com gravidez sabidamente de risco, somada ao posterior envio de telegrama com ameaça de desligamento por abandono de emprego “configurou grave violação ao princípio da boa-fé objetiva e rigor excessivo”, destacando que, em tal circunstância, é normal ocorrer abalo psicológico da mãe e familiares próximos, “sendo razoável exigir que o empregador aja de forma ponderada e mais humana possível no trato com a funcionária”.
A juíza também analisou as guias de recolhimento previdenciário e concluiu que a empresa não comprovou que realizou os depósitos previdenciários da trabalhadora.
Diante dos fatos, atendeu o pleito da trabalhadora de rescisão indireta de seu contrato, com recebimento das devidas verbas.
Quanto aos danos morais, a magistrada entendeu configurados, tanto pela recusa dos atestados quanto pela apropriação indébita previdenciária, situações que causaram abalo psicológico à reclamante, “vez que violaram não só a dignidade da pessoa humana, potencializando a dor já vivenciada pela trabalhadora pela perda prematura de seu filho, mas também lhe causaram constrangimento”.
As indenizações foram fixadas em R$ 5 mil a título de danos morais, e R$ 1.251,94 por danos materiais.
Processo: 0000423-28.2019.5.07.0016


Fonte: Jornal IURD

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