CCT-2020/2021 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO SEGMENTO DE AUTO PEÇAS

 

Convenção Coletiva De Trabalho 2020/2021

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

PE001675/2020

DATA DE REGISTRO NO MTE:

29/12/2020

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR069896/2020

NÚMERO DO PROCESSO:

13623.104894/2020-82

DATA DO PROTOCOLO:

29/12/2020

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS, CNPJ n. 11.224.649/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADJAMIRO RIBEIRO LOPES; E SINDICATO DO COMERCIO DE AUTO PECAS DO ESTADO DE PE, CNPJ n. 24.130.890/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS DE SANTANA celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PEÇAS, PNEUS, AR CONDICIONADO PARA VEICULOS, AUTOSERVIÇOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES E CICLOMOTORES, com abrangência territorial em Garanhuns/PE.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA


Aos Empregados no Comércio de Peças, Pneus, Ar Condicionado para Veículos, Autosserviços para Veículos Automotores e Ciclomotores de Garanhuns, no segmento VAREJISTA EM GERAL,fica estabelecido um PISO SALARIAL DE R$ 1.183,00 (Mil, cento e oitenta e  três reais) a partir de 1º. de novembro de 2020,  obedecendo aos reajustes da lei vigente;

PARÁGRAFO PRIMEIRO -  GARANTIA MÍNIMA - Fica assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o referido Piso Salarial não poderá ser inferior ou igual ao Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.

PARÁGRAFO SEGUNDO - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA E PRIMEIRO EMPREGO - Nenhum empregado no Comércio de Peças, Pneus, Ar Condicionado para Veículos, Autosserviços para Veículos Automotores e Ciclomotores de Garanhuns após o período de experiência de 90 dias poderá perceber salário inferior ao PISO SALARIAL previsto nesta cláusula;

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


Será concedido um reajuste salarial   para   quem   percebe acima do Piso Salarial no percentual de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), sobre os salários percebidos em outubro de 2020, sempre obedecendo os reajustes da lei vigente, retroativo a 1º de novembro de 2020;

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As antecipações salariais concedidas após 01 de novembro de 2019,  a critério da empresa, poderão ser compensadas.

PARÁGRAFO SEGUNDO - FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO - O empregado que prestar serviços de fiscalização, interna ou externa em empresa atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO, fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o Piso da Categoria mensalmente, que será devido apenas nos meses que houver prestação de serviços de fiscalização pelo empregado, nas condições aqui convencionadas.

PARAGRAFO TERCEIRO - DO MOTORISTA ENTREGADOR - Os empregados no Comércio de Peças, Pneus, Ar Condicionado para Veículos, Autosserviços para Veículos Automotores e Ciclomotores de Garanhuns, representados pelo Sindicato Profissional, contratados para exercerem EXCLUSIVAMENTE A FUNÇÃO DE MOTORISTA-ENTREGADOR, habilitados a conduzir veículos, lhes será garantido uma remuneração mínima de R$: 1.450,00 (Mil, quatrocentos e cinquenta reais).

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA


As empresas remunerarão os empregados que exercem a fun­ção de Caixa ou serviços assemelhados, com um prêmio mensal de 10% (dez por cento) do   salário da categoria, estabeleci­do   na presente CONVENÇÄO, a título de QUEBRA DE CAIXA.



CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA MINIMA DO COMISSIONISTA


Aos empregados que percebem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra variável, o aumento incidirá sobre a parte fixa, ficando assegurado, a título de garantia mínima no global, o Salário da Categoria.

 


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS-EXTRAS


As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para todos os efeitos legais de segunda-feira à sábado. 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO, excepcionalmente, cumprida por empregados em dias DOMINGOS, FERIADOS civis e religiosos, será remunerada com o acréscimo de 100% (cem por cento), conforme Súmula nº146, TST.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras realizadas pelos empregados comissionistas terão seus cálculos incidindo pela média mensal das comissões referentes às vendas realizadas.

 

Adicional Noturno


CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO


Os serviços prestados pelos empregados no HORÁRIO NOTURNO, horário este compreendido entre 22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte, serão remuneradas com um ADICIONAL de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, além dos previstos nesta Convenção.

 

Outros Adicionais


CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO


Fica estabelecido a obrigatoriedade do pagamento do Descanso Semanal e Feriados aos Comissionistas, sobre a média das Comissões recebidas e Salário Fixo se houver.

 

Comissões


CLÁUSULA DÉCIMA - MEDIA SALARIAL DO COMISSIONISTA


Para o empregado que percebe comissão ou  parte  variável, a média  de sua remuneração será  calculada  para todos   os  efeitos legais, dividindo-se  os valores das comissões por ele auferidas  nos últimos 12 (DOZE) meses ou proporcional aos meses trabalhados.

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE


Fica estabelecida a partir da celebração da presente convenção a obrigatoriedade por parte do empregador de conceder VALE TRANSPORTE a todos os empregados, na forma do artigo 9º do Decreto n.º 95.247, de 17/11/1987.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em não existindo na localidade serviço de transporte público regular, poderá ser fornecido outro meio de transporte ao empregado (exemplo: bicicleta) ou transporte próprio do empregador ou ajuda de custo em espécie, que não se incorporará a remuneração do empregado para quaisquer fins, visando a utilização de transporte alternativo, em face da ocorrência de deficiência/inexistência do transporte público em vários dos municípios abrangidos por este instrumento coletivo. Neste caso, o empregador não poderá proceder a desconto superior ao limite legal (6% - seis por cento da remuneração do empregado).

 


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Aviso Prévio


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL


Será aplicado o que determina a Lei 12.506/2011, regulado pela Nota Técnica nº 184/2012 do MTE. Devendo ser indenizado os dias que passar dos 30 dias.

PARÁGRAFO UNICO. - O empregado que no decurso do aviso prévio, recebido ou concedido, obtiver novo emprego e comprovar, fica dispensado do cumprimento do aviso, percebendo os salários pelos dias trabalhados.

 

Contrato a Tempo Parcial


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO A TEMPO PARCIAL (PART TIME)


As empresas poderão contratar empregados para prestarem seus SERVIÇOS EM TEMPO PARCIAL, nos termos do Art.58 -A e seguintes da CLT, entendendo-se como tal, aquele cuja duração não exceda até 26(vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 06 (seis) horas suplementares semanais ou para os contratos com duração de até 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas extraordinárias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A empresa interessada na implantação do supra citado CONTRATO A TEMPO PARCIAL nos termos previstos neste instrumento coletivo, deverá se manifestar por escrito em correspondência dirigida ao Sindicato do Comércio de Autopeças do Estado de Pernambuco - SINCOPEÇAS-PE (FONE: 81-3422-0601) e E-mail: contato@sincopecas-pe.com.br, e/ou ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns, - fones: (87) 3762- 5095/3761-1201 E-mail: sindecgaranhuns11@gmail.com; bem como deverá comprovar a quitação das contribuições negociais profissional e patronal, para celebração de ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO, que terá participação e assistência obrigatória das representações obreira e patronal.


PARÁGRAFO SEGUNDO:
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de TEMPO PARCIAL será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem as mesmas funções em tempo integral.


PARÁGRAFO TERCEIRO:
Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa e homologada pelo Sindicato Obreiro, mediante simples requerimento escrito com a assinatura do empregado.

 

Outros grupos específicos


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TELETRABALHO


A Empresa poderá adotar a prestação de serviços em regime de TELETRABALHO e deverá observar o disposto nesta Cláusula e o disposto na Lei nº13.467/2017.

PARAGRAFO PRIMEIRO: Considera-se TELETRABALHO a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da Empresa, inclusive em Home Office, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá ser anotada a modalidade de TELETRABALHO na CTPS e no contrato de trabalho ou termo aditivo.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o regime de TELETRABALHO, em razão da necessidade da empresa, bem como poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial em comum acordo entre as partes, garantida a transição mínima de 15 (quinze) dias, excetuando-se situações excepcionais e de força maior.

PARÁGRAFO QUARTO: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento, inclusive em comodato, dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação dos serviços em regime de  TELETRABALHO , bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, restando claro que as utilidades aqui mencionadas não integram a remuneração do empregado para qualquer finalidade.

PARÁGRAFO QUINTO: A empresa deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, a partir de quando se presumirá que as doenças e os acidentes, que somente poderiam ter origem no descumprimento dessas instruções, foram concebidos ou agravados por culpa exclusiva do empregado, independentemente de prova de fiscalização por parte do empregador, principalmente, por se encontrar impedido de adentrar à casa do empregado pela garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.

PARÁGRAFO SEXTO: O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pela empresa.

PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica ajustado que a visualização das imagens capturadas em eventual chamada por vídeo com o empregado, equivalem a uma reunião pública, ocorrida no interior da empresa, podendo ser gravada e utilizada para fins lícitos de exercício do poder empregatício, sendo dever do empregado, livrar o ambiente filmado de acontecimentos íntimos e de sua vida privada.

PARÁGRAFO OITAVO: A aceitação de chamadas por vídeo dependerá de ato próprio do empregado, ficando proibida a ativação remota da câmera pelo empregador para qualquer finalidade.

PARÁGRAFO NONO: O empregado em TELETRABALHO   poderá ser convocado a comparecer à sede da empresa em dias e horários específicos para realização de atividades presenciais, sem que isto descaracterize o seu regime de TELETRABALHO e desde que a prestação de serviços continue a ser realizada preponderantemente fora das dependências da Empresa.

PARÁGRAFO DÉCIMO: A empresa poderá, a seu exclusivo critério e mediante aviso prévio aos seus empregados e diante das possibilidades e necessidades, adotar controle de jornada para os empregados cuja função específica seja compatível com o TELETRABALHO e o efetivo controle de jornada.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: A empresa poderá também, a seu exclusivo critério e mediante aviso prévio aos seus empregados, não adotar o controle de jornada. Nesta hipótese, o empregado em TELETRABALHO  não estará à disposição da empresa durante uma determinada quantidade de horas diárias, não registra ponto e deverá estar livre de qualquer rotina que obrigue o início e o fim do trabalho em determinado horário, desde que conclua com suas metas e objetivos nos prazos estabelecidos pela empresa, ficando ressalvado que o empregador deverá zelar para não concentrar na mesma data para conclusão, tarefas que não possam ser perfeitamente realizáveis por um profissional de performance mediana em um dia normal de trabalho, diligenciando para atribuir tarefas até a véspera da data planejada para o seu cumprimento.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO


As Empresas fornecerão  aos  Empregados, no ato  da  de­missão sem  justa  causa, CARTA DE APRESENTAÇÃO,  mencionando  o  período trabalhado e as funções exercidas.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS


As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de  Trabalho de seus Empregados a função efetivamente por eles exercidas  em  cada  departamento  do  estabelecimento, de acordo  com  o  Código Brasileiro de Ocupações (CBO).

 


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Normas Disciplinares


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS


O empregado que se submeter a exame vestibular, a Universi­dade/ENEM, terá abonada suas  faltas  nos  dias  de exames, desde  que  comprovada  o  seu comparecimento.

 

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORME


As empresas  ficam  obrigadas  a  fornecer   gratuitamente no minimo 02(dois)uniformes de  trabalho aos seus empregados, quando de  uso obrigatório. Limitado à 02 (dois) uniformes por ano.

 

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR


Fica   assegurada  ao   empregado  a  garantia de emprego  para  o optante  ou  não  pelo regime do FGTS., durante 6 (seis) meses que antecedem a data em que o empregado adquira o direito a aposentadoria, desde que a demissão não ocorra por justa causa;

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A referida garantia cessará na hipótese do empregado implementar condições para aposentadoria e optar por permanecer no emprego, sem requerê-la.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONFERENCIA DE CAIXA


A conferência dos valores em caixa será feita na  presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa  de acompanhar  a conferência,  ficará isento da responsabilidade  por quaisquer erros verificados.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, VALES E CONVÊNIOS


É vedado à empresa descontar dos salários dos seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, cartões de crédito, “vales” e convênios recebidos de fregueses (clientes), desde que os empregados tenham cumprido as normas da empresa, expedidas por escrito, quanto às cautelas para recebimento.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS


Na forma do artigo 462 da CLT. além dos descontos legais compulsórios, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados das Empresas representadas pelo sindicato patronal desde que originários de Convênios Médicos, Odontológicos, Ambulatoriais e similares; Convênios com Farmácias; com Supermercados; com Óticas e com Comércio em geral; assim como os decorrentes de seguros em geral, inclusive os seguros em grupo, mensalidades, contribuições e descontos sindicais; empréstimos pessoais, inclusive em consignação com entidades financeiras e os de quaisquer vendas realizadas pelos EMPREGADORES a seus próprios empregados, respeitando no total o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos salários líquidos pagos mensalmente, isto é, já deduzidos da parcela da contribuição da Previdência Social e do Imposto de Renda ou de até 01 (um) salário bruto na hipótese de rescisão contratual.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS


Para o empregado que percebe comissão ou parte variável, a média de sua remuneração será encontrada para todos os efeitos legais, dividindo-se os valores das comissões por ele auferido nos ultimos 12 (DOZE) meses ou proporcional aos meses trabalhados.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


As empresas com mais de 10 (dez) empregados, fornecerão comprovantes de pagamento de salários, em formulários contendo  identificação do empregador, nome e função do empregado,  indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos  efetuados e o montante das contribuições recolhidas ao FGTS.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FUNCIONAMENTO DO COMERCIO


As empresas do comércio estabelecidas no município de Garanhuns poderão funcionar nos SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS,  em cumprimento à  Lei nº 10.101/2000, Lei Municipal nº. 1439 e Portaria nº 878/88, nos termos  seguir:

FICAM EXCLUÍDAS da presente autorização para o trabalho as seguintes datas:

01 de Janeiro

Sexta - feira da Paixão;

01 de  Maio – Dia do Trabalhador

24 de junho - São João

03 de junho – Corpus Christi

07 de setembro  - Independência do Brasil

19 de outubro de 2021 – Dia do Comerciário

25 de Dezembro – Natal

PARÁGRAFO PRIMEIRO: JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho dos empregados das EMPRESAS do Comércio de Peças, Pneus, Ar Condicionado para Veículos, Autosserviços para Veículos Automotores e Ciclomotores de Graranhus, na hipótese de virem a funcionar nos SÁBADOS, DOMINGOS e FERIADOS acima citados, será de até 08 (oito) horas diárias, garantindo nesta hipótese um intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos (Art. 611-A,III, CLT) e de no máximo 02 (duas) horas para repouso e alimentação e/ou de 06 (seis) horas ininterruptas, diárias, garantindo os 15 (quinze) minutos de repouso previstos em lei, entre a quarta e a quinta hora, observadas as disposições do art. 70, XIII e XIV, da Constituição Federal, não podendo ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais sem prejuízo do descanso semanal. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: FOLGA REMUNERADA SEMANAL NOS DOMINGOS

Será OBRIGATÓRIO o repouso semanal remunerado, na forma prevista nas disposições legais quando ocorrer trabalho aos domingos, devendo ainda o repouso semanal remunerado coincidir, pelo menos 01 (uma) vez no período máximo de 03 (três) semanas com o DOMINGO. A FOLGA COMPENSATÓRIA por cada DOMINGO LABORADO, ocorrerá no MÁXIMO 06 (SEIS) DIAS após, conforme Orientação Jurisprudencial n. 410, da SDI-1/T.S.T. Caso a folga do empregado recaia em dia feriado, a mesma será transferida para o dia útil imediatamente posterior ou outro dia dentro da mesma semana desde que por opção expressa e formal do empregado.

PARÁGRAFO TERCEIRO: FOLGA COMPENSATÓRIA DOS FERIADOS

As EMPRESAS do Comércio de Peças, Pneus, Ar Condicionado para Veículos, Autosserviços para Veículos Automotores e Ciclomotores de Graranhus que venham a funcionar nos FERIADOS, concederão aos seus empregados 01 (uma) FOLGA COMPENSATÓRIA por cada feriado trabalhado  no prazo máximo de 30 (trinta) dias, GARANTIDA A FOLGA SEMANAL REMUNERADA prevista na legislação pertinente.

PARÁGRAFO QUARTO:

As ESCALAS DE TRABALHO das EMPRESAS do Comércio de Peças, Pneus, Ar Condicionado para Veículos, Autosserviços para Veículos Automotores e Ciclomotores de Graranhus deverão manter em suas sedes as respectivas escalas de trabalho de seus empregados disponíveis a fiscalização do Sindicato Profissional e da SRT/PE.

PARÁGRAFO QUINTO: AJUDA DE CUSTO NOS FERIADOS

Será devida uma AJUDA DE CUSTO para cada empregado que vier a trabalhar  em cada FERIADO da seguinte forma:

a) para jornada de trabalho até  04(quatro) horas a ajuda de custo será no valor de R$: 21,00 (VINTE E UM REAIS);

b) para jornada  de trabalho de 06 (seis) horas a ajuda de custo será no valor de R$: 26,00(VINTE E SEIS REAIS);

c) para jornada  de trabalho de 08 (oito) horas a ajuda de custo será no valor de R$: 34,00 (TRINTA E QUATRO REAIS).

PARÁGRAFO SEXTO: AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS

As empresas que pretenderem funcionar com a utilização dos seus empregados nos dias de DOMINGOS e FERIADOS excluindo os acima nominados, A PARTIR DO DIA 01 DE NOVEMBRO DE 2020, deverão se manifestar por escrito em correspondência (escrita ou eletrônica) dirigida aos Sindicatos Profissional e/ou Patronal, com antecedência mínima de 05 (CINCO) DIAS de cada FERIADO/DOMINGO em que pretender funcionar e preencher os seguintes pré-requisitos: 

a)    Apresentar a listagem dos empregados que trabalharão nestes dias quando requisitado;

b)    Comprovar a concessão de folga semanal (trabalho aos Domingos) e  folga comprensatória (Trabalho nos Feriados)

c)    Comprovação do pagamento das CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS previstas nesta CCT nas cláusulas 37ª e 38ª;

d)    AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO que terá como signatários as respectivas entidades Profissional/Patronal;

e)   A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO é exigível nos termos deste Instrumento Coletivo, documento este, INDISPENSÁVEL quando as EMPRESAS optarem pelo funcionamento nos DOMINGOS e FERIADOS, conforme previsto nesta cláusula, devendo a mesma ficar exposta em local visível e disponível para exibição se necessário no estabelecimento comercial a FISCALIZAÇÃO do Sindicato Profissional e Superintendência Regional do Trabalho/PE.

PARÁGRAFO SÉTIMO:

O Comércio não abrirá suas portas na 3ª. SEGUNDA-FEIRA do mês de OUTUBRO de cada ano. FERIADO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, conforme Lei Municipal No.2.131 de 17 de setembro de 1984.

 

 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO


Fica proibido  a  prorrogação de horário  de  trabalho aos empregados  estudantes ou mudança de escalonamento que  venham  a prejudicar  a freqüência as aulas, salvo  se isso ocorrer   em  época de  recesso escolar e com  acordo por escrito  e assistido  pelo seu órgão de classe.

 

Compensação de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS


Com fundamento no artigo 59 da C.L.T., parágrafo segundo, o excesso de horas de trabalho em um dia, poderão ser compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia qualquer, EXCETO em DOMINGOS E FERIADOS, mediante ainda as condições aqui pactuadas, devendo essa compensação ser concretizada no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir da data da sua realização.

PARÁGRAFO 1º: A implantação do BANCO DE HORAS aqui convencionado estipula também que a jornada diária máxima será de 10 (dez) horas e que na hipótese de rescisão de contrato de trabalho do empregado sem que tenha havido compensação de horas o empregado terá direito ao pagamento destas horas com o acréscimo previsto nesta cláusula.

PARÁGRAFO 2º: As empresas do SEGMENTO do Comércio de Peças, Pneus, Ar Condicionado para Veículos, Autosserviços para Veículos Automotores e Ciclomotores de Graranhus abrangidas por este instrumento coletivo e nas condições aqui previstas interessadas na implantação do supra citado BANCO DE HORAS para compensação de horas extraordinárias de no mínimo 06(seis) meses e no máximo 01(um) ano a partir da sua realização, nos termos aqui previstos, deverão se manifestar por escrito em correspondência, com antecedência mínima de 30 dias ao SINDICATO PROFISSIONAL (87 – 376-5095 e 3761-1201 e-mail: sindecgaranhuns11@gmail.com)  e/ou a Sindicato do Comércio de Autopeças do Estado de Pernambuco - SINCOPEÇAS-PE (FONE: 81-3422-0601) e E-mail: contato@sincopecas-pe.com.br  para celebração de ACORDO COLETIVO específico respeitado, contudo, o prazo máximo de 01 (um) ano para sua compensação, além da participação e/ou Assistência OBRIGATÓRIA das entidades profissional e patronal, devendo neste ato comprovar junto as entidades supra citadas, a quitação das Contribuições Sindicais/Negociais previstas neste instrumento coletivo e na legislação vigente.

 

Controle da Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATRASO AO SERVIÇO


No  caso  do  empregado  chegar  atrasado  ao  serviço  e o empregador permitir seu trabalho neste expediente,   fica proibido o desconto  da  importância  relativa ao  dia  ou  repouso  semanal remunerado e ao feriado correspondente. Sendo tolerado em conformidade com a Súmula 366 do TST.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO -TERMO DE QUITAÇÃO


Por ocasião de desligamento de seus empregados com mais de 01 (um) ano de serviços prestados, as empresas PREFERENCIALMENTE assinarão o TERMO DE QUITAÇÃO da rescisão do Contrato de Trabalho na Entidade Profissional nos termos do Art.477.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO


Todas as empresas, com mais de 10 (dez) empregados, ficam obrigadas a utilizar PONTO ELETRÔNICO OU CARTÃO CARTOGRÁFICO, devidamente autorizado pelo Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho), no qual o empregado obriga-se a registrar seu horário de trabalho.

 


Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO


O Sindicato Patronal recomendará aos empregadores que havendo condições técnicas e adequando-se a função do empregado, assegura-se por ocasião da prestação de serviços a utilização de assentos nos momentos de pausa no atendimento ao público., nos termos da portaria 3.214/79, do MTE. Prioritariamente para as Empregadas Gestantes.

 

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MEDICO


Os  atestados e/ou Declarações fornecidos  por médicos e dentistas da Entidade Sindical, havendo Convênio com o INSS., serão aceitos  pelas empresas, para  todos  os  efeitos legais, observadas as disposições da Portaria n° 3.291/84 do INSS, ressalvando-se os casos em que a empresa tenha serviços médico-odontológicos próprios ou conveniados.

 

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUXILIO DOENÇA


O empregado afastado do emprego com percepção de auxilio doença  ou prestação de Acidente do Trabalho  pela Previdência Social, por período de até 06 (seis) meses não terá esse tempo reduzido para efeito de  aquisição de Férias ,  observado  o disposto no Art.131,inciso III da CLT.

 

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS


Fica assegurado o abono de faltas do empregado, sem discriminação de sexo, quando comprovado que decorreu de prestação de socorro ou acompanhamento de filhos menores, cônjuges e genitores para atendimento médico hospitalar, limitado no máximo a 08 (oito) dias de ausência do serviço, no período de cada 12 (doze) meses, devendo a comunicação ser feita à empresa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a internação.

 


Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS


Fica  permitida a colocação no quadro de avisos da empresa, de editais, avisos e notícias sindicais, desde que não contenham matérias ofensivas à empresa e seus representantes.

 

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA REMUNERADA


As empresas considerarão como licença remunerada o tempo em que  um Diretor do Sindicato por empresa, que ainda   não esteja  a disposição deste, legalmente designado em  eleição,  se ausen­tar  do serviço  em número  não superior a 10 (dez) dias por  ano   para participar de  Congressos, Seminários,  Reunião   de   Con­selho e encontro de natureza sindical, desde que a empresa  seja  avisada por escrito com antecedência.

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL - EMPREGADOS


Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, realizada no dia 23/09/2020, ficam expressamente autorizada as empresas descontarem de todos(as) os(as) trabalhadores(as) beneficiados(as) por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o percentual de 2% (dois por cento) até o limite de R$: 100,00 (cem reais), sobre o Salário percebido em 1º novembro/2020, já devidamente reajustado, por empregado na folha salarial de DEZEMBRO/2020, decor­rente da presente Convenção Coletiva, conforme Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal - Emenda Constitucional nº 45/2004 e Artigo 513,letra “e”. Os descontos acima serão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns e creditado na Ag. 0052 Conta Corrente no. 9.731-2 Op.03, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ag. Garanhuns - (CNPJ 11.224.649/0001-02), COM RECOLHIMENTO até o dia 20/01/2021, POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, DEPÓSITO BANCÁRIOS OU MESMO NA TESOURARIA DO SINDICATO, ou ainda em guias próprias fornecidas pelo Sindicato. Após esta data haverá multa de 2% ao mês e juros de 0,03% ao dia.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Com relação aos que percebem remuneração exclusivamente por comissões, o Desconto Assistencial será sobre o Piso Salarial que lhe é garantido.

PARÁGRAFO SEGUNDO –  assegura-se aos trabalhadores/empregados beneficiados com a presente Convenção Coletiva, que discordarem dentro de 10 (dez) dias, contados do registro e arquivamento do presente instrumento na Superintendência Regional do Trabalho - PE, o direito de se manifestar sua oposição em formulário próprio, fornecido pela entidade profissional. Desde que o façam pessoalmente, mediante protocolo na sede do Sindicato Profissional, ficando desde já cientes de que ao se oporem, estarão renunciando aos benefícios advindos do presente CCT- 2020/2021, NÃO FAZENDO JUS AOS BENEFÍCIOS ACORDADOS na presente norma e ainda ficarão responsáveis a informar ao seu empregador o resultado final da entrevista que mantiver, a fim de que o empregador possa se resguardar dos efeitos obrigacionais previstos.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A referida TAXA ASSISTENCIAL, será descontada durante todo o ano, quando um novo empregado admitido perceber o Piso da Categoria, logo após o período de experiência e recolher em guia própria na Sede do Sindicato.

PARÁGRAFO QUARTO - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas as guias de recolhimento da Contribuição Sindical, Taxa Assistencial, devidamente autenticadas, pela agencia bancária, juntamente com o livro ou fichas de registro de empregados.

PARÁGRAFO QUINTO - O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical profissional beneficiária e jurídica, além dos custos com a confecção e formalização dos Acordos Coletivos no decorrer do período da Convenção em apreço.

PARÁGRAFO SEXTO - Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto, quando não havendo oposição pelo empregado e/ou consequente recolhimento do desconto assistencial à entidade profissional, serão propostas as competentes ações de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, independentemente de queixa criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar à entidade profissional, por configurar apropriação indébita.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver valores descontados dos empregados, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhes forem atribuídos, sendo que, na hipótese do ônus recair sobre a empresa, esta deverá ser ressarcida pelo Sindicato dos Empregados , ou promover a compensação com outros valores devidos ao sindicato profissional.  A Empresa deverá notificar o Sindicato sobre a existência da ação judicial e o seu objeto, para o mesmo possa intervir na relação processual, caso tenha interesse.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL


Fundamentado no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº. 45/2004, as empresas DO COMÉRCIO DE PEÇAS, PNEUS, AR CONDICIONADO PARA VEICULOS, AUTOSSERVIÇOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES E CICLOMOTORES estabelecidas no município do GRANHUNS/PE que se refere este instrumento, sujeitas a esta Convenção, recolherão, conforme  quadro abaixo,  em  favor  do   Sindicato do  Comércio de  Autopeças  do  Estado  do Estado de Pernambuco - SINCOPEÇAS-PE, uma CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL ANUAL, conforme aprovação na assembleia geral extraordinária específica, inclusive com item específico, convocada através de publicação no jornal de grande Circulação Folha de Pernambuco em 19.02.2020 (pag. 20), e-mail e telefone, e realizada no dia 26.02.2020 no endereço da sede do SINCOPEÇAS, Rua Guarani, 33, Afogados – Recife/PE. Os valores estipulados na Assembleia Geral acima se destinarão ao pagamento das despesas relativas à Negociação Coletiva tais como Publicação de Editais, Honorários Advocatícios, Programas relativos ao Desenvolvimento do Comércio notadamente realização de seminários destinados às empresas, contadores e advogados, com intuito de divulgar as condições neste instrumento pactuadas. 

 

CONTRIBUIÇÃO     NEGOCIAL 2019/2020

Micro     Empresário Individual (MEI):

ISENTO

Micro     Empresa ME (nos termos da Lei Complementar 123/2006):

R$     222,00

Empresa     de Pequeno Porte EPP (nos termos da Lei Complementar 123/2006):

R$     500,00

Demais     Empresas:

R$     800,00

Parágrafo Primeiro:

A contribuição a que se refere o ‘caput’ desta cláusula, deverá ser recolhida em benefício do SINDICATO DO COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINCOPEÇAS, até o 20º (vigésimo) dia posterior a data de registro deste instrumento, em guia própria fornecida pela entidade, ou através do site: http://www.sincopecas-pe.com.br, ou através de depósito bancário (BANCO DO BRASIL – AG: 2802-9 – CC: 150.190-9 em favor do SINCOPEÇAS-PE, CNPJ Nº. 24.130.890/0001-14), após esta data, com 2% (dois por cento) de multa mais juros bancários.

Parágrafo Segundo:

As EMPRESAS DO COMÉRCIO DE PEÇAS, PNEUS, AR CONDICIONADO PARA VEICULOS, AUTOSERVIÇOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES E CICLOMOTORES, sujeitas a esta Convenção, que comprovarem ADIMPLÊNCIA da taxa associativa no período mínimo de 06 (seis) meses, estarão ISENTAS do pagamento da Contribuição disciplinada no caput desta Cláusula.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADES SINDICAIS


Os empregadores se obrigam a efetuar o desconto correspon­dente a 1% (hum por cento) do salário de seus empregados sindicalizados (associados) ao Sindicato Profissional conforme determinação da A.G.E.e Art.545 da CLT.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES


As empresas fornecerão lanche gratuitamente    a   seus empregados quando estiverem em regime de trabalho extraordiná­rio, por período superior a 02 (duas) horas, em caráter excepcio­nal.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - VENDAS A PRAZO


O Empregado comissionista  fica   isento   de qualquer responsabilidade pelo não pagamento dos devedores da empresa nas vendas  a prazo, não podendo perder suas comissões, desde que  as  referidas  vendas tenham sido efetivadas no cumprimento das  normas da empresa.

 

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS


As empresas remeterão ao  Sindicato  dos  Empregados no Comercio de Garanhuns no prazo de 15 dias, contados da  data  do recolhimento da TAXA ASSISTENCIAL/CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, dos  seus empregados, de acordo com a legislação vigente, em formulário próprio fornecido pelo Sindicato convenente, relação de des­conto da referida taxa de todos os seus funcionários sindicalizados beneficiados pela presente Convenção, junto com o comprovante de recolhimento bancário dos referidos depósitos, para efeito de controle.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXPECTATIVAS DE NEGOCIAÇÕES POSTERIORES


As partes convenentes, no interesse das suas respectivas representações, se comprometem mutuamente, a atenderem todas as convocações de mediação e eventual negociação, seja objetivando revisão da presente Convenção, soluções de conflitos  específicos, questões relativas a funcionamento  do Comércio eventual em dias especiais e outras divergências que  venham a ser suscitadas, através de negociação direta ou compulsoriamente, através da Superintendência ou Gerência Regional do Trabalho (Ministério da Economia), bem como em 01 de fevereiro de 2021 iniciar as negociações para a próxima Convenção Coletiva.

 


Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REUNIÃO DE AVALIAÇÃO


Os  Sindicatos das categorias  Econômica  e Profissional, se comprometem a avaliarem o Piso Salarial da Categoria Profissional, bem como a situação dos demais empregados, desde que haja alterações na Política Salarial do Governo, especialmente no que se refere ao Salário Mínimo.

 

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSAO DE CONCILIAÇAO PREVIA


Firma as partes que de conformidade com a Lei nº 9.958/2000, seja criada a Comissão de Conciliação Prévia, cuja constituição e normas de funcionamento serão definidas posteriormente, através de Termo Aditivo à presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ARREDONDAMENTO


Os  valores  referidos nas  cláusulas financeiras desta Convenção, depois de efetuados todos os  cálculos  necessários,  estes serão arredondados sempre para a dezena superior,  eliminando-se os centavos.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGENCIAS


As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do trabalho.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES


As empresas ficarão sujeitas a uma multa correspondente ao valor de R$: 200,00 por funcionário prejudicado, em caso de descumprimento das OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR constantes das cláusulas deste instrumento, independentemente das penalidades pertinentes a legislações específicas. Devendo o recolhimento do valor da multa em igual valor, reverter para o  EMPREGADO e para o  SINDICATO PROFISSIONAL e em caso de denuncia/judicialização pelo SINCOPEÇAS-PE, devidamente confirmada, também em igual valor para entidade patronal.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esta Convenção não anistia, não perdoa débitos passados com ambos os sindicatos nos últimos 5(cinco) anos e obriga os sindicatos a informar a GRT/PE – Gerência de Garanhuns, quais empresas estão quites com os sindicatos, num prazo de 120 dias.

 

PARÃGRAFO SEGUNDO - Será devida a multa, prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, quando as empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo, que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, incidindo a multa na hipótese de ausência na dita audiência ou não cumprimento do enquadramento nas condições previstas neste instrumento no prazo ajustado. Caso a empresa cumpra no prazo, o ajustado na AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ficará dispensada da multa prevista no caput desta cláusula. Ressaltando-se, porém, que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE a Representação Patronal deverá ser comunicada nos endereços: Av. Quinze de novembro,69 - Sala 03 - Centro – Garanhuns/PE comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da data de realização da mesma perante a GRT/PE - Gerência de GARANHUNS).

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os conflitos remanescentes entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, serão julgados pela Justiça do Trabalho, no âmbito da competência da Vara do Trabalho, adstritas ao Município onde houver prestado o empregado seu labor, ou onde se encontrar estabelecido o empregador, nos casos de Ações de Cumprimento e através das Comissões de Conciliação Prévia quando a mesma for implantada. O cumprimento da presente Convenção Coletivo de Trabalho, será fiscalizado pelos SINDICATOS a SRT-PE., ou a GRT, apli­cando as penalidades de acordo com a Legislação vigente e a esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

 

 

Outras Disposições


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - NÃO CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO (COVID-19)


Em conformidade com a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME do Ministério da Economia, o período de suspensão do contrato de trabalho não será considerado para efeitos de pagamento da proporcionalidade do 13º salário, férias + 1/3, FGTS, bem como também, para os recolhimentos concernentes ao imposto de renda, e recolhimentos previdenciários, nos termos do Art. 9º, § 1º, da Lei nº 14.020, de 06 de Julho de 2020.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NOVA DATA BASE 2021


Ajustam as partes convenentes a NOVA DATA-BASE da categoria em 1º de MARÇO de 2021.

PARÁGRAFO ÚNICO:  O INPC do período de novembro/2020 a fevereiro/2021 deverá ser considerado para reajuste dos salários e reposição das perdas em MARÇO/2021.

 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS


Os acréscimos oriundos deste instrumento coletivo com repercussão nos salários de NOVEMBRO E DEZEMBRO/2020, PODERÃO ser quitados até o prazo máximo para pagamento da folha de pessoal referente ao mês de JANEIRO/2021.

 



ADJAMIRO RIBEIRO LOPES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS



JOSE CARLOS DE SANTANA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DE AUTO PECAS DO ESTADO DE PE


 

ANEXOS

ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL



Anexo (PDF)



ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA PROFISSIONAL



Anexo (PDF)



ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL



Anexo (PDF)



ANEXO IV - ATA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL



Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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