PLR - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS

 Lei 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

 

INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO

 

A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: 


 

  • comissão escolhida pelas partes, integradas, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
  • convenção ou acordo coletivo.

 

     

Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:  


  • índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
  • programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
 

O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.


art. 611-A da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista e alterado pela MP 808/2017) dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre participação nos lucros ou resultados da empresa.


Impasse na Negociação

 

Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:


 

  • Mediação;
  • Arbitragem de ofertas finais.

 


Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

 

O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

 

Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

 

O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.


PERIODICIDADE DE PAGAMENTO


É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

 

TRATAMENTO DA VERBA

 

A verba de participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

     

 

EMPRESAS ESTATAIS

 

A participação nos lucros ou resultados, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

 

Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.


TRIBUTAÇÃO

 

 →  Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse o tópico Participação dos Trabalhadores nos Resultados no Guia Trabalhista Online. 

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