DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DESCONTO E RECOLHIMENTO DO INSS

DESCONTO

No pagamento da segunda parcela do 13º salário ou por ocasião da rescisão contratual desconta-se do empregado o INSS incidente, tomando-se por base o respectivo salário de contribuição conforme tabela de contribuição dos segurados.

BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA INCIDENTE

Para determinação da base de cálculo para a contribuição do INSS deverá ser usado o valor bruto do décimo terceiro salário sem qualquer dedução dos adiantamentos pagos, aplicando-se, em separado (do salário do mês), as alíquotas normais de contribuição, observando-se o valor do teto máximo de contribuição vigente no mês de dezembro.

A empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora) deve aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário de contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo do salário de contribuição.

Para a empresa, não há limite para a contribuição.

TERCEIROS – INCIDÊNCIA

Haverá incidência de contribuição para as demais entidades e fundos, devendo ser lançado o valor no campo 09 - "Valor de Outras Entidades" da GPS.

PREENCHIMENTO DA GPS

A GPS deverá ser preenchida normalmente, inclusive no que se refere ao código de pagamento, exceto quanto ao campo 4: 
  • Campo 4 - Competência (mês/ano): utilizar a competência 13 (treze) e para o ano 4 (quatro) dígitos.
Exemplo

Utilizando dados hipotéticos, segue exemplo de preenchimento da GPS do 13º salário da competência dezembro de 2015:

Nota: sendo o dia 20/12/2015 um domingo, o prazo para recolhimento do INSS do 13º deve ser antecipado para o dia 18/12/2015, dia útil imediatamente anterior ao dia 20.

DATA DE RECOLHIMENTO

O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
RESCISÃO CONTRATUAL - RECOLHIMENTO DO INSS 
Havendo rescisão do contrato de trabalho, inclusive no mês de dezembro, o recolhimento do INSS sobre o décimo terceiro salário pago deverá obedecer ao regime de competência normal, ou seja, será no prazo normal do recolhimento da folha de pagamento que é realizado no início do mês seguinte ao da competência (ver prazo de recolhimento INSS).

Exemplo

Rescisão do contrato de trabalho no mês de novembro com pagamento do décimo terceiro salário proporcional e pagamento das demais verbas rescisórias.

Neste caso, o recolhimento do INSS referente ao décimo terceiro salário pago na rescisão deverá ser realizado juntamente com INSS da folha de pagamento de novembro, no prazo normal do início do mês de dezembro (ver prazo para recolhimento do INSS).

Ainda que a rescisão ocorra em dezembro e o décimo terceiro salário seja pago em rescisão, o recolhimento do INSS se dará no prazo do recolhimento do INSS da folha normal de dezembro.

INCIDÊNCIA

O cálculo da contribuição do INSS empregado sobre o décimo terceiro salário, inclusive em caso de rescisão, será realizado separadamente das demais verbas rescisórias.

A contribuição incide sobre o décimo terceiro salário, inclusive proporcional, e o 1/12 (um doze avos) devido no período de aviso prévio trabalhado.

COMPENSAÇÃO - NÃO PERMISSÃO

Não é permitida compensação de valores recolhidos a maior ou indevidamente.

EMPREGADOS COM SALÁRIO VARIÁVEL - ÉPOCA DO RECOLHIMENTO

A empresa com empregado percebendo salário variável deverá efetuar o recolhimento da contribuição devida ao INSS até o dia 20 de dezembro.

Ajuste do Valor do Décimo Terceiro Salário

Havendo ajuste do valor do décimo terceiro salário em função de aumento de salário ou de média de variáveis, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença deverá ser efetuado juntamente com o INSS da folha de pagamento de dezembro, ou seja, na GPS normal a ser recolhida no início do mês seguinte.

SALÁRIO MATERNIDADE
A contribuição social previdenciária da segurada relativa à parcela do décimo terceiro proporcional aos meses de salário-maternidade, ainda que esse tenha sido pago pelo INSS, é descontada pela empresa quando do pagamento da 2ª (segunda) parcela do décimo terceiro salário, ou na rescisão de contrato de trabalho, incidindo sobre o valor total do décimo terceiro salário recebido.
As contribuições sociais incidentes sobre a parcela do décimo terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa, juntamente com as contribuições relativas ao décimo terceiro salário do ano em que o benefício foi pago.
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

As contribuições recolhidas após 20 de dezembro sofrerão incidência dos encargos previstos na legislação da Seguridade Social para as contribuições arrecadadas e administradas pelo INSS, ou seja, juros e multa, com exceção da contribuição decorrente do ajuste (diferença) do décimo terceiro salário.

GFIP

Ao confeccionar a SEFIP da competência dezembro, deve-se observar se estão sendo somados os valores devidos à Previdência Social da competência mês 12 (folha de pagamento) assim como os valores devidos referentes ao décimo terceiro salário (competência 13/ano), inclusive de eventuais diferenças de quem recebe salário variável.

Art. 216, §§ 1º e 25 do Decreto 3.048/99 e os citados no texto.

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